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Juízo de admissibilidade do recurso especial.

Um obstáculo ao acesso à justiça

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5 - A COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça recentemente sufragou a orientação de que os comprovantes de recolhimento do preparo extraídos da internet não têm a mesma idoneidade daqueles que são emitidos quando o pagamento se dá perante os caixas das instituições financeiras credenciadas, razão pela qual, nessas hipóteses, o recurso especial seria deserto [32].

Em virtude de sua repercussão, a questão foi amplamente debatida pelos integrantes da sobredita Corte Superior, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.021/DF [33], ocasião em que a 4ª Turma, com exceção do Ministro João Otávio de Noronha [34], não só referendou a tese da impossibilidade de utilização dos comprovantes de recolhimento extraídos da internet, como também aplicou à recorrente a multa prevista no § 2º do art. 557, do Código de Processo Civil.

Em suma: para o Superior Tribunal de Justiça, os comprovantes de recolhimento do preparo extraídos da internet não podem ser aceitos em virtude da impossibilidade, em tese, de certificação de sua origem, bem como de sua autenticidade. Porém, com o devido respeito, esse entendimento está na contramão da onda de modernização do processo.

Isso porque a origem do comprovante extraído da internet vem informada no rodapé, com menção da data em que foi impresso, razão pela qual não haveria nenhuma dificuldade para se verificar a autenticidade daquele documento.

Nem se diga que o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais a quo não estão obrigados, ou não têm condições de aferir a regularidade dos comprovantes extraídos da internet, pois é sabido que todas as Cortes brasileiras contam com a valiosa ajuda de profissionais cuja única missão é investigar, de forma rigorosa, se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram preenchidos. [35]

Ademais, as pretensas dificuldades podem ser facilmente contornadas sob a ótica do disposto no art. 365, IV, do Código de Processo Civil: se houve juntada de comprovante de recolhimento extraído da internet, deve o advogado que subscreveu o recurso especial, sob sua responsabilidade pessoal, declarar que aquele documento é autêntico, cabendo à parte contrária, se necessário caso, suscitar e demonstrar eventual fraude em sua emissão nas contrarrazões. [36]

Caso ainda persista alguma dúvida, impõe-se a aplicação, por analogia, do § 2º do art. 511, do Código de Processo Civil, de modo a conceder ao recorrente o prazo de cinco dias para carrear aos autos documentos que atestem a lisura do comprovante extraído da internet.

Tal solução, salvo melhor juízo, resolve o impasse de forma bastante satisfatória, seja porque a boa-fé é sempre presumida, seja porque o risco de fraudes sempre existirá, ainda que em menor escala, também com os comprovantes emitidos na "boca do caixa".

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Além disso, não se deve perder de vista que a Guia de Recolhimento da União (GRU), por meio da qual se comprova o preparo do recurso especial, só pode ser paga em agências do Banco do Brasil S/A, donde se conclui que a utilização da internet para tal finalidade, antes de ser uma "comodidade" do recorrente, é medida da exclusiva conveniência do Superior Tribunal de Justiça. [37]

Por fim, é preciso relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, atualmente, é um dos maiores arautos da aplicação dos avanços tecnológicos aos processos, motivo pelo qual certamente dispõe de meios juridicamente legítimos para resolver tal impasse.


CONCLUSÃO

Ao longo do presente trabalho, procurou-se demonstrar que o Poder Judiciário, na tentativa de amenizar a crise que o assola e, por conseguinte, imprimir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, tem criado diversas restrições à admissão de recursos especiais.

Como procuramos demonstrar, as restrições engendradas pelos Tribunais a quo e pelo Superior Tribunal de Justiça são indevidas, seja porque não possuem amparo legal, seja porque colidem com as particularidades do recurso especial, bem como com o regramento atinente ao juízo que precede sua admissão.

A questão goza de tamanha relevância que o próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu que determinadas exigências, derivadas de construção jurisprudencial, representam verdadeiros requisitos objetivos de admissibilidade inexistentes em lei, os quais acabam restringindo o direito fundamental ao amplo acesso jurisdicional.

Tal postura, a par de revelar um questionável formalismo, acaba por despertar a desconfiança dos jurisdicionados, na medida em que incute em seus espíritos a impressão de que o Poder Judiciário se recusou ou, mais preocupante ainda, não foi capaz de promover o acertamento da relação jurídica posta em juízo.

Além de não resolver a crise do Poder Judiciário de maneira juridicamente legítima, as restrições decorrentes da distorção do juízo de admissibilidade atingem tão somente aqueles que são os menores responsáveis por tal situação, haja vista o fato notório de que os maiores demandistas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, os quais, por sua vez, possuem condições de interpor novos recursos - e invariavelmente o fazem - e, com isso, acabam atravancando a tramitação dos demais feitos.

Daí porque é premente a necessidade de mudar os atuais paradigmas, a fim de restabelecer a prevalência do devido processo legal e o papel do Poder Judiciário como sustentáculo de qualquer Estado que se pretenda democrático e, acima de tudo, submisso ao Direito.


Notas

  1. Nesse particular, Rodolfo de Camargo Mancuso relembra, com muita propriedade, que "Um olhar sobre o comportamento humano, desde tempos imemoráveis até nossos dias, revela esta simples verdade: o ser humano não quer e não gosta de perder: vencido, talvez; jamais convencido. É próprio do homem o apegar-se as suas convicções e teses, para vê-las vencedoras. O que está à base desse impulso parece ser uma constante necessidade de auto-afirmação e de subjugação do próximo aos interesses do dominador, do vencedor, postura psicológica essa que, provavelmente, remonta às priscas eras da civilização e se vem mantendo ao longo dos séculos, no chamado ‘inconsciente coletivo’" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 21-22).
  2. Segundo Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, "Diante da falibilidade humana e do natural inconformismo com situações adversas ou desfavoráveis, os ordenamentos jurídicos têm contemplado meios de impugnação às decisões judiciais. No campo da axiologia jurídica ou deontologia, há o entendimento segundo o qual o espírito humano não permanece passivo diante do direito positivo, da decisão judicial ou administrativa; tende a não aceitar pacificamente o fato consumado, como se ele fosse um limite insuperável, uma vez que o homem sente em si a faculdade de julgar e avaliar o Direito existente na sociedade" (OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 17-18).
  3. Em que pesem os apurados conceitos propostos pela doutrina, não se pode perder de vista, como bem ressalvaram Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, que "o conceito de recurso não pertence à teoria geral do processo. Trata-se de conceito jurídico positivo, que depende, pois, do exame de um dado ordenamento jurídico. A teoria geral do processo tem por objeto o estudo da decisão judicial, mas a criação dos meios de impugnação dessa decisão e o delineamento de suas características são tarefas do direito positivo." (DIDIER JR., Fredie, CUNHA; Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: Jus Podium, 2007, p. 19).
  4. A circunstância de ser um fenômeno endoprocessual denuncia a natureza jurídica do recurso: corolário do direito de ação consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A despeito da forma isonômica com que foram tratados pela Carta Magna, o direito de ação e o direito de interpor recurso não se confundem, conforme a preciosa distinção entre interesse de agir e interesse em recorrer elaborada por Rodolfo de Camargo Mancuso: "Aí se notam um elemento comum e um elemento diferencial entre o interesse de agir (CPC, art. 3º) e o interesse em recorrer (CPC, art. 499): ambos derivam de uma mesma situação insatisfatória, reclamando prevenção ou reparação, mas distinguindo-se nisso que o interesse de agir (= judicializar uma pretensão) pressupõe um fato da vida, uma ocorrência extraforo (o inadimplemento de uma obrigação, a ameaça a um direito), ao passo que o interesse em recorrer decorre de uma situação de prejuízo imposta por um ato judicial que, justamente, necessita ser impugnado, pena de estabilizar-se pela preclusão ou mesmo pela coisa julgada material. O interesse em recorrer é, pois, um fenômeno endoprocessual" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 20).
  5. "[...] a exigência de um processo sem dilações indevidas, ou seja, de uma protecção judicial em tempoadequado, não significa necessariamente "justiça acelerada". A "aceleração" da protecção jurídica que se traduza em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instâncias excessiva) pode conduzir a uma justiça pronta mas materialmente injusta" (CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002, p. 493).
  6. Conforme expusemos em outra oportunidade, "Organizar o sistema jurídico implica dar condições de aparelhamento ao Poder Judiciário, repassando-lhe a parte devida no orçamento, garantindo, assim a sua autonomia financeira, pois com quireras não será possível reverter a anacrônica organização judiciária, tampouco fornecer justiça rápida e eficiente" (ZANFERDINI. Flávia de Almeida Montingelli. O processo civil no 3º milênio e os principais obstáculos ao alcance de sua efetividade: morosidade da justiça, insuficiência de poderes de imperium do magistrado e as deficiências da execução civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 12).
  7. Em consonância com a ideia que defendemos, "É poder-dever do Estado garantir aos jurisdicionados adequada, efetiva e tempestiva tutela jurisdicional, sob pena de não o fazendo responder pelas perdas e danos que decorram da demora" (Ibid., p. 43).
  8. Tais requisitos são extraídos do art. 105, III, da Constituição Federal, a saber: decisão proferida por tribunal em última ou única instância, alegação de violação a tratado ou lei federal, alegação de invalidade de ato de governo local contestado em face de lei federal, comprovação da existência de dissídio pretoriano acerca da interpretação da norma infraconstitucional invocada e, por fim, prévio enfrentamento, pelo Tribunal a quo, da quaestio juris ventilada no apelo extremo
  9. Em outras palavras, o escopo do juízo de admissibilidade é impedir a excessiva e desnecessária recorribilidade, de forma a assegurar o profícuo funcionamento dos Tribunais. Por outro lado, a constitucionalidade do juízo de admissibilidade, que não desrespeitará a garantia ao devido processo legal, está na exigência incondicional de que a decisão de admissão ou inadmissão seja seriamente fundamentada, sob pena de, em não sendo assim, estarmos diante de pura arbitrariedade.
  10. A mais conhecida das exceções são os embargos de declaração, que são julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
  11. Diz-se precário porque compete ao Juízo ad quem, definitivamente, proferir o juízo de admissibilidade. Prova maior disso é o art. 557, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Outrossim, o apontado caráter precário decorre do fato de que o juízo de admissibilidade é passível de reconsideração, como se verifica, por exemplo, no § 2º do art. 518, daquele mesmo diploma legal, que autoriza o juiz a reexaminar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da apelação após a apresentação das contrarrazões.
  12. "O STJ não está vinculado ao juízo de admissibilidade desenvolvido pelo Tribunal de origem" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.147.745/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julg. 24.11.2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901298130&dt_publicacao=02/12/2009>. Acesso em: 06 fev. 2010).
  13. Na doutrina argentina, há quem entenda que o juízo de admissibilidade deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal competente para julgar o recurso. Nesse sentido: "Deberá tenderse a que sobre todo en materia de recursos extraordinarios (federales o locales) se lleve a cabo un solo examen y decisión sobre admisión, que deberá estar a cargo del tribunal que deberá decidir sobre el fondo del recurso" (KAMINKER, Mario E. El derecho a recurrir y restricciones a este derecho. In ARAZI, Roland et al. Debido proceso. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2003, p. 227).
  14. Vista sob outro ângulo, a premissa de que o recurso especial só tem lugar diante de efetiva contrariedade ao ordenamento infraconstitucional induz ao reconhecimento de que, uma vez admitido, aquele apelo extremo haverá de ser, inexoravelmente, provido.
  15. Exemplo emblemático dessa afirmação é colhido da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: "Recurso especial previsto na alínea "a" do art. 105-III da Constituição. Julgamento. "No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie" (Regimento, art. 257). Na hipótese da alínea "a", o STJ só conhece do recurso se for para provê-lo, caso em que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou lhe tenha negado vigência. Se não for para dar provimento, o STJ deixa de conhecer do recurso, simplesmente. Nessa última hipótese, não se justifica conhecer (juízo de admissibilidade) e não prover (juízo de mérito), pois a técnica de julgamento do recurso extraordinário lato sensu (extraordinário e especial) é diversa da do recurso ordinário" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Embargos de declaração no Recurso Especial n. 45.672/MG, rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, julg. 24.04.1995. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199400079249&dt_publicacao=13-03-1995&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 06 fev. 2010).
  16. De fato, em termos práticos, pouco importa se o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de "deixar de conhecer", acaba por analisar o mérito do recurso especial. O que não se concebe, com o devido respeito, é o tratamento indistinto dos juízos de admissibilidade e de mérito, como se representassem o mesmo fenômeno, se o próprio Superior Tribunal de Justiça tem pleno conhecimento de que, juridicamente, não o são. Tanto é verdade que, no art. 257, do Regimento Interno daquela Corte - invocado pelo Min. Nilson Naves no aresto colacionado na nota anterior - foi feita clara e indiscutível distinção entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito, circunstância que reforça a criação de restrições ao direito de interpor recurso especial.
  17. "No juízo de admissibilidade exercido pela instância a quo, é cabível proceder-se ao exame das questões que dizem com o mérito da controvérsia" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração no Agravo de Instrumento n. 905.307/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julg. 20.05.2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200700967625&dt_publicacao=09/06/2008>. Acesso em: 06 fev. 2010).
  18. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 35.315/PE, rel. Min. César Asfor Rocha, 1ª Turma, julg. 06.10.2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199300073826&dt_publicacao=08-11-1993&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 06 fev. 2010.
  19. "Se o texto constitucional, querendo indicar hipótese de cabimento, usou, por impropriedade técnica, expressão que já desenha hipótese de procedência, isso não é razão para que se deixe de atender à distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Por outro lado, já que a ocorrência efetiva do esquema consagrado no texto constitucional constitui requisito de procedência, seria absurdo exigi-la para declarar admissível o recurso: não se pode condicionar a admissibilidade à procedência, pois esta pressupõe aquela, e para chegar-se à conclusão de que um recurso merece provimento é logicamente necessário que, antes, se haja transposto a preliminar. Requisito de admissibilidade será, então, a mera ocorrência hipotética (isto é, alegada) do esquema constitucional: não se há de querer, para admitir o recurso extraordinário pela letra "a", que o recorrente prove desde logo a contradição real entre a decisão impugnada e a Constituição da República; bastará que ele a argua" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006., p. 592). No mesmo sentido, Nelson Nery Junior: "Ao Tribunal a quo cabe tão-somente verificar se estão presentes os requisitos formais do RE e do REsp. A efetiva violação da CF ou a efetiva negativa de vigência da lei federal são o mérito do recurso, cuja competência para decidir é dos tribunais federais superiores (STF e STJ). É vedado ao tribunal de origem dizer que não houve violação da CF ou que não existiu negativa de vigência da lei federal" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 914).
  20. De acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier, o vocábulo "viabilidade" é utilizado por Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol como indicativo da necessidade de o juízo de admissibilidade não se limitar à fiscalização pura e simples da presença dos pressupostos genéricos e específicos do recurso especial (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 137).
  21. PINTO, Nelson Luiz. Op. cit., p. 165.
  22. A título de ilustração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais precisamente nos feitos de competência da Seção de Direito Privado, consolidou o entendimento de que "Quanto à alegada vulneração aos dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada a sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão". Tal argumento foi utilizado, ipsis litteris, nos despachos que denegaram seguimento aos seguintes recursos especiais: 7.036.502-9/01, 7.207.456-1/01, 7.261.177-9/02, 1.212.668-1/7, 895.861-6/01, 209.053.4/1-01, 7.287.991-9/01 e 7.289.458-7/01.
  23. SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. O juízo de inadmissibilidade do recurso especial. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=57829>. Acesso em: 06 fev. 2010.
  24. Referida alegação foi invocada nos despachos que denegaram seguimento aos seguintes recursos especiais: 7.036.502-9/01, 7.207.456-1/01, 7.261.177-9/02 e 209.053.4/1-01.
  25. NEGRÃO, Theotonio. O novo recurso extraordinário: perspectivas na Constituição de 1988. Revista do Advogado nº 81, da Associação dos Advogados de São Paulo, 2005, p. 17.
  26. Teresa Arruda Alvim Wambier dá a entender que a distinção realmente é impossível: "Parece-nos que a questão será predominantemente fática, do ponto de vista técnico, se, para que se redecida a matéria, "houver necessidade de se reexaminarem provas", ou seja, "de se reavaliar como os fatos teriam ocorrido, em função da análise do material probatório produzido"." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de recurso especial. Ajuris 74, p. 266).
  27. É o que ocorre, por exemplo, nos recursos especiais fundados na alegação de contrariedade ao § 4º do art. 20, do Código de Processo Civil: "Administrativo – Recurso especial – Anulação de ato administrativo – Indenização – Lucros cessantes – Súmula 7 – Honorários – Art. 20, § 4º, do CPC – Valor irrisório ou exorbitante – Possibilidade – 1- O Tribunal de origem entendeu, com base nas provas, não-comprovados os lucros cessantes. Rever tal entendimento seria desafiar a Súmula 7. 2- É possível a revisão da verba sucumbencial fixada de forma irrisória ou exorbitante pelas instâncias ordinárias, de forma a remunerar os procuradores por seu labor e dedicação" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 674.900, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julg. 19.12.2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200400974094&dt_publicacao=19/12/2008>. Acesso em: 06 fev. 2010).
  28. Rodolfo de Camargo Mancuso fornece ilustrativo exemplo das conseqüências advindas da indistinta invocação da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "No campo das expressões plurívocas ou polissêmicas, avulta, agora, a "repercussão geral das questões constitucionais" – CF, § 3º do art. 102 – EC 45/2004; CPC, arts. 543-A e 543-B, cf. Lei 11.418/2006. Por exemplo, uma controvérsia envolvendo organismo geneticamente modificado, em princípio, se caracteriza como matéria de fato, assim passível de elucidação mediante prova técnica, nas instâncias ordinárias; mas como negar que uma lide envolvendo tema de tal magnitude, atualidade e relevância para o País possa ter acesso negado ao STF ou ao STJ ao argumento de não configurar questão de estrito direito?" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 165-166).
  29. Tal argumento foi utilizado nos despachos que denegaram seguimento aos recursos especiais nº 1.212.668-1/7 e 7.287.991-9/01.
  30. "Para o conhecimento do apelo nos moldes da alínea "c" do permissivo constitucional, exige-se que os acórdãos em confronto guardem estrita coincidência e sejam analiticamente demonstradas as dessemelhanças e as similitudes dos julgados comparados" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 940.834/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julg. 10.12.2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200700752106&dt_publicacao=10/12/2007>. Acesso em: 06 fev. 2010).
  31. "No dissídio jurisprudencial, as exigências de natureza formal são mitigadas quando verificada a notoriedade da divergência, pois, em casos tais, são evidentes a similitude fática e a discrepância de interpretação normativa entre os acórdãos confrontados" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 848.072/MS, rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, julg. 09.06.2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200600980870&dt_publicacao=18/06/2009>. Acesso em: 06 fev. 2010).
  32. "Processual civil. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento. Número de referência da GRU. Documento comprovante de recolhimento de porte e remessa extraído da internet. Inidoneidade. Agravo improvido" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 998.285/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 3ª Turma, julg. 17.02.2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200703041972&dt_publicacao=02/03/2009>. Acesso em: 06 fev. 2010).
  33. "Processual civil. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial. Documento extraído da internet. Ausência de fé pública. Impossibilidade de oposição contra o STJ. Decorrência da Medida Provisória nº 2.200/01. Juntada de documento em sede de agravo regimental. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Incidência do art. 511, caput, do CPC. Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Recurso improvido" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.103.021/DF, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 3ª Turma, julg. 26.05.2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200802506508&dt_publicacao=08/06/2009>. Acesso em: 06 fev. 2010).
  34. Dada a forma contundente com que expressou seu convencimento, a tese defendida pelo Ministro João Otávio de Noronha, ainda que extensa, merece ser parcialmente transcrita: "Pedi vista para melhor refletir, pois, num primeiro momento, vislumbrei haver excesso de rigor acerca da questão relativa à comprovação do recolhimento das custas efetuadas via internet , no site disponibilizado pelo banco. Após analisar os autos, concluo por discordar dos demais membros desta Turma. Com efeito, os documentos juntados às fls. 990/991 demonstram que as GRUs foram recolhidas via internet , no site do Banco do Brasil S.A., e é certo que não há como aferir a autenticidade dos referidos documentos. Por outro lado, há de se perquirir: este Tribunal tem possibilidade de conferir a autenticidade das guias recolhidas em agências bancárias, que, na verdade, constituem meros impressos a tinta? Ocorre que este Tribunal costumeiramente presume a autenticidade dos documentos pela forma que eles apresentam, mas a comprovação do recolhimento não é feita. Alguns órgãos públicos dispõem de convênios com os bancos de modo que os pagamentos efetuados em seu favor são disponibilizados em seus sistemas eletrônicos alguns minutos após o recolhimento. Cito como exemplo disso o Detran/DF. Contudo, não é o caso deste Tribunal, que, inclusive, não é o favorecido direto, pois as custas são creditadas à União Federal. Por ocasião da Lei n. 11.636/07, quando este Tribunal passou a cobrar custas judiciais em processos originários e também recursais, foi editada a Resolução n. 1/STJ, segundo a qual as custas deverão ser recolhidas mediante GRU disponível no site deste Tribunal. Nesse site, utilizando-se o método de perguntas e respostas, foi informado o seguinte aos usuários: "7 - Como devo realizar o pagamento das custas e do porte e remessa e retorno dos autos? Basta acessar a Sala de Serviços Judiciais na página inicial do STJ, clicar em Guia de Recolhimento da União – GRU, selecionar o código apropriado, conforme o caso, preencher o formulário com o valor das custas, imprimir a GRU e pagá-la no ''Banco do Brasil''." Como se vê, a resolução indica que o pagamento deve ser realizado no Banco do Brasil, mas não faz nenhuma restrição quanto a que seja feito via internet. Não se pode descartar que a utilização do meio eletrônico para pagamento de quaisquer débitos/contas que necessitem de intermediação bancária avança freneticamente. Trata-se de uma realidade e pode-se dizer que a sociedade está passando por uma espécie de desmaterialização de documentos. Isso é fato e não pode ser olvidado pelo julgador. Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos de fls. 990/991 tão-somente porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas. Soma-se a isso mais um fator: o de que as relações sociais partem do pressuposto de que há boa-fé entre seus co-partícipes. Nas mais diversas áreas das relações humanas, esse princípio vigora. Ele vai desde as relações íntimas pessoais, tal como a confiança que se deposita em parentes e amigos, cujos compromissos são selados por um mero aperto de mãos, estendendo-se às relações obrigacionais reguladas pelo direito. Na esfera jurídica, passando pelas relações contratuais, chega-se ao direito processual de forma geral, o qual não constitui exceção à regra de que as partes, em princípio, agem de boa-fé. Tanto é assim que a exceção é prevista expressamente nos artigos 14 e seguintes do Código de Processo Civil, outorgando-se poderes ao julgador para penalizar aquele que foge à regra geral, ou seja, aquele que age de má-fé. Assim, não vejo motivo algum para presumir que os comprovantes de recolhimentos, quando efetuados via internet , sejam tidos por ineficazes para comprovar o efetivo recolhimento das custas, mormente porque, além da presunção da veracidade ante o fato de se presumir a ação de boa-fé como afirmei anteriormente, essa forma documental é parte rotineira das relações negociais. Encontra-se disponibilizada na internet (http://books.google.com.br) doutrina de Aldemiro Rezendo Dantas Júnior, que, apesar de referir-se sobre a boa-fé normativa e tecer comentários acerca das disposições do art. 113 do Código Civil, apresenta lição que serve como paradigma à presente hipótese. Observe-se: "Na realidade, há uma ligação indissolúvel entre a boa-fé e os usos, sendo estes um modo de concretização daquela, uma vez que esses usos do lugar se apresentam como elemento fundamental para o surgimento da confiança (cuja tutela, em última análise, se constitui em objeto da boa-fé, como veremos adiante), ou seja, é bastante razoável que cada uma das partes envolvidas no negócio jurídico crie a justa expectativa que a outra irá se comportar de acordo com o que se mostra usual no lugar, para os negócios daquela mesma espécie, sendo certo que ''a expectativa...tem relevância jurídica. ''" (Teoria dos Atos Próprios no Princípio da Boa-fé, pág. 117). Com base nos elementos acima indicados, creio que corrobora os interesses do recorrente a lição trazida no voto do Ministro Relator quanto às observações de Renato M. S. Opice Blum, no sentido de que "só é possível atribuir um manto de eficácia jurídica plena aos documentos, em meios tradicionais ou eletrônicos, se esses possuírem determinadas características que tornem possíveis não só a identificação de sua autoria, mas também a certeza de sua não modificação ou indícios de tal". Não vejo indícios de falsificação nos documentos apresentados às fls. 990/991. Há o número da autenticação bancária, o código de recolhimento: 10825-1; UG/Gestão n. 050001/00001; a identificação do contribuinte e estão eles formatados de modo idêntico aos disponibilizados pelo Banco do Brasil aos usuários de seu sistema eletrônico" (BRASIL. Op. cit.).
  35. Tal permissão está expressamente positivada no § 9º do art. 543-C, do Código de Processo Civil, que versa sobre os recursos especiais repetitivos.
  36. Esse é o mesmo mecanismo adotado pela Lei nº 1.060/50, que regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como cediço, para fazer jus à benesse, basta que a parte declare, sob as penas da lei, que "não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º), cabendo à parte contrária, se o caso, "em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão" (art. 7º).
  37. A bem da verdade, não é apenas o recorrente, ou o Superior Tribunal de Justiça, que se aproveita das vantagens geradas pelo pagamento pela via eletrônica. De fato, em recente estudo, o Banco Central do Brasil informou que as transações realizadas por meio de papel chegam a custar três vezes mais do que aquelas efetuadas por meios eletrônicos. Dado o interesse que o tema desperta, vale a pena transcrever o seguinte excerto do referido estudo: "Como em Humphrey et al., uma das principais questões que surgem com a análise da utilização dos vários instrumentos de pagamento é a possível economia gerada pela transição do uso de instrumentos em papel para instrumentos eletrônicos. Os trabalhos de Wells e Humphrey e Berger, por exemplo, indicam que dentre os instrumentos de pagamento exceto papel-moeda, o custo dos instrumentos em papel se mostra de duas a três vezes maior do que o dos eletrônicos. Ainda a esse respeito, Humphrey et al. também mostram que, durante os anos 90, os custos associados a pagamentos na Europa caíram cerca de 45% devido, principalmente, à redução do uso de instrumentos em papel; aos ganhos com economia de escala no uso de instrumentos eletrônicos de pagamentos; à redução dos custos de telecomunicação, à desregulamentação e ao aumento de concorrência" (BRASIL. Banco Central do Brasil. Custo e eficiência na utilização de instrumentos de pagamento de varejo. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/htms/novaPaginaSPB/Nota%20T%E9cnica%20-%20Custo%20Eficiencia.pdf>. Acesso em: 06 fev. 2010).
Sobre os autores
João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo

Advogado em Ribeirão Preto/SP Especialista em Direito Processual Civil pela FAAP

Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini

juíza de Direito, mestre e doutora em Direito Processual Civil pela PUC/SP, professora de Direito Processual Civil pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) - cursos de graduação e especialização

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, João Paulo Mont' Alvão Veloso; ZANFERDINI, Flávia Almeida Montingelli. Juízo de admissibilidade do recurso especial.: Um obstáculo ao acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2536, 11 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15012. Acesso em: 17 nov. 2024.

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