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Limites jurídicos ao princípio da informalidade no processo do trabalho

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Agenda 26/04/2010 às 00:00

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estudios constitucionales, 1993.

ALMEIDA NETO, João Alves de. Jus postulandi e os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Teresina: Jus Navigandi, ano 7, n.64, abr.2003. Disponível <http://jus.com.br/revista/texto/3944>. Acesso em: 01 maio 2008.

AMORIM, Letícia Balsamão. A distinção entre regras e princípios segundo Robert Alexy: esboços e críticas. Brasília: Revista de informação Legislativa a.24, n.165.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2004.

_______ A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Salvador: Revista diálogo jurídico, ano I, vol. I, n.°4, 2001.

BRANCO, Ana Paula Tauceda. A colisão de princípios constitucionais no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 2004.

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito. Tradução: PUGLIESI, Márcio; BINI, Edson; RODRIGUES, Carlos E. São Paulo: Ícone, 1995.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2006.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Vitória: Panóptica, ano 1, n.6, 2007. Disponível em < http://www.panoptica.org.> Acessado em 11 Setembro 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho, 2 ed. São Paulo: LTr, 2004.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria Geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm, 2007.

_______ Sobre dois importantes(e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento. Salvador: Revista diálogo jurídico, ano I, vol. I, n.°7, 2001.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. Tradução e notas: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

_______ The model of rules. In: University of Chicago law review. Volume 35.Chicago: University of Chicago, 1967.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual, de acordo com as recentes reformas do CPC. São Paulo: Atlas, 2008.

GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1999.

JENSEN, Gerziela; SGARBOSSA, Luís Fernando. A emenda constitucional nº 45/04 e o princípio da celeridade ou brevidade processual. Teresina: Jus Navigandi, ano 9, n. 669. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6676> . Acesso em: 04 Maio 2008.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho, tomo I, 3 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.

LEITE, Carlos Herinque Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

LEITE, Maria Auxiliadora Sobral Leite. Juizados especiais cíveis: processo de conhecimento. In: DIDIER JUNIOR, Fredie; Farias, CHAVES, Cristiano(coord.). Procedimentos especiais cíveis: legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003.

LUCON, Paulo Henrique Santos. Devido processo legal substancial. In: DIDIER JUNIOR, Fredie(org.). Leituras complementares de processo civil. Salvador: Jus Podivm, 2005.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense, 23 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MEIRELES, Edilton. Temas de direito e processo do trabalho: volume 2, Belo Horizonte: Leditathi Editora do Brasil,1997.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: LTr, 1995.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Bookseller, 1998.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento, volume 1, 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MONTESQUIEU. O espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal, 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. A garantia do contraditório. Mundo Jurídico, 2003. Disponível <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 11.09.2008

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_______ O processo civil na perspectiva dos direito fundamentais. Mundo Jurídico, 2003. Disponível <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 11.09.2008.

_______ O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2003. Disponível <http://www.ppgd.ufrgs.br/doutrina/CAO_O_Formalismo-valorativo_no_confronto_com_o_Formalismo_excessivo_290808.htm >. Acesso em 11.09.2008.

PASCO, Mário. Fundamentos do direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1997.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil: volume 3, 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento, 7 ed.São Paulo: LTr, 2005.

PINTO, José Antonio Carneiro. Súmulas do TST comentadas, 9.ed. São Paulo: LTr, 2007.

RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de direito processual civil: volume 1. São Paulo: Saraiva, 2004.

TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Fundamentos e perspectivas do processo trabalhista brasileiro. São Paulo: LTr, 2006.


Notas

  1. Vide exemplo trazido por BARROSO, Luís Roberto.Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 338.
  2. STF considerou constitucional a norma legal que proíbe a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. No entanto, quando essa determinação importar em perecimento de um direito fundamental, como a vida, por exemplo, o intérprete deverá negar aplicação à regra e prestigiar o princípio ou direito fundamental. Agravo de instrumento 598.398.600, 4ª Câmara Cível, relator des. Araken de Assis, 25.11.1998:

    "É vedado antecipar os efeitos do pedido perante a Fazenda Pública, consoante o art. 1º da lei n. 9494/93, proclamado constitucional pelo STF e , portanto, de aplicação obrigatório pelos órgãos judiciários. No entanto, a contraposição entre o direito à vida e o direito patrimonial da Fazenda Pública, tutelado naquela norma, se resolve em favor daquele, nos termos do art. 196 da CF/88, através da aplicação da proporcionalidade, pois se trata de valor supremo absoluto e universal. Irrelevância da irreversibilidade da medida.[...] Eventual sacrifício da vida, em nome de interesses pecuniários da Fazenda Pública, conduziria o órgão judiciário a contrariar o direito e praticar aqueles mesmos erros pelos quais os juristas alemães foram universalmente condenados".

  3. Ementa: ANÁLISE DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. O princípio da simplicidade, um dos que regem o processo trabalhista, impõe ao Julgador o desprezo ao excesso de formalismo, inclusive quanto à formulação dos pedidos em parágrafo específico da petição inicial. Restou evidenciada a intenção do Reclamante em responsabilizar, de forma subsidiária, as empresas tomadoras de serviço que celebraram contratos com o seu empregador, ainda que não tenha havido pedido formal específico nesse sentido. Processo 00017.2007.101.05.00.9 RO, ac. nº 004863/2008, Relatora Juíza Convocada MARIA ELISA COSTA GONÇALVES, TRT 5ª Região 4ª. TURMA, DJ 27.03.2008.
  4. Ementa: EXTRA PETITA – CONCEITO – No processo do trabalho, é mister que o autor faça uma breve descrição dos fatos que deram origem ao dissídio e formule o pedido conseqüente (art.840, §1º/CLT). Ao Juiz, e não à parte, compete classificar juridicamente o fato e aplicar a norma cabível . Processo 05277.1995.010.05 RO, Relator Juiz Fernando Américo Veiga damasceno, TRT 10ª Região, 1ª turma, DJ 26.07.2000
  5. Ementa: OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - A parte tem até o encerramento da instrução processual para produzir prova documental. É que o rigor da regra prevista no art.396, do CPC, tem sido abrandado pela informalidade que preside no processo trabalhista. Na hipótese dos autos, no entanto, além de a Reclamada ter produzido a prova na oportunidade de oposição de Embargos Declaratórios, o documento juntado aos autos se refere a fato ocorrido anteriormente à sentença embargada. Processo 00709.2006.192.05.00.8 RO, ac. nº 030074/2007, Redator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, TRT 5ª Região, 2ª. TURMA, DJ 13.11.2007.
  6. Transcreve-se passagem do voto do processo 01233.2005.002.22.00.5AP, Relator FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT 22ª Região, DJ 23.10.2007:
  7. "Nulidade da decisão homologatória dos cálculos

    Não há necessidade de fundamentação na decisão homologatória dos cálculos, vez que se constitui em mero despacho homologatório, ressaltando, ainda, que o processo do trabalho é regido, entre outros, pelo princípio da informalidade dos atos."

  8. Transcreve-se abaixo interessante acórdão em que uma norma regra foi utilizada como fundamento em oposição ao princípio da informalidade alegado pela parte agravante:
  9. "Sustenta a Recorrente que sempre cumpriu todos os seus deveres e ônus, não deixando de providenciar quaisquer medidas solicitadas e necessárias ao cumprimento da demanda. Acresce que as peças não trasladadas não são imprescindíveis para o deslinde da demanda. Ressalta que a Justiça do Trabalho não prima pelo formalismo, excesso de rigorismo, devendo observar a celeridade processual e instrumentalidade das formas. Invoca os princípios da economia processual, da informalidade, da simplicidade e do devido processo legal. Sem razão.

    § 5º do art. 897 da CLT, conferida pela Lei 9.756, de 17.12.1998, dispõe que o Agravo deve ser instruído com todas as peças necessárias ao imediato julgamento do Recurso de Revista, caso provido, que as partes promoverão a formação do instrumento do Agravo e que a deficiente instrumentação acarreta a inadmissibilidade do Apelo." Processo A-AIRR- 2170/2004-043-15-40, Relator JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, 2ª TURMA, DJ 30/11/2007.

  10. Ementa: A informalidade e a celeridade do processo judiciário trabalhista, nunca podem esbarrar nos cânones constitucionais contidos nos incisos LV, do artigo 5º e IX, do art. 93, sob pena de eivar a prestação jurisdicional. Informalidade não é ligeireza no trato. Celeridade não é insegurança na prestação .Processo 20010489562RO,TRT 2ª Região , TRT 5ª Região, 4ª Turma, Relator Ricardo Verta Luduvice, DJ 13.09.2002.
  11. Vide abaixo trecho de acórdão que demonstra bem a linha tênue que separa a celeridade e a informalidade da segurança jurídica.
  12. "RECURSO DE REVISTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE

    Uma vez não comprovada a condição de inventariante, por meio de habilitação como representante do falecido empregado, não há como aferir a capacidade postulatória no presente feito, resultando ausente uma das condições da ação, prevista objetivamente no enunciado do artigo 12, inciso V, do CPC, que preceitua caber ao inventariante representar o espólio em juízo. [...] Registra-se que, em que pese a Justiça do Trabalho se pautar por princípios que buscam proporcionar a rápida e efetiva prestação jurisdicional, como a informalidade, a celeridade e a simplicidade, devem ser observadas regras processuais mínimas, no intuito de que da simplicidade não decorra a insegurança ou a ineficácia da jurisdição, o que ocorreria caso esta Justiça Especializada procedesse, em usurpação à competência outorgada à Justiça Comum, à abertura de inventário ou à nomeação de inventariante." Processo RR1221/2005-055-19-00, Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, TST, 8ª TURMA, DJ – 04.04.2008.

  13. Ementa: OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - A parte tem até o encerramento da instrução processual para produzir prova documental. É que o rigor da regra prevista no art.396, do CPC, tem sido abrandado pela informalidade que preside no processo trabalhista. Na hipótese dos autos, no entanto, além de a Reclamada ter produzido a prova na oportunidade de oposição de Embargos Declaratórios, o documento juntado aos autos se refere a fato ocorrido anteriormente à sentença embargada. Processo 00709.2006.192.05.00.8 RO, ac. nº 030074/2007, Redator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, TRT 5ª Região,2ª. TURMA, DJ 13.11.2007.
  14. A título de exemplo, transcreve-se abaixo alguns julgados que amplamente utilizam o princípio da informalidade ou da simplicidade como fundamento.
  15. Ementa: No âmbito do Processo Trabalhista, regido pelo princípio da informalidade e no qual as partes podem exercer, pessoalmente, o "jus postulandi", da mesma forma que, dificilmente, a inicial pode ser considerada inepta, por ser inexigível o conhecimento técnico daquele que postula sem advogado e em razão do princípio processual do tratamento igualitário que se deve dar aos litigantes, também, no que concerne à defesa produzida pelo empregador desacompanhado de advogado, não se exige o rigorismo formal próprio do Processo Civil. Assim, pequenas irregularidades e omissões podem ser supridas pelo Juiz, quando do interrogatório das partes. Processo 00353.2005.037.05.00.1 RO, ac. nº 026902/2006, Relatora Juíza Convocada HELIANA NEVES DA ROCHA,TRT 5ª Região, 1ª. TURMA, DJ 25.10.2006.

    Ementa: INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Em face da informalidade e simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não há lugar para a declaração de inépcia de pedido, quando a reclamante aponta a causa de pedir ainda que sucintamente, sobretudo se levar-se em conta que a empresa exerceu o amplo direito de defesa. Processo 00273.2007.034.05.00.9 RO, ac. nº 004369/2008, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, TRT 5ª Região, 6ª. TURMA, DJ 10.03.2008.

    Ementa: NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ESPECIALIDADE DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracteriza a violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contempladas nos artigos 5º, inciso LV, da Magna Carta, o fato da notificação da inicial no processo trabalhista, a teor do § 1º do art. 841 da CLT, ser efetuada por meio de registro postal e desprovida do caráter de pessoalidade, em face dos princípios da informalidade e celeridade que lhe informa, com vista a assegurar direitos de natureza alimentar também de índole constitucional, uma vez que previstos no art. 7º da Magna Carta. Processo 00972.2006.000.14.00-1, Relator Juiz Afrânio Viana Gonçalves, TRT 14ª Região, DJ 19.03.2007.

  16. Ementa: PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO §1º DO ART. 840 CONSOLIDADO. Conquanto prevaleça, na seara trabalhista, no que diz respeito à petição inicial, o princípio da simplicidade, esta não prescinde da existência dos requisitos dispostos no §1º do art. 840 da CLT, verbi gratia do correto endereçamento da incoativa, da qualificação das partes, da breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, do pedido e da assinatura do Reclamante ou do seu representante legal. Processo 00361.2007.102.05.00.4 RO, ac. nº 033110/2007, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO,TRT 5ª Região, 6ª. TURMA, DJ 19.11.2007.
  17. Ementa: É certo que impera nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade do processo. Contudo, isto não significa que se deva desprezar por completo os arts. 293 e 295 do CPC. Processo 00960.2006.003.05.00.5 RO, ac. nº 020689/2007, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, TRT 5ª Região, 5ª. TURMA, DJ 09.08.2007.

  18. Ementa: INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista os princípios da informalidade e simplicidade que norteiam o processo do trabalho, a inépcia somente deve ser declarada se o pedido apresentar defeito grave, que impeça a defesa do reclamado ou o seu julgamento, o que não ocorre no caso. Processo 00054.2007.421.05.00.6 RO, ac. nº 029088/2007, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, TRT 5ª Região, 5ª. TURMA, DJ 22.10.2007
  19. Ementa: ANÁLISE DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. O princípio da simplicidade, um dos que regem o processo trabalhista, impõe ao Julgador o desprezo ao excesso de formalismo, inclusive quanto à formulação dos pedidos em parágrafo específico da petição inicial. Restou evidenciada a intenção do Reclamante em responsabilizar, de forma subsidiária, as empresas tomadoras de serviço que celebraram contratos com o seu empregador, ainda que não tenha havido pedido formal específico nesse sentido.
  20. Processo 00017-2007-101-05-00-9 RO, ac. nº 004863/2008, Relatora Juíza Convocada MARIA ELISA COSTA GONÇALVES, TRT 5ª Região, 4ª. TURMA, DJ 27/03/2008.

  21. Por todos, Humberto Ávila (2005, p. 102), para quem, ainda que tratado com certa imprecisão pelos tribunais superiores, se é possível adotar critérios que clarifiquem a distinção entre as expressões.
  22. EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO. Não obstante a segurança jurídica que resulta do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, a possibilidade de mitigação dessa regra processual exsurge com o princípio da ultrapetição, aplicado no Processo do Trabalho, quando torna possível a concessão maior ou menor da tutela jurisdicional buscada, devendo a esta, contudo, se ater (artigos 467 e 497 da CLT) e jamais ser estendida à causa de pedir, porque implicaria o comprometimento das garantias individuais insertas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Assim, muito embora não esteja o julgador adstrito às fundamentações jurídicas trazidas pelas partes, podendo, segundo seu entendimento, aplicar as regras de direito que entender convenientes à solução da controvérsia, ao Juiz não é dado conhecer de questão não suscitada, pois a ele cabe adequar os fatos narrados pelas partes ao direito. De modo que o provimento de recurso fundado em causa de pedir diversa da apresentada na inicial ultrapassou os limites da lide, configurando ineludível inovação recursal, a implicar julgamento extra petita. Recurso de revista conhecido e provido nesse aspecto. Processo RR816209/20018, Relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, TST, 6ª Turma, DJ 24.08.2007
  23. Ementa: INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO DO TRABALHO - O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, não comportando rigor excessivo, sendo esta a forma de assegurar a plena e adequada prestação jurisdicional, inclusive diante da possibilidade da parte dispor do jus postulandi no âmbito da prática juslaborista. Nos termos do art. 840 da CLT, ainda que a peça exordial não se apresente numa boa técnica de elaboração, e embora esteja assistida a parte por advogado, a ausência de formalismo estrita o âmbito de reconhecimento da inépcia da exordial. Processo 00817.2003.161.05.00.0 RO, ac. nº 021912/2006, Relatora Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA, TRT 5ª Região, 2ª. TURMA, DJ 13.09.2006.
  24. Lembre-se que o princípio da informalidade tem diversas facetas. Nada impede que seja utilizado, como o foi no julgado transcrito abaixo, como forma de simplificação do procedimento, sendo irrelevante o fato de estar sendo exercido ou não o jus postulandi diretamente pela parte.
  25. "NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ESPECIALIDADE DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

    Não caracteriza a violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contempladas nos artigos 5º, inciso LV, da Magna Carta, o fato da notificação da inicial no processo trabalhista, a teor do § 1º do art. 841 da CLT, ser efetuada por meio de registro postal e desprovida do caráter de pessoalidade, em face dos princípios da informalidade e celeridade que lhe informa, com vista a assegurar direitos de natureza alimentar também de índole constitucional, uma vez que previstos no art. 7º da Magna Carta." Processo 00972.2006.000.14.00.1 AR, Relator Juiz VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, TRT 14ª Região, DJ 19.03.2007.

  26. "EMENTA: A informalidade e a celeridade do processo judiciário trabalhista, nunca podem esbarrar nos cânones constitucionais contidos nos incisos LV, do artigo 5º. e IX, do art. 93, sob pena de eivar a prestação jurisdicional. Informalidade não é ligeireza no trato. Celeridade não é insegurança na prestação". Processo 20010489562, TRT 2ª Região, 4ª Turma, Relator Ricardo Verta Luduvice, DJ 13.09.2002.
  27. A título de exemplo, transcreve-se ementa de julgado do TRT 5ª Região:
  28. Ementa: HORAS EXTRAS - INÉPCIA - O princípio da informalidade que traça os rumos do processo trabalhista, não tem como inepta a inicial que, possibilita à parte contrária esboçar sua defesa." Processo 00464-2005-132-05-00-4 RO, TRT 5ª Região, 3ª Turma, ac. nº 028117/2006, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JÚNIOR, DJ 31.10.2006.

  29. Ementa: PETIÇÃO INICIAL. INFORMALIDADE. Ainda que se diga que o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, a informalidade possui limites, devendo ser exigida da parte ao menos a indicação de elementos que viabilizem o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Processo 00719.2006.035.05.00.0 RO, ac. nº 008409/2007, TRT 5ª Região, 1ª Turma, Relatora Desembargadora ELISA AMADO, DJ 16.04.2007.
  30. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. VICÍO DE CITAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
  31. Conforme preconiza o artigo 841 da CLT, o sistema para entrega de citação e notificação na Justiça do Trabalho é o de via postal.Assim sendo, no Processo do Trabalho, não há exigência de citação pessoal, bastando que ela seja entregue no endereço do Réu para se considerar válido o ato. Incidência, na espécie, da Súmula 16/TST. Agravo de instrumento desprovido. Processo AI1876/2001-101-10-00, Relator Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, TST, 6ª Turma, DJ 09.05.2008

    Ementa: NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ESPECIALIDADE DA NORMA PROCESSUAL TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracteriza a violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contempladas nos artigos 5º, inciso LV, da Magna Carta, o fato da notificação da inicial no processo trabalhista, a teor do § 1º do art. 841 da CLT, ser efetuada por meio de registro postal e desprovida do caráter de pessoalidade, em face dos princípios da informalidade e celeridade que lhe informa, com vista a assegurar direitos de natureza alimentar também de índole constitucional, uma vez que previstos no art. 7º da Magna Carta. Processo 00972.2006.000.14.00-1, Relator Juiz Afrânio Viana Gonçalves, TRT 14ª Região, DJ 19.03.2007.

  32. Ementa: CITAÇÃO - NULIDADE No processo do trabalho, em razão dos princípios da informalidade e celeridade que o apóiam, a citação do reclamado, na fase cognitiva, não é pessoal. Endereçado via postal, o ato processual se consuma, a teor do art. 841 da CLT, mediante entrega no endereço fornecido pelo autor, na petição inicial. Por esse motivo, faz-se necessário, em prol da segurança jurídica, que o ato se processe regularmente, sem sombra de dúvida sobre a correção dos dados indicados na inicial, relativamente ao endereço da parte demandada, sob pena de se incorrer em vício insanável do processo a partir de seu nascedouro, ante a flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV). Delineando-se, nos autos, que a citação efetivou-se em endereço onde não mais atua o reclamado, resta comprometida a validade do processo (CPC, art. 214), reconhecendo-se a nulidade argüida.
  33. Processo 01672.2004.014.05.00.0 RO, ac. nº 034283/2006, TRT 5ª, 2ª. TURMA, Redatora Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA, DJ 16/01/2007

  34. Processo 00995.2005.021.05.00.5, 21ª vara, TRT 5ª Região, julgadora juíza Karina Freire Araujo de Carvalho, DJ 31.05.2007. O presente caso encontra-se pendente de julgamento pelo tribunal regional.
  35. Ementa: No âmbito do Processo Trabalhista, regido pelo princípio da informalidade e no qual as partes podem exercer, pessoalmente, o "jus postulandi", da mesma forma que, dificilmente, a inicial pode ser considerada inepta, por ser inexigível o conhecimento técnico daquele que postula sem advogado e em razão do princípio processual do tratamento igualitário que se deve dar aos litigantes, também, no que concerne à defesa produzida pelo empregador desacompanhado de advogado, não se exige o rigorismo formal próprio do Processo Civil. Assim, pequenas irregularidades e omissões podem ser supridas pelo Juiz, quando do interrogatório das partes. Processo 00353-2005-037-05-00-1 RO, ac. nº 026902/2006, Relatora Juíza Convocada HELIANA NEVES DA ROCHA,TRT 5ª Região, 1ª. TURMA, DJ 25/10/2006.
  36. Transcrito trecho de acórdão que ilustra a situação ora em comento:
  37. "Quanto ao disposto no artigo 442, parágrafo único, esta previsão não se aplica nos casos de fraude (artigo 9º da CLT), que é a situação em apreço. Nem se diga que a reclamante não teria sustentado, na peça de ingresso, a existência de uma fraude. Primeiro, porque a reclamatória foi verbal e, desta forma, não se poderia exigir a articulação de uma "tese jurídica" sobre a fraude. Segundo, pois consta na reclamatória verbal o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, o que é suficiente para que o Juízo analise se existiu ou não o pacto laboral entre as partes." Processo 00577.2004.005.14.00.9, TRT 14ª Região, Tribunal Pleno, Relatora juíza ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA, DJ 25.10.2004.

  38. Ementa: PEDIDO. INTERPRETAÇÃO COERENTE COM OS FATOS NARRADOS NA CAUSA DE PEDIR. O princípio da simplicidade que rege a interpretação da petição inicial no processo do trabalho impõe que seja conhecido o pleito se coerente com a causa de pedir. Processo 00132.2006.015.05.00.7 RO, ac. nº 005224/2007, TRT 5ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, DJ 20.03.2007.
  39. Ementa: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Deve ser afastada quando, não obstante os sucintos termos do aditamento formulado, restou claro que o pedido de inclusão da terceira reclamada na lide foi feito em face de sua qualidade de empregadora do reclamante que, obviamente, pretendia a sua condenação em todos os pedidos deduzidos na exordial, apesar de não ter formulado requerimento expresso neste sentido. Processo 01360.2005.531.05.00.3 RO, ac. nº 002274/2007, TRT 5ª Região, 2ª Turma, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, DJ 06.03.2007.
  40. Nesse sentido, colacionados diversos arrestos abaixo transcritos:
  41. Ementa: INÉPCIA - O princípio da informalidade, que traça os rumos do processo trabalhista, ainda que não implique no reconhecimento da inépcia da inicial, não permite a condenação de reclamado se a mesma não foi expressamente pedida. Processo 00869.2002.102-05-00-8 RO, ac. nº 029580/2006, TRT 5ª Região, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JÚNIOR, 3ª. TURMA, DJ 29/11/2006.

    Ementa: Mesmo diante do princípio da informalidade, que norteia o direito processual do trabalho, associado ao instituto do jus postulandi das partes, na esfera trabalhista, o recebimento de tal postulação inicial não é possível, pois falta o pedido de condenação do Município. Processo 00865.2005.011.05.00.5 RO, ac. nº 002168/2007, TRT 5ª Região, 5ª Turma, Relatora Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR, DJ 09.03.2007.

    INÉPCIA DA INICIAL – Hão que ser decretados ineptos, com a conseguinte extinção do processo, sem julgamento do mérito, os pleitos que vierem elencados na Exordial destituídos de causa de pedir e pedido expresso, tornando impossível a formulação de defesa quanto aos mesmos pela parte contrária. Recurso Ordinário a que se nega provimento. Processo RO 1737/98, Ac. nº 2595/98, TRT 23ª Região, Relator Juiz Alexandre Furlan, DJ 23.11.1998.

  42. Ementa: ANÁLISE DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. O princípio da simplicidade, um dos que regem o processo trabalhista, impõe ao Julgador o desprezo ao excesso de formalismo, inclusive quanto à formulação dos pedidos em parágrafo específico da petição inicial. Restou evidenciada a intenção do Reclamante em responsabilizar, de forma subsidiária, as empresas tomadoras de serviço que celebraram contratos com o seu empregador, ainda que não tenha havido pedido formal específico nesse sentido. Processo 00017.2007.101.05.00.9 RO, ac. nº 004863/2008, TRT 5ª Região, 4ª Turma, Relatora Juíza Convocada MARIA ELISA COSTA GONÇALVES, DJ 27.03.2008.
  43. Ementa: INÉPCIA DA INICIAL. Conquanto incomum na seara trabalhista, ante a aplicação do Princípio da Informalidade que rege o Processo do Trabalho, não se pode deixar de reconhecer a inépcia da inicial quando faltar pedido expresso acerca da condenação da empresa de forma subsidiária. Processo 00686.2007.195.05.00.1 RO, ac. nº 004138/2008, TRT 5ª Região, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JÚNIOR, DJ 13.03.2008.
  44. Eis elucidativa síntese do caso:

    "O Recorrente alega que o Reclamante fez apenas uma rápida alusão à sua qualidade de responsável subsidiária no terceiro parágrafo da fl. 01 da petição inicial, tendo silenciado acerca da sua pretensão quanto ao tema no campo destinado aos pedidos. Afirma que, ainda assim, o MM Juízo de primeiro grau a condenou de forma subsidiária na lide, em contrariedade ao art. 295, I, parágrafo único do CPC. Junta diversos julgados deste Eg. TRT sobre o assunto, inclusive do Relator que subscreve este voto, e roga pela reforma da sentença por inépcia ante a ausência de pedido."

  45. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.A C. SBDI-1 desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que pode ser deferida pelo Juízo prestação menos abrangente do que o pedido formulado na inicial, sem que isso redunde em julgamento extra petita. Processo RR635.829/2000.4, TST, 3ª Turma, Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DJ 25.08.2006.

Fundamentou a eminente ministra no seguinte sentido:

"Em Recurso de Revista, o Banco-Reclamado alega que o Tribunal a quo extrapolou os limites da lide, porquanto inexiste, na petição inicial, pedido de condenação subsidiária, seja alternativo, seja sucessivo. Aponta ofensa aos artigos 469 da CLT e 128, 293, 459 e 460 do CPC. A despeito de constar da petição inicial, tão-somente, o pedido de que [...] seja julgada procedente a ação, condenando-se os reclamados solidariamente ao pagamento das seguintes verbas (fls. 6 grifei), a C. SBDI-1 desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que pode ser deferida pelo Juízo prestação menos abrangente que o pedido formulado na inicial, sem que isso redunde em julgamento extra petita."

Sobre o autor
Isan Almeida Lima

Advogado em Salvador (BA). Sócio da Lima e Lima Advogados Associados. Professor efetivo de Direito processual civil, prática cível e direito civil na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), campus VIII. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduado Lato sensu em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito/Jus Podivm. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia-UFBA. Professor de Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo em cursos preparatórios da carreira jurídica . Autor de livros e artigos jurídicos em revistas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Isan Almeida. Limites jurídicos ao princípio da informalidade no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2490, 26 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14738. Acesso em: 25 nov. 2024.

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