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Hipermegasupersecretaria de Estado de Defesa Social.

Inadequação da fusão das polícias civil e militar

Agenda 01/09/2000 às 00:00

1. PRELIMINARES

Após ter tomado conhecimento de entrevista do anunciado e pretenso comandante da hipermegasuper Secretaria de Estado de Defesa Social de Alagoas, publicada em jornal de Maceió, sem diatribes ou mero estutilóquio, gostaria de tecer algumas considerações e apenas manifestar o pensamento e reflexão sobre a polêmica reforma administrativa estadual, em Alagoas, mormente sobre a novel Secretaria de Estado de Defesa Social

A hipermegasuper Secretaria de Estado de Defesa Social, instituída pela Lei Estadual n.º 6145/2000, constitui-se em acanhada versão do Ministério de Defesa Social – lá percebe-se como está: nas notícias e nas CPIs; e, queira Deus, não faça despertar um monstro de há muito adormecido, a tirana ditadura.


2. IDÉIA ANTIGA - VELHA UTOPIA

Entrementes, é mister trazer à baila que, na verdade, seu desiderato é uma tentativa pífia de unir óleo e água, ou seja, fundir as duas forças Polícia Militar e Polícia Civil, para o mesmo fim: segurança pública.

Na verdade, ela se caracteriza num prenúncio de uma utópica unificação das polícias, espécie de panacéia da problemática segurança pública. A despeito de respeitar sua nobre opinião sobre o mister, tenho cá minhas considerações díspares e não por mero corporativismo, menos ainda perda de privilégios que não os temos. Muito pelo contrário, os servidores públicos militares estaduais, ante tanta discriminação e vetos legais e constitucionais, mais da vez, sequer é considerado, tratado e respeitado como cidadão, reflexo do fantasma da ditadura militar, como se as PM do Brasil tivessem sido responsáveis por esse nefasto período da conjuntura histórica.

Nessa hipermegasuper secretaria, que, se nos antolha, como o ressurgir do que se havia dito e propalado, há dois lustros, por Hélio Bicudo, fundado nas idéias insanas e insensatas de um ex-PM, ex-PC e professor da USP, Bismael B. Moraes, em sua monografia, defendia a Unificação das polícias civil e militar, que o primeiro, como deputado federal, passou a defender pelas plagas desse imenso país e que o semanário Tribuna de Alagoas de 9 a15 de dezembro de 1989 lhe dedicara duas páginas, e, hoje, a mídia propala.

Aliás, contrapondo-se aos mesmos, diga-se en passant, foi publicado em o Boletim Informativo da Caixa Beneficente da PMAL, Ano II , n.º 4, p.6/7, 1991 "Ardil perigoso e enganador", do então Major Gouveia – veja-o na íntegra em http://www.angelfire.com/vt/joilson na HP D’Artagnan Juris, seção artigos do idealizador. E também em "Da Segurança Pública na CF/88", artigo do paladino defensor das PM do Brasil, Desembargador Álvaro Lazzarini in O Estado de São Paulo, Tribunais, de 17 de setembro de 1989.

É uma Idéia antiga, para não dizer retrógrada, que esses senhores, há mais de dois lustros, a defendem sem lograrem êxitos, por razões muito simples: faltar-lhes substancial mudança nuclear, ou seja, não assiste razão na mudança e menos ainda na fusão, não é tão simples assim, como se explicará adiante.

No passado, a idéia básica era de que, com um "comando único, seria mais fácil desincumbir suas competência e missão...", além de – conforme o vice-presidente dos Servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Sul – "...o que se deseja é a criação de uma lei de diretrizes básicas...para disciplinar e organizar a Polícia civil em nível nacional.." Ora, não há e nunca houve conflito de competência e nem de missão, sendo bastante cada instituição entender e cumprir ao caput do Art. 144, da CF/88.


3. HIERARQUIA, DISCIPLINA E ORGANIZAÇÃO

É hilário, para não dizer incognoscível, pois como não conseguem organizarem-se e disciplinarem-se em nível estadual, avalie-se em nível nacional e, mais ainda, mesclado com as PM do Brasil. Como organizar algo desorganizado, desorganizando algo por eles mesmo considerado disciplinarmente organizado e estruturado?

Disciplina, organização e hierarquia estruturada é dever de todo órgão público, até mesmo de qualquer empresa que se preze, tudo bem. Mas querer destruir instituições perenes, estáveis e eficientemente estruturadas nos pilares da hierarquia e disciplina, como o fito único de organizarem a segurança pública, é pura fantasia, venia maxima.

Ademais, esses mesmos defensores da unificação ainda hoje reconhecem como válido, perfeito e exeqüível a hierarquia e disciplina da PM, alegando-se que unidas, mas com uma divisão interna; onde uma força faria a Polícia Judiciária (investigatória e cartorária)–hoje reconhecidamente deficitária e anacrônica– e a outra de preservação, preventiva e repressiva(ostensiva e fardada).

Na realidade, questiona-se: onde se dará a mudança? Que e quem seria beneficiado com essa unificação? Não se estaria mudando-se a denominação de polícia, para força pública, ou Força ou Polícia Estadual? O cerne missional não seria o mesmo? Ou seja, uma fração da Polícia Única faria a investigação e a outra a prevenção–polícia ostensiva. E cadê a mudança substancial para a segurança pública? – Aqui, reitero as mesmas questões de outrora.


4. STATUS e IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECURSOS

Presentemente, assevera o defensor da hipermegasuper secretaria, visa ao status de secretaria de estado, que a PC não tem, posto que até que essa novel lei poderá dar status de secretaria à Polícia Civil, como propala seu futuro timoneiro, mas não é o status que resolve a questão da segurança pública e sim a eficiência e eficácia nas suas ações de investigação, cartorária e de repressão mediata às ações delituais, com respostas precisas à sociedade sobre os autores dessas mesmas ações delitivas e devida remessa de peças vestibulares sem eivas, seja por negligência ou seja por incompetência–respeitando-se aos diligentes delegados e policiais. Ora, dar-se-á status a uma e o retirará de outras: a PM, o CBM e o DETRAN-AL. E seus respetivos comandantes e diretor sequer percebem isto.

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Diz ele: "A nova secretaria, a ser criada pelo governo, absorverá a Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN– cujos recursos serão administrados pela nova estrutura(...) Mas eu, como policial, defendo a integração, que de fato já existe no Estado. O fato novo é o suporte financeiro das ações de segurança pública com recursos do DETRAN.(...)"sic.– grifei.

Ora, se essa integração já existe, de fato, então para quê essa novel secretaria? Ademais, como ter suporte financeiro com recursos do DETRAN? Se estes recursos, pelo Art. 320, do CTB - Lei Federal n.º 9503/97, têm fins específicos, senão vejamos, in litteris: "Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, de policiamento, fiscalização e educação de trânsito."- grifei.

Sendo que, 5% do valor das multas, será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, conforme determina seu Parágrafo Único.

Logo, infere-se, pois, que toda receita arrecadada destina-se, além daqueloutras finalidades, ao policiamento e segurança de trânsito, stricto sensu. E não Segurança Pública lato sensu. Aliás, não pode haver repasse de verbas do DETRAN, para outra atividade de policiamento que não à de trânsito, elas são predestinadas, pelo Art. 320, do CTB, para fins específicos e exclusivamente: em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, educação, fiscalização e policiamento de trânsito (não segurança pública in genere), e, douta banda, também não há nem pode haver convênios remunerados, pena de tornar-se contrato, consoante pacífica e mansa doutrina administrativa pátria.

Além do que, unificar esses órgãos e não suas ações efetivas e doutrinas de emprego, por si só, não resolve. Se assim fosse São Paulo, Rio de Janeiro, além de outros estados, que têm comando único, digamos assim, não teriam problemas de segurança pública.


5. INCOMPETÊNCIA

Tornemos ao hipermegasuper secretário, pois segundo a imprensa local, ter-se-á nessa hipermegasuper secretaria um conglomerado de polícias: Corpo de Bombeiros Militar(entenda-se Defesa Civil do Estado), Polícia Militar(Polícia Preventiva e repressiva imediata – Ostensiva), Polícia Civil(investigatória, cartorária e de repressão mediata) DETRAN (que, nos municípios que assumirem o trânsito, como Maceió, Arapiraca e Delmiro Gouveia, não mais tem competência sobre ele, pelo CBT), Polícia Científica e Instituto Médico Legal Estácio de Lima. Só restaram a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal., a Polícia Ferroviária Federal, a Polícia Marítima e Portuária e as Guardas Civis Municipais.

Demais disso, há incompetência do DETRAN/AL. e da própria PM nos municípios que resolveram assumir, administrar e gerir o trânsito local, como por exemplo: Maceió, Arapiraca, Delmiro Gouveia, etc. Nestes, a PMAL E DETRAN/AL, somente poderão atuar mediante convênio não remunerado - reitere-se - em que lhes sejam delegados poderes e competência para tal. Contrario sensu, há eiva por incompetência e ilegalidade.

Ademais, na prática, o Secretário de Segurança Pública já é o coordenador do mister, no Estado, mormente para planejar, controlar, fiscalizar, executar, cumprir e fazer cumprir às políticas e diretrizes de segurança pública emanadas do único Comandante-Mor de todas elas: Governador do Estado - conforme dispõe o §5.º do Art. 244, da Constituição Estadual, pena de menoscabo desta e também o §6.º do Art. 144, da Constituição Federal de 1988 – sem prejuízo do exercício do poder de polícia, que independe de diretrizes ou políticas, posto que poder-dever.

Contudo, se cada órgão inserto no caput do Art. 144 da CF/88 e 244 da CE/89 desempenhar, e muito bem, o seu papel constitucional e atribuições legais, mormente se o legislador regulamentar o § 7.º desse mesmo artigo federal e se houver o disciplinamento previsto no Art. 245, da CE/89, o estado de segurança surgirá natural e espontaneamente, sem alarde ou hipermegasuper secretaria.

Doutro banda, não se precisa de corregedoria única e sim de uma Ouvidoria-Geral ligada diretamente ao Executivo, no entanto, sem subordinação umbilical, ou até mesmo de um ombusdman, vez que já há corregedorias nesses órgãos e que têm desempenhado a contento seu mister. De lembrar que, nesse sentido, há em São Paulo uma excelente Ouvidoria Geral, que desenvolve um eficiente trabalho junto às demais corregedorias existentes.


6. NÃO HÁ PM EM CARGO DE DELEGADO

Aliás, é por demais importante destacar que, desde do advento da CF/88 e da CE/89, não mais há designações ou nomeações de Sargentos e/ou de Cabos PM, para o exercício dos cargos de delegado de polícia no interior do Estado – ledo engano do entrevistado -, mormente quando do advento da lei de delegados e policiais de carreira.

          Maxima data venia, apenas a Polícia Civil, que deveria ser dirigida por delegado de carreira, conforme estatui nossa Carta Política Estadual, é que não preparou seus quadros para ocupar os 101 municípios alagoanos, porquanto se limitaram com ascensão de alguns policiais civis aos cargos de delegados de carreira. Mesmo assim, mais da vez, os nomeados para municípios no interior, não raro buscavam o bonus desprezando e até olvidando o onus, ficando estes aos integrantes de GPM.

Estes, por sua vez, apenas se preocuparam com a isonomia com outros cargos afins dos Poderes Judiciário e Legislativo - veja-se o Art. 246 da CE/89 – nunca em se modernizarem, reciclarem-se e especializarem-se no seu mister: polícia judiciária, cartorária, investigação e técnica criminalística, para que seus anacrônicos inquéritos não fossem devolvidos e não gerassem dúvidas ou suspeitas sobre sua idoneidade, imparcialidade e sobre a autoria material e intelectual dos delitos investigados, contribuindo sobremaneira para a demora e lentidão do judiciário. Ascensão, pois, sem preparação não é solução, deontologicamente.


7. O CERNE DA QUESTÃO

O cerne, da questão segurança pública, está no crime organizado que adentrou e, sorrateiramente, se instalou, como um câncer, em nossa Nação, e também na nefasta impunidade travestida de imunidade. Afinal, por onde adentram armas e drogas senão por nossas fronteiras, portos e aeroportos, pois que descuidaram destes, visto que aqueles que os deveriam guarnecê-los estavam mais preocupados de ver e tentar combater um inimigo interno que não existia, os chamados subversivos, socialistas e/ou comunistas; vendo, em cada cidadão, um inimigo do País. Nesse período, cada cidadão era um potencial inimigo da segurança nacional e atentava contra os chamados objetivos nacionais.

Nesse sentido, é imperioso que essas mesmas forças(Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícias Federal, Marítima, Portuária e Alfandegária) integrantes do Ministério da Defesa Nacional, por competência e missão legais, se voltem ao resguardo, proteção, garantia e fiscalização de nossas imensuráveis fronteiras oeste, sudeste, noroeste e norte, mormente ao espaço amazônico, cobiça do mundo inteiro, além de nossa costa continental e espaço aéreo infinito, para evitar, coibir, combater e minimizar às ações do nosso silente, tenaz e sorrateiro inimigo permanente: o tráfico de drogas e armas; através de nossas fronteiras, portos e aeroportos se incruste em nossa Nação. Urge, pois, remediar o passado erro estratégico e rebuscar os espaços perdidos.

Não obstante, é ressabido que, para o combate à criminalidade e marginalidade internas mister se faz de melhor desempenho operacional, técnico-profissional, além de reequipamento e reaparelhamento, de material bélico e viaturas modernos, instalações, treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem, aliados à remuneração justa, condigna, humana e em dia aos que fazem a segurança pública com o sacrifício da própria vida: tributus sanguinnis. – vide Melhoria de Desempenho da PM e PM & Violência deste mesmo Autor in D’Artagnan Juris URL http://www.angelfire.com/vt/joilson e em Jus Navigandi URL http://www.jus.com.br


8. ORGANIZAR-SE E COIBIR O USO DE ARMAS

E, para combater com eficiência e eficácia ao crime organizado e à criminalidade deste, a solução é organizar-se e cada órgão do Art. 144 da CF/88 desempenhar, da melhor forma, o seu papel constitucional, mormente se o Congresso Nacional regulamentar o § 7.º do Art. 144. – vide Melhoria de Desempenho da PM e PM & Violência deste mesmo Autor in D’Artagnan Juris URL http://www.angelfire.com/vt/joilson e em Jus Navigandi URL http://www.jus.com.br. Sendo necessário, ainda e principalmente, coibir a fabricação, o comércio e o porte legal e ilegal de armas de fogo de nosso País.

          Maxime venia, mas incriminar ou criminalizar o porte ilegal de armas é vã tentativa de eliminar o cerne da violência com lenitivos na conseqüência e nunca na causa, ou seja, é atacar os efeitos e não sua causa, permito-me ter um entendimento díspar de meu maior mestre hodierno do campo do direito penal: Damásio E. de Jesus.

Assim como, jamais será erradicada a pobreza mediante decreto ou lei, não se vai ao menos minimizar e/ou reduzir à criminalidade e à violência criminalizando o porte ilegal de armas. Se é ela que mata, é fato. Então, é ela que tem que ser banida, proibida, extirpada, proibindo-se sua fabricação e comércio, inclusive.

O Brasil é uma Nação não beligerante, logo não assiste razão alguma para termos quatro fábricas de armas no País. Vai-se fecha-las simplesmente? Não. Claro que não. Mas o governo poderá dar-lhes um prazo e incentivos fiscais para que mudem suas metas e linhas de produção, para evitar um problema social. Mas fabricar, comerciar e vender armas nunca.

O mesmo se diga para o trânsito, se é a excessiva velocidade que mais mata, consoante fatos e dados estatísticos, e se é a vida que deve ser preservada, então por quê se fabricam os veículos com capacidade de extrapolar aos limites de velocidade previstos em lei? E, mais ainda, se é a bebida alcoólica aliada ao excesso de velocidade que mais mata, segundo as estatísticas dos DETRANS, por quê se permite seu consumo nas estradas e vias vicinais?- vide nesse sentido Sensor fotográfico eletrônico nas HP suso citadas.

O comando único dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos estados, é simples e induvidoso, cabe a cada governador de estado. Pois, o crime está organizado, enquanto os aparelhos que lhe devem opor resistência e combate sem tréguas estão minguando e sendo extintos, sem viaturas, equipamentos modernos e instalações e, o que é pior e muito mais grave, com míseros salários de fome e sem reajustes há mais de lustro, à mercê dos corruptos e corruptores integrantes dos poderes político e econômico – tudo isto fora dito há 10 anos; mas convém repetir. Eis que o nefasto ainda vinga.


9. DESMILITARIZAÇÃO DA PM

Outrossim, desmilitarizar as PM do Brasil não se resume em apenas e tão-só desuniformizá-las, não. É preciso renovar seus quadros, mormente dos que detêm postos de comando, substituindo por aqueles que têm formação acadêmica, técnica, profissional, doutrinária e jurídica dentro dos parâmetros e doutrina fundada nos Direitos Humanos.

A despeito de ser totalmente favorável à desmilitarização das PM dos Brasil - entendendo-se esta como a desvinculação permanente da condição de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro e, também, desgarrando-as da subordinação e dos moldes das forças armadas e, principalmente de sua formação doutrinária e estrutura – para torná-la mais comunitária, humana e cidadã.

Nada contra às Forças Armadas, mas, é mister ressaltar que, a formação doutrinária de emprego, preparação, adestramento e aperfeiçoamento de seus homens é no sentido de combater, para vencer, destruir e matar ao inimigo – tendo sido esta a doutrina empregada na PM, ao longo desses 30 anos. Desse modo, urge uma mudança fundamental na doutrina de emprego e preparação das PM, enquanto reciclagem dos currículos e na preparação, formação e aperfeiçoamento dos policiais militares, pois que esta há de ser no sentido preservar e manter à ordem e segurança, tranqüilidade e incolumidade públicas e dos cidadãos, nunca de combater ou eliminá-los, sem prejuízo da repressão imediata ao incontinenti ato delitual dentro da irrestrita legalidade, o uso legal da força necessária.

Ou seja, urge redirecionar sua doutrina de emprego buscando, efetivamente, sempre a serviço da sociedade, pela sociedade e com a sociedade e não só em defesa do patrimônio e das instituições, mas principalmente em defesa do bem maior de qualquer cidadão: a vida e a liberdade.

Desmilitarizada sim, mas devendo permanecer devidamente fardadas, uniformizadas e regidas pelos perenes preceitos da hierarquia e disciplina, renovando-as, modernizando-as e adequando-as aos princípios retores do Estado Democrático de Direito, i.e., fundadas nos Direitos Humanos, como difusoras e protagonizadoras destes, tornando-as forças defensoras e guardiãs do povo, pela sociedade e com a comunidade, na preservação da ordem, segurança e incolumidade de todos os cidadãos, e não só do patrimônio, das instituições e poderes constituídos, como ainda o são.

Portanto, uma polícia deve e pode muito bem ser fardada, uniformizada e regida pela hierarquia e disciplina e, necessariamente, não ser militar! É até mesmo imprescindível que possua uniforme face à atividade de polícia ostensiva de segurança e da ordem públicas, para ser identificada facilmente e de imediato pelo cidadão, a quem deve proteger e garantir seus direitos – vide Os Servidores Públicos Militares e os Vetos Constitucionais in D’Artagnan Juris URL http://www.angelfire.com/vt/joilson e em Jus Navigandi URL http://www.jus.com.br .

Assim, concito-os a ler Ardil perigoso e enganador, escrito há 10 anos, editado em http://www.angelfire.com/vt/joilson logo que vieram à baila essas idéias de desorganizarem o que é organizado visando organizar o que nunca fora, as PC do Brasil; justamente por faltar-lhes duas coisas básicas e fundamentais a qualquer órgão público ou privado: hierarquia e disciplina; deontologicamente falando e numa visão administrativa-empresarial, claro.

A unificação não é a melhor solução, como já afirmáramos outrora.

Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Hipermegasupersecretaria de Estado de Defesa Social.: Inadequação da fusão das polícias civil e militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1577. Acesso em: 23 dez. 2024.

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