Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Denúncia criminal contra diretor de faculdade por medidas de retaliação a alunos inadimplentes

Agenda 01/01/2000 às 01:00

Em complementação à ação civil pública, o MP/MS apresentou também denúncia contra o reitor da faculdade, como incurso no crime previsto no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Meritíssimo Senhor Juiz de Direito do _ Juizado Especial Adjunto Criminal. da Comarca de Campo Grande, MS:

Peças Informativas s/nº

Denunciando: Xxxxxxxx

Vítima: Analice Silva Guimarães Guerra Amarilho

O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça subscritor, no exercício de suas atribuições legais, vem a presença de Vossa Excelência expor o que segue, para, ao final, requerer o que entende ser de direito:


Dos fatos:

Consta das peças informativas inclusas, que o denunciando, na qualidade de Reitor Magnífico da Universidade Yyyyyyyy, vem aplicando medidas psico-pedagógicas proibidas por lei contra os alunos cujos pais se encontram inadimplentes, com o fim de forçá-los a saldarem as dívidas existentes.

Entre as medidas antipedagógicas mais freqüentes adotadas pelo predito reitor, pode-se citar as seguintes: a) proibição de ingresso nas dependências da instituição, já que as entradas são monitoradas por catracas que não se abrem se o aluno estiver inadimplente; b) proibição, por conseqüência, de freqüentar as aulas, de fazer provas regulares, provas substitutivas e recuperações; c) proibição: de ter acesso às notas; às folhas de provas; de colar grau; de entregar monografia; d) retirada de alunos de sala de aula; e) imposição de vexames e humilhações públicas; f) não fornecimento: de histórico escolar; de transferência; de programa das disciplinas cursadas; de guia padrão de equivalência; de diplomas; de boletins; g) negativa de fornecimento de "certidão comprobatória de escolaridade", para o fim de o estudante arrumar emprego, já que não conta ainda com o diploma de curso superior; h) cancelamento ou rescisão de contrato.

Tanto é verdade o acima referendado que a acadêmica Analice Silva Guimarães Guerra Amarilho, conforme reclamação em anexo, teve seu pedido de expedição de atestado de matrícula indeferido por motivo de inadimplência, conforme lhe foi confirmado pela Senhora Coordenadora de Assuntos Estudantis, Professora Juraci. Como se não bastasse, por motivo também de inadimplência, a mencionada estudante não pode ter acesso as suas notas.

A negativa da expedição do referido atestado trouxe grande prejuízo a estudante, posto que precisava de tal documento para renovar, junto ao Banco do Brasil, o contrato de estágio que estava vencendo por aqueles dias.

O denunciando, ao contrário do que o fatos comprovam, disse, ao ser ouvido no Inquérito Policial nº 014/98, f. 54, que a instituição que dirige sempre cumpriu rigorosamente todas as normas legais e que nunca tomou qualquer medida pedagógica contra os alunos inadimplentes.

Como se ele fosse o mais inocente dos mortais, que nunca determinou o cometimento de qualquer ilegalidade contra os alunos, dando a entender que as ordens de tomar medidas vexatórias, abusivas e que exponham os acadêmicos a ridículo não partem deles, disse que, no caso de Analice Silva Guimarães Guerra Amarilho, "nunca recebeu tal solicitação, mesmo porque se houvesse teria concedido, respeitando a MP 1477-54".

O segundo depoimento da vítima prestada na Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande, no dia 17.06.96, não só demonstra o crime praticado, como também seu total desamparo, posto que os órgãos de defesa do consumidor nada fizeram em sua defesa, pelo que parece deram total apoio à instituição dirigida pelo denunciando.

Eis o teor de seu depoimento:

"A reclamante alega que compareceu na Defensoria Pública e foi atendida pela Dra. Júlia Fumiko Gonda, Defensora Pública, que requisitou junto à YYYYYYYY, através do OF nº 501/DPC/98, a entrega do referido Atestado de Comprovante de Matrícula, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis e com fundamento na Medida Provisória nº 1.477-46 de 27.02.98, que prevê a proibição da retenção de documentos escolares e outros documentos por motivo de inadimplência. Assim, a reclamante compareceu na Tesouraria da Universidade e pediu que recebessem o ofício, sendo que o funcionário Luiz a encaminhou para a Assessoria Jurídica. Chegando lá, foi atendida pela Drª. Vnj, uma das advogadas da YYYYYYYY, que lhe disse para deixar os documentos necessários, ou seja, o ofício da Defensora, o requerimento devidamente preenchido, assim como R$ 7,00 que é o valor cobrado pela Universidade para fornecer o Atestado, alegando que tudo seria passado para a profª Trzn, pró-reitora da Universidade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

          No outro dia, a reclamante telefonou e conversou com a advogada supracitada, que lhe disse para buscar todos os documentos, inclusive o dinheiro, pois a pró-reitora tinha indeferido, sendo que isto foi-lhe dito apenas verbalmente. A reclamante declara que a Universidade não colocou nenhum despacho de indeferimento especificando o motivo e nem sequer um carimbo da tesouraria.

Dessa maneira, estando evidente o descumprimento por parte da Universidade, a reclamante não sabendo como proceder, compareceu ao PROCON, onde lhe disseram para retornar junto ao órgão onde tinha feito a primeira reclamação."

Além de os funcionários do réus estarem orientados a não atenderem os alunos em dificuldades financeiras, ainda os humilham, fazem com que eles percam tempo arrumando documentos que não servirão para nada e por fim indeferem verbalmente os pedidos, com o fim de que não haja prova do delito. São astutos, imorais e vingativos. E ainda dizem que não receberam qualquer solicitação dos acadêmicos inadimplentes.

Mesmo que o réu não tenha dado as ordens, deixando, assim, de exercer as funções inerentes ao seu cargo, é ele um omisso e sua omissão, nesse caso, é relevante, deve, também por esse motivo, responder pelo crime praticado.

O comportamento do denunciando, seja por comissão ou por omissão, não só está trazendo desgaste para os alunos, mas também para todos os órgãos de defesa do consumidor, principalmente para o Judiciário, que tem que ficar julgando infindáveis mandados de segurança e ações de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, por conta das atitudes desajustadas do supramencionado reitor.

A Justiça há de tomar uma medida urgente e drástica, para que tais ilegalidades cessem de imediato. Buscando esse fim, o Ministério Público Estadual, na área criminal, está ingressando com inúmeras denúncias contra o referido cidadão e, na esfera civil, promoveu recentemente uma ação civil pública, com pedido de liminar, conforme atesta a cópia da inicial em anexo.


Do direito:

O Código de Defesa do Consumidor não admite, de forma alguma, que o consumidor seja exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tanto é verdade que dispõe penalidades civil e penal para tais comportamentos.

A penalidade civil (econômica) está prevista no seu artigo 42, parágrafo único, assim redigida:

"Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A medida penal está disposta em seu artigo 71, que tem a seguinte redação:

"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa."

Embora o delito de "Exercício Arbitrário das Próprias Razões" seja objeto de ação penal de iniciativa privada, vale aqui ressaltar a prática também desse crime, como se pode perceber pela simples leitura do artigo 345 do Código Penal, assim redigido:

"Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".

De forma cristalina, se verifica que a atitude tomada pelo Reitor da Yyyyyyyy traz aos acadêmicos constrangimento não autorizado por lei, expondo-os a ridículo injustificado.

A Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que trata da matéria, não só não permite o comportamento do denunciando como também o proíbe expressamente, como se vê pelo disposto em seu artigo 6º, "caput" e § 1º, "in verbis":

"Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais."

A Medida Provisória nº 1.890-XX, que disciplinou a matéria até o dia 23 de novembro do corrente ano de 1999, quando foi sancionada a Lei de Mensalidades Escolares, não dispunha de forma diferente, como comprova seu artigo 7º:

"Art. 7º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento." (f. 163 dos autos de IC 031/98).

A Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, que vinha sendo mantida revogada por sucessivas Medidas Provisórias e agora, definitivamente, pela Lei de Mensalidade Escolar, apresentava idênticas proibições em seu artigo 4º.

Embora o estabelecimento dirigido pelo denunciando tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto. Deve ele se valer dos "procedimentos legais de cobranças judiciais", como previsto pelo parágrafo 1º, "in fine", do artigo 6º da Lei 9.870/99.

Nesse sentido já vinha decido o Judiciário, como se vê pelos traslados abaixo:

"Vê-se, pois, que a instituição de ensino deve usar dos meios legais disponíveis para o recebimento de seu crédito e não vedar o acesso da impetrante a domumentos de interesse de sua vida acadêmica" (Dra Janete Lima Miguel, Juíza Federal Substituta, ao conceder liminar no Mandado de Segurança nº 98.3128-6).

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE FREQÜÊNCIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.

Não há previsão legal para cancelamento de matrícula por falta ou atraso no pagamento de mensalidades. Todo débito se extingue, se não atendido a tempo, através de execução compulsória judicial e não pela coação administrativa." (AMS Nº 89.01.15450-6/MG – Relator: Euclydes Aguiar – TRF da 1ª Região, 1ª Turma – DJU de 26.03.90, Seção II, 4.987).

Aliás, o próprio contrato usado pela ré já prevê as medidas que ela deve e pode tomar em caso de inadimplência que, em verdade, não são poucos, como se vê pelo disposto nas cláusulas 8ª, parágrafo segundo, e 9ª(1).

Assim, não há como negar que o denunciando infringiu o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, ao negar a expedição de atestado de matrícula e ao impedir a acadêmica Analice Silva Guimarães Guerra Amarilho de ter acesso as suas notas de provas. 


Dos pedidos:

          Posto isso, o Ministério Público, com base nas peças de informação em anexo, cuja juntada requer aos autos, requer nos termos do artigo 76 da Lei nº 9099/95, imediata aplicação de pena restritiva de direitos, dentre ela a obrigação de o denunciando cessar suas medidas ilegais, abusivas e vexatórias contra os acadêmicos inadimplentes, sob pena de pagamento de multa a ser fixado por esse juiz, por cada comportamento que for tomada em desfavor dos acadêmicos e contrário ao ordenamento jurídico vigente.

Em não sendo aceita a proposta pelo autor ou por seu advogado que detiver poderes especiais para tanto ou em não sendo possível a aplicação de tal medida, requer, então o Ministério Público:

  1. recebimento desta denúncia contra Xxxxxxxx, brasileiro, casado, filho de Xxxxyyyy e de Yyyyxxxx, natural de Campo Grande, MS, Reitor da Yyyyyyyy, inscrito no RG do ME sob o nº ..., residente e domiciliado nesta cidade, na Rua ..., podendo ser encontrado também no endereço comercial na Rua ...;
  2. a instauração do competente processo-crime, para o fim de condenar o denunciado nas penas previstas no artigo 71 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
  3. a citação e intimação dele, para os fins legais;
  4. a vinda para os autos dos seus antecedentes criminais; e
  5. a intimação das pessoas abaixo arroladas, para, sob as penas da lei, deporem em juízo sobre o fato.

Termos em que
pede deferimento.

Promotor de Justiça

NOTA

1. "CLÁUSULA 9ª - Para os efeitos legais, fica desde já pré-avisado o CONTRATANTE que a UNIVERSIDADE encaminhará ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) para cadastro, o nome do CONTRATANTE, após a inadimplência de duas parcelas, além de iniciar a respectiva cobrança judicial.

Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Denúncia criminal contra diretor de faculdade por medidas de retaliação a alunos inadimplentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16004. Acesso em: 25 nov. 2024.

Mais informações

O Ministério Público do Mato Grosso do Sul ingressou com ação civil pública contra faculdade local, exigindo correção para dezenas de práticas abusivas realizadas pela ré contra os alunos inadimplentes, ao expô-los à execração moral e psicológica, além de impor dificuldades intransponíveis ao prosseguimento de seus estudos. Em complementação, apresentou também a seguinte denúncia contra o reitor da faculdade, como incurso no crime previsto no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor. A peça foi enviada por Amilton Plácido da Rosa (<a HREF="mailto:amilton@gold.alanet.com.br">amilton@gold.alanet.com.br</a>), da Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande (MS).

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!