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As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral

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Notas

1. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988 vol. I. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 171.

2. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988 - vol. III. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 1469.

3. Prec. n. 51, SDI-I, TST – Legislação eleitoral. Aplicável a pessoal celetista de empresas públicas e sociedade de economia mista.

4. Prec. n. 85 – A contratação de servidor públicos, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados.

5. En. n. 363, TST – A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.

6. Apesar de alguns autores verem na Confederação Helvética (1291) o primeiro exemplo Estado federal, com a celebração de um pacto de amizade e de aliança entre três cantões, o Federalismo é um fenômeno moderno, surgido apenas no século XVIII, logo após a independências das treze colônias britânicas.

As guerras contra os índios e a expansão holandesa, motivou quatro das Colônias Britânicas situadas na América do norte a constituírem a Confederação da Nova Inglaterra (1643). Era o início de várias discussões sobre alianças e uniões por parte das ex-Colônias.

Em 1754, Benjamim Franklin, sem sucesso, apresentou um plano de união das colônias na primeira reunião do Congresso Intercolonial.

Com a independência conjunta das treze colônias britânicas da América do Norte em 1776, cada uma delas passou a ser um Estado independente.

A necessidade de preservação da independência fez com que as ex-colônias firmassem entre si um tratado de aliança mútua, conhecido como os Artigos de Confederação (1781), passando o Congresso Intercolonial a denominar-se os Estados Reunidos em Congresso. Tratava-se de uma confederação.

Dizia o artigo 2º do Tratado de Confederação: "Cada Estado reterá sua soberania, liberdade e independência, e cada poder, jurisdição e direito, que não sejam delegados expressamente por esta confederação para os Estados Unidos, reunidos em Congresso."

Em pouco tempo, verificou-se que os laços da Confederação não atendiam as necessidades imediatas, ante sua fragilidade.

Na cidade de Filadélfia, em maio de 1787, reunidos para revisão dos Artigos de Confederação, firmaram dois posicionamentos, uns que buscavam apenas a revisão das cláusulas e outros que pretendiam a aprovação de uma Constituição única para todos os Estados, com a conseqüente formação de um governo central (Estado Federal).

Somente após inúmeras discussões é que os obstáculos que pareciam intransponíveis foram superados.

O modelo federativo adotado passou a influenciar vários outros Estados, entre eles, o Brasil.

Com a proclamação da República em 1889, o Brasil deixou de ser um Estado unitário, assumindo a forma de Estado Federal, no entanto, já havia no país uma divisão administrativa autônoma, as Capitânias Hereditárias, posteriormente, transformadas em Províncias, vinculadas diretamente ao Imperador.

Apesar das idéias federalistas existentes no Império, o nascimento da federação no Brasil ocorreu com o Decreto n. 1º, de 15 de novembro de 1889, o qual dispôs que "as províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil".

E no art. 3º: "Cada em desses Estados, no exercício da sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais".

Assim, claramente, o Governo Republicano Provisório instituiu Estados soberanos, para, logo em seguida, privá-los da soberania e uni-los em uma Federação.

A expressão República Federativa, hoje, encontrada no artigo 1º do texto Constitucional, "a República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:... ", surgiu na Constituição de 1891, como uma contraposição ao regime governamental monárquico e a forma de Estado unitário.

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A forma federativa do Brasil é cláusula pétrea, não podendo ser objeto de emenda constitucional (art. 60, § 4º, I, CF).

Atualmente, a organização política-administrativa do Brasil compreende a junção indissolúvel da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 18, Constituição Federal). Cada um dos Entes Federados possui autonomia plena em relação aos demais.

7. Na conceituação de Balladore Pallieri, "Estado é uma ordenação (poder soberano) que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território." (PALLIERI, Giorgio Balladore Pallieri apud José Afonso da Silva. Curso de Direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 9ª edição, 1992, p. 89).

8. STF - 1ª T - Agrag. n. 168.358-9/RJ - Rel. Min. Moreira Alves - j. 30.6.98 - DJ 25.9.98 - LEX Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal n. 242 - p. 134.

9. PALMA, João Augusto da. Contratos Impossíveis e Obrigações Temporárias ao Empregador e no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2000, p. 23.

10. PALMA, João Augusto da. Op. cit., p. 31.

11. MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho – Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 4ª edição, 1993, p. 60.

12. São inconstitucionais as discriminações não autorizadas pela Constituição. O ato discriminatório é inconstitucional.

Há duas formas de cometer essa inconstitucionalidade. Uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação. Neste caso, não se entendeu às pessoas ou grupos discriminados o mesmo tratamento dado aos outros. O ato é inconstitucional, sem dúvida, porque feriu o princípio da isonomia. O ato é, contudo, constitucional e legítimo, ao outorgar o benefício a quem o fez. Declará-lo inconstitucional, eliminando-o da ordem jurídica, seria retirar direitos legitimamente conferidos, o que não é função dos Tribunais. Como, então, resolver a inconstitucionalidade da discriminação? Precisamente estendendo o benefício aos discriminados que o solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso. Tal ato é insuscetível de declaração genérica de inconstitucionalidade por via de ação direta. Gilmar Ferreira Mendes, a esse propósito, opta também pelo reconhecimento do direito dos segmentos eventualmente discriminados, mas pondera que, na impossibilidade, se tem que suprimir o tratamento discriminatório incompatível com a ordem constitucional por declaração de inconstitucionalidade. (...)

Outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. Mas aqui, ao contrário, a solução da desigualdade de tratamento não está em estender a situação jurídica detrimentosa a todos, pois não é constitucionalmente admissível impor constrangimento por essa via. Aqui a solução está na declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitarem ao Poder Judiciário, cabendo também a ação direta de inconstitucionalidade por qualquer das pessoas indicadas no art. 103 (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 15ª edição, 1998, p. 230).

13. Na verdade, o princípio de igualdade é uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

Como limitação ao legislador, proíbe-o de editar regras que estabeleça, privilégios, especialmente em razão de classe ou posição social, da raça, da religião, da fortuna ou do sexo do indivíduo. Inserido o princípio na Constituição, a lei que o violar será inconstitucional.

É também um princípio de interpretação. O juiz deverá dar sempre à lei o entendimento que não crie privilégios, de espécie alguma. E, como o juiz, assim deverá proceder todo aquele que tiver de aplicar uma lei (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 18ª edição, 1990, p. 242).

14. Orientador Trabalhista. Suplemento de Legislação, Jurisprudência e Doutrina. Eleições – Convocados para Prestação de Serviços – Ausência ao Trabalho: Justificação. In: Questões Trabalhistas e Previdenciárias n. 9/98. p. 15.

15. Art. 86 – O servidor terá direito à licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao pleito.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

16. PALMA, João Augusto da. Op. cit., p. 44.

17. A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como ‘o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração’. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

Desenvolvendo o mesmo conceito, em estudo posterior, Welter insiste em que ‘a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regra de boa administração, ou seja: pelo conjunto de regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa’. Tal conceito coincide com o de Lacharrière, segundo o qual a moral administrativa, ‘é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados’.

O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com as sua legalidade e finalidade constituem pressuposto de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 23ª edição, 1998, p. 86).

18. SILVA, José Antônio Figueiredo de Almeida. Eleições 1998 – Comentários à Lei n. 9.504/97. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 1998, p. 176.

19. A Consolidação das Leis do Trabalho abriga diversas disposições assegurando ao trabalhador várias espécies de repouso: o quotidiano, o semanal e o anual. Procura assim proteger o assalariado contra a fadiga nervosa ou muscular. Desta maneira, é resguardada a saúde do trabalhador; a produtividade do trabalho aumenta e a comunidade, de modo geral, só tem a lucrar pelo fato de muitos dos seus membros não ficarem enfermos (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. São Paulo: LTr, 32ª edição, 2000, p. 94).

20. Prec. n. 23, SDI-II, TST – Não procede pedido de rescisão de sentença de mérito que assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial n. 51, da Seção de Dissídios Individuais do TST. Incidência da Súmula 83 do TST.

21. Prec. n. 116, SDI-I, TST – Estabilidade provisória. Período estabilitário exaurido. Reintegração não assegurada. Devido apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário.

22. As restrições de nomeação, contratação, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação vantagens ou outras alterações das relações de trabalho existentes, previstas na legislação eleitoral para o período de três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos, estão adstritas a circunscrição do pleito (art. 73, V, Lei n. 9.504/97).

Assim, na ocorrência de eleições presidenciais, a circunscrição será o país e nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município (art. 86, Código Eleitoral), de maneira que onde não houver eleições, não há que se falar em vedações de ordem administrativa.

23. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, JORGE NETO, Francisco Ferreira. A dispensa da empregada doméstica gestante como obstativa de direitos. In Suplemento Trabalhista LTr 079/00, p. 468.

24. Prec. n. 177, SDI-I, TST – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

25. Prec. n. 82, SDI-I, TST – Aviso prévio. Baixa na CPTS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

26. Prec. n. 40, SDI-I, TST – Estabilidade. Aquisição no período do aviso prévio. Não reconhecida. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.

27. En. n. 348, TST – É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

28. STF - 1ª T - RE n. 207169/RJ - Rel. Min. Ilmar Galvão - j. 31.10.97 - DJ 6.2.98.

29. Súm. n. 473, STF – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Sobre os autores
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

Francisco Ferreira Jorge Neto

Juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho. Foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Jouberto Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1525. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho publicado no LTr Suplemento Trabalhista 115, tendo sido posteriormente ampliado e atualizado.

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