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Sistema Interamericano de Direitos Humanos

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Agenda 01/02/1999 às 00:00


1. Introdução

Em 1945, após o término da Segunda Grande Guerra Mundial, os países que haviam participado do conflito, e os outros que acompanharam àquele evento, que teve como principal característica a perda de milhares de vidas humanas em defesa da liberdade, resolveram criar um novo organismo internacional que fosse capaz de promover a paz, a manutenção dos direitos fundamentais do homem, permitir o desenvolvimento dos povos, substituindo desta forma a Liga das Nações, que havia sido incapaz de evitar a Guerra.

O desenvolvimento dessas idéias levou a criação da Organização das Nações - ONU, com sede na cidade de Nova York, Estados Unidos, que passou a ser o órgão representativo das esperanças de um mundo melhor baseado no respeito aos povos e a soberania dos países.

No dia 10 de dezembro de 1948, por meio da resolução nº 217 A (III), a Assembléia das Nações Unidas aprovou um de seus documentos mais importantes, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Essa declaração como bem constou em seu preâmbulo teve por objetivo reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, promovendo o progresso social e melhores condições de vida, assegurado a todos a manutenção do "jus libertatis".

Ao lado do sistema internacional de proteção dos direitos humanos representado pela Declaração dos Direitos do Homem de 1948, surgem os sistemas regionais de proteção, que segundo Flávia Piovesan buscam internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e África. (1)

A busca da efetiva proteção do cidadão contra possíveis ações arbitrárias do Estado que possam violar os direitos conquistados com a Carta das Nações Unidas, e outros pactos internacionais fez com que os países criassem sistemas regionais de proteção, mais próximos de suas realidades e necessidades.

Deve-se observar que cada qual dos sistemas de proteção apresenta um aparato jurídico próprio, o que não impede a convivência do sistema global - integrado pelos instrumentos das Nações Unidas, como a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e as demais Convenções Internacionais - com os instrumentos do sistema regional de proteção.(2)

Os sistemas regionais funcionam como normas complementares dos objetivos pretendidos pelas Nações Unidas, sendo que a ONUN por meio da resolução 32/127 de 1977, incentiva os Estados-Membros na área que não existem os acordos regionais de direitos humanos, considerarem a possibilidade de firmarem tais acordos.

O trabalho desenvolvido busca analisar os acordos regionais de proteção aos direitos humanos, notadamente o sistema interamericano de proteção, representado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, sua importância, seus órgãos, e seu funcionamento.

A América após vários governos ditatoriais, principalmente na América Latina passa por transformações econômicas, políticas e culturais, e somente a defesa dos direitos humanos será capaz de permitir a continuidade desse processo de transformação.


2. Convenção Americana de Direitos Humanos

Com a aprovação da Declaração Universal de Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948, os países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), e que haviam subscrito o documento, se comprometeram a respeitar e a dar cumprimento aos direitos ali elencados, no intuito de se evitar violações as garantias elementares de qualquer pessoa.

Na busca da efetivação dos direitos humanos disciplinados na Carta das Nações Unidas surgiram os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, que internacionalizam os direitos no plano regional, particularmente na Europa, América e África.

A respeito do sistema regional de proteção Henry Steiner observa que, "embora o capítulo VIII da Carta da ONU faça expressamente menção aos acordos regionais com vistas à paz e segurança internacionais, ele é silente quanto à cooperação no que tange aos direitos humanos. Todavia o Conselho da Europa, já em 1950, adotava a Convenção Européia de Direitos Humanos. Em 1969, a Convenção Americana era adotada. Em 1977, as Nações Unidas formalmente endossaram uma nova concepção, encorajando os Estado, em áreas em que acordos regionais de direitos humanos ainda não existissem, a considerar a possibilidade de firmar tais acordos, com vista a estabelecer em sua respectiva região um sustentável aparato regional para a promoção e proteção dos direitos humanos ( Assembléia Geral, resolução 32/127, 1977)".(3)

O sistema interamericano ensina Flávia Piovesan encontra-se consubstanciado em dois regimes : um baseado na Convenção Americana e o outro fundamentado na Carta da Organização dos Estados Americanos.(4) A Convenção Americana que foi assinada em 22 de novembro de 1969 em São José, Costa Rica, fato este que a levou a ser conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, é o instrumento de maior importância dentro do sistema interamericano de direitos humanos.

Apesar de ter sido adotada em uma Conferência inter-governamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos (O.E.A), esta somente entrou em vigor em 18 de julho de 1978, quando o 11º instrumento de ratificação foi depositado, conforme Theodor Meron. (5)

Devido as particularidades dos países da América, principalmente os países da América Latina, os direitos assegurados na Convenção Americana são essencialmente os direitos de 1ª geração, àqueles relativos à garantia da liberdade, à vida, ao devido processo legal, o direito a um julgamento justo, o direito à compensação em caso de erro judiciário, o direito a privacidade, o direito à liberdade de consciência e religião, o direito de participar do governo, o direito à igualdade e o direito à proteção judicial entre outros.

O Brasil subscreveu a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 27 de 26 de maio de 1992, que aprovou o texto do instrumento, dando-lhe legitimação. Com a aprovação pelo Congresso Nacional, nosso governo depositou a Carta de Adesão (ratificação) junto a Organização dos Estados Americanos no dia 25 de setembro de 1992. Para o nosso país a Convenção entrou em vigor a partir do Decreto presidencial nº 678 de 06 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial de 09 de novembro de 1992, p. 15.562 e seguintes, que determinou o integral cumprimento dos direitos disciplinados no Pacto de San José da Costa Rica. (6)

O cumprimento dessas formalidades em atendimento ao disposto no Texto Constitucional, art. 49, inciso I e art. 84, inciso VII, trouxe para a Convenção força normativa, com a obrigação de ser observada e respeitada no tocante aos direitos ali assegurados, tanto pelo Estado como pelos administrados.

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No entender do professor Luiz Flávio Gomes, o Pacto de São José da Costa Rica (CADH) desde que não conflitante com a Constituição Federal vale no mínimo, como lei ordinária, sendo que essa a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, que adota o sistema paritário. (7)

A Convenção Americana além dos direitos previstos e disciplinados possui um aparato de monitoramento e implementação, que é integrado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana.

O objetivo do Pacto de São José foi garantir a todos os nacionais e aos estrangeiros que vivem no território americano, direitos que assegurem o respeito à vida, à integridade física, existência do juiz natural, entre outros.

A Convenção rejeita a pena de morte, permitindo a sua aplicação apenas nos países que não a tenha abolido para os delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente, sendo que esta não poderá ser restabelecida nos Estados que a tenham abolido.

No aspecto processual penal, o Pacto consagrou o instituto do Habeas Corpus em seu art. 7.o, nº 6, permitindo que qualquer pessoa mesmo sem formação técnico-jurídica impetre o remédio. Os Estados que forem signatários da Carta ficam impedidos de abolirem de suas legislações o referido instituto.

Além deste preceitos, a Convenção traz disposições a respeito do princípio da inocência, e garantias para que todas as pessoas tenham acesso ao duplo grau de jurisdição.

A Carta Americana, ainda, assegura aos acusados o direito de não serem obrigados a deporem contra si e, nem de se declararem culpados (art.8.o, nº g). Cabe ao Estado onde a pessoa está sendo processada proporcionar um defensor para que este possa defendê-la das acusações formuladas.

Se a pessoa não compreender ou não falar o idioma do juízo ou Tribunal, o Estado deverá providenciar, de forma gratuita, um tradutor ou intérprete (art.8.o, nº 2).

A confissão somente poderá ser considerada válida se feita sem coação de qualquer natureza. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmo fatos (art.8.o, nº 2, alíneas 3 e 4).

Em caso de erro judiciário, toda pessoa condenada por sentença transitada em julgado tem direito a ser indenizada conforme a lei vigente do país.

O Pacto de São José da Costa Rica é na verdade uma conquista do povo americano, que após tantas lutas e governos ditatoriais, que preferem a força da espada ao respeito da lei, procura concretizar a democracia em nosso continente, marcado ainda pelo desrespeito aos direitos mais essenciais do ser humano.(8)


3. Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por objetivo promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América, onde a democracia em muitos países somente foi restabelecida no final dos anos 80 começo dos anos 90, em decorrência dos governos totalitários de direita, influenciados pela guerra fria, que polarizou o mundo em países capitalistas e países socialistas.

A competência da Comissão alcança como ensina a professora Flávia Piovesan todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados, e além disso, ainda alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948, elaborada em Bogotá em maio de 1948.(9)

No entender do professor Hector Fix-Zamundio, a Comissão Interamericana criada em 1959, é o primeiro organismo efetivo de proteção dos direitos humanos. Embora com atribuições restritas, a Comissão realizou uma frutífera e notável atividade de proteção dos direitos humanos, incluindo a admissão e investigação de reclamações de indivíduos e de organizações não governamentais, inspeções nos territórios dos Estados-membros e solicitação de informes, com o que logrou um paulatino reconhecimento.(10) Apesar de todo esse esforço em defesa dos direitos humanos de 1ª geração, a Comissão não conseguiu evitar fatos como os vivenciados pelos nacionais da Argentina e do Chile, entre tantos outros países que nas décadas de 70 e 80 violaram os mais elementares direitos de seus cidadãos.

O artigo 34 do Pacto de São José da Costa Rica de 22 de novembro de 1969, disciplina que, "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos".

Os membros da Comissão podem ser nacionais de qualquer Estado-Membro da Organização dos Estados Americanos, OEA, o que significa que estes necessariamente não precisam pertencer a um país que tenha ratificado e aceito a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Segundo o art. 36 da Convenção Americana os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, de uma lista proposta pelos governos dos Estados-Membros.

Cada governo pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da OEA, sendo que no caso de ser proposta uma lista de três candidatos, pelo menos, um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

Por força do art. 37 da Convenção os membros da Comissão serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros. Deve-se observar que não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

A Comissão busca promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América seja em relação aos constantes da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, ou do Pacto de São José da Costa Rica, e demais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos. Nesse sentido, cabe à Comissão fazer recomendações aos governos dos Estados-partes, prevendo a adoção de medidas adequadas à proteção desses direitos; preparar estudos e relatórios que se mostrem necessários; solicitar aos governos informações relativas às medidas por eles adotadas concernentes à efetiva aplicação da Convenção; e submeter um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.(11)

Além dessas atribuições que se encontram disciplinadas no art. 41 da Convenção Americana de Direitos Humanos, caberá a Comissão solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre medidas que adotarem em matéria de direitos humanos (alínea d); atender às consultas que, por meio da Secretaria da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhe solicitarem (alínea e); atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos arts. 44 a 51 da Convenção (alínea f).

3.1. Direito de Petição junto à Comissão

O art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplina que, "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

Na esfera dos direitos humanos, onde busca-se a criação de instrumentos que possam assegurar às pessoas a garantia de seus direitos elementares, como à vida, à liberdade, à integridade física e moral, entre outros, é necessário a existência de meios que permitam o acesso a prestação jurisdicional, como forma de se evitar a violação dos princípios consagrados na Cartas Internacionais.

O direito de petição, que em muitos países foi elevado ao aspecto constitucional como ocorre no direito brasileiro, também foi previsto e disciplinado na Convenção Americana de Direitos Humanos.

Toda vez que ocorrer uma violação dos direitos humanos disciplinados no Pacto de São José da Costa Rica qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, ou mesmo uma entidade não governamental poderá levar este fato ao conhecimento da Comissão, para que esta tome as providências cabíveis na espécie, e disciplinadas no art. 48 e seguintes da Convenção.

Apesar de toda esta instrumentalização no intuito de se proteger os direitos humanos na América, poucas são as pessoas que tem conhecimento dessas disposições, sendo que muitos operadores do direito, nem sabem da existência da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Mas, se não bastassem esses fatos, a Comissão não possui escritórios regionais o que impede na maioria das vezes o acesso do cidadão americano a uma efetiva prestação jurisdicional da Corte, e até mesmo uma maior atuação do organismo em relação as violações dos direitos humanos que são praticados nos mais diversos rincões da América.

Para bater às portas da Comissão, o cidadão americano deverá observar alguns requisitos necessários para a formulação da petição, que se encontram disciplinados no art. 46 do Pacto de São José da Costa Rica.

3.2. Requisitos da Petição

O art. 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos disciplina, "que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os arts.44 e 45 seja admitida pela Comissão, será necessário : a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional e; d) que no caso do art. 44, a petição contenha o nome, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

Os requisitos disciplinados no art. 46, alíneas "a" e "b" do inciso 1 do art. 46 não serão aplicados quando, não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna ou houver sido ele impedido de esgotá-los e; houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos, art. 46, 2, alíneas "a", "b" e "c".

O não preenchimento dos requisitos disciplinados no art. 46 da Convenção Americana, que podem ser denominados de requisitos objetivos, é motivo para o não conhecimento da petição por parte da Comissão.

Assim como ocorre no direito processual civil, onde o juiz julgará inepta a petição por faltar uma das condições da ação disciplinadas nos arts. 281 e 282 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, art. 267, inciso VI do mesmo Codex, a Comissão declarará inadmissível a petição ou comunicação apresentada.

O art. 47 da Convenção disciplina que a Comissão deixará de conhecer da petição ou comunicação quando esta, não preencher algum dos requisitos estabelecidos no art. 46; não expuser fatos que caracterizam violação dos direitos, garantidos pela Convenção; pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou for substancialmente reprodução ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

3.3 - Procedimento da Comissão

Reconhecendo a Comissão que a petição a ela endereçada preenche os requisitos legais de admissibilidade, previstos e disciplinados no art. 46, esta como responsável pela observância e respeito dos direitos humanos no exercício de seu mandato, deverá adotar procedimentos voltados para a solução do problema que foi apontado com fundamento nas disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos e demais normas internacionais aplicáveis ao caso sob análise.

Segundo o art. 48 do Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão ao receber a petição ou comunicação que alegue violação de qualquer dos direitos disciplinados na Convenção, deverá adotar os procedimentos disciplinados na alínea "a" a "f" do dispositivo mencionado, na busca do restabelecimento do direito violado.

Reconhecendo os membros da Comissão pela admissibilidade da petição ou comunicação solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. O Estado indicado como violador dos direitos previstos no Pacto, deverá enviar as informações dentro de um prazo razoável, o qual será fixado pela Comissão, considerando as circunstâncias de cada caso, mas sempre prezando pela celeridade, essencial quando se trata de direitos humanos de 1ª geração.

Recebidas as informações ou decorrido o prazo fixado sem que estas tenham sido enviadas pelo Estado acusado de violação dos direitos disciplinados na Convenção, a Comissão verificará se existem ou subsistem os motivos que levaram a interposição da petição ou comunicação. No caso destas não mais subsistirem, o procedimento será arquivado.

No caso do Estado apresentar as informações solicitadas, a Comissão com base na prova apresentada, poderá declarar a inadmissibilidade ou improcedência da petição ou comunicação.

No intuito de comprovar os fatos que foram apresentados na petição ou comunicação perante a Comissão, está poderá se julgar conveniente e necessário, proceder a uma investigação onde solicitará e o Estado interessado lhe proporcionará, todas as facilidades necessárias para análise das questões.

Além disso, a Comissão possui legitimidade para pedir aos Estados interessados, qualquer informação pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados.

Deve-se observar que a Comissão estará a disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito dos direitos humanos, que encontram-se previstos e disciplinados no Pacto de São José da Costa Rica.

Disciplina o art. 48, 2, que em casos graves e urgentes, poderá ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reuna todos os requisitos formais de admissibilidade.

No caso de uma solução amistosa entre o peticionário e o Estado indicado como responsável pela violação, a Comissão elaborará um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-Partes da Convenção, e posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Se eventualmente as partes envolvidas na questão, não chegarem a uma solução, a Comissão redigirá um relatório, onde exporá os fatos e as suas conclusões, permitindo-se aos integrantes da Comissão, no caso de discordância, a manifestação do voto em separado, sendo este encaminhado aos Estados interessados, que não poderão publicá-lo.

Disciplina o art. 51 da Convenção que se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.

Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não o relatório.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1634. Acesso em: 23 dez. 2024.

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