Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A lei eleitoral e a remuneração dos servidores e autoridades públicas municipais

Agenda 01/07/2000 às 00:00

Estamos em pleno ano eleitoral, próximos da eleição municipal para provimento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. O povo brasileiro acompanha com grande interesse o desenrolar do processo eleitoral. Com a possibilidade de reeleição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, o país convive com um novo sistema eleitoral decorrente da Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1997.

A nova Lei Eleitoral (Lei nº 9.504, de 1997) regulamentou o direito a reeleição no plano federal, estadual e municipal, estabelecendo uma série de restrições para os agentes públicos (art. 73, especialmente), que devem ser observados pelas autoridades públicas, sob pena de sofrerem as penalidades previstas em lei.

No âmbito federal, os servidores públicos estão há mais de 05 (cinco) anos sem aumento real de vencimento. Diversos órgãos públicos já estão em greve, prejudicando a população e a regular prestação dos serviços públicos. No âmbito estadual, como em Minas Gerais e São Paulo, a situação não é diferente.

Nos municípios, a grande maioria dos servidores públicos amargam perdas salariais, baixos salários. Em certos municípios, há servidores que percebem menos de um salário mínimo, descumprindo inclusive a norma constitucional (art. 7º, inciso IV c/c art. 39, § 3º - redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 -, da Constituição Federal).

Faltando poucos meses para a eleição municipal, os Prefeitos estão elaborando projetos de lei visando aumento de remuneração dos servidores, recomposição de perdas de anos anteriores, etc. Mais ainda, estão prevendo índices inflacionários para o decorrer do ano, a fim de aumentar o percentual a ser aplicado no aumento, revisão, recomposição, etc.


Sobre o assunto é preciso uma análise. Destacamos os seguintes posicionamentos:

1 - O projeto de lei que dispõe sobre vencimentos dos servidores públicos municipais é da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (PREFEITO MUNICIPAL), nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, c/c art. 11, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal de 1988. Este projeto de lei, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não admite aumento da despesa prevista (artigo 63, caput e inciso I, da Constituição Federal).

2 - As leis que estabelecem restrições, como é o caso do artigo 73, da Lei (Re)Eleitoral (Lei Federal nº 9.504/1997), devem ser analisadas restritivamente. Elas só alcançam os casos expressamente previstos no texto legal. A lei eleitoral é norma federal, cogente, de ordem pública que não pode ser desrespeitada, nem pelo acordo das partes, sob pena de NULIDADE DO ATO praticado em sentido contrário.

A SUA OBSERVÂNCIA É OBRIGATÓRIA. O MUNICÍPIO NÃO PODE AFASTAR A SUA APLICAÇÃO, PRATICANDO ATOS E CONDUTAS VEDADAS PELA LEI ELEITORAL (PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA LEI ELEITORAL).

3 - Diante do art. 73, inciso VIII, é proibido aos agentes públicos, servidores ou não (Prefeito, Vereadores, Chefes de Serviço municipal, assessores, servidores públicos, celetistas e contratados, etc), os primeiros, principalmente, FAZER, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO (este ano a circunscrição do pleito é apenas MUNICIPAL: art. 86, do Código Eleitoral, e arts. 14 e 6º, da Resoluções ns. 20.556 e 20.563 - Instruções nº 44 e 47, de 2000, do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, respectivamente), REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXCEDA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO SEU PODER AQUISITIVO AO LONGO DO ANO DA ELEIÇÃO, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei (dia 04 de abril) e até a posse dos eleitos (dia 1º de janeiro de 2001).

Neste sentido: art. 37, inciso VIII, da Resolução nº 20.562 - Instrução nº 46, de 2000, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, publicada no Diário da Justiça, na Seção 1, dia 27 de março de 2000, na página 46, 3ª coluna.

4 - Nos termos do artigo 73, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, reputa-se agente público, para os efeitos do art. 73, da referida lei, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

5 - Isto significa que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, QUE EXCEDA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO SEU PODER AQUISITIVO AO LONGO DO ANO DA ELEIÇÃO, pode(ria) ser realizada com a apresentação do projeto de lei até o dia 04 de abril de 2000.

A recomposição de perdas ocorridas no(s) ano(s) anterior(es) ao ano eleitoral (1999, 1998, 1997..., por exemplo) é vedada, após o dia 04 de abril do ano eleitoral, no caso, ano 2000.

6 - APÓS ESTA DATA, É PERMITIDA A RECOMPOSIÇÃO (NÃO AUMENTO OU REVISÃO GERAL) da perda do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos (concursados e cargos comissionados), UTILIZANDO OS ÍNDICES OFICIAIS referente ao período do dia 1º DE JANEIRO DE 2000 ATÉ A DATA DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI à Câmara Municipal, sob pena de descumprimento do art. 73, VIII, da Lei Federal nº 9.504/1997.

7 - O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 73, INCISO VIII, DA LEI (RE)ELEITORAL ACARRETARÁ A SUSPENSÃO IMEDIATA DA CONDUTA VEDADA, quando for o caso, E SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS À MULTA NO VALOR DE CINCO MIL A CEM MIL UFIR, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES DE CARÁTER CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO OU DISCIPLINAR FIXADAS PELAS LEIS VIGENTES (artigo 73, § 4º c/c 78, da Lei nº 9.504/1997; e art. 37, § 4º, da Resolução nº 20.562 - Instrução nº 46, do Tribunal Superior Eleitoral).

Estas sanções se aplicam aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem (§ 8º, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997).

AS MULTAS SERÃO DUPLICADAS A CADA REINCIDÊNCIA (art. 73, § 6º, da Lei nº 9.504/1997).

8 - O § 7º, do art. 73, da Lei nº 9.504/1997, estabelece que AS CONDUTAS ENUMERADAS NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO (os incisos fazem parte do caput, pois o caput não tem nenhuma conduta), CARACTERIZAM, AINDA, ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A QUE SE REFERE O ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, E SUJEITAM-SE ÀS DISPOSIÇÕES DAQUELE DIPLOMA LEGAL, EM ESPECIAL ÀS COMINAÇÕES DO ART. 12, INCISO III.

9 - Os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1997) dispõe:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - pratica ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

........................................................

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

........................................................

III - na hipótese do art. 11: ressarcimento integral dos danos, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos."

10 - É VEDADA A INCLUSÃO DE PERCENTUAL FUTURO, tais como os esperados para o período posterior ao da apresentação do projeto de lei. mesmo que do ano eleitoral, tais como os meses de outubro, novembro e dezembro. Estamos num país com economia estável e não é ético, nem razoável, nem racional, criar expectativa de índices inflacionários. Devemos deixar de lado a cultura inflacionária que assolava o país.

11 - Quanto aos agentes políticos (Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais), a fixação dos subsídios depende de lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos da Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação ao artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.

A fixação dos subsídios deve ser realizada antes da eleição (30 dias: art. 36, inciso XX, da Lei Orgância de Capinópolis-MG, por exemplo) e produz seus efeitos a partir da posse dos eleitos (dia 1º de janeiro de 2001). Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais e art. 29, VI, da Constituição Federal.

12 - A revisão (aumento) da remuneração dos Vereadores no ano eleitoral também é vedada. O ano eleitoral se inclui na própria legislatura (art. 29, inciso VI, da Constituição Federal - redação da Emenda Constitucional nº 25, de 2000; e art. 36, inciso XX, da Lei Orgânica de Capinópolis). No ano eleitoral é permitida apenas a recomposição da remuneração, de acordo com os índices oficiais, referentes ao período de 1º de janeiro de 2000 até a data da apresentação do projeto de lei, pela aplicação do princípio da igualdade (isonomia) com os servidores públicos (art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997).

A Lei Orgânica do Município geralmente dispõe sobre a competência das Câmaras Municipais para atualizar ou recompor os vencimentos ou subsídios dos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais). O art. 36, incisos XXI e XXII, da Lei Orgânica de Capinópolis-MG, estabelece ser da competência privativa da Câmara Municipal:

"XXI - atualizar, pelo índice oficial da inflação com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadoras, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

XXII - atualizar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, pelo índice oficial de inflação, tomando por base remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, caso não tenha sido fixada."

Na fixação dos subsídios dos Vereadores para a próxima legislatura, devem ser observados os percentuais estabelecidos na Constituição Federal: art. 29, inciso VI e art. 29-A (ver Emenda Constitucional nº 25, de 2000), bem como o teto federal, previsto na Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Assim, o subsídio dos ocupantes de cargos públicos municipais não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie , dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, a remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal eqüivale a R$11.000,00 (Onze mil reais). Já o limite de vencimentos é de R$12.720,00 (Doze mil setecentos e vinte reais), conforme Resolução nº 195, de 27 de Fevereiro de 2000, da Presidência do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça, Seção 1-e, dia 01.03.2000, página 01.

12 - Quanto aos servidores da Câmara Municipal, aplica-se o mesmo entendimento exposto quanto aos servidores públicos, sendo que a iniciativa da lei é da própria Câmara Municipal, seguindo o modelo federal estabelecido nos artigos 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, dependendo de sanção do Chefe do Poder Executivo (Prefeito) para sua validade.

13 - A Lei Eleitoral, todavia, não veda a concessão de ABONO PECUNIÁRIO aos servidores públicos: não há vedação expressa. Este abono (mensal) pode se estender da data da apresentação do projeto de lei até o dia 31 de dezembro de 2000. Se ultrapassar esta data, estará desrespeitando o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000). O valor do abono deve ser fixo, em coeficiente fracionário (1/6 dos vencimentos, por exemplo) ou pecuniário (R$50,00, por exemplo).

O abono, desde que não excedente a 20 (vinte) dias do salário, não integra a remuneração do servidor público para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (art. 144, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Se o abono for incorporado ao salário, a contribuição previdenciária incidirá a partir da incorporação (Súmula 241, do Supremo Tribunal Federal).

14 - A Lei Reeleitoral veda a revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Todavia, a reestruturação de carreira, como a do magistério, profissionais da área de saúde, pode ser efetivada, pois se trata de revisão específica da remuneração de categoria determinada de servidores. Não se trata de revisão geral, mas de revisão específica, restrita a uma determinada categoria.

De acordo com Hely Lopes Meirelles (in "Direito Administrativo Brasileiro", 18ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 400), através das chamadas reestruturações, se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal. A reestruturação não abrange outros servidores, senão os diretamente abrangidos pela lei reestruturadora.

15 – Por fim, os administradores públicos municipais devem observar o art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), que prevê certas nulidades de pleno direito, destacando-se a do ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão público. O aumento da despesa que enseja em nulidade de pleno direito pode decorrer tanto da revisão geral, da recomposição, da revisão específica ou de abono.

Sobre o autor
Anildo Fabio de Araujo

Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio. A lei eleitoral e a remuneração dos servidores e autoridades públicas municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1564. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!