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Dano moral contra o meio ambiente no direito brasileiro

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Agenda 16/04/2010 às 00:00

SUMÁRIO : 1. INTRODUÇÃO. 2. O DIREITO AMBIENTAL. .2.1. AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS NO DIREITO AMBIENTAL . 3. A TUTELA COLETIVA . 3.1. OS DIREITOS DIFUSOS. 3.2. OS DIREITOS COLETIVOS. 4. O DANO . 4.1. AS ORIGENS DO DANO MORAL. 4.2. O DANO MORAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. 4.3. AS NOVAS PERSPECTIVAS DO DANO MORAL. 4.4. O DANO MORAL AMBIENTAL. 4.4.1. O Dano Moral Ambiental Individual. 4.4.2. O Dano Moral Ambiental Coletivo. 5. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL . 6. AS FORMAS DE TUTELA PROCESSUAL DO PATRIMÔNIO MORAL AMBIENTAL . 6.1. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 6.1.1.O Artigo 16 da Lei 7347/85. 6.2. A AÇÃO POPULAR. 6.3. O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 6.4. A AÇÃO DE DANO INFECTO. 7. A QUESTÃO DA EXECUÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA AMBIENTAL . 7.1. O DESTINO DAS INDENIZAÇÕES. 8. O DANO MORAL AMBIENTAL E O ESTATUTO DA CIDADE .9. O DANO MORAL AMBIENTAL E O NOVO CÓDIGO CIVIL . 10. ANÁLISE DO CASO CONCRETO . 11. O DANO MORAL AMBIENTAL NO DIREITO COMPARADO . 11.1. ALEMANHA. 11.2. JAPÃO. 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS


RESUMO

O objetivo maior do presente ensaio é caracterizar o ressarcimento por danos morais ambientais como meio de afirmação de direitos difusos e coletivos. Procurou-se, incessantemente, abordar todas as questões atinentes à sua autonomia em face do dano moral ordinário, às suas modalidades, aos seus pressupostos e à efetividade de seus efeitos. Desta forma, todo esse trabalho de aprofundamento acerca do instituto visa orientar os operadores do direito sobre sua própria existência (hoje bastante ignorada) e aplicabilidade, além de objetivar também contribuir para futuros estudos que certamente serão úteis à evolução do dano moral ambiental, movidos pelo próprio anseio da sociedade em ver protegido, de todas as formas possíveis, o bem jurídico que lhe é mais precioso: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.


1. INTRODUÇÃO

Em um mundo onde cada vez mais assomam perspectivas de incremento da organização estrutural da sociedade, o presente instituto, o dano moral ambiental, vem a juntar-se a outros instrumentos jurídicos a serem trabalhados pelo operador do direito, com vistas a assegurar os direitos difusos ou coletivos que porventura venham a ser vilipendiados.

O meio ambiente, como bem de percepção difusa e de natureza indisponível, deve contar com políticas públicas que promovam a sua preservação. O Judiciário, o Executivo e o Legislativo, como poderes harmônicos do Estado Democrático de Direito, devem estar afinados nesta tarefa, criando, aplicando e fiscalizando as leis ambientais de maneira adequada.

Como fruto dessas políticas públicas, temos hoje vários institutos destinados à proteção desse bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, tais como a ação civil pública (lei 7347/85), a ação popular (lei 4717/65), o termo de ajustamento de conduta (TAC), a lei de crimes ambientais (9605/98), entre outros.

A reparação por danos morais ambientais, ainda que grasse timidamente pelo mundo jurídico, encontra guarida na CRFB, que é de redação inequívoca:

Art. 225, § 3º - "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados."

A expressão "danos causados" deve ser interpretada de maneira integral, de forma que se imponha também a reparação dos danos morais relativos à degradação ambiental, além dos danos materiais pertinentes.

Embora haja expressa previsão da indenizabilidade dos danos morais em sede constitucional, há certa resistência à sua a apreciação no plano coletivo, devido à falsa ideia de que eles correspondem apenas ao campo individual nas relações jurídicas. Tem-se assim uma concepção equivocada do múnus público, resquício de uma orientação privatista que deve ser abandonada urgentemente.

De fato, "assim como o dano moral individual, também o coletivo é passível de reparação. Isto pode ser depreendido do próprio texto constitucional, no qual não se faz qualquer espécie de restrição que leve à conclusão de que somente a lesão a patrimônio moral do indivíduo isoladamente é que seria passível de ser reparado." [01]

Dito isto, vemos que tal resistência não pode prosperar, já que a própria lei 7347/85, em seu art. 1º, I, prevê, de forma clara e inequívoca, a responsabilização por danos morais causados ao meio ambiente. In verbis:

Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I – ao meio ambiente;

A construção pretoriana tem consagrado apenas o dano material, pelo que se depreende da análise do conteúdo de várias ações civis públicas, que traduzem obrigações de fazer (e.g. reflorestamento de uma reserva desmatada), o que implica reversão ao status quo ante, obrigações de não fazer (e.g. proibição de veiculação de determinado gás tóxico), ou indenização pecuniária em tudo aquilo que for insuscetível de restauração ao estado anterior, verba que será devida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto no art. 13 da lei 7347/85 e regulamentado pelo decreto 1306/94.

Quase não há registro de condenações ao pagamento de indenizações por danos morais ambientais, talvez pelo fato de que alguns operadores do direito não saibam verificar corretamente a sua incidência. Nas ações contra a Petrobrás, por exemplo, o Ministério Público Federal tem sempre requerido, infelizmente sem sucesso, a indenização por danos morais coletivos lato sensu, decorrentes dos frequentes derramamentos de óleo. [02]

Danos efetivamente causados a ecossistemas ou lesões à saúde da população, em vista de qualquer tipo de poluição, constituem dano ao patrimônio ambiental (são danos materiais, portanto).

O dano moral ambiental vai aparecer quando, além (ou independentemente) da repercussão física no patrimônio ambiental, houver ofensa ao sentimento difuso ou coletivo. Assim, se o dano físico a uma paisagem causar impacto no sentimento de determinada coletividade daquela região, ficará caracterizado o dano moral coletivo de natureza ambiental.

A linha tênue que separa o dano patrimonial ambiental do dano moral ambiental dá azo, como visto à confusão na caracterização deste último, justamente pela tendência equivocada em se mesclar um ao outro. Em determinada situação, pode-se verificar tanto um como o outro, ou ainda ambos concorrentemente, a exemplo do que ocorre com a pessoa física. A analogia aqui é latente.

Dessas assertivas tiramos uma conclusão: a da absoluta necessidade da instituição de juízos especializados para as causas ambientais. Juízes bem preparados para este tipo de matéria não incorreriam em tais equívocos.

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2. O DIREITO AMBIENTAL

Nos últimos trinta anos tem-se observado um intenso enfoque em assuntos relacionados ao meio ambiente. Deve-se essa tendência à crescente conscientização do homem acerca da vulnerabilidade dos recursos naturais de que necessita para sobreviver; o mito da inesgotabilidade daqueles recursos está hoje superado.

Podemos dividir a trajetória histórica da concepção de meio ambiente em três fases.

Num primeiro momento, pouca ou nenhuma atenção recebeu a proteção ambiental no Brasil. O lucro, em detrimento da manutenção do equilíbrio ecológico era a regra a ser seguida.

Em fase posterior, o homem já se encontra preocupado com largas categorias de recursos naturais, mas ainda ignora o meio ambiente em si considerado. Ou seja, justifica a tutela isolada a determinados elementos do meio ambiente pelo utilitarismo econômico. A regra nesse momento, é o de que a preservação é necessária à continuidade da exploração.

Após 1981, com a edição da lei 6938, o meio ambiente passa a ser encarado como um sistema integrado e indivisível, cujos elementos devem funcionar de forma harmônica. É a fase holística, que extirpa de vez a concepção fragmentária e utilitarista até então vigente e coloca o homem na condição de peça integrante do equilíbrio ecológico. Assim, o enfoque central em matéria ambiental é a reintegração do homem ao meio, afastando-se por completo qualquer ação sua que possa de qualquer modo lesionar aquele bem preciosíssimo, de uso público e natureza indisponível.

A referida Lei da Política Nacional do Meio Ambiente representa um marco na evolução do direito ambiental brasileiro. Além de ter dimensionado uma nova orientação para as políticas públicas ambientais, ainda colocou à disposição instrumentos jurídicos sem precedentes. Dentre eles, podemos citar a incorporação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), a assimilação da responsabilidade objetiva, a organização do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e a previsão da legitimidade do Ministério Público (posteriormente alargada para outros legitimados com o advento da lei 7347/85) para agir nas ações decorrentes de danos causados ao meio ambiente.

De tão compassada a lei 6938/81, com termos e disposições precisas, foi ela capaz de emprestar conteúdo jurídico à própria redação da CRFB/88. De fato, a Constituição da República absorveu o princípio da máxima proteção ao meio ambiente, que já encontrava precedente na lei de 1981. A Carta Magna não inovou completamente, ao contrário do que aconteceu com outros bens jurídicos tutelados. Sabemos que a diretriz principal do legislador constituinte originário foi a de romper totalmente com as premissas adotadas pelo governo de exceção que se estabeleceu após o golpe militar de 1964. Mas em seara ambiental, o que ocorreu foi a elevação de princípios e conceitos pré-existentes ao topo do ordenamento jurídico.

Ressalte-se que nas constituições anteriores, o meio ambiente era tratado de maneira totalmente diversa. Na constituição de 1969, por exemplo, o legislador foi buscar suporte ora na proteção da saúde, ora no regramento da produção e consumo (art. 8º, XVII, c). De indisfarçável cunho egocêntrico a disposição citada; o equilíbrio ecológico era indispensável apenas para a manutenção sanitária do meio e para o atendimento de necessidades imediatas do homem. Todo o resto seria descartável.

A CRFB/88 quebrou inteiramente com o tradicional regime de omissão constitucional. Implementou a ideia de equilíbrio ecológico, já assegurada pela lei 6938/81 e absorveu a necessidade de perpetuação do meio em que vivemos, a fim de que não só as gerações presentes dele desfrutem, mas também as futuras. Esse, aliás, o ponto peculiar no que tange à matéria ambiental: não há indícios de transitoriedade nas relações jurídicas dessa natureza. Se cogitamos de determinado dano ambiental, os seus efeitos se protraem no tempo e no espaço, atingindo terceiros estranhos à origem daquela relação. Daí o caput do art. 225 da Lei Maior estabelecer o meio ambiente como bem de uso comum, impondo à coletividade difusa e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

A legislação infraconstitucional é bastante abrangente. O comando normativo genérico do art. 225/CRFB irradia concretamente da legislação esparsa. Assim, a lei 9985/00, que dispõe acerca das unidades de conservação, a lei 8974/95, que criou normas para o uso de técnicas de engenharia genética, a lei 7802/89, que dispõe sobre a fiscalização de agrotóxicos e ainda a lei 9795/99, que trata da educação ambiental, explicitam a completude do ordenamento jurídico em matéria ambiental. Ressalte-se ainda a superveniência da lei 9605/98, que apesar de severas críticas dos mais renomados penalistas, estabeleceu sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. E tenha-se em vista também a lei 7347/85, aliada a importantes dispositivos da lei 8078/90, responsável pela tutela processual do ambiente.

De tantos diplomas legais destinados a defesa daquele bem jurídico, afirmamos o caráter multidisciplinar da ciência jurídico-ambiental. O equilíbrio ecológico consegue atrair para si a tutela administrativa, a exemplo do que ocorre nos estudos prévios de impacto ambiental, penal, se tratamos dos crimes cominados na lei 9605/98, constitucional, se sopesamos os princípios insertos na Lei Maior, civil, se tratamos de problemas ambientais oriundos do mau uso da propriedade privada, processual, se cogitamos da tutela coletiva ambiental e ainda internacional, já que o meio ambiente é objeto que não reconhece fronteiras, interessando a todos os países indiscriminadamente.

2.1. AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS NO DIREITO AMBIENTAL

"O Direito Ambiental tem sido qualificado como um problema descodificante porque colide com a ordem do código, apresentando um sistema distinto e, é por isso, profundamente herético." [03]As palavras do jurista argentino Ricardo Luis Lorenzetti aplicam-se, em parte, à nossa realidade; é realmente diferenciado o sistema jurídico ambiental dos demais. Mas, em hipótese alguma colide com outros diplomas legais. Muito pelo contrário, com eles mantem perfeita harmonia, captando conceitos e dispositivos que se fazem indispensáveis à proteção do meio natural.

"Tem sido assinalado que o direito dos Tratados Ambientais é um direito brando, porque utiliza programas, objetivos, verbos potenciais, generalidades políticas e não obrigações jurídicas." [04]Ao contrário do que ocorre em muitos países, a legislação ambiental brasileira não tem sido construída apenas com fundamentos vazios; não padecemos da característica da ineficácia, verificada em muitos diplomas legais estrangeiros.

A legislação ambiental brasileira funda-se em pilares sólidos que ultrapassam em muito a mera retórica. A sua amplitude e o objetivismo de suas normas evidenciam essa qualidade. Se ainda presenciamos problemas relacionados com a efetividade das políticas públicas relativas ao meio ambiente, não é, sem dúvida alguma, por fraqueza e inexatidão dos preceitos legais.

As leis ambientais, muito pelo contrário, trazem, em seu bojo, a premissa máxima de que o objetivo do comando normativo é manter a qualidade de vida. E vários fatores evidenciam o exposto. Por exemplo, a lei 6938/81, ao estabelecer a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral, reflete a clara intenção do legislador em proteger o meio ambiente, sobrepondo-o a quaisquer outros interesses. É sabido que a teoria do risco integral é a mais extremada das existentes, sendo, por isso, aplicável apenas em casos excepcionais. E o meio ambiente é um desses casos, pois o seu equilíbrio importa para toda a coletividade; ele justifica essa rigidez.

Com muita propriedade, Lorenzetti sustenta que "o direito recepta as leis fundamentais da Natureza e lhes dá conteúdo normativo jusfundamental. De igual forma aconteceu em outros períodos históricos, com as disposições fundamentais para a ordem política ou social, ao serem incorporadas ns constituições. [05]"

No ordenamento jurídico ambiental brasileiro, as conceituações presentes nas diversas leis são um indício deste fenômeno. O conteúdo de certos diplomas ambientais, tais como a lei 7802/89, que define quais substâncias integram o rol dos agrotóxicos, a lei 6453/77, que estabelece conceitos sobre instalações, materiais, reatores e danos nucleares e a lei 6938/81, que trouxe em seu corpo definições sobre o meio ambiente, a poluição e o poluidor, indicam essas noções básicas, fundadas em leis da natureza que passaram a integrar o mundo jurídico.

A consciência de que excedemos em muito os limites da exploração que o meio ambiente pode suportar é universal. Estes limites são traçados em um diálogo entre as ciências, que acabaram por influenciar o legislador e o operador do direito. Por exemplo, a lei 8723/93, que dispõe sobre a redução de emissão de gases poluentes por veículos automotores, apresenta limites para os níveis de emissão de gases de escapamento. Essas outras ciências, em cooperação com a ciência do direito, foram capazes de erigir uma norma na qual seus conceitos se fundem.

De todos esses fenômenos analisados, cremos que o direito ambiental brasileiro ultrapassou a sua fase de estruturação, inegável que é o seu amadurecimento. A afirmação das disposições fundamentais para a defesa do meio ambiente já integra até mesmo a Carta Magna. Fazemos aqui, alusão às sábias palavras do Prof. Wilson Madeira Filho:

"A lei é moderna e dinâmica. Prova disto é o fato conhecido de figurar o Poder Público como réu em parte expressiva das ações movidas pelo Ministério Público. No Brasil, a Justiça Ambiental tem sido Ação Civil Pública! No Brasil, o Direito vem assumindo a luta pela reforma de um Estado obsoleto e decadente." [06]

Resta-nos trabalhar as disposições presentes para a incessante evolução deste ramo do direito e para a afirmação democrática do Direito.


3. A TUTELA COLETIVA

A tutela coletiva de direitos e interesses vem crescendo a cada dia, dada a própria hipertrofia do sistema forense brasileiro, na qual ela aparece como opção de economia processual e como medida judicial célere, em virtude mesmo da evolução da legislação. A natureza de determinadas relações jurídicas, nas quais os direitos difusos estão em jogo, evidenciam também a tutela múltipla de pretensões (e.g., a proteção dos danos morais coletivos).

É fato incontestável que, no Brasil, a maior parte das causas de pequeno valor não chega à apreciação do Judiciário. São casos em que a relação custo-benefício aparentemente na é favorável ao ajuizamento das ações. Nos EUA, a experiência forense mostra o quão úteis são as ações coletivas (as class actions), pois, por intermédio de apenas uma ação é possível resolver um conflito comum a um grupo de pessoas.

Além de desafogar o Judiciário, já abarrotado de processos, a tutela coletiva garante ainda a materialização do princípio da isonomia. Quantas vezes não tomamos notícia de decisões tão díspares em processos de igual conteúdo? É o que ocorre de regra, quando consumidores e funcionários públicos ajuízam ações individuais acerca do mesmo objeto. Sempre que implementada, a tutela coletiva corrige distorções que decorrem deste processo de individualização de interesses comuns.

As leis 7347/85 e 8078/90 são, na atualidade, os principais instrumentos para a efetivação das tutelas coletivas no ordenamento jurídico pátrio. Ainda assim, as ações coletivas não conquistaram um lugar de destaque, a exemplo do que ocorre com outras nações. Grande parte das ações ainda se concentra nas mãos do Ministério Público, que sozinho não consegue suportar todas as demandas, muito embora a lei da Ação Civil Pública tenha alargado o rol de legitimados para a sua proposição.

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, em particular, tornou palpáveis os conceitos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, além de ter redimensionado e ampliado os limites impostos ao exercício das tutelas coletivas pelo legislador de 1973 (CPC, art. 6º), mais comprometido com os dissídios de ordem privada.

3.1. OS DIREITOS DIFUSOS

Como fruto da evolução doutrinária e legal, surgiu uma classe de direitos coletivos que são insuscetíveis de determinação no plano individual, dado a sua natureza indivisível. Na excelente explanação de Marcus Cláudio Acquaviva, o direito difuso "é prerrogativa jurídica cujos titulares são indeterminados." [07]De fato, um direito difuso é exercido por um e por todos simultaneamente; não há como aferir o quanto cada indivíduo exerce daquele direito. Não se pode, por exemplo, determinar com exatidão o quanto cada pessoa percebe do meio ambiente sadio.

Na definição do art. 81, parágrafo único, I do Código de Defesa do Consumidor, temos como sendo os "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." São, portanto, características definidoras dos direitos difusos a indivisibilidade e a indeterminação.

Para ilustrar bem a incidência desses direitos, cabe relembrar o caso da comercialização de leite contaminado por radiação oriundo da Ucrânia à época do acidente termonuclear em Chernobyl, em 1986. Foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal perante a 4ª Vara da Justiça Federal no mesmo Estado, visando impedir sua importação e circulação nos mercados. [08] O direito difuso protegido nesse caso é o da incolumidade salúbrica da população, constitucionalmente previsto como "direito de todos" (art. 196/CRFB). O leite contaminado, em sendo um bem de consumo indiscriminado, tem como alvo toda a coletividade, tornando pessoas de todos os sexos e idades os seus consumidores em potencial.

Nas questões ambientais, os direitos difusos se afiguram ainda mais claramente. Qualquer espécie de dano ao patrimônio ambiental é considerado de ordem difusa, já que o meio ambiente é bem jurídico de percepção de todos, conforme a redação inequívoca do art. 2º, caput da lei 6938/81.

A recente catástrofe ecológica ocorrida na nascente do Rio Paraíba do Sul comprometeu o abastecimento de água em várias cidades no sul do Estado de Minas Gerais e no Norte Fluminense. O patrimônio ambiental violado refletiu dano material difuso, já que indivisível o seu objeto e indeterminado o quantum de fruição pela sociedade. Não há, portanto, como impor limites à sua apreciação, pois seu objeto se confunde com as próprias premissas do bem-estar social. E para efeitos de danos morais ambientais, diga-se de passagem, o raciocínio é o mesmo: todos, indistintamente, foram afetados com o derramamento do material tóxico no rio. Por conseguinte, todos sofreram em seu íntimo a perda daquele valor ambiental, o que caracteriza o dano moral ambiental coletivo, que, em nossa opinião, também deverá ser ressarcido pelo poluidor nesse caso.

3.2. OS DIREITOS COLETIVOS

Da mesma maneira que os direitos difusos, os direitos coletivos são também reflexo da atual tendência presente no ordenamento jurídico em amparar as tutelas processuais coletivas.

Podemos defini-los como aqueles "transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base" (art. 81, parágrafo único, II/CDC).

Já desponta aí a principal característica que os diferencia dos direitos difusos: eles devem ser afeitos a uma categoria definida de pessoas ligadas entre si por circunstâncias comuns. São, por isso, direitos que preconizam a determinação de seus efeitos no plano concreto, mas que em analogia aos direitos difusos, possuem também objetos indivisíveis.

Em outras palavras, a coletividade determinável é que é titular destes direitos; eles serão exercidos por um e por todos que estiverem enquadrados dentro do grupo titular.

Exemplo clássico da doutrina diz respeito aos direitos dos contribuintes do imposto de renda. Entre o fisco e os contribuintes já existe uma relação jurídica base, de modo que, à adoção de alguma medida ilegal, será perfeitamente factível a determinação das pessoas atingidas. Em brilhante ensaio, o processualista José Carlos Barbosa Moreira [09] definiu a existência da relação jurídica base como característica exclusiva dos direitos coletivos. Essa relação é sempre preexistente à lesão ou ameaça de lesão; ela une todos os interessados por um vínculo comum, que no exemplo dado, é a cobrança do imposto de renda. Esse é o vínculo jurídico que une toda a classe de contribuintes, sem, no entanto, situar-se necessariamente no próprio conteúdo da relação plurissubjetiva.

Outro exemplo marcante citado com frequência pela doutrina é o do condomínio, no qual se observa que "facilmente se distinguem aí uma relação base de que participam todos os membros do grupo e um interesse derivado, que para cada um dos membros, nasce em função dela, mas sem com ela confundir-se." [10] Surgindo interesses derivados, estar-se-á falando nos direitos individuais homogêneos, desprovidos de qualquer relação jurídica base.

3.3. OS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Esses direitos caracterizam-se por sua plena individualização no plano concreto. Não possuem qualquer comprometimento com a ordem coletiva ou difusa; apenas ocorre que têm origem comum e por esta razão são tratados em seara grupal, permitindo-se sua tutela a título coletivo.

Existindo uma causa ou um crédito comum a vários indivíduos, ficam todos legitimados à propositura da ação coletiva de cunho cumulativo, por razões de economia processual.

Essa categoria de direitos surgiu no ordenamento jurídico pátrio, por influência direta do direito norte-americano, mais exatamente com base nas "class actions", muito comuns naquele país. Nesta categoria, o fato danoso constitui o ponto de origem comum a todas as vítimas envolvidas. É o caso, por exemplo, da demanda que pretende a devolução das quantias pagas a mais por alunos de determinado estabelecimento de ensino. Cada aluno tomado em particular tem o seu direito resguardado de maneira dissociável dos demais; o que os liga é o fato de haverem pago algum valor em excesso, alguns mais, outros menos. Mas fato inegável é que qualquer deles poderá ir a juízo independentemente dos outros, já que seus direitos não estão ligados a uma determinada condição de indivisibilidade.

Questão polêmica que assoma às vistas dos tribunais é a da legitimidade para a propositura de ações coletivas que tutelam esses direitos. Seria do Ministério Público ou dos representantes das partes atingidas? Em parecer do eminente professor Miguel Reale [11], encontra-se o argumento de que a legitimação do Parquet retiraria do cidadão a liberdade de escolha, o que significa ofensa à premissa segundo a qual não se pode obrigar ninguém a ter um direito reconhecido contra a sua vontade. Em que pese a inegável sabedoria do ilustre jurista, apoiamo-nos na opinião da igualmente genial Ada P. Grinover, que defende a relativização da presente regra. Segunda ela, apenas nos casos em que esteja presente o interesse público, estará legitimado o Parquet para atuar. É a posição mais acertada a nosso ver.

Sobre o autor
Alexander Gusmão

Advogado formado pela Universidade Federal Fluminense (UFF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUSMÃO, Alexander. Dano moral contra o meio ambiente no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2480, 16 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14602. Acesso em: 25 dez. 2024.

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