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O atual panorama legislativo e jurisprudencial das imunidades tributárias para as entidades beneficentes de assistência social

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Agenda 06/04/2010 às 00:00

5. Conclusão

De acordo com o exposto, conclui-se que:

1.A doutrina encontra-se amplamente favorável ao posicionamento de que somente Lei Complementar, no caso o Código Tributário Nacional, pode estipular os requisitos para que uma entidade beneficente de assistência social seja considerada imune, de acordo com os artigos 150, inciso VI, alínea "c"; e artigo 195, §7º, ambos da Constituição Federal;

2.A legislação ordinária que versa sobre o tema das imunidades tributárias está sendo fortemente contestada no judiciário, existindo, inclusive, Ações Diretas de Inconstitucionalidade em que há liminares suspendendo a eficácia de alguns dispositivos ordinários. Porém, não é possível afirmar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está sedimentada no sentido de se exigir, somente, Lei Complementar para estabelecer os requisitos das imunidades tributárias.

3.Uma hipótese para as entidades beneficentes de assistência social - que se enquadram nos requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional para o gozo das imunidades - resguardarem-se contra eventuais autuações por parte dos órgãos fiscalizadores, seria a proposição de Ações Judiciais Declaratórias onde fosse solicitado o reconhecimento das suas condições de imunes.


6. Bibliografia

http://jus.com.br/artigos/6598. Acesso em 01/12/2009.

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Notas

( ...)

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;"

( ...)

IV – cobrar imposto sobre:

( ...)

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996."

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14."

  1. Curso de Direito Tributário, 4ª Ed., São Paulo, Dialética, 2003, p. 119.
  2. Direito Tributário, 1ª Ed., São Paulo, Siciliano Jurídico, 2003, p. 39.
  3. Conforme será explorado no momento oportuno, entende-se que o disposto no artigo 195, §7º, da Constituição Federal versa a respeito de uma imunidade, e não uma isenção, como equivocadamente consta no texto constitucional.
  4. " Art. 146. Cabe à lei complementar:
  5. "Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípi
  6. Curso de direito tributário brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 268.
  7. "Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
  8. "Art. 195.... § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
  9. Fonte: http://jus.com.br/artigos/6598 Acesso em 01/12/2009.
  10. Assistência social, saúde ou educação.
  11. Conforme o artigo 47, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
  12. "Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
  13. "Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar."
  14. "Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei", sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa..."
  15. AgRg na MC 12720 / SP
  16. "As limitações constitucionais ao poder de tributar podem ser reguladas apenas por meio de lei complementar, ex vi do art. 146, inc. II, da Lei Maior, que assim dispõe, de forma expressa. O art. 55 da Lei n. 8212/91, uma lei ordinária, não tem, portanto, poder normativo para operar restrições no tocante à imunidade concedida pela Carta da República, exercitando papel meramente procedimental, quanto ao reconhecimento de um direito preexistente. A instituição de assistência social, para fins do alcançar do direito oferecido pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal, tem de observar os pressupostos elencados no art. 14 da Norma Complementar Tributária. Nada mais." (grifo nosso)
  17. "O legislador constitucional estabeleceu uma imunidade parcial, mas seus termos e limites deverão ser determinados por Lei Complementar..."
Sobre o autor
Rafael Roberto Hage Tonetti

Advogado em São Paulo. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP em 2007. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TONETTI, Rafael Roberto Hage. O atual panorama legislativo e jurisprudencial das imunidades tributárias para as entidades beneficentes de assistência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2470, 6 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14641. Acesso em: 23 dez. 2024.

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