Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Democracia: um resumo

Exibindo página 1 de 4
Agenda 12/05/2010 às 00:00

RESUMO: O presente estudo objetiva expor de maneira sucinta e objetiva o conteúdo cultura abrangido pela ideia de democracia, criando um ‘panorama conceitual geral’ que contribua na melhor compreensão do elemento democrático inserido no chamado Estado Democrático de Direito. Para tanto, aborda-se a democracia sob diferentes vetores, adentrando, inclusive, na questão da existência de pressupostos à democracia e seus eixos de desenvolvimento, pontos essenciais à sua contextualização pós-moderna.

Palavras-chave: democracia; resumo; ideia; vetores; direito.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Uma forma de governo; 3. Um regime de governo; 4. Um sistema de governo; 5. Uma ideologia; 6. Um complexo de valores; 6.1. Democracia e liberdade; 6.2. Democracia e igualdade; 6.3. Democracia e fraternidade; 7. Um direito fundamental; 8. Pressupostos?; 9. Dicotomias da democracia; 10. Considerações finais.


1. INTRODUÇÃO

Diz-se que as palavras transportam experiência. E, de fato, são as palavras o meio mais comum de expressar uma ideia, um sentimento, uma emoção, enfim, uma experiência humana, seja ela uma realidade vivida empiricamente ou um exercício transcendental da razão (ou emoção) humana. Portanto, são as palavras portadoras de um conteúdo indispensável ao conhecimento do próprio homem e suas obras.

Assim, não é de hoje que se fala em ‘demokratia’. Poucos, no entanto, procuram conhecer ou compreender melhor o seu significado. Talvez muitos ‘sintam-na’, numa espécie de juízo a priori, terminando por declamar instintivamente o célebre conceito de Lincoln: ‘o governo do povo, pelo povo e para o povo’ – uma colocação muito corrente, mas que parece redundar em um misticismo nada elucidativo.

Outrossim, sabe-se que a denominada Constituição Cidadã teve como grande missão, sob o ponto de vista político, jurídico e histórico, qualificar a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito. O qual, aliás, segundo a lição de José Afonso da Silva, não decorre da mera colação formal do Estado de Direito com o Estado Democrático, mas "consiste, na verdade, na criação de um conceito novo", superior [01]. Daí porque toda e qualquer análise sobre o Estado Democrático de Direito ou a Constituição de 1988 implica necessariamente em compreender o elemento democrático neles contido.

Tendo isso em mente, há que se considerar ainda que a democracia não é conceito unívoco, podendo ser analisada sob diversos vetores – o que pode criar confusão entre os interlocutores menos atentos. Par tal motivo, é de se deixar claro que o presente trabalho versará resumidamente sobre a ideia de democracia enquanto: forma de governo, regime de governo, método, sistema de governo, valor e, finalmente, direito fundamental.

No que toca o tratamento quanto a forma, regime e sistema de governo, a bem do rigor científico, desde já opta-se pela distinção gnosiológica trazida por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, segundo qual: "o regime fica no plano do ser, espelha uma realidade, ou, quando o estudo é comparativo, um padrão de realidade. Já o sistema se situa no campo do dever-ser, constitui um modelo normativo. Por fim, a forma está no nível da essência" [02].


2. UMA FORMA DE GOVERNO

As formas de governo são basicamente objeto da filosofia política já que cuidam de modelos ideais, absolutos, essenciais. Neste plano, portanto, a democracia é vista segundo seu tipo ideal, de modo a fixar os traços irredutíveis que a caracterizam dentro de um sistema [03].

Dentre as mais clássicas e utilizadas tipologias das formas de governo tem-se as concebidas por Platão, Aristóteles, Maquiavel, Monesquieu e Rousseau. O primeiro [04], atrelou sua tipologia ao número de governantes (monarquia, aristocracia e democracia). Aristóteles [05], a essa acrescentou a classificação quanto aos modos de governar – para o bem comum ou para o próprio bem do governante – tirando daí as formas boas (monarquia, aristocracia e politeia) e as más ou degeneradas (tirania, oligarquia e democracia).

Séculos após, o renascentista Maquiavel [06], com base no critério de número, distingue o governo de um só governante (principado) do de assembleia (república), criando um gênero para o qual a trilogia platônica estabelecia as espécies.

Montesquieu [07], no intuito de distinguir uma monarquia boa (a inglesa) e uma má (a francesa), somente no que toca ao principado maquiavélico, acrescenta a distinção aristotélica quanto ao modo de governar. O francês ainda especifica a ‘mola’ (ou princípio), pelo qual faz agir as diferentes formas de governo: no despotismo o terror, na monarquia a honra, na aristocracia a moderação e na democracia a virtude. Por sua vez, Rousseau [08], retornando à tipologia de Platão, subdivide, quanto à justificação/legitimação, a aristocracia em natural, eletiva e hereditária, e a monarquia em eletiva e hereditária.

Entretanto, a tipologia de formas de governo que se mostra mais proveitosa sob o ponto de vista jurídico e democrático é aquela desenvolvida por Kelsen [09], baseada no modo pelo qual se opera a produção do ordenamento jurídico no Estado de Direito (normogênese). Assim, utilizando-se da distinção kantiana entre normas autônomas e normas heterônomas e da observação (tal qual Gaetano Mosca [10]) de que o poder pode ser ascendente ou descendente, Kelsen concluiu que o ordenamento jurídico pode ser criado e modificado de dois modos, revelando um critério de maior ou menor liberdade política:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

- De baixo para cima: quando as normas são feitas por aqueles aos quais elas se aplicam. São, portanto, normas autônomas e que caracterizam uma democracia (forma democrática de governo). Nesta, a liberdade política é plena, pois o povo somente se submete às leis que ele mesmo prescreve. O poder político é ascendente, legitimador.

- De cima para baixo: quando as normas são feitas por sujeitos diferentes daqueles a quem são destinadas. São, assim, normas heterônomas e que caracterizam o que se chamou de autocracia (forma autocrática de governo). Nesta, a liberdade política é nula, pois os destinatários das leis sobre elas não têm qualquer poder. Aqui, o poder político é descendente, impositor de uma ordem legal não legitimada pelo povo.

O grande trunfo da tipologia de Kelsen é que ela, realizando um exercício lógico, neutro e baseado num critério intrínseco à produção do ordenamento jurídico (instrumento máximo de governo num Estado de Direito), isola a democracia de todas as demais formas de governo e cria uma dicotomia (democracia-autocracia) na qual ela aparece como termo forte.

As formas de governo, todavia, são incapazes de conciliar a perfeição da essência com a realidade prática, motivo pelo qual o estudo dos regimes de governo ganhou cada vez mais relevância. Hoje, costuma-se analisar as formas de governos a partir dos seus modelos mais genéricos: monarquia e república – podendo também lhes acrescentar a forma anárquica.


3. UM REGIME DE GOVERNO

O regime de governo trata da determinação dos elementos referentes a um governo efetivamente praticado, sendo objeto de estudo do sociólogo e do cientista político. Ou seja, a realidade posta e as relações de poder faticamente operadas em dada sociedade. Assim, pode-se dizer que tantos são os regimes quanto são os governos, restando apenas um exercício de aproximação destes a um ou outro tipo ideal (forma de governo); ou mesmo a espécies, como é o caso das democracias direta, indireta, semi-direta, etc. além de formas mistas e derivadas.

Dentre os vários critérios utilizados para classificar os diversos governos existentes, aquele que se mostra mais proveitoso é o que tange ao método de governo, ou melhor, o modo pelo qual se dá a tomada de decisões políticas no Estado. A partir da prática efetiva de um método que se mostre afeto a esta ou àquela forma de governo idealizada, obtém-se um importante indicativo da natureza do regime de governo praticado.

Nesta linha, Bobbio chama de ‘uma definição mínima de democracia’ ou rules of game o conjunto de regras para a formação de decisões coletivas em um regime democrático, regulando preliminarmente o desenrolar da práxis democracia ou ‘jogo democrático’ [11]:

(...) por ‘democracia’ se entende um conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) que consentem a mais ampla e segura participação da maior parte dos cidadãos, em forma direta ou indireta, nas decisões que interessam à toda a coletividade. As regras são, de cima para baixo, as seguintes: a) todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem distinção de raça, religião, condições econômicas, sexo etc., deve gozar dos direitos políticos, isto é, do direito de exprimir com voto a própria opinião e/ou eleger quem a exprima por ele; b) o voto de todos os cidadãos deve ter peso idêntico isto é, deve valer por um; c) todos os cidadãos que gozam dos direitos políticos devem ser livres de votar segundo a própria opinião, formando o mais livremente possível, isto é, em uma livre concorrência entre grupos políticos organizados, que competem entre si para reunir reivindicações e transformá-las em deliberações coletivas; d) devem ser livres ainda no sentido em que devem ser colocados em condição de terem reais alternativas, isto é, de escolher entre soluções diversas; e) para as deliberações coletivas como para as eleições dos representantes deve valer o princípio da maioria numérica, ainda que se possa estabelecer diversas formas de maioria (relativa, absoluta, qualificada), em determinadas circunstâncias previamente estabelecidas; f) nenhuma decisão tomada pela maioria deve limitar os direitos da minoria, em modo particular o direito de tornar-se, em condições de igualdade, maioria.

Bobbio [12] ainda esclarece que "a democracia como método está sim aberta a todos os possíveis conteúdos, mas é ao mesmo tempo muito exigente ao solicitar o respeito às instituições". Ou seja, que estas diretrizes de procedimento (‘one man, one vote’, princípio majoritário, etc.) tendem a abarcar qualquer ideologia (conteúdo), desde que respeite o cerne da estrutura política sobre a qual se eleva – as próprias regras do ‘jogo’ democrático.

Portanto, não é só na comparação da realidade posta com o modelo ideal escolhido que se verifica a existência de uma democracia, havendo também um método posto em prática, demonstrando que a democracia pode ser vista numa relação dinâmica e aberta a diferentes conteúdos culturais, interagindo, assim, com a realidade humana e social de dada sociedade. Tal posição leva ao estudo da democracia como sistema de governo.


4. UM SISTEMA DE GOVERNO

O sistema de governo corresponde ao conjunto de normas (princípios e regras) cuja aplicação tende à implantação, transformação ou conservação, em uma dada sociedade, de um regime de governo com vistas a uma forma de governo idealizada. Cuida-se, portanto, de uma seara propriamente jurídica, pois tem por objeto o modelo normativo adequado à consecução prática de um ideal lançado, ou seja, corresponde a um dever-ser.

Diga-se, de início, que sistema democrático e método democrático não se confundem, embora as referências se cruzem: toda prática sistemática exige um método, todavia o método não esgota em si todo o sistema; ou seja, o método traz em si as diretrizes básicas do ‘jogo’, mas cabe ao sistema organizá-las e positivá-las convenientemente com vistas à sua efetiva adaptação e aplicação ao mundo cultural e fenomênico de uma dada sociedade [13].

É através do sistema que as diretrizes trazidas pelo método convertem-se em normas jurídicas dotadas da validade e eficácia necessárias para a fomentação, garantia e proteção do status político almejado. Processo que, de regra, tem índole principiológica e constitucional e que também serve, após, à interpretação e integração da ordem jurídica constituída.

Sob esta linha de raciocínio, o sistema de governo democrático pode ser visto ou sob o viés estático e abstrato (democracia política formal), idealmente concebido; ou sob ponto de vista dinâmico e concreto (democracia política substancial), qual seja, esse mesmo sistema político, já positivado, visto a partir da produção de seus efeitos no plano fenomênico.

Sabe-se, no entanto, que esta abordagem não é mais suficiente para vislumbrar toda a problemática que a questão democrática encerra enquanto sistema. Nesta seara, Michel Foucault concebeu uma nova visão acerca das relações de poder em sociedade, concebendo-o em ebulição, em constante movimento, abstraindo, com isso, importantes conceitos ao aperfeiçoamento da teoria democrática. Parte ele da seguinte constatação [14]:

[...] o personagem central de todo edifício jurídico ocidental é o rei. É essencialmente do rei, dos seus direitos, do seu poder e de seus limites eventuais, que se trata na organização geral do sistema jurídico ocidental. [...] é sempre do poder real que se fala nesses grandes edifícios do pensamento e do saber jurídico.

Disto, o autor acusa as teorias da soberania de serem, no fundo, esforços teóricos para ‘dissolver o fato da dominação’ criando de um lado direitos legítimos de soberania e de outro o dever legal de obediência. Sua proposta é inverter a direção da análise do discurso, fazendo sobressair o fato da dominação e o Direito (entendido não só como lei, mas como conjunto de aparelhos, instituições e regulamentos que aplicam o Direito) como seu instrumento.

Neste exercício, será categórico em concluir que "o poder não se dá, não se troca nem se retoma, mas se exerce, só existe em ação" [15]. Ou seja, o poder não se encontra latente no interior do Estado, mas está sim capilarmente distribuído por todo o tecido social através das múltiplas formas de sujeição praticadas cotidianamente, sempre em constante movimento, em eterna ebulição, indo e vindo dentro dos diversos canais de relação estabelecidas entre os sujeitos e aparelhos da sociedade:

Por dominação eu não entendo o fato de uma dominação global de um sobre os outros, ou de um grupo sobre o outro, mas as múltiplas formas de dominação que podem se exercer na sociedade. Portanto, não o rei em sua posição central, mas os súditos em suas relações recíprocas: não a soberania em seu edifício jurídico único, mas as múltiplas sujeições que existem e funcionam no interior do corpo social. [16]

Com base nisso o autor [17] sentenciou: "nada mudará na sociedade se os mecanismos de poder que funcionam fora, abaixo e ao lado dos aparelhos do Estado a um nível muito mais elementar, cotidiano, não forem modificados". Assim, as soluções para os problemas da sociedade não devem ser buscadas só através do Estado ou de seu aperfeiçoamento, mas devem partir principalmente da evolução da sociedade civil, pois é nela que se estabelecem as relações de poder que dão sustentação ao edifício jurídico-político-institucional vigente.

Bobbio [18] expressa a magnitude deste novo posicionamento:

Hoje, se se deseja apontar um indicador do desenvolvimento democrático, este não pode ser o número de pessoas que têm o direito de votar, mas o número de locais, diferentes locais políticos, nos quais se exerce o direito de voto; sintética mas eficazmente: para dar um juízo sobre o estado de democratização num país, o critério não deve ser mais o de ‘quem’ vota, mas o do ‘onde’ se vota (e fique bem claro que aqui entendo o ‘votar’ como o ato típico e mais comum de participar, mas não pretendo de forma alguma limitar a participação ao voto).

Nestes termos, um sistema democrático tende a ser tão eficiente quanto mais aperfeiçoadas a prática e a participação democráticas na sociedade civil. Esta nova postura tomada frente às relações de poder se mostra essencial na origem da democracia participativa, destaque na Constituição de 1988, não por acaso apelidada de Constituição Cidadã:

Deste ponto de vista, creio que se deve falar justamente de uma verdadeira reviravolta no desenvolvimento das instituições democrática, reviravolta esta que pode ser sinteticamente resumida na fórmula seguinte: da democratização do Estado à democratização da sociedade. [19]

Assim, resta claro que não é mais suficiente falar-se apenas em ‘democracia política’, seja formal ou substancial, sendo imperioso tratar-se também de uma ‘democracia social’, acerca da qual é possível encontrar duas referências distintas.

A primeira é esta trazida por Bobbio, no sentido de promover a politização da sociedade civil implantando nela e em suas instituições (família, escola, bairro, empresa, associações etc) a cultura, os aparelhos e as estruturas democráticas para tomada de decisões coletivas, cabendo ao Estado incentivar, amparar e assegurar o mínimo de garantias legais à sua promoção, fomentando a democracia participativa no seu nível mais elementar [20].

A segunda acepção é a que se confunde com a ideia de justiça social, ou seja, com a promoção de ações positivas, inclusivas, em prol da maior igualdade de oportunidades sociais, étnicas, culturais etc. É a aplicação material da regra de justiça calcada sobre o compromisso firmado pelo Estado e pela sociedade de reduzir as desigualdades sociais e regionais, de erradicar a pobreza e a marginalização, e de construir uma sociedade livre, justa e solidária [21].


5. UMA IDEOLOGIA

De início, há que se saber que, embora na sua origem, ideologia significasse ‘ciência das ideias’, tal termo teve seu significado alterado quando Napoleão acusou os ideólogos (intelectuais) de deformadores da realidade. Posteriormente, Karl Marx também utilizou a expressão como referência a uma forma falsa de consciência. Este é o primeiro momento em que a democracia era encarada pelo viés ideológico, posto que, para Marx, a ‘democracia da burguesia’ deveria ser substituída pela ‘ditadura do proletariado’.

Quanto a isso, ensina Marilena Chauí [22] que ideologia "é a lógica da dominação social e política" exprimindo "de maneira invertida, dissimulada e imaginária, a práxis social e histórica concretas". Disso, conclui a autora que haveria "na prática democrática e nas idéias democráticas, uma profundidade e uma verdade muito maiores e superiores ao que a ideologia democrática percebe e deixa perceber". Aliás, como observa Bobbio [23], "hoje ‘democracia’ é um termo que tem uma conotação fortemente positiva. Não há regime, mesmo autocrático, que não goste de ser chamado de democrático".

Há, todavia, um outro significado para ideologia e que Karl Loewenstein [24] explicita como sendo "um sistema coerente de idéias e crenças, que explicam a atitude do homem perante a sociedade e conduzem à adoção de um modo e comportamento, que reflete essas idéias e essas crenças e lhe são conformes". E é sob esta perspectiva que Paulo Bonavides [25] acrescenta: "com respeito à democracia, sabemos que o termo se tornou equívoco, não por obra dos que a prezam e cultivam – estes nunca se enganam acerca de seu verdadeiro significado! – mas precisamente daqueles que a combatem e mistificam".

Portanto, a democracia enquanto ideologia figura como uma ideia-força, que emprega valor e significado à vivência humana, refletindo a cosmovisão de uma sociedade ou indivíduo posto. Aliás, sob esse aspecto, a democracia deve ser encarada com o maior cuidado, sendo prudente evitar definições genéricas e comerciais como ‘o governo do povo, pelo povo e para o povo’, que antes de servir de ponto de referência com o mundo dos fatos, toma pelos sonhos e desejos sujeitos fartos da própria realidade.

Sobre o autor
Diego Nassif da Silva

Advogado, graduado pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro, campus da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), pós-graduado (especialização) em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes e em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Diego Nassif. Democracia: um resumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2506, 12 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14837. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!