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Estado de Direito

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Agenda 03/06/2010 às 00:00

3 Conclusão

Procurou-se trabalhar neste artigo principalmente com o conceito, características e importância do Estado de Direito na atualidade.

Demonstrou-se inicialmente a definição de Estado de não Direito para através de sua negação se ter uma ideia preliminar e mais clara do que pode ser considerado o Estado de Direito.

Depois se partiu mais diretamente para a análise do conceito, características e importância do Estado de Direito atual. Como seu conceito é muito aberto, inclusive oscilando muito na doutrina, julgou-se mais adequado tratar preferencialmente das suas características ao longo de todo o texto, deixando de lado a construção de um conceito acabado sobre este Estado.

O estudo do Estado de Direito foi iniciado pela análise do Estado de Direito Liberal (formal) até se alcançar o Estado atual, no qual o Estado de Direito Democrático passa a incorporar valores materiais, através do Estado de Direito e de Justiça e do Estado de Direito Social, ambos implícitos a ele.

O Estado de Direito hoje é certamente o Estado que respeita e promove os princípios democráticos e os direitos fundamentais previstos constitucionalmente.

Contudo, o Estado de Direito Democrático, que é predominantemente um Estado Representativo, pois o povo, que é titular do poder, quase que não o exerce diretamente, está passando por um grave problema de baixa representatividade.

Os representantes dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário acabam por não representar os interesses da coletividade, mas, sim, interesses particulares de grupos específicos, quando não seus próprios interesses.

Este desvirtuamento tem vários diagnósticos, tais como a atuação de grupos de pressão, a perda de ideologia dos partidos políticos, o descrédito na política, dentre outros.

O que importa efetivamente é que não há Estado melhor do que o Estado de Direito nos dia de hoje. Além do que este é o Estado elencado pela Constituição Federal do Brasil (logo no seu preâmbulo e no caput do seu artigo primeiro).

Mesmo com suas deficiências, ele vem difundindo valores importantes como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a liberdade.

Não promove realmente de forma plena, mas ele oferece as condições necessárias para que possam ser alcançados, como através da atuação em conformidade com os direitos fundamentais e com as modalidades da democracia participativa.

O Estado de Direito Democrático encontra expressão jurídico-constitucional em um complexo de princípios e regras dispersos no texto constitucional. Na realidade, o Estado de Direito é também um princípio fundamental constitucional. Princípio este que é estruturante na medida em que indica as ideias diretivas básicas da ordem constitucional, tendo como seu alicerce, outros princípios e regras constitucionais.


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Notas

  1. Caput do artigo primeiro da Constituição da República Federativa do Brasil: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitue-se em Estado Democrático de Direito [...]". Artigo segundo da Constituição da República Portuguesa: "A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático [...]".
  2. Interessante discorrer um pouco sobre a tese sustentada por Jorge Novais que procura distnguir o Estado de Direito do Estado Democrático, trazendo características determinantes de cada um destes Estados.
  3. Segundo o referido autor, no Estado de Direito o que é determinante é a dimensão de garantia dos direitos fundamentais, enquanto na Democracia o que é mais importante é o exercício do poder político pelo povo, que se dá mediante a regra da maioria.

    Considera, a título ilustrativo, a ideia de que ter um direito fundamental em um Estado de Direito equivale a ter um trunfo no jogo de cartas; ideia esta originária de Ronald Dworkin e bem trabalhada por aquele.

    A carta de trunfo no jogo de cartas, segundo Jorge Novais, seria aquela imbatível frente todas as outras. Ele traz este fato para a realidade do Direito, e considera que o Estado é o outro jogador, o que implica que o indivíduo terá um trunfo – que é um direito fundamental – contra o Estado, ou seja, em oposição à maioria democrática.

    Ele alega através desta metáfora que os direitos fundamentais (representando o Estado de Direito) e o poder democrático estão em oposição, levando vantagem nesta disputa os direitos fundamentais.

    Sustenta também que a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado de Direito, tem como requisito a garantia dos direitos políticos e estes só são plenamente realizáveis em Democracia. Sem esta não seria possível pensar em liberdade e igualdade das pessoas.

    E sustenta ainda que, por outro lado, a Democracia também exige o Estado de Direito, os direitos fundamentais, pois sem o direito fundamental, por exemplo, dos direitos políticos, não se poderia garantir a participação de todos na política, deixando de ser um poder democrático.

    Há, portanto, segundo ele, além da oposição apresentada primeiramente, uma relação de interdependência entre os direitos fundamentais e a Democracia.

    Em que pese esta tese ser muito bem fundamentada e extremamente relevante ao despertar a atenção em relação à oposição e interdependência entre os direitos fundamentais e a vontade da maioria (devendo esta a priori ceder), este texto não adentrará nesta problemática, trará apenas a compreensão do que pode ser considerado o Estado de Direito na atualidade e as principais características deste Estado de Direito que é também necessariamente Democrático, encarando-o como um todo indissociável. (NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais: trunfos contra maioria. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.p. 17-39).

  4. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1173-1175.
  5. Ibidem, p. 1173-1175.
  6. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Cadernos Democráticos da Fundação Mário Soares. Lisboa: Edição Gradiva, 1999. p. 12.
  7. Ibidem, p.12-13.
  8. Ibidem, p.12-13.
  9. Ibidem, p. 13.
  10. Ibidem, p. 14.
  11. A necessidade de legitimidade do poder político será devidamente tratada no tópico 2.3
  12. CORREIA, José Manuel Sérvulo, Contencioso Administrativo e Estado de Direito. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa. p. 445.
  13. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional - Tomo I. 6.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. p. 86.
  14. NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do Estado de Direito. Coimbra: Almedina, 2006. p.26.
  15. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Cadernos Democráticos da Fundação Mário Soares. Lisboa: Edição Gradiva, 1999. p. 49-50.
  16. CORREIA, José Manuel Sérvulo. Noções de Direito Administrativo. Lisboa: Editora Danubio, v.1. p. 246-247.
  17. CORREIA, José Manuel Sérvulo. Noções de Direito Administrativo. Lisboa: Editora Danubio, v.1. p. 232.
  18. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. p. 181.
  19. VASCONCELOS, Edson Aguiar. Direito administrativo brasileiro: origem, evolução e perspectiva. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 42-43.
  20. PASSOS, Calmon J. J. A constitucionalização dos direitos sociais. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, vol. 1, n. 6, set. 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 22/12/2006. p.02.
  21. BOBBIO, Norberto. O futuro da Democracia; uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 18-20.
  22. É importante pontuar, mesmo que em linhas gerais, sendo desnecessário se ater demasiadamente a esta questão, que estas expressões (soberania popular e soberania nacional) devem ser interpretadas de modo sistemático, pois por uma interpretação distinta pode-se chegar a conclusões equivocadas.
  23. Em primeiro lugar, trata-se de conceitos advindos da soberania do príncipe, característico da monarquia absolutista. Ocorre que, o poder do monarca podia ser tido como soberano no sentido, e tão somente neste, que era ilimitado.

    Contudo, ao povo, titular do poder no Estado de Direito, não pode ser atribuído o poder soberano no sentido de ilimitado, uma vez que se preza pela representação política por governantes, que atuam com independência em nome dos interesses de toda a coletividade e em respeito às liberdades individuais e institucionais.

    E especificamente o termo "soberania nacional" traz também um sentido ambíguo que deve ser esclarecido, qual seja, o de poder considerar que há uma soberania da nação a par da soberania do Estado, o que está incorreto, podendo esta soberania ser atribuída tão somente ao Estado.

    Não se quer com isto de modo algum condenar a utilização destas expressões tão frequentemente utilizadas, mas apenas chamar atenção para se evitar interpretações equivocadas.

    MIRANDA, Jorge. A democracia representativa – princípios e problemas gerais. Direito e Cidadania, Lisboa, n. 4, p. 9-36, jul.- out.1998. p. 11-12).

  24. E não cabe alegar que esta democracia direta nos tempos modernos poderia ser viabilizada pelo avanço tecnológico, o que alguns chamam de computadorcracia, pois por mais que se consiga otimizar o tempo das pessoas na tomada das decisões, teria que invocá-las à participação política com uma frequência muito elevada frente à complexidade dos problemas hoje existentes, o que acabaria por cair de qualquer modo na questão da massificação da individualidade do cidadão. Dalmo Dallari (em sua obra: DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. p. 130), ao qual este artigo discorda neste aspecto, é um dos que defende a viabilidade desta democracia direta via terminais avançados de computador e trata apenas de um obstáculo para tanto, qual seja, as resistências dos políticos profissionais que não querem deixar de representar os interesses do povo.
  25. ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político. São Paulo: Editora Martin Claret, 2004. p. 71.
  26. BOBBIO, Norberto. O futuro da Democracia; uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p.9.
  27. Não cabe neste texto aprofundar a discussão acerca do papel dos partidos políticos e o desvirtuamento destes, ocasionado por motivos de diversas ordens, valendo apenas dizer por ora que os partidos políticos, de um modo geral, acabaram se transformando em instituições meramente lucrativas e burocráticas, esvaziadas de ideologia ou debate político.
  28. Em Porto Alegre, por exemplo, o orçamento participativo consiste em um processo de decisão pela população sobre as prioridades de obras da prefeitura.
  29. PASSOS, Calmon J. J. A constitucionalização dos direitos sociais. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, vol. 1, n. 6, set. 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 22/12/2006. p.06.
  30. O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto na Constituição Federal do Brasil no inciso III do artigo primeiro. O texto constitucional brasileiro atribui uma grande importância a este princípio, facilmente constatada por esta passagem: "A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] a dignidade da pessoa humana".
  31. Ibidem, p. 07-08.
  32. Ibidem, p. 09.
  33. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 109.
  34. ADORNO, Sérgio. Crime, justiça penal e desigualdade jurídica. Revista USP. São Paulo, n. 21, março-maio 1994. p. 320.
  35. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p.245.
Sobre o autor
Mateus Costa Pinheiro

Professor universitário e de curso preparatório para concurso público da disciplina Direito Constitucional. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa, especialista em Ciências Jurídico-Políticas também pela Universidade de Lisboa e Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Mateus Costa. Estado de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2528, 3 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14944. Acesso em: 23 dez. 2024.

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