Cabe uma observação importante a respeito da capitulação deste
tópico, pois que se optou pela não utilização do termo introdução,
dado que este denota a idéia de início, de princípio, de começo, e em
decorrência da preexistência de inúmeros estudos acerca das provas
ilícitas em matéria processual penal não se está introduzindo a pesquisa
em torno da problemática, de forma pioneira, mas trata-se de uma singela
contribuição ao seu desenvolvimento jurídico-científico. Isso se corrobora
perfeitamente amplitude contida na feitura de um artigo científico, dado que
este não é vinculado a uma regulamentação específica de existência de
tópicos capitulados com termos ou expressões previamente estabelecidas em
regulamento ou regimento, tal qual ocorre com uma monográfica de conclusão de
graduação ou até mesmo com uma dissertação de mestrado ou tese de
doutoramento. Entretanto, por analogia idéias consolidadas no meio acadêmico
em geral sobre a forma que deve tomar uma introdução de determinado
trabalho científico, deu-se a este tópico uma vestimenta segundos tais
ditames. Portanto, a elaboração deste foi desenvolvida com uma margem mais
ampla de liberdade, fazendo apenas referência ao estritamente necessário.
Trata-se basicamente da filosofia que norteia a forma pela qual foi
desenvolvido este estudo constante no livro A Arte de Escrever do
filósofo Arthur Schopenhauer. In: SCHOPENHAUER, Arthur. A arte de escrever (Tradução:
Pedro Süssekind). Porto Alegre: L&PM, 2009.
Tal afirmação foi feita em aula ministrada no referido curso de
pós-graduação, no dia 21/03/2010, ao delinear quais seriam os contornos
mínimos que a pesquisa deveria se balizar.
Na mesma linha, TORRES, Anamaria. Devido processo legal e natureza
da prova: da verdade, da certeza, da convicção, da probabilidade.
Princípio da legalidade: da dogmática jurídica à teoria do direito
(Coordenadores: Cláudio Brandão, Francisco Cavalcanti e João Maurício
Adeodato). Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 419.
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 5.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 78.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 84.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 85.
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 5.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pp. 79-80.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 80.
O referido autor defende que tal expressão é a mais adequada, pois,
alem de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a
ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar,
no nível de direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que
ela caracteriza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas
as pessoas. In: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 178.
MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da prova em matéria criminal (Tradução:
Herbert Wüntzel Heinrichi). Campinas: Bookseller, 2004. p. 164.
MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da prova em matéria criminal (Tradução:
Herbert Wüntzel Heinrichi). Campinas: Bookseller, 2004. p. 155.
Ainda de acordo com os ensinamentos de Mittermaier, os objetivos da
prova de acusação são: (a) a verificação do ponto de fato, isto é, da
existência de todos os fatos de que resulta a materialidade do ato criminado;
(b) a demonstração de haver o acusado culpadamente participado do crime; (c) o
exame do estado mental do acusado e sua vontade na ocasião do crime; (d) a
manifestação da premeditação, quando for esta elemento constitutivo do
crime; (e) a indagação da direção intencional quando pude influir no ato
criminado; (f) a demonstração da concordância perfeita entre a intenção e
os fatos criminados, que como consequência lhe são atribuídos ou da
imputabilidade que, em razão destas mesmas consequências, se pode fazer pesar
sobre a cabeça do agente. In: MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da prova em
matéria criminal (Tradução: Herbert Wüntzel Heinrichi). Campinas:
Bookseller, 2004. pp. 164-165.
MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria
criminal (Tradução: Paolo Capitanio). Campinas: Bookseller, 1996. Volume
I. p. 136.
JARDIM, Afrânio Silva Jardim. O ônus da prova na ação penal
condenatória. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pp.
199-214.
MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da prova em matéria criminal (Tradução:
Herbert Wüntzel Heinrichi). Campinas: Bookseller, 2004. p. 168.
A respeito disso vale a pena conferir a opinião de Oliveira. In:
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008. pp. 287-290.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 91.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 92.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 92.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 92.
Nesse sentido, Gomes Filho diz que a exclusão das provas
impertinentes, irrelevantes, ou capazes de conduzir o julgador a uma avaliação
distorcida. In: GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no
processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 93.
Na mesma linha: GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova
no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 93.
Livre tradução do autor: ‘regras de exclusão’.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 95.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 97.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 97.
Os mencionados dispositivos do CPP mantiveram-se inalterados, mesmo
após a Lei 11.690/08.
Conferir: GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no
processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 97.
Desse entendimento coaduna Gomes Filho. In: GOMES FILHO, Antônio
Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p. 98.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 99.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 100.
MELENDO, S. Sentis. La prueba. Los grandes temas del derecho
probatorio. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1978. pp. 22-23.
Livre tradução do autor: [...] a prova é verificação – de
afirmações – utilizando fontes que chegam ao processo por determinados meios
– fornecidas aquelas pelos litigantes e dispostos estes pelo juiz – com as
garantias jurídicas estabelecidas – ajustando-se ao procedimento legal –
obtidas para o processo – e valoradas de acordo com normas de crítica sã –
para chegar o juiz a uma convicção livre.
Sob essa óptica vale conferir o entendimento de Melendo. In: MELENDO,
S. Sentis. La prueba. Los grandes temas del derecho probatorio. Buenos
Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1978. pp. 10-27.
MELENDO, S. Sentis. La prueba. Los grandes temas del derecho
probatorio. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1978. p. 23.
Livre tradução do autor: "a prova é liberdade. Sem
liberdade não há prova".
MELENDO, S. Sentis. La prueba. Los grandes temas del derecho
probatorio. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1978. p. 23.
Livre tradução do autor: "Somente com liberdade, o litigante, a
parte, poderá fornecer todas as fontes, e o juiz fazer uso de todos os
meios".
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 5.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pp. 90-91.
Livre tradução do autor: frutos da árvore evenenada.
Na mesma linha, OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo
Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 310.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 310.
O aprofundamento nessa questão é impertinente à pesquisa.
TROURINHO FILHO, Fernando da Costa, Código de Processo Penal
Comentado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Volume 1. p. 529.
A fim de um maior aprofundamento quanto às questões envolvendo a
proporcionalidade e o direito à prova, interessante conferir a doutrina de
Gomes Filho. In: GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no
processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. pp. 104-107.
As possibilidades mencionadas encontram-se sintetizadas em FERNANDES,
Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007. p. 91.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 104.
Diversos são os entendimentos quanto ao princípio da
proporcionalidade ou princípio da razoabilidade, não competindo a esta
pesquisa adentrar por tal ceara.
No mesmo sentido: GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à
prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 104.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo
penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. pp. 104-105.
BENTHAM apud GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à
prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 105.
Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru (ASCES). Pesquisador na área de Direito Processual Penal, com ênfase na constitucionalização do processo penal.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SANTOS, Saulo Romero Cavalcante. Provas ilícitas em matéria processual penal.: Da teoria geral da prova à juridicidade positiva brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2483, 19 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14705. Acesso em: 18 nov. 2024.