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Unificação das Polícias: ardil perigoso e enganador

Agenda 01/01/2000 às 01:00

É como encaramos a reportagem da "Tribuna de Alagoas" (9 a 15 de dezembro), sob o título - "Projeto Prevê Extinção de Polícias".

Percebe-se, pois, de plano, que não passa de um ardil enganoso e perigoso, visto que a preocupação básica e finalística do "Projeto" não é a prefalada Segurança Pública e a Segurança do Cidadão. Não!

Há algo por trás de todo o engodo, calcado nas opiniões do professor de Direito Penal da USP, Bismael B. Moraes, para quem a PM está descaracterizada na sua missão. Todavia, máxima vênia, esse "Professor" é que desconhece os preceitos constitucionais federal e estadual e os ensinamentos do professor de Direito Administrativo Álvaro Lazzarini, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no mister Segurança Pública, enaltece a importância da missão das PM do Brasil e também das Polícias Civis, além de ressaltar suas competências.

Dessarte, tivesse o eminente professor da USP lido a edição supra, com certeza, mudaria sua opinião sobre Polícia Militar (opinião é conceito de quem não tem conhecimento, saliente-se) e sobre sua missão - vide Art. 144, V, §§ 5° e 6°, o que seria bastante consultar e entender o "caput" do artigo acima para saber que a "Segurança Pública, DEVER DO ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS é exercida para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e da INCOLUMIDADE das pessoas e do patrimônio, através..." Grifamos. E, por sua vez, os órgãos responsáveis por ela, onde inequívoca e indubitavelmente "às Polícias Militares cabem a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública" (idem, ibidem). Pode ainda haver dúvidas? Obviamente, Não!


NÃO HÁ CONFLITOS

Restando, portanto, que as Polícias Civis cumpram o disposto no § 4° do mesmo artigo da Constituição Federal; ou seja, as funções de Polícia Judiciária e apurações de infrações penais, exceto as militares - espera-se, pois, que cumpram a contento sua destinação constitucional!

Não há, portanto, conflitos de competência missional entre os dois órgãos PM e PC, diante da clara e evidente transparência de definição de suas competências. Bastante é cada qual desempenhar seu papel.

O "Projeto" com fulcro em idéias preconcebidas e em desculpas infundadas, objetiva tão somente transformar meros bacharéis em direito (guardando o devido respeito e reconhecimento aos realmente probos, cultos, honestos e dignos, e a devida vênia aos hábeis, capazes e detentores do título de bacharel e direito) escudados na torpe justificativa de que "os atuais delegados permaneceriam com a função que desempenham hoje, mas passariam a pertencer ao Poder Judiciário..." transformados em Juiz de Instrução. Ora, Pergunta-se: o objetivo do projeto é a segurança pública ou dos atuais bacharéis delegados de Polícia, que almejam ser juizes de instrução?? Sei não, mas é transparente o objetivo desse Projeto???

Destarte, a sociedade, as Polícias Civil e Militar, os Poderes Constituídos - Judiciário principalmente, precisam atentar para os interesses sub-reptícios, escusos e egoístas de alguns defensores da Unificação das Polícias Militar e Civil. Pois. Na realidade, segundo o vice-presidente dos Servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Sul"... o que se deseja é a criação de uma Lei de Diretrizes básicas... para Disciplinar e Organizar a Polícia Civil em nível nacional", a princípio.


CONTRADIÇÃO

É Hilário, prá não dizer utópico, pois como não conseguem organizarem-se e disciplinarem-se em nível estadual, avalie-se em nível nacional e, mais ainda, mesclado com as PM do Brasil. Como organizar algo desorganizado, desorganizando algo por eles mesmos considerado disciplinarmente organizados e estruturados, é hilariante e inconcebível.

Disciplina, organização e hierarquia estruturada é dever de todo órgão público, tudo bem. Mas querer destruir instituições perenes, estáveis e eficientemente estruturadas nos pilares da hierarquia e da disciplina, com o fato único de organizarem a segurança pública, é pura fantasia, vênia máxima

Ademais, "os defensores da Unificação" reconhecem como válido, perfeito e exeqüível: a hierarquia e disciplina da PM. Alegando-se que unidas, mas com uma divisão interna; onde uma força faria a Polícia Judiciária (investigatória e cartorária) - hoje, reconhecidamente deficitária - e a outra a de preservação, preventiva e repressiva

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Na realidade, questionamos: onde se dará a mudança? Que e Quem seria beneficiado com a unificação? Não se estaria apenas mudando-se a denominação de Polícia, para "Força Pública" ou Força ou Polícia Estadual? O cerne missional não seria o mesmo da atualidade? Ou seja, uma fração da "Polícia Única" faria a "Investigação" e a outra a "Prevenção" - Polícia Ostensiva - e cadê a substancial mudança para a segurança pública? Há lógica nesse entendimento de unificação? O bom senso e o tirocínio dizem que não! Esperamos, pois, que estes subsistam e prevaleçam nas idéias públicas dos parlamentares, ditos homens públicos.

Por outro lado, quando afirmam ser o Brasil "O único país do mundo que possui Polícias Militares... Considerando como dos mais violentos, onde a segurança pública é precária e falha...," demonstram verdadeiro desconhecimento sobre o mister. Quanto às falhas e precariedade da segurança pública, concordamos, as quais, ao nosso ver, decorrem por não entender a Polícia Civil que sua missão é eminentemente investigatória, cartorária e de repressão mediata. Pois, como bem nos ensina Lazzarini, a repressão imediata cabe aquele que previne; ou seja, quem tem a missão de preservar, prevenir as infrações tem, por sua vez, a competência de repressão imediata e incontinenti ao fato delituoso.

Não obstante, à guisa de esclarecimentos, citamos algumas Polícias Militares mundialmente famosas, e também estruturadas secularmente nos pilares perenes da hierarquia e disciplina militares, a saber: a) Gendarmerie - França; b) Military Police - EUA; c) Scotland Yeard Inglaterra; d) Carabineiros -Chile; e) Polícia Nacional Del Bolívia; f) Guardia Civil Nacionale Del Espanha - Espanha, etc. todas corporações militares, fardadas e hierarquizadas, mas sem vínculos com as forças armadas, e nos EUA, há as M.P. estadual, municipal e distrital e as Polícias Técnicas comandadas por tenentes e capitães da Military Police.


A SOLUÇÃO É ORGANIZAR-SE

"Quem sabe - afirmam na reportagem – se unidas e com um sistema único, realizado pela Polícia estadual, se encontre um denominador comum para o combate a criminalidade". Triste colocação de um policial da estirpe do declarante. Pois, é notório e sabido que, para o combate à criminalidade mister se faz de melhor desempenho operacional e técnico-profissional, além de reequipamento e reaparelhamento, de material, instalações e armamento, aliados à remuneração justa e condigna aos que fazem a segurança pública com o sacrifício da própria vida

E, para se combater com eficiência e eficácia à criminalidade, a solução é organizar-se e cada órgão desempenhar, da melhor forma, o seu papel constitucional; pois, o crime está organizado, enquanto os aparelhos que lhe devem opor resistência e. combate sem trégua estão minguando, sem viaturas, equipamentos, instalações e, o que é pior, com míseros salários de fome, a mercê dos corruptores e corruptos integrantes dos poderes político-econômico.

Finalmente, resta-nos aguardar, com essas considerações, "que o legislador federal nos termos do Art. 144, §7.º da Constituição Federal, discipline a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, evitando-se superposições de atribuições... Em prejuízo da segurança pública - in O Estado de São Paulo - 17 SET. 89 AIvaro Lazzarini. Tribunais: da Segurança Pública na Constituição Federal de 1988" Grifamos. É, pois, desse modo que poderemos dar a real e verdadeira "segurança pública" aos cidadãos que nos pagam para obtê-la; ou seja, é cada órgão ser responsável pela segurança pública, que deve bem desempenhar seu papel missional. E, pronto, o "Estado de Segurança" surgirá eventual e naturalmente, sem mistérios nem projetos enganadores.

Cumpramos, pois, nossa missão constitucional, mesmo com os irrisórios vencimentos.

Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Unificação das Polícias: ardil perigoso e enganador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1576. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado originalmente, no "Boletim Informativo da Caixa Beneficente da PMAL", ano II, n.º 4, p. 6/7, Maceió (AL)

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