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Direito Agrário no século XVI e o desenvolvimento rural brasileiro atual

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Agenda 01/01/2000 às 01:00

7. - ESFORÇO PELA REFORMA AGRÁRIA

O atual governo da República, no entanto, tem anunciado a disposição de adotar medidas de soerguimento da agricultura nacional, merecendo destaque o anúncio da criação do Banco da Terra, como instrumento de agilização dos projetos de reforma agrária de forma mais rápida, barata e democrática, financiando, diretamente a quem precisa, a compra do imóvel rural escolhido e a infraestrutura básica comunitária para seu desenvolvimento, trabalhando com juros baixos e prazo de pagamento de até vinte anos, com três anos de carência.

O Banco da Terra vem funcionando como um novo e poderoso instrumento de distribuição fundiária ou, diríamos melhor, de fortalecimento da agricultura familiar e desenvolvimento econômico sustentável do campo, pois, segundo suas diretrizes, está voltado para os trabalhadores rurais, parceleiros, posseiros e arrendatários, de modo geral, que comprovem, pelos menos, cinco anos de experiência em atividades agropecuárias.

Segundo a legislação reguladora do funcionamento do Banco da Terra, a gestão financeira dos recursos será assegurada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que credenciará os agentes financeiros encarregados dos repasses relativos aos financiamentos concedidos para aquisição de imóveis e para os projetos de infraestrutura.


8. – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
MECANISMO DE REFORMA AGRÁRIA

A reforma agrária, todavia, não se faz, apenas, com o uso de recursos financeiros, empréstimos a futuros posseiros ou desapropriações de áreas rurais para redistribuição. É necessário que tenhamos adequação de medidas segundo os usos e costumes da cada região, posto que um país-continente como o nosso não pode contemporizar com medidas uniformes para aplicação de norte a sul como se vivêssemos uma só e única realidade regional em todo o país. Isso é que levou ao fracasso irremediável dos projetos de assentamento dirigido implantados pelo INCRA em vários pontos da Amazônia Legal e à morte definitiva das agro-vilas em toda a Amazônia, com remanejamento de colonos gaúchos, catarinenses e paranaenses do extremo sul para o extremo norte, aonde a diferença de clima, os hábitos regionais, os produtos agrícolas e as frutas nativas completamente diversas das de suas regiões de origem faziam com que o sofrimento dessa gente fosse sobremodo penoso, sobretudo quando tinham, por cima de tudo, como péssimo aliado à aclimatação no novo habitat a malária a castigar e dizimar famílias inteiras.

Urge dinamizar o trabalho de regularização fundiária em todos os Estados da Federação, a fim de que se possa saber quem-é-quem no solo brasileiro, expungir os vícios que enodoam os títulos de propriedade da terra, e, finalmente, tornar conhecido o patrimônio público nacional para que se possa, com acerto e retidão, fazer uma destinação em lotes àqueles verdadeiramente vocacionados para o amanho da terra, uma fez implantada toda a infra estrutura necessária ao apôio imprescindível ao rurícola, como escola, hospital, centro de lazer, habitação, estrada para escoamento da produção, enfim, equipamentos de economia agrícola e política rural, para que sejamos, realmente, o Brasil do Terceiro Milênio, autosuficiente também na produção de alimentos.

É preciso enfatizar que as ações de reforma agrária, mesmo que agilizadas por nova legislação, não contemplam a necessidade de terras de agricultores que já têm terra, ainda que insuficiente, precisando, portanto, aumentar as dimensões de seus estabelecimentos para que possam se tornar unidades familiares de produção realmente viáveis. Daí o interesse de uma ação complementar e que um Grupo de Trabalho constituído por técnicos da FAO e do INCRA, recentemente, entendeu de denominar de "ordenamento agrário".

É muito comum que terras ofertadas no mercado fundiário rural por agricultores que estão se transferindo para outra região, ou que estão saindo do ramo (caso típico dos que se aposentam sem ter sucessores), sejam adquiridas por agentes não-agrícolas (como comerciantes, imobiliárias, profissionais liberais, etc), ou ainda grandes fazendeiros, sem que seja oferecida qualquer oportunidade de compra aos que mais necessitam desses ativos que são os agricultores familiares vizinhos. No entanto, a sociedade ganharia muito mais se houvesse alguma forma de aumentar as chances de que essas terras fossem transferidas a agricultores da categoria transitória (familiar não consolidada), principalmente aos mais jovens.

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Inexistem, no Brasil, bases institucionais para estabelecer ações de controle das estruturas agrícolas, muito embora esse problema tenha sido explicitamente reconhecido sempre que se mencionou a necessidade, por exemplo, de uma "aglutinação dos minifúndios". Trata-se, portanto, de uma proposta que exigirá muita inovação legislativa e organizacional.

Para que um programa de ordenamento agrário tenha eficácia, os governos federal e estaduais devem ter um papel estritamente normativo, deixando a competência operacional para iniciativas intermunicipais que favoreçam a participação ativa das organizações da sociedade civil na esfera local. Ou seja, o controle efetivo da evolução agrária de uma micro região deve ser exercido pela sociedade, por meio de suas organizações locais, governamentais e não-governamentais. Para isso é imprescindível, entretanto, que tais iniciativas tenham, não só legitimidade, mas, também, efetiva capacidade de intervenção no mercado de terras rurais.

Esperamos que essas providências frutifiquem e realmente se instale entre nós um autêntico desenvolvimento agrário, para que o Brasil possa despontar no cenário internacional, particularmente sul-americano, como uma verdadeira potência capaz de fazer felizes todos os que aqui tiveram o privilégio de verem a luz do sol pela primeira vez.


BIBLIOGRAFIA

ATLAS HISTÓRICO – "Istoé – Brasil 500 anos", vols. 1 e 2 – CD-Rom – 1999.

FALCÃO, Ismael Marinho – "Direito Agrário Brasileiro", São Paulo, Ed. EDIPRO, 1995.

FUNDAÇÃO CALUSTE GULBENKIAN, "Ordenações Filipinas", reprodução fac-simile da edição feita por Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro, 1870.

ROQUETTE PINTO, E. "Na Rondônia Ocidental", Cia. Ed. Nacional, São Paulo, 1938.

SILVA, Josaé Gomes da. "A Reforma Agrária no Brasil", São Paulo, 1971.

STADEN, Hans. "Duas Viagens ao Brasil", trad. De Guiomar de Carvalho Franco, São Paulo, 1942.

UNIÃO, Serviço de Patrimônio da – "Legislação Patrimonial Imobiliária da União", 2 vols., Imprensa Nacional, Rio, 1975.

Sobre o autor
Ismael Marinho Falcão

advogado e jornalista em João Pessoa (PB), professor de Direito no Centro Universitário de João Pessoa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Ismael Marinho. Direito Agrário no século XVI e o desenvolvimento rural brasileiro atual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1666. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Texto baseado em palestra proferida para alunos da Faculdade de Direito do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ., como parte da programação da "Semana Didática de 1999"

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