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Direto de associação do servidor público militar

Agenda 01/11/2000 às 00:00

A Constituição Federal vigente rompeu com o Estado até então existente e que era regido pela Constituição Federal de 1967, que foi modificada pela Emenda Constitucional de 1969. No dia 05 de outubro de 1988, nasceu um novo Estado, o Estado democrático de Direito que se contrapõe ao Estado de exceção.

As garantias e direitos individuais do cidadão passaram a ter um tratamento todo especial, que é próprio do Estado de Direito. Os homens e as mulheres tornaram-se iguais em direitos e obrigações, o que revogou o Estatuto da Mulher Casada e outras disposições incompatíveis com a norma constitucional.

Por força do art. 5.º, caput, todos são iguais em direitos e obrigações, sendo que a Constituição Federal em nenhum momento estabeleceu em relação as garantias fundamentais diferenças entre civis e militares, que juntos constituem um dos elementos essenciais para a existência do Estado, o povo.

As instituições devem respeitar a lei fundamental do país que é a Constituição Federal. Quando o povo por meio de seus representantes resolve elaborar uma nova Constituição esta é feita não para ser um texto sem sentido, mas para reger a vida e o futuro da nação. Um país para ser considerado democrático deve respeitar sua Constituição e a vontade popular do povo.

A liberdade é um direito fundamental do cidadão que somente pode ser limitada em determinados casos, como por exemplo, prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No caso de abuso ou excesso, o cidadão poderá recorrer a um instrumento de garantia do direito de ir e vir, o habeas corpus. O militar poderá ter a sua liberdade cerceada no caso de prisão em flagrante delito pela prática de crime (comum ou militar) ou por ordem da autoridade administrativa, mas poderá interpor habeas corpus contra ato ilegal, haja vista que o art 5.º, inciso LXVIII, da CF, não faz qualquer diferenciação entre o cidadão civil e o militar.

Para que um Estado possa se desenvolver este necessita de estamentos burocráticos que são formados por funcionários públicos (civis ou militares) que integram os órgãos da Administração direita e indireta, sem os quais o governo não teria condições de colocar em prática seus objetivos, que devem estar voltado para o interesse público e o bem comum.


A segurança do Estado é exercida pelas denominadas forças de segurança que são constituídas pelas forças policiais e Forças Armadas. Cada corporação possui a sua atribuição prevista em lei, para se evitar o denominado conflito de competência, que em nada beneficia o cidadão, que é o consumidor final desses serviços que devem ser eficientes e de qualidade (art. 37, caput, da CF).

Os funcionários que integram as forças de segurança possuem direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal. Esses direitos são garantias necessárias para o exercício de suas atividades, sem os quais os objetivos pretendidos pelo Estado e necessários para o desenvolvimento da sociedade não poderiam se realizar.

As forças policiais dividem-se em polícias civis, federais e militares. Os integrantes das duas primeiras podem se sindicalizar e fundar sindicatos, o que é vedado aos policiais militares. Por força do art. 42, § 1.º, da C.F c.c o art. 142, § 3.º, inciso IV, os militares estaduais assim como os federais não podem se sindicalizar ou fazer greve.

O art. 5.º, inciso II, da C.F, diz que, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei", ou seja, aquilo que não é proibido é permitido. O art. 142, da CF, em nenhum momento veda aos militares federais a possibilidade de se associarem e fundarem suas associações.

A vida militar é regida por dois princípios basilares, a hierarquia e a disciplina, mas estes princípios não se encontram acima das garantias e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, que é a rainha das leis. O art. 5.º, inciso XVII, diz que, "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".

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Os militares que se encontram sujeitos aos princípios de hierarquia e disciplina dividem-se basicamente em duas categorias : a. os oficiais e as praças. Os oficiais dividem em oficiais inferiores, intermediários, superiores e generais, o que compreende o posto de 2.º Tenente a General, Brigadeiro ou Almirante. As praças por sua vez se dividem em : soldado, cabo, sargento, 3.º, 2.º e 1.º, subtenente ou sub-oficial, e praças especiais, alunos das Escolas Militares e aspirantes-a-oficial ou guarda-marinha.

As divisões existentes na área militar são decorrentes da hierarquia, mas este fato não impede que os militares de uma determinada categoria possam se associar para defenderem seus direitos, suas prerrogativas, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Os integrantes das polícias militares há muito exercem o direito de se associarem sem qualquer limitação ou impedimento das autoridades administrativas superiores. No Estado de São Paulo, existem várias associações de policiais militares entre elas, Associação dos Cabos e Soldados, Associação dos Subtenentes e Sargentos, Associação dos Oficiais, Associação dos Oficiais da Reserva, Associação dos Policiais Militares Deficientes, Associação dos Veteranos e Pensionistas.

Nas Forças Armadas, o exercício do direito de fundar associações e se associar ainda não está muito difundido, o que impede o exercício efetivo da garantia constitucional assegurada no art. 5.º, inciso XVII, da CF. Recentemente, conforme informou o Jornal do Comércio da cidade de Recife, Estado de Pernambuco, sob o título Ordem Unida, foi criada a Associação de Praças do Exército Brasileiro (APEB), a primeira do Brasil, mas que teve cinco de seus diretores transferidos. Segundo o jornal, "a ordem pegou de surpresa a diretoria da APEB que vê, na transferência, uma forma do Exército demonstrar insatisfação com a criação da associação".

Ao contrário do previsto na Constituição de 1967 o direito de se associar é assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país desde que não tenha caráter paramilitar. O cidadão (civil ou militar) tem o direito constitucional de se associar não dependendo da autorização de qualquer autoridade judicial ou administrativa para a criação de sua entidade de classe..

A garantia do direito de se associar é legítima, e para a sua dissolução exige-se o trânsito em julgado de decisão judicial. Segundo o art. 5.º, inciso XIX, "as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado". A autoridade administrativa (civil ou militar) não tem competência para suspender ou mesmo impedir o exercício das atividades de uma associação.

Os policiais militares já exercem pelo menos no Estado de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e outros, o seu legítimo direito de se associarem, sejam eles praças ou oficiais. Essa garantia que é assegurada aos militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) também é assegurada aos militares federais, sejam eles praças ou oficiais.

O exercício efetivo da democracia é estabelecido pela vivência dos direitos e garantias fundamentais que são asseguradas pela Constituição Federal a todos os brasileiros (natos ou naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país. Caso uma associação não esteja atuando em conformidade com a lei, aquele que se sentir lesado deverá ingressar no Judiciário, que é o guardião dos direitos e garantias do cidadão, art. 5.º, inciso XXXV, da CF, pleiteando a sua dissolução que se dará por meio de sentença judicial transitada em julgado, sujeitando-se no caso de improcedência da ação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma da lei.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Direto de associação do servidor público militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1581. Acesso em: 23 dez. 2024.

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