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Da revisão do conteúdo dos princípios da congruência e da demanda no processo civil a partir do neoprocessualismo

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Agenda 02/06/2010 às 00:00

7 REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Traduzido por Ernesto Garzón Valdés Madrid: Centro de estudios constitucionales, 1993.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Teresina:Jus Navigandi, ano 9, n. 851, out. 2005. Disponível <http://jus.com.br/artigos/7547> . Acesso em 19 de Março de 2009.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Vitória: Panóptica, ano 1, n.6, 2007. Disponível em < http://www.panoptica.org.> Acesso em 11 de Setembro de 2008.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria Geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm, 2007.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1999.

LEITE, Carlos Herinque Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

LIMA, Isan Almeida. Neoconstitucionalismo e a nova hermenêutica dos princípios e direitos fundamentais . Teresina: Jus Navigandi, ano 14, n. 2503, maio.2010. Disponível <http://jus.com.br/artigos/14737>. Acesso em 11 de Maio de 2010.

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MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo, 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil: volume 3, 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.


Notas

"Ementa: INÉPCIA - O princípio da informalidade, que traça os rumos do processo trabalhista, ainda que não implique no reconhecimento da inépcia da inicial, não permite a condenação de reclamado se a mesma não foi expressamente pedida." Processo 00869.2002.102-05-00-8 RO, ac. nº 024580/2006, TRT 5ª Região, Relator Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JÚNIOR, 3ª. TURMA, DJ 24/11/2006.

"Ementa: Mesmo diante do princípio da informalidade, que norteia o direito processual do trabalho, associado ao instituto do jus postulandi das partes, na esfera trabalhista, o recebimento de tal postulação inicial não é possível, pois falta o pedido de condenação do Município." Processo 00865.2005.011.05.00.5 RO, ac. nº 002168/2007, TRT 5ª Região, 5ª Turma, Relatora Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR, DJ 09.03.2007.

"INÉPCIA DA INICIAL – Hão que ser decretados ineptos, com a conseguinte extinção do processo, sem julgamento do mérito, os pleitos que vierem elencados na Exordial destituídos de causa de pedir e pedido expresso, tornando impossível a formulação de defesa quanto aos mesmos pela parte contrária. Recurso Ordinário a que se nega provimento." Processo RO 1737/98, Ac. nº 2595/98, TRT 23ª Região, Relator Juiz Alexandre Furlan, DJ 23.11.1998.

  1. Para um aprofundamento acerca do neoconstitucionalismo, cf. Isan Almeida Lima(2010) e Luiz Roberto Barroso(2005).
  2. Sobre o tema cf. Eduardo Cambi(2007) e Luiz Guilherme Marinoni(2008)
  3. STJ, REsp 76153/SP, 4ª turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.12.1995, DJ 05.02.1996.
  4. Imagine-se o seguinte caso: O autor ajuíza ação indenizatória em face de um Estado Federativo e um médico, alegando ter havido erro médico com seqüelas permanentes ao seu corpo. Formula alguns pedidos em relação exclusivamente ao Estado, e mais um pedido de condenação solidária do médico e do Estado quanto aos danos morais. Posteriormente, requer a inclusão na demanda também da prestadora de serviços terceirizados que administra o hospital, mas não explica sua inclusão, nem altera os pedidos formulados anteriormente.
  5. Nesse sentido, colacionados diversos arrestos oriundos da justiça do trabalho, onde a discussão sobre o tema tem maior intensidade, abaixo transcritos:
  6. STJ, REsp 76153/SP, 4ª turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.12.1995, DJ 05.02.1996.
  7. Interessante colacionar trecho do voto vencedor:

"Portanto, extraí-se o pedido, ao qual se vincula o julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘Dos Pedidos’.No caso em exame, o pedido de perda de sinal, embora não tenha constado da parte específica do requerimento final na vestibular, está explícito no seu item 11 de f. 5, no qual expressam os autores:

‘Caracterizou-se, portanto, inadimplemento do contrato por ato ilícito do Réu-varão, que enseja a rescisão ora pretendida, considerando-se a cláusula resolutiva expressa no item nº 11 do Contrato, com perda do sinal pago pelo Comprador’[...]

Ademais, a declaração de perda do sinal pode ser entendida como explicitação de parcela referente a perdas e danos, cujo pedido incontestavelmente, faz-se presente na petição inicial. Inocorreu, assim, decisão extra petita."

Sobre o autor
Isan Almeida Lima

Advogado em Salvador (BA). Sócio da Lima e Lima Advogados Associados. Professor efetivo de Direito processual civil, prática cível e direito civil na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), campus VIII. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduado Lato sensu em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito/Jus Podivm. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia-UFBA. Professor de Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo em cursos preparatórios da carreira jurídica . Autor de livros e artigos jurídicos em revistas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Isan Almeida. Da revisão do conteúdo dos princípios da congruência e da demanda no processo civil a partir do neoprocessualismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2527, 2 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14954. Acesso em: 23 dez. 2024.

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