5. Considerações finais
Não restam dúvidas, acerca da total inadequação da teoria subjetiva ou da culpa na esfera ambiental. Em hipótese alguma, admite-se sua aplicação, pois seria uma valorização exacerbada do direito individual em detrimento da coletividade. Não se faz necessário repetir os argumentos já mencionados, apenas o quanto a aplicação dessa teoria representa um óbice, um empecilho à preservação ambiental.
Indiscutivelmente a responsabilidade civil objetiva é a única compatível com a matéria.
A inserção da responsabilidade civil objetiva em nossa legislação possibilita a aplicação efetiva do princípio poluidor-pagador.
O mencionado princípio sugere que, aquele que em decorrência de sua atividade produtiva, cause danos ao meio ambiente, arque com os custos da atividade poluidora, ou seja, haja a internalização dos efeitos negativos, assumindo os custos impostos a outros agentes, produtores e / ou consumidores; já a responsabilidade civil objetiva impõe ao poluidor, a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade independentemente de existência de culpa.
Logo, fazendo uma leitura conjunta dos dois institutos teremos a obrigação imposta ao poluidor de arcar com os custos da atividade poluidora que em decorrência de sua atividade produtiva, cause danos ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de existência de culpa.
Estabelecida a equação, percebemos a intrínseca relação entre eles, e evidencia-se que o princípio do poluidorpagador aliado a responsabilidade civil objetiva, pode servir como mecanismo de grande valia à proteção ambiental, na medida em que induz o poluidor a tornar sua atividade adequada ao meio ambiente, pois, caso contrário, aquele que tiver sua conduta tangenciada desta tendência será responsabilizado independentemente de existência de culpa.
A internalização dos custos da atividade poluidora e o consequente repasse aos custos finais do produto, torna-lo-ão incompatíveis com as regras da concorrência.
Cediço concluir que a aplicação conjunta desses institutos, representa uma grande evolução para o meio ambiente, mas infelizmente toda esta construção pode ser abalada com a precipitada e inconsequente atitude de vetar o artigo que tratava da responsabilidade civil objetiva na nova lei ambiental. Afinal o princípio do poluidor-pagador, somente terá eficácia e solidez, mediante a adoção da responsabilidade civil objetiva pela legislação pátria.
NOTAS
- Paulo de Bessa Antunes. Curso de direito ambiental. Pág. 130.
- Citado por Édis Milaré. Tutela jurídico civil do ambiente. In Revista de Direito Ambiental n. 0..Pág. 27
- Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil. V.III, Pág. 365 a 367.
- Paulo Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. Pág. 200
- J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional pág. 166
- Álvaro Luiz Valery Mirra,. Princípios fundamentais do direito ambiental. In Revista de Direito Ambiental n. 2, abril-jun, 1996. Pág. 51 .
- Cf. Introdução ao estudo do direito, 1988, p. 132
- S. M-G. Guerra & M. Hinostroza, Questões ambientais e implicações econômicas: visão introdutória. In Revista de Direito Ambiental. a. 1, n. 2, abril-jun, 1996. Pág. 91.
- Idem, pág. 93
- Antônio Herman V. Benjamin. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227
- Paulo Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. Pág. 197.
- Antônio Herman V. Benjamin. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227
- António Carvalho Martins. A política de ambiente da Comunidade Económica Europeia. Pág. 107/108.
- Antônio Herman V. Benjamin. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227
BIBLIOGRAFIA
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BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Antônio Herman V. Benjamin ( coord.). São Paulo: Ed. RT, 1993.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.
FERRAZ Jr, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São paulo: Atlas, 1988.
GUERRA, S. M-G. & HINOSTROZA, M. Questões ambientais e implicações econômicas: visão introdutória. In Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Ed RT, a. 1, n. 2, abril-jun, 1996. Págs. 91 a 111.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1991.
MARTINS, António Carvalho. A política de ambiente da Comunidade Económica Europeia. Coimbra: Coimbra Editora, 1990.
MILARÉ, Édis. Tutela jurídico-civil do ambiente. In Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Ed RT, n. 0, [s.d]. Págs. 26 a 72.
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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
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