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O regime jurídico-administrativo.

Construção de seus princípios e suas implicações normativas à luz do pós-positivismo

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Agenda 07/06/2010 às 00:00

6. Implicações normativas

A fase atual do conhecimento jurídico é marcada pela passagem da constituição para o centro do ordenamento jurídico, com seus valores e princípios, dentre os quais, os que compõem o regime jurídico-administrativo, analisandos e conceituados acima. Antes, os Códigos e as leis infraconstitucionais é que possuíam um papel preeminente na conformação concreta dos comandos jurídicos, a constituição não se revestia de força normativa, agora, é a constituição que está no centro do sistema, em torno da qual gravitam as regulamentações jurídicas. Como assentado por Pietro Perlingieri:

"O papel unificador do sistema, tanto nos seus aspectos mais tradicionalmente civilísticos quanto naqueles de relevância publicística, é desempenhado de maneira cada vez mais incisiva pelo Texto Constitucional. Falar em descodificação relativamente ao Código vigente não implica absolutamente a perda do fundamento unitário do ordenamento, de modo a propor a sua fragmentação em diversos microordenamentos e em diversos microssistemas, com ausência de um desenho global. Desenho que, se não aparece no plano legislativo, deve ser identificado no constante e tenaz trabalho do intérprete, orientado a detectar os princípios constantes na legislação chamada especial, reconduzindo-os a unidade, mesmo do ponto de vista da sua legitimidade. O respeito aos valores e aos princípios fundamentais da República representa a passagem essencial para estabelecer uma correta e rigorosa relação entre poder do Estado e poder dos grupos, entre maioria e minoria, entre poder econômico e os direitos dos marginalizados, dos mais desfavorecidos." [61]

Pilar fundamental, ponto de partida para a hermenêutica e argumentação jurídica, é da constituição que parte a conformação dos direitos, seja quais direitos forem e de que ramo jurídico provenham. Todos os assuntos jurídicos encontram nela a base e também seus limites, haja vista a constitucionalização dos direitos.

Aliado à isto, temos a assunção da normatividade dos princípios à categoria de norma, passando a viger uma compreensão completamente oposta a que anteriormente se sustentava. Os princípios são normas jurídicas genuínas, dotadas de imperatividade e suscetíveis de produzir efeitos jurídicos diretamente sobre o caso concreto.

Neste contexto, os princípios jurídico-administrativos se irradiam por toda a legislação, especialmente a que trata da função administrativa e daqueles envolvidos com ela. Na conformação da legalidade administrativa, pela qual a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autoriza ou determina, eles hão de conformá-la de acordo com o epicentro axiológico do sistema, encontrado na constituição e plasmado em seu princípios jurídicos.

Disso decorre que a atividade administrativa sempre deverá ser impessoal, proba, pública, eficiente, razoável, respeitadora da segurança jurídica etc., independentemente da legislação a qual esteja lastreada. A lei ordinária, assim como qualquer espécie de ato normativo infraconstitucional, somente pode ser entendida na esteira da concretização dos princípios constitucionais. Sendo ela que delineia o espaço de escolha legitimamente conferido ao administrador público, consequentemente, temos que a discricionariedade administrativa sempre deverá observar os princípios constitucionais.

A legislação deixa espaços em branco destinados à conveniência e oportunidade eleitas pelo agente público, mesmo porque ao legislador seria impossível prever, de antemão, todos os casos de possível ocorrência no mundo fático ou qual a melhor solução para eles. Assim, no caso concreto, considerando este espaço discricionário, é lícito ao administrador escolher, dentre as várias hipóteses autorizadas pela legislação, a que lhe pareça melhor (nunca é demais frisar, tendo em vista o interesse público). Contudo, devemos ter em mente que dentre as fronteiras da discricionariedade, se encontram os princípios jurídico-administrativos como muralha intransponível. Uma decisão administrativa que pareça ser autorizada pela lei, deve também ser confrontada com os princípios, pois somente assim saberemos se ela é válida. Caso não tenha compatibilidade com eles duas hipóteses surgem: a) a interpretação da lei não está conforme a constituição; b) a lei é inconstitucional, assim, insuscetível de determinar o exercício da função administrativa.


7. Conclusões

De todo exposto, concluímos que sob a égide do Estado Democrático de Direito a função administrativa sofre diretamente o influxo dos princípios que compõem o regime jurídico-administrativo, os quais não mais permanecem distantes da resolução do caso concreto, eis que sua função no sistema não é limitada a informar o legislador sobre em que direção deva fazer uso de sua função legislativa, como se tivessem mera natureza política, desprovida de valor normativo, ou constituíssem mero aconselhamento aos órgãos estatais. Os princípios jurídico-administrativos possuem normatividade, o que é consequência lógica e óbvia de sua natureza de norma jurídica.

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A ideia de um ordenamento jurídico indiferente à valores não é admissível. A história já nos mostrou que a legislação cuja validade está atrelada somente à observância de procedimentos formais pode levar à dissociação entre Direito e Justiça, a exemplo da experiência nazista do Terceiro Reich, que provou que o legislador é capaz de perpetrar injustiças graves [62]. Decorrência disto é a mudança de paradigmas do Direito, com reflexos em todos os seus ramos, sendo que, no âmbito do Direito Administrativo, tratando especificamente dos princípios acima mencionados, verificamos que eles são o epicentro axiológico da regulação da atividade administrativa, de modo que é inválido qualquer ato destoante de seus mandamentos.

Ao pós-positivismo é conferida a missão de balizar todo o ordenamento jurídico, com otimismo pulsante de seus defensores, nos quais nos encontramos. Entendemos que suas premissas são as mais adequadas para a compreensão da base do Direito Administrativo, que é o regime jurídico-administrativo, mas tenhamos em mente, como observou Luís Roberto Barroso que: "Na aflição desta hora, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete beneficiar-se do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar. Ao contrário, precisa operar em meio à fumaça e à espuma. Talvez esta seja uma boa explicação para o recurso recorrente aos prefixos pós e neo: pós-modernidade, pós-positivismo, neoliberalismo, neoconstitucionalismo. Sabe-se que veio de pois e tem a pretensão de ser novo. Mas ainda não se sabe bem o que é. Tudo é ainda incerto. Pode ser avanço. Pode ser uma volta ao passado. Pode ser apenas um movimento circular, uma dessas guinadas de 360 graus." [63]


8. Referências bibliográficas

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Notas

  1. Neste estudo atenderemos a advertência e proposta de Uadi Lammêgo Bullos, para quem o signo constituição, e seus derivativos, somente deve ser grafado com inicial maiúscula quando se referir a uma ordem constitucional positiva específica (exemplo: a Constituição brasileira de 1988), utilizando a inicial minúscula quando fizermos alusão ao termo cunhado em sentido genérico. (BULLOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29)
  2. Luís Roberto Barroso escreveu: "O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência de duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos, mas, por vezes, singularmente complementares. A quadra atual é assinalada pela superação – ou talvez, sublimação – dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de idéias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo."(Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 247)
  3. A norma que trata dos interesses do indivíduo visa também os do Estado e vice-versa (ex. direito de família é de índole individual, como o casamento, entretanto, é de tamanha relevância para a sociedade a estabilidade familiar que a Constituição Federal/88 impõe ao Estado sua especial proteção – art. 226). Assim, existe uma zona de interferência recíproca que impossibilita a exata classificação da natureza pública ou privada da norma.
  4. "Como exemplo particularmente característico da sistemática da moderna Ciência do Direito, referiremos a fundamental distinção entre Direito público e privado que já acima foi várias vezes mencionada. Como se sabe, até hoje se não conseguiu alcançar uma determinação completamente satisfatória desta distinção.
  5. ...

    Esta doutrina de uma essencial distinção entre Direito público e privado enreda-se, além disso, na contradição de afirmar a liberdade (desvinculação) perante o Direito (Freiheit vom Recht) – que reclama para o domínio do "Direito" público enquanto domínio da vida do Estado – como princípio do Direito (RechtPrinzip), como a característica específica do Direito público. Eis porque ela somente poderia falar, quando muito, de dois domínios jurídicos configurados por maneira tecnicamente diversa, mas não de uma oposição essencial, absoluta, entre Estado e Direito. Este dualismo – de todo logicamente insustentável – não tem porém, qualquer caráter teorético, mas apenas caráter ideológico." (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. trad. João Baptista Machado, 7 ed., São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 310-312)

    Sobre o pensamento de KELSEN, conferir também: Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 289/297.

  6. Direito privado, por sua vez, é aquele que dispõe acerca de relação de coordenação entre particulares, ou mesmo figurando o Estado sem se valer de seu poder de império, na qual predomine, de imediato, interesse de ordem privada, marcado por normas eminentemente dispositivas.
  7. Celso Antônio Bandeira de Mello já ensinava que "Só se pode, portanto, falar em Direito Administrativo, no pressuposto de que existam princípios que lhe são peculiares e que guardem entre si uma relação lógica de coerência e unidade compondo um sistema ou regime: o regime jurídico-administrativo." (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 52)
  8. Sobre o constitucionalismo, ver excelente obra de Luís Roberto Barroso: Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  9. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. 3 ed. São Paulo: RT, 2008, v. 1, p.25-26.
  10. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2009, p. 61.
  11. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25º ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 96.
  12. A idéia de que há certos princípios do comportamento humano, que aguardam serem descobertos pela razão, aos quais a lei humana deve se adaptar para ser válida, é mencionada por HART ao fazer sua crítica ao direito natural. (HART, Herbert Lionel Adolphus. O conceito de Direito. trad. Antônio de Oliveira Sette-Câmara, São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 240.)
  13. Hugo Grócio (1535 – 1645) bem representa os autores deste marco filosófico, tendo exposto em sua obra clássica De iure belli as pacis, de 1626 (edição em português: O Direito da Guerra e da Paz. Trad. Ciro Mioranza, Ijuí: Unijuí, 2004, vol. 1), a idéia de direito natural como aquele que poderia ser reconhecido como válido por todos os povos, porque fundado na razão, desvinculando-o tanto da vontade de Deus como do pressuposto de sua própria existência. Também podemos citar como defensores do jusnaturalismo racionalista autores da envergadura de Hobbes, Locke e Rousseau, de pensamento contratualista.
  14. LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. Trad. Alex Martins, São Paulo: Martin Claret, 2002.
  15. O positivismo jurídico abebera-se no positivismo filosófico, cujos postulados são: i) a ciência é o único conhecimento verdadeiro, depurado de indagações teológicas ou metafísicas, que especulam acerca de causas e princípios abstratos, insuscetíveis de demonstração; ii) o conhecimento científico é objetivo; funda-se na distinção entre sujeito e objeto e no método descritivo, para que seja preservado de opiniões, preferências ou preconceitos; iii) o método científico empregado nas ciências naturais, baseado na observação e experimentação, deve ser estendido a todos os campos de conhecimento, inclusive às ciências sociais.
  16. Na migração do jusnaturalismo para o positivismo jurídico, estava-se trocando o ideal racionalista de justiça pela ambição positivista de certeza jurídica e da cientificidade que se esperava dele. Assim, o positivismo jurídico buscava ser uma teoria do Direito, uma ciência do Direito, na qual o estudioso assumisse uma atitude cognoscitiva (de conhecimento), fundada em juízos de fato.

  17. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
  18. Referido autor, ao tratar do direito natural, afirma que: "Essa doutrina sustenta que há um ordenamento das relações humanas diferente do Direito positivo, mas elevado e absolutamente válido e justo, pois emana da natureza, da razão humana ou da vontade de Deus.

    ...

    Aquilo que até agora tem sido proposto como Direito natural ou, o que redunda no mesmo, como justiça, consiste, em sua maior parte, em fórmulas vazias, como suum cuique, "a cada um o seu", ou tautologias sem sentido como o imperativo categórico, ou seja, a doutrina de Kant de que os atos de alguém devem ser determinados somente por princípios que se queiram obrigatórios para todos os homens."(Teoria geral do direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 12-14)

  19. Curso de Direito Consttucional contemporâneo, 2009, p. 203.
  20. Tomando-se por base as regras, temos que a construção da ordenação jurídica prevalece a dimensão da validez e invalidez, isto é, a partir dos critérios de solução de antinomias (lex superior derrogat inferior, lex specialis derrogat generalis e lex posterior derrogat priori) faz-se necessário decisões do tipo tudo ou nada. Pelo contrário, quando estamos diante de colisão de princípios, os quais não têm pretensão de exclusividade, é possível a ponderação para obter-se a solução do caso concreto, sem ser tido um deles inválido ou não aplicável para outros casos.
  21. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 87.
  22. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
  23. Referido autor foi ícone da escola pós-positivista, conferindo aos princípios valor normativo, superando, com isto, as teorias positivistas que os relegavam a um plano secundário; rebatendo o decionismo e discricionariedade do julgador diante de hard cases; reaproximando o direito da moral (a positivação dos direitos fundamentais constituem uma abertura do sistema jurídico frente ao sistema da moral, abertura que é razoável e que pode ser atingida por meios racionais – ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 25); além de dar relevância à dimensão argumentativa na compreensão do funcionamento do direito.
  24. Havia os que não diferenciavam regras de princípio, mas normas de princípios, ou norma de máxima, como se princípio não fosse norma.

    Contudo Robert Alexy considera regras e princípios como subespécie de norma, uma vez que ambos possuem um dever ser materializado em uma ordem, permissão ou proibição.

  25. Teoria dos direitos fundamentais, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90.
  26. Não há relação entre dois princípios de mesma categoria que seja uma relação de precedência incondicionada abstrata, absoluta. Isto significa que não há uma hierarquia formal abstrata entre os princípios, a prevalência de um sobre o outro depende das circunstâncias jurídicas e fáticas do caso concreto. Por isso, Alexy diz que somente pode haver relação de precedência condicionada, relativa, concreta.
  27. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 56. Em outro sentido, DI PIETRO entende que os dois princípios fundamentais, dos quais decorrem a bipolaridade do Direito Administrativo são: supremacia do interesse público e legalidade. Deles decorreriam todos os demais princípios. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2009, p. 63).
  28. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 99.
  29. SARMENTO, Daniel (coord.). Interesses públicos vs interesses privados: Desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 185.
  30. SARMENTO, Daniel (coord.). Interesses públicos vs interesses privados: Desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 27.
  31. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 26-27.
  32. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2009), CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. 25º ed. São Paulo: Malheiros, 2008), LÚCIA VALLE FIGUEIREDO (Curso de Direito Administrativo, 7ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2004).
  33. BORGES, Alice Gonzáles. Supremacia do interesse público: desconstrução ou reconstrução. Revista Diálogo Jurídico, nº 15, Salvador: 2007. Disponível em <:http://www.tudodireito.com.br/cesmac/supremacia.pdf> Acesso em 10 de maio 2010
  34. O Estado de Direito surgiu antes, na Rule of Law da Inglaterra, contudo, só foi institucionalizado neste período.
  35. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2009, p. 64-66.
  36. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 92.
  37. ob. cit., p. 17.
  38. ob. cit., p. 106-108.
  39. Apud Celso Antônio. Ob. cit., p. 107.
  40. Ob. cit., p. 92.
  41. HAUIROU, Maurice. Précis Élementarires de Droit Administratif, Paris, 1926, p. 197 e seguintes.
  42. GRAU, Eros Roberto. "Breve nota sobre a moralidade e o direito moderno". Revista de Direito Administrativo (FGV), nº 248, São Paulo: Atlas, 2008, p. 128.
  43. Nos trabalhos de KELSEN já se havia percebido esta volatividade: "se se nega que o que é bom e justo de conformidade com uma ordem moral é bom e justo em todas as circunstâncias, e o que segundo esta ordem moral é mau é mau em todas as circunstâncias; se se concede que em diversas épocas, nos diferentes povos e até no mesmo povo dentro das diferentes categorias, classes e profissões valem sistemas morais muito diferentes e contraditórios entre si, que em diferentes circunstâncias pode ser diferenet o que se toma por bom e mau, justo e injusto e nada há que tenha de ser havido por necessariamente bom ou mau, justo ou injusto em todas as possíveis circunstâncias, que apenas há valores morais relativos" (Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 72)
  44. CAMMAROSANO, Márcio. O Princípio Constitucional da Moralidade e o Exercício da Função Administrativa. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 74.
  45. O Princípio Constitucional da Moralidade e o Exercício da Função Administrativa. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
  46. Ob. cit., p. 120.
  47. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo brasileiro, p. 89; Di Pietro, Direito Administrativo, p. 76.
  48. . A Lei nº 11.111/05 regulamenta a parte final deste dispositivo constitucional; o inciso XXXIV, do art. 5º, da CRFB/88, que assegura à todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações pessoais.
  49. Ob. cit., p. 122.
  50. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 25-26.
  51. CARVALHO FILHO. Ob. cit., p. 25.
  52. A doutrina foi construída pela Suprema Corte dos E.U.A.. No direito pátrio, veja-se do voto do Ministro Moreira Alves, na medida cautelar na ADI 2290 (2000):
  53. "Ora, sem necessidade de entrar no exame de todos os dispositivos tidos, pela inicial, como violados, um me basta para conferir plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da liminar requerida: a ofensa ao devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Carta Magna). Com efeito, afigura-se-me desarrazoada norma que, sem proibir a comercialização de armas de fogo, que continua, portanto, lícita, praticamente a inviabiliza de modo indireto e provisório, o que não é sequer adequado a produzir o resultado almejado (as permanentes segurança individual e coletiva e proteção do direito à vida), nem atende à proporcionalidade em sentido estrito."

  54. Neste sentido, conferir:
  55. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ob. cit. p., 79: "Embora a Lei nº 9784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro."

    MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. cit., p. 93: "Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa."

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ob. cit., p. 111: "Parece-nos que o princípio da proporcionalidade não é senão uma faceta do princípio da razoabilidade. Merece um destaque próprio, uma referência especial, para ter-se maior visibilidade da fisionomia específica de um vício que pode surdir e entremostrar-se sob esta feição de desproporcionalidade do ato, salientando-se, destarte, a possibilidade de correção judicial arrimada neste fundamento."

    SAMPAIO, José Adécio Leite. "O retorno às tradições: a razoabilidade como parâmetro constitucional" Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 65: "O estudo crítico da jurisprudência constitucional comparada, com o respaldo do trabalho doutrinário e filosófico, dá-nos fôlego para a defesa da tese que enxerga a proporcionalidade como aspecto da razoabilidade. Nem parece contradizer as diferenças de origem ou eventual preferência pelo emprego de uma ou outra palavra. O regramento proporcional, tanto em sentido vulgar, quanto em sentido técnico, é elemento indispensável de todo legislador razoável."

    PIMENTA OLIVEIRA, José Roberto. Os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 192.

  56. Apud DI PIETRO, ob. cit., p. 79.
  57. SAMPAIO, José Adécio Leite. "O retorno às tradições: a razoabilidade como parâmetro constitucional", Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 94/95.
  58. Ob. cit., p. 109.
  59. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 261.
  60. Na Alemanha, o princípio da proteção à confiança (Vertrauensschutz) nasceu por construção jurisprudencial. Do mesmo modo, o princípio da segurança (Rechtssicherheit), que não é expresso, foi deduzido como princípio geral do Estado de Direito, delineado em várias prescrições da Lei Fundamental de Bonn. Tais princípios tiveram construção e aplicação em casos de manutenção de atos ilegais no ordenamento jurídico alemão, porquanto o transcurso do tempo, aliado à boa-fé justificava a proteção de situações jurídicas subjetivas de vantagem. (in SILVA, Almiro do Couto e. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à confiança) no Direito Público Brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei n 9.784/99), in Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, vol. 27, n. 57, ano 2003)
  61. Sobre este assunto, Joaquim José Gomes Canotilho ensina que: "O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de direito. Estes dois princípios -segurança jurídica e proteção da confiança - andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão especifica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos acto." (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000. p.256).
  62. SILVA, Almiro do Couto e. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à confiança) no Direito Público Brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei n 9.784/99), in Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, vol. 27, n. 57, ano 2003, p. 36/37.
  63. A Comissão era constituída por: Caio Tácito (presidente), Odete Medauar (relatora), Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Inocêncio Mártires Coelho, Diogo de Figueiredo Moreira Netto, Almiro do Couto e Silva, Adilson Abreu Dallari, José Joaquim Calmon de Passos, Paulo Modesto e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
  64. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2009, p. 84.
  65. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 125.
  66. SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto. O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p 40/41.
  67. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. 3 ed. São Paulo: Renovar, 1997, p. 6.
  68. A falha do positivismo jurídico foi bem sintetizada por Daniel Sarmento nos seguintes termos: "A constatação de que o direito positivo pode assumir contorno horripilantes para legalizar a barbárie, como acontecera durante o nazismo na Alemanha, implantado sem ruptura formal com a Constituição de Weimar, tornava urgente a sua fundamentação sobre outros pressupostos que não a norma hipotética fundamental kelseniana." (SARMENTO, Daniel. "A dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria". Jursdição Constitucional e Direitos Fundamentais. coord José Adécio Leite Sampaio. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 266.)
  69. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n 851, 1 nov 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7547> Acesso em 10 set 2009.
Sobre o autor
Ari Timóteo dos Reis Júnior

Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Ex-Procurador do Estado de Minas Gerais. Procurador da Fazenda Nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS JÚNIOR, Ari Timóteo. O regime jurídico-administrativo.: Construção de seus princípios e suas implicações normativas à luz do pós-positivismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2532, 7 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14979. Acesso em: 22 nov. 2024.

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