1. INTRODUÇÃO
1.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO MUNDO CONTEMPORÂNEO
É inegável a importância do instituto da Responsabilidade Civil, nos tempos atuais, por se dirigir à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza em conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado, pois, como ensina José Antônio Nogueira, o problema da responsabilidade é o próprio problema do Direito, visto que "todo o direito assenta na idéia da ação, seguida da reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada".1
Podemos considerar o interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano como a fonte geradora da responsabilidade civil. É a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco da atividade. Além do ato ilícito, há outros fatos geradores de responsabilidade, em que o dano é reparável sem o fundamento da culpa, baseando-se no risco objetivamente considerado e a existência de casos de responsabilidade por ato lícito, em que o dano nasce de um fato, permitido legalmente, praticado pelo responsável, obrigando-o a ressarcir o lesado do prejuízo que lhe causou. O estado de necessidade regulado no Código Civil, nos artigos 160, II, 1.519 e 1.520 e parágrafo único, mostra-nos a possibilidade de conciliar a licitude da ação e o dever de indenizar o dano. A obrigação recairá sobre o autor do fato, que terá, porém, ação regressiva contra o terceiro, causador do perigo, ou contra a pessoa em defesa de quem se causou o dano.
A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano causado a outrem2, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao status quo ante.3 A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento. Tal obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se: a) da inexecução do contrato; e b) da lesão a direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite.
A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para a outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima, violada pelo autor do prejuízo. Visa, deste modo, garantir o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento dos danos que sofreu. Logo, o princípio que domina a Responsabilidade Civil na era contemporânea é o da restitutio in integrum, ou seja, da reposição completa da vítima à situação anterior à lesão.
Infere-se daí que a responsabilidade aparece como uma sanção. A sanção é, nas palavras de Goffredo Telles Jr., uma medida legal que poderá vir a ser imposta por quem foi lesado pela violação da norma jurídica, a fim de fazer cumprir a norma violada, de fazer reparar o dano causado ou de infundir respeito à ordem jurídica. A responsabilidade civil constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é compensatória, por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual e por ato lícito.
Devemos considerar, portanto, a importância deste instituto no mundo contemporâneo, pois o antes inimaginável progresso e conseqüente complexidade de nossa sociedade torna a Responsabilidade Civil basilar para a manutenção da ordem jurídica e da estabilidade social.
1.2 A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil apresenta uma evolução pluridimensional, pois sua expansão se deu quanto à sua história, aos seus fundamentos, à sua extensão ou área de incidência4 e à sua profundidade ou densidade5.
Historicamente, no início da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes.
Posteriormente, o comportamento social evoluiu para uma reação individual, ou seja, a vingança privada, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos, sob a égide da Lei de Talião, da reparação do mal pelo mal. Tencionando coibir os abusos, o Poder Público apenas intervinha para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que experimentou. Na Lei das XII Tábuas, aparece significativa expressão desse critério na tábua VII, Lei 11ª. si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto6 . A responsabilidade era objetiva, não dependia da culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra a causa aparente do dano.
No período seguinte, surge a composição, ante a observância do fato de que seria mais conveniente entrar em composição com o autor da ofensa para que ele reparasse o dano mediante a prestação da poena7 , a critério da autoridade pública, se o delito fosse público8, e do lesado, se se tratasse de delito privado9. A Lex Aquilia de damno cristalizou a idéia de reparação pecuniária do dano, impondo ao patrimônio de quem provocou a lesão o ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal forma que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade caso agisse sem culpa. Passou-se a atribuir o dano à conduta culposa do agente. Esta mesma lei estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual, criando uma forma pecuniária de indenização do prejuízo, com base no estabelecimento de seu valor.
O Estado passou, então, a intervir nos conflitos privados, fixando o valor dos prejuízos, obrigando a vítima a aceitar a composição, renunciando à vingança. Essa composição permaneceu no direito romano com o caráter da pena privada e como reparação, pois não havia, ainda, nítida distinção entre a responsabilidade civil e a penal.
Na Idade Média, com a estruturação da idéia de dolo e de culpa stricto sensu, seguida de uma elaboração da dogmática da culpa, distinguiu-se a responsabilidade civil da penal.
Todavia, a responsabilidade civil também evoluiu em relação ao fundamento, baseando-se o dever de reparação não somente na culpa, hipótese em que será subjetiva, como também no risco, caso em que se torna objetiva, ampliando-se a indenização dos danos sem culpa. A crescente complexidade das sociedades que iam se modernizando, a introdução de máquinas, automóveis, a produção de bens em larga escala, a passagem do mundo rural para o mundo urbano aumentaram, assim, os perigos à vida e à saúde das pessoas, tornando a culpa insuficiente para cobrir todos os prejuízos e levando a uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização. Este representa, exatamente, uma objetivação da responsabilidade, sob a idéia de que todo risco deve ser garantido, visando a proteção jurídica à pessoa humana, em particular aos trabalhadores e às vítimas de acidentes, contra a insegurança material, e todo dano deve ter um responsável. A noção de risco prescinde da prova de culpa do agente, contentando-se com demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este dano e a conduta do agente, para que o prejuízo por ele causado seja indenizado.
A expansão da responsabilidade civil operou-se também no que diz respeito à sua extensão ou área de incidência, aumentando-se o número de pessoas responsáveis pelos danos, de beneficiários da indenização e de fatos que ensejam a responsabilidade civil.
Entende-se ainda a responsabilidade por fatos de animais e coisas sob a guarda do imputado, que será seu dono ou detentor, prevalecendo à idéia da culpa presumida.
Percebe-se, portanto, que na seara da responsabilidade extracontratual, ao lado da responsabilidade por fato próprio, ter-se-á os casos de responsabilidade por fatos de terceiro, de animais e de coisas, que configuram responsabilidade indireta ou complexa.
Na responsabilidade contratual, por haver um vínculo entre as partes, que estão ligadas por uma relação obrigacional, o seu fato gerador é a inexecução da obrigação. Haverá responsabilidade contratual tanto no caso de inadimplemento total ou parcial como no de retardamento (mora) da obrigação, exigindo-se sempre a culpa na sua caracterização. Para garantir o pagamento da indenização, é freqüente o uso da cláusula penal.
Quanto à densidade ou a profundidade da indenização, o princípio é o da responsabilidade patrimonial, segundo o qual a pessoa deverá responder com o seu patrimônio pelos prejuízos causados a terceiros, exceto nos casos em que se disponha a proceder, ou seja, possível, a execução pessoal e nos de intervenção de terceiro para a realização devida, especialmente no campo contratual.
Não há limitação de valor para a reparação do dano, salvo nos casos de estipulação contratual em que haja previsão de cláusula penal, vinculação de certos bens, delimitação por valor de seguro, etc.
2. O CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
Segundo o Professor Michel Prieur, da Universidade de Limoges, França, << o Direito Ambiental é constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições. Ele se define, portanto, em primeiro lugar pelo seu objeto. Mas é um direito tendo uma finalidade, um objetivo: nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna. Então, o direito do ambiente mais do que a descrição do direito existente é um direito portador de uma mensagem, um direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado>>.
Entre nós, o Professor Tycho Brahe Fernandes Neto conceitua Direito Ambiental como << o conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente>>.
3. O CONCEITO DE DANO ECOLÓGICO
O dano ambiental é, em princípio, um dano sofrido pelo conjunto do meio natural ou por um de seus componentes, levado em conta como patrimônio coletivo independente de suas repercussões sobre pessoas e bens.
Para fins de reparação, o dano decorrente de atividade poluente tem como pressuposto básico a própria gravidade do acidente, ocasionando prejuízo patrimonial ou não-patrimonial a outrem, independente de se tratar de risco permanente, periódico, ocasional ou relativo.
3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL E A REPARAÇÃO DO DANO ECOLÓGICO
Para Pontes de Miranda, << a pretensão à indenização que nasce da ofensa a direito de vizinhança é independente da culpa>>. Assim, não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade. Por isso, muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente consagra como um de seus objetivos a << imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados>>10.
3.2 A EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO
O prejuízo a ser reparado deve ser grave e periódico. O prejuízo aparece no plano ecológico não somente quando uma destruição se manifesta, mas quando, por sua repetição e por sua insistência, ela excede à capacidade natural de assimilação, de eliminação e de reintrodução dos resíduos nos ciclos biológicos.
O prejuízo deve ser anormal, e não necessariamente a atividade que lhe dá causa. O prejuízo não se tornará anormal senão a partir do momento quando o uso do ar ou da água seja tal que as propriedades físicas e químicas desses bens sejam absorvidas num índice. Desde este momento, a integridade dos direitos dos vizinhos será atingida, na medida em que eles não possam mais se utilizar do ar ou da água para suas próprias atividades. O limiar da anormalidade é, portanto, ultrapassado quando a utilização do ambiente o torna parcial ou totalmente impróprio a outros usos.
3.3 A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Além da existência do prejuízo, é necessário estabelecer-se a ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora. Quando é somente um foco emissor, não existe nenhuma dificuldade jurídica. Quando houver, entretanto, pluralidade de autores do dano ecológico, fica mais difícil estabelecer-se o liame causal.
Num distrito industrial ou num conglomerado de indústrias pode ser difícil apontarem-se todas as fontes poluidoras que tenham causado prejuízo. A vítima não está obrigada a processar conjuntamente todos os poluidores, podendo escolher aquele que lhe convier.
4. A OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO E DE RECONSTITUIÇÃO
Quando, por exemplo, o lançamento de poluentes causa a morte de peixes num rio, seria inadequada uma indenização meramente monetária ao proprietário, seja o Poder Público ou o particular. A reparação poderia, no caso, ser uma recomposição efetiva e direta do ambiente agredido11.
Uma das penalidades passíveis de serem aplicadas é a obrigação de reposição e reconstituição12.
4.1 O CONCEITO DE ÁGUA POTÁVEL
A água protegida pode ser tanto a de superfície como a subterrânea. Não importa onde a água está contida: rios, ribeirões, riachos, represas, lagoas, açudes, pois todos os corpos de água estão protegidos pela lei penal.
A interpretação do termo potável tem apresentado dificuldades. Vejamos as duas opiniões a serem consideradas:
<< A água no seu estado de pureza total não existe. Deve-se imaginá-la como uma substância que se manifesta sob forma de numerosas dispersões aquosas, de composição muito variável, que lhe conferem, em conseqüência, características que nem sempre são aquelas que representam a condição desejada>>.13 Para Nelson Hungria, água potável é aquela << imune de elementos insalubre ou própria para beber, permitindo o uso alimentar, mas não é necessário que seja irrepreensivelmente pura, bastando que seja ingerida habitualmente por indeterminado número de pessoas>>.14
"Finis Coronat Opus"
5.NOTAS
1. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo. Saraiva. 1988. 7º vol. 4ª ed. p. 5-8.
2. Alvino Lima, Da Culpa ao Risco, RF, 83:385; Planiol, Ripert e Esmein, Traité pratique de droit civil français, Paris, LGDJ, 1952, v.6, n.475.
3. DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1979. 6ª ed. v.1. p.22.
4. número de pessoas responsáveis e fatos que geram a responsabilidade.
5. Exatidão de reparação.
6. Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo.
7. Pagamento de certa quantia em dinheiro.
8. Perpetrado contra direitos relativos a res publica.
9. Praticado contra interesses particulares.
10. Art. 4. º, VII, da Lei 6.938, de 31.08.1981.
11. Como se observa no Acórdão ora analisado.
12. Art. 9. º, § 2. º, da Lei 6.902/81.
13. BEM-HUR L. Batalha, Controle de qualidade da água para consumo humano, p. 27, Apud, MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 4ª ed., 1992, p. 293.
14. HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 107, Apud, MACHADO, Paulo Affonso Leme, op. cit., p. 293.
6. BIBLIOGRAFIA
MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 1997.
MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 4ª ed., 1992.