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A nova polícia

(a propósito da unificação das polícias)

Agenda 01/05/2000 às 00:00

A segurança pública é um dever do Estado e um direito do cidadão, seja este brasileiro nato, naturalizado, ou estrangeiro residente no país. Esse princípio devido a sua importância encontra-se previsto e disciplinado no art. 144 da Constituição Federal, que trata dos órgãos responsáveis pelas atividades de segurança.

O desenvolvimento do país exige a presença do Estado no campo da segurança externa, que é desenvolvida pela Forças Armadas, e no aspecto interno pelas Corporações Policiais, que se dividem em diversos órgãos com competências definidas no Texto Constitucional.

Por uma questão histórica que possui sua origem com a vinda da Família Real para o Brasil em 1808, a Polícia encontra-se fragmentada em duas espécies : polícia ostensiva e preventiva, representava pela Polícia Militar, e polícia judiciária, representada pela Polícia Civil. Deve-se observar que em atendimento ao disciplinado ao art. 144 da Constituição Federal, existe ainda a Polícia Federal, que exerce funções de polícia judiciária da União, e as Polícias Ferroviária Federal e Rodoviária Federal.


A sociedade por meio dos órgãos de imprensa vem questionando a existência nos Estados-membros da Federação de duas organizações policiais responsáveis pela segurança pública, que preocupa a população em decorrência do aumento da criminalidade, com reflexos nos crimes contra o patrimônio e contra a vida.

Acredita-se que a unificação dos órgãos policiais seja o caminho para a solução dos problemas existentes na área de segurança pública, contribuindo para a diminuição da violência e a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos, que enfrentam problemas estruturais e sociais.

A questão de segurança pública possui aspectos complexos que não serão solucionados por meio de uma lei, que determine a unificação dos órgãos policiais, e a modificação do nome das corporações, que segundo projeto de lei passarão a formar a Polícia do Estado.

A Polícia Militar, que surgiu em 1970 por meio de disposição federal, já existia desde o período regencial quando o Padre Diogo Feijó autorizou que as Províncias formassem suas forças policiais voltadas para a defesa da população e território. A Polícia Civil também possui origem centenária, e foi criada para exercer funções de investigação na busca de autoria e da materialidade das infrações criminais.

A divisão funcional que se questiona não é proveniente de um acaso, mas existe desde as origens da nossa Administração. Apesar das críticas que vem enfrentando tem se mostrado funcional, atendendo as necessidades da população, que vive sob o império da Lei. Existem falhas que devem ser corrigidas, mas estas exigem um estudo prévio para se evitar que o sistema caminhe para um caos.

Em regra, os agentes que integram as corporações policiais são pessoas cumpridoras dos seus deveres, e buscam servir a coletividade, a qual juraram proteger com o sacrifício de suas próprias vidas. Os excessos são praticados por uma pequena minoria, o que não justifica que os demais policiais sejam criticados por atos isolados, os quais não deram causa.

Para a melhoria de uma instituição é preciso a realização de estudos, e que seus integrantes sejam chamados a discutirem as modificações as quais ficarão sujeitos. Não se pode criar uma nova polícia sem que os integrantes das duas corporações sejam chamados a participarem das discussões, ao lado de estudiosos do assunto e da sociedade, na busca do fortalecimento do Estado de Direito.

A unificação dos órgãos policiais deve acontecer de forma gradual. Em um primeiro momento, é preciso unificar o comando das duas corporações, seja a nível regional, como no aspecto estadual. Em uma Segunda fase, as escolas de formação policial (civil e militar) devem ser unificadas. O soldado como o investigador de polícia, o delegado como o oficial, e os demais agentes policiais, devem freqüentar a mesma escola de formação, para uma maior integração, que permitirá o desenvolvimento de atividades conjuntas.

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O combate a criminalidade exige a existência de recursos, mão de obra qualificada, condições materiais e financeiras para uma resposta eficaz contra as organizações criminosas. A simples mudança de um nome para outro não trará como conseqüência a diminuição da criminalidade e a melhoria dos serviços prestados pela Polícia Civil e a Polícia Militar, que vem cumprindo com o seu papel constitucional disciplinado no art. 144.

A falta de uma política de segurança pública tem levado a discussões que na maioria das vezes encontram-se afastadas da realidade das ruas. Alguns estudiosos acreditam que a polícia não pode ser militarizada, e nem mesmo utilizar armas, devendo o agente policial enfrentar o cidadão infrator apenas com diálogo. O Estado de São Paulo, edição de 19 de janeiro de 2000, divulgou que o número de policiais mortos em serviço no ano de 1999 em relação a 1998 aumentou, ultrapassando o número de 300 policiais militares mortos no exercício de suas funções em defesa da coletividade.


Percebe-se que o discurso é diferente da prática, e exige uma maior reflexão para a melhoria do atual sistema de segurança pública, que em determinados momentos não tem atendido as necessidades da população, principalmente de baixa renda, que sofre com o aumento da criminalidade e das organizações criminosas.

A unificação somente poderá ser bem sucedida se tiver a participação de todos os interessados, policiais e população, e estiver voltada não para um momento político, mas para a efetiva melhoria do sistema. As mudanças podem e devem serem realizadas de forma gradativa, como por exemplo, a implantação do comando unificado, das escolas de formação, e mesmo de unidades policiais unificadas, envolvendo integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar as chamadas UP (Unidades Policiais).

A segurança pública é um dever do Estado e um direito do cidadão, e é preciso que está seja de qualidade para permitir o desenvolvimento do país e o fortalecimento do Estado democrático de Direito e das instituições, que são a garantia da democracia e dos direitos individuais do cidadão.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A nova polícia: (a propósito da unificação das polícias). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1574. Acesso em: 5 nov. 2024.

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