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Soberania como problema de Teoria da Constituição

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Agenda 12/07/2010 às 07:30

Conclusão: Identidade Entre Soberania e Poder Constituinte.

De acordo com tudo o que foi colocado, fica fácil identificar as duas formas de manifestação de poder que foram discutidas: o poder soberano e o poder constituinte. Ambos são poderes que determinam como se organizará o Estado, que decidem acerca da substância do ordenamento jurídico. Não é por outro motivo que os constitucionalistas atribuem caráter soberano ao poder constituinte originário.

Tanto em Hobbes como em Bodin, soberano é aquele que decide sobre a organização do Estado, o que implica decidir sobre a ordem jurídica. O poder de decidir sobre a ordem jurídica não pode, portanto, estar submetido às leis que cria. Se assim não fosse não poderia o soberano dispor livremente sobre o ordenamento. Estaria submetido a um outro poder. Assim, o poder constituinte é aquele que tem o poder de ditar os valores e as formas fundamentais da composição de um Estado. E, portanto, não está submetido a qualquer outro poder, nem a prescrições jurídicas prévias.

Surge a questão de se saber de quem é o poder constituinte, quem o exerce de modo soberano. Pode-se dizer que poder constituinte é um conceito jurídico-político que se refere ao titular de um poder de fato, daquele que determina o ordenamento, ao menos em suas bases mais fundamentais. Assim, só é identificável após a formação da constituição, quando terminado o momento de ruptura institucional. Desse modo, o poder constituinte pertence àquele que é capaz de recuperar a ordem, impondo o conjunto de valores que vai fundamentar a ordem jurídica estatal. Recuperada a ordem, o poder constituinte fica apenas latente, possível de ser recuperado com toda a sua força nos momentos de crise. Aquele que detém esse poder é, portanto, o soberano, pois não há nada que possa restringir seu poder de decisão acerca dos rumos a serem tomados pela comunidade.

Não há como se afirmar, portanto, que o único portador desse poder constituinte soberano é o povo, pois qualquer indivíduo ou grupo que seja capaz de determinar os fundamentos da constituição é detentor do poder constituinte. E é soberano enquanto puder manter essa ordem jurídica (independentemente de qualquer critério de legitimidade). Assim, o poder soberano, sob a ótica do poder constituinte, não é intransferível, pois pode mudar de detentor de acordo com a forma que o Estado vem a tomar (um mesmo Estado pode ser pautado pelo princípio democrático, pela forma monárquica ou pela ditadura e se essa escolha pertencer ao povo, ou ao rei, ou ao ditador, estes serão os detentores do poder soberano, porque são os detentores do poder constituinte; da mesma forma, um Estado pode ser pautado em valores teológicos, liberais, marxistas, etc. e soberano será aquele capaz de ditar e manter esses valores numa situação de normalidade, dando o fundamento material que determina a ordem jurídica estatal). Não faz sentido dizer que sempre que há um ato de ruptura política que altera o fundamento da constituição forma-se um novo Estado. O Estado permanecerá o mesmo sempre que a idéia de identidade nacional estiver presente (sempre que, por exemplo, um brasileiro continuar sentindo-se brasileiro).

Nesse sentido, o poder constituinte, encarado como problema de teoria da constituição, é um poder ilimitado, pertence a quem o exerce de fato e com força suficiente para determinar a estrutura e os valores a serem seguidos; é, portanto, soberano.

No que tange à questão da soberania e poder constituinte no direito comunitário constitucional europeu, em que pese a visão de Francisco Lucas Pires, não é bem esse o quadro que se desenha. Além da necessidade de diminuição do défice democrático não só pela participação nas decisões da União Européia mas, também pela participação na própria criação desse novo direito constitucional que se desenha (aliás, necessidades essas admitidas pelo próprio autor português), a própria tentativa de identificação de um "povo europeu" parece direcionar para a identificação também de um poder constituinte originário e, conseqüentemente, para o exercício de uma soberania popular, como poder último a quem os órgãos da União Européia devem sempre se referir e submeterem-se ao controle, além de dar a legitimação desse processo de formação da constituição européia.

Por outro lado, o próprio Francisco Lucas Pires admite que:

De resto, os Estados e os Governos só aceitam o desenvolvimento integrativo por acharem que seu próprio poder cresce com ele. Podem estar enganados, mas de acordo com o que são os tropismos do poder, ninguém aceitaria entrar num processo de ‘capitis diminutio[76].

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Ora, assim sendo, a conclusão a que se chega é que a legitimidade da constituição européia advém do reconhecimento (ainda que formal ou meramente no imaginário) da sua legitimidade por parte de cada Estado (o que já exclui os povos europeus sem uma unidade territorial, tais como os bascos, os ciganos e os curdos), idéia essa que por si só nega uma possível unidade do povo europeu como participante do processo da integração européia.

No que se refere à desnecessidade de um poder soberano, há que se trazer à tona a afirmação de Nicola Matteucci:

Porém, onde não existe o monopólio da força numa única instância, onde não há ‘mando’ que mantenha unido o corpo social, ou existe o consenso acerca dos valores últimos e das regras do jogo que criam a fidelidade e estabelecem a obrigação política, ou se retorna ao Estado natural, que é o Estado da força, e explode assim a luta pela Soberania.

(...) Estando este supremo poder de direito em via de extinção, faz-se necessário agora, mediante uma leitura atenta dos fenômenos políticos que estão ocorrendo, proceder a uma nova síntese político-jurídica capaz de racionalizar e disciplinar juridicamente as novas formas de poder, as novas ‘autoridades’ que estão surgindo [77].

Como não há ainda um consenso sobre as instituições políticas que estão em formação, nem sobre a existência de um povo europeu ou da dicotomia entre direitos sociais garantidos pelo Estado (Estado Social) e liberdade de mercado e autonomia do indivíduo (Estado liberal) no âmbito interno das relações na Comunidade Européia, fica a questão de se identificar essas "novas formas de poder". Se elas são exercidas com base na noção de "povo europeu" (entendido como uma unidade), este é soberano, não havendo de se mudar a idéia de soberania popular (até mesmo como forma de proteção do princípio democrático). Caso não sejam exercidas pelo povo europeu, há que se identificar quem são os portadores desse poder de fato. Contudo, não seria demasiado dizer que esses portadores dos "novos poderes" são os atuais detentores do poder constituinte e, na medida que não há outro poder apto a com eles concorrer, são soberanos.

Resta a questão da soberania perante o direito internacional. Nesse ponto a soberania só pode ser entendida como um princípio jurídico que determina a igualdade jurídica entre os Estados que compõem a comunidade internacional. E, como princípio jurídico, a soberania só faz sentido num contexto de normalidade institucional interna do Estado, o que permite a afirmação de Kelsen de que soberano é o ordenamento jurídico que não reconhece nenhum outro como superior. Contudo, essa "normalidade" deve ser encarada não como convivência social harmônica, mas como sendo possível a identificação da estrutura burocrática que regula a vivência jurídica do Estado, de modo que seja possível identificar quem exerce os poderes constituídos e quem a eles se opõem. O que importa aqui é que a sociedade continue a se relacionar de acordo com a forma de vida característica do Estado moderno, sempre que seja possível a identificação da permanência de formas de instituições político-administrativas modernas.

O direito de intervenção [78] entra em debate no momento em que se discute se esse princípio pode ou não ser afastado em virtude da necessidade de aplicação de outros princípios. O caso concreto é que vai determinar qual princípio deve prevalecer no caso de conflito (por exemplo, soberania ou dignidade de pessoa humana). E, como princípio, a idéia de soberania pertence a um determinado ordenamento: ao ordenamento jurídico internacional. Assim, pode-se dizer que soberano é o Estado política e administrativamente organizado (dentro dos moldes de organização moderna do Estado), com ordenamento jurídico próprio e reconhecido pela comunidade internacional.

A idéia de soberania, nesse sentido, perde a sua força histórica e passa a significar o mesmo que igualdade jurídica entre os Estados. Significa, portanto, que todo Estado deve ser tratado do mesmo modo que os demais pela comunidade internacional e que tem um âmbito de atuação que deve sofrer o mínimo possível de ingerências da ordem internacional (em analogia das relações privadas de direito interno).


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Notas

  1. BODIN, Jean. On Sovereignty: four chapters from ‘The Six Books of the Commonwealth’. edição de trad. para inglês de Julian H. Franklin, Cambridge University Press, 1999, p. 1 (trad. livre do inglês para o português). "Sovereignty is the absolute and perpetual power of a commonwealth".
  2. BODIN, Jean. op. cit., p. 6. "What shall we say then of someone who has absolute power from the people for as long as he shall live? Here one must distinguish. If the absolute power is given to him pure and simple without the style of a magistrate or a commissioner, and not in the form of a grant on sufferance (précaire), then he surely is, and has a right to call himself, a sovereign monarch. For the people has here dispossessed and strped itself of its sovereign power in order to put him in possession of it and to vest it in him. It has transferred all of its power, authority, prerogatives, and sovereign rights to him and [placed them] in him, in the same way as someone who has given up his possession of, and property in, something that belonged to him. (...) But if the people concedes its power to smeone for so long as he shall live in the capacity of a officer, or lieutenant, or only to relieve itself of the exercise of its power, then his is not a sovereign, but simple officer, lieutenent, regent, governor, or guardin and trustee of anothers power".
  3. Cf. MATTEUCCI, Nicola. verbete Soberania. in: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed, trad. Carmen C. Varriale et al., Brasília, Editora UnB, 1998, p. 1179-1188.
  4. BODIN, Jean. op. cit., p. 23. "We thus see that the main point of sovereign majesty and absolute power consists of given the law to subjects in general without their consent".
  5. Cf. BODIN, Jean. op. cit., p. 39-42.
  6. BODIN, Jean. op. cit., p. 34-36.
  7. BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Trad. Alfredo Fait, 4. ed., Brasília: editora Universidade de Brasília, 1997, p. 72 (grifos no original).
  8. HOBBES, Thomas. Leviatã. trad. Alex Martins, São Paulo, Martin Claret, 2002, p. 130.
  9. HOBBES, Thomas. op. cit., p. 131.
  10. Cf. HOBBES, Thomas. op. cit., p. 133: "... posto que o direito de representar a pessoa de todos é conferido ao que é tornado soberano mediante um pacto celebrado apenas entre os súditos e não entre o soberano e cada um dos outros, não pode haver quebra do pacto da parte do soberano, portanto nenhum dos súditos pode se libertar da sujeição, sob qualquer pretexto de infração". Mas isso só vale para um Estado dessa forma instituído.
  11. ALVES, Marcelo. Leviatã: O Demiurgo das Paixões – uma introdução ao contrato hobbesiano. Florianópolis: Unicen Publicações e Livraria e Editora Obra Jurídica Ltda., 2001, p. 65.
  12. Conferir, entre outras passagens, HOBBES, Thomas. op. cit., p. 135: "Pela instituição de um Estado, cada indivíduo é autor de tudo quanto o soberano fizer. Conseqüentemente, aquele que se queixar de uma injúria feita por seu soberano estar-se-ia queixando daquilo que ele próprio é autor. Não deve, pois, acusar ninguém a não ser a si próprio. Não pode acusar a si próprio de injúria, pois causar injúria a si próprio é impossível. É verdade que os detentores do poder soberano podem cometer iniqüidades, mas não podem cometer injustiça nem injúria em sentido próprio".
  13. HOBBES, Thomas. op. cit., p. 164.
  14. HOBBES, Thomas. op. cit., p. 244.
  15. HOBBES, Thomas. op. cit., p. 252. Sobre o assunto, conferir também ALVES, Marcelo. op. cit., p. 85.
  16. Veja-se MATEUCCI, Nicola. op. cit., p. 1182. Eis como Bobbio resume a teoria de Hobbes: "A melhor e mais coerente expressão do Estado absoluto encontra-se no pensamento político de Thomas Hobbes, cujas teorias políticas adquirem um valor de paradigma. Nas obras de Hobbes encontra-se de fato: 1) a teoria segundo a qual a única fonte de direito é a vontade do soberano, por isso ele luta contra a supremacia que, na Inglaterra, era conferida ao direito consuetudinário (common law). .. ; 2) a teoria longamente documentada nas duas obras políticas principais (De Cive e Leviathan), segundo a qual a Igreja não constitui um ordenamento superior ao ordenamento estatal porque, como o ordenamento jurídico, identifica-se com o estatal; a afirmação de que, nas relações dos Estados entre si (direito internacional), não existe nenhum poder superior aos estados singulares, e que portanto vale entre eles o estado de natureza, quer dizer, o estado segundo o qual não existe outro direito a não ser o do mais forte; a tese de que os ordenamentos jurídicos inferiores ao Estado adquirem relevância jurídica somente através do reconhecimento conferido a eles pelo soberano, motivo pelo qual não podem ser considerados ordenamentos originários nem autônomos". Cf. BOBBIO, Norberto. op. cit. p. 13.
  17. Esses novos valores, unindo-se às necessidades de uma economia baseada no comércio, são alguns dos fatores apontados por Argemiro Cardoso Moreira Martins que impulsionaram o recebimento do direito romano a partir dos séculos XIV e XV, que propiciou noções como um direito universal, direito de propriedade absoluta, e possibilidade de um processo com um meio racional de valoração das provas. Contudo, por ser a sociedade romana uma sociedade baseada na produção agrária com mão de obra escrava, não havia uma legislação rica sobre atividades marítimas e comércio. Assim, esse novo direito que surgia era uma criação própria da Idade Média, muito aperfeiçoada posteriormente durante o auge do liberalismo. Nesse sentido, sob a base e a necessidade dos valores que informariam toda a produção liberal, o direito romano é retomado muito mais no seu conteúdo formal que no material. Cf. MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. O Direito Romano e Seu Ressurgimento no Final da Idade Média. In: WOLKMER, Antonio Carlos (org.). Fundamentos de História do Direito, 2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 181-216.
  18. Ver nota anterior.
  19. Cf. LOCKE, John, Segundo Tratado Sobre o Governo. In "Os Pensadores: Locke", trad. Anoar Aiex e E. Jacy Monteiro. 2. ed., São Paulo: Abril Cultural, 1978. Sobre a tentativa liberal de limitação do poder, ver BOBBIO, Norberto. op. cit., p. 15 – 16 (grifos no original).
  20. MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. In "Os Pensadores: Montesquieu". trad. Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, 2. ed., São Paulo: Abril Cultural, 1979, p. 149.
  21. O pacto social se reduz aos seguintes termos: "Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e recebemos, coletivamente, cada membro como parte indivisível do todo". ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. trad. Antonio de Pádua Danesi, 3. ed., São Paulo: Martins fontes, 1996, p. 22 (grifos no original).
  22. As cláusulas do contrato social se reduzem a uma só: "Bem compreendidas, essas cláusulas se reduzem todas a uma só, a saber, a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, a toda a comunidade. Pois, em primeiro lugar, cada qual dando-se por inteiro, a condição é igual para todos, e, sendo a condição igual para todos, ninguém tem interesse em torná-la onerosa para os demais". ROUSSEAU, Jean-Jacques. op. cit., p. 21.
  23. ROUSSEAU, Jean-Jacques. op. cit., p. 22.
  24. ROUSSEAU, Jean-Jacques. op. cit., p. 30.
  25. "Aliás, em qualquer situação, o povo é sempre senhor de mudar suas leis, mesmo as melhores, pois, se lhe agrada fazer mal a si mesmo, quem terá o direito de impedi-lo?". ROUSSEAU, Jean-Jacques. op. cit., p. 65.
  26. ROUSSEAU, Jean-Jacques. op. cit., p. 37.
  27. ROUSSEAU, Jean-Jacques. op. cit., p. 39.
  28. "Mas o corpo político ou soberano, tirando seu ser unicamente da santidade do contrato, jamais pode obrigar-se, mesmo em relação a outrem, a nada que derrogue esse ato primitivo, como alienar uma parte de si mesmo ou submeter-se a outro soberano. Violar o ato pelo qual ele existe seria aniquilar-se, e o que nada é nada produz. (...) Digo, pois, que a soberania, sendo apenas o exercício da vontade geral, nunca pode alienar-se, e que o soberano, não passando de um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo; pode transmitir-se o poder – não, porém, a vontade". ROUSSEAU, Jean-Jacques. op. cit., p. 24 e 33.
  29. Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques. op. cit., p. 36.
  30. MATTEUCCI, Nicola. op. cit. p. 1183.
  31. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 2. ed. (1ª reimpressão), trad. Luís Carlos Borges, São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 249 e 250.
  32. Cf. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 371. "A afirmação de que a soberania é uma qualidade essencial do Estado significa que o Estado é uma autoridade suprema. A ‘autoridade’ costuma ser definida como o direito ou poder de emitir comandos obrigatórios". Mas, para que se exerça esse poder, alguém tem de ter recebido o direito de emitir esses comandos obrigatórios. Porém, esse direito só pode ser conferido por uma ordem jurídica. "Desse modo, a autoridade, originalmente é característica de uma ordem normativa. Apenas uma ordem normativa pode ser ‘soberana’, ou seja, uma autoridade suprema, o fundamento último de validade das normas que um indivíduo está autorizado a emitir como ‘comandos’ e que outros são obrigados a obedecer".
  33. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 277.
  34. Cf. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. op. cit., p. 341: "Na verdade, é pelo Direito internacional que são determinadas as esferas de validade territorial e pessoal, assim como a temporal, das ordens jurídicas nacionais".
  35. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 341. A partir dessa passagem Kelsen conceitua juridicamente o Estado: "A ordem jurídica nacional, isto é, uma ordem que constitui um Estado, pode, desse modo, ser definida como uma ordem coercitiva relativamente centralizada cujas esferas de validade territorial, pessoal e temporal são determinadas pelo Direito internacional e cuja esfera de validade material é limitada apenas pelo Direito internacional. Trata-se de uma definição jurídica de Estado" (p. 342).
  36. Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado, 6. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 35-65.
  37. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 318.
  38. Cf. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 317. "Ou seja, que a ordem jurídica efetivamente válida venha a ser transformada, por meio da centralização, numa ordem jurídica nacional cuja esfera territorial de validade coincida com o Direito internacional efetivamente válido".
  39. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. op. cit., p. 372.
  40. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. op. cit., p. 373.
  41. Cf. SCHMITT, Carl. Teologia Política. In: SCHMITT, Carl. A Crise da Democracia Parlamentar. trad. Inês Lohbauer, São Paulo: Scritta, 1996, p. 116-117.
  42. SCHMITT, Carl. Teologia Política, op. cit., p. 118. A legitimidade da monarquia é transferia para a legitimidade democrática, com base na idéia de poder constituinte (cf. p. 119).
  43. "Ela (a lei) não pode efetuar qualquer norma jurídica e efetuá-la a qualquer um. A norma jurídica como norma decisória só afirma como devem ser decididas as coisas, mas não quem deve decidi-las". SCHMITT, Carl. Teologia Política, op. cit., p. 106 (grifo no original).
  44. SCHMITT, Carl. Teologia Política, op. cit., p. 90.
  45. SCHMITT, Carl. Teologia Política, op. cit., p. 88. E Schmitt acrescenta: "Uma definição como esta ("a soberania é o poder máximo, juridicamente independente, não derivado) pode ser aplicada aos mais diversos complexos político-sociológicos e servir aos mais diversos interesses políticos. Ela não é a expressão adequada de uma realidade, mas uma fórmula, uma marca, um sinal. Ela possui uma quantidade infinita de significados e, por isso, na prática, conforme a situação, pode ser excepcionalmente útil ou totalmente sem valor: usa o superlativo ‘poder máximo’ como sinal de uma grandeza real, apesar de não se poder imaginar tal superlativo, nem se poder extrair um fato único de uma realidade regida pela lei da causalidade. (...) A relação entre poder máximo factual e jurídico é o problema básico do conceito de soberania. É aqui que se situam todas as dificuldades. Trata-se de encontrar uma definição que integre esse conceito básico da jurisprudência, não com predicados tautológicos genéricos, mas por meio da especificação do juridicamente essencial" (p. 96).
  46. SCHMITT, Carl. Teologia Política, op. cit., p. 88.
  47. Cf. SCHMITT, Carl. Teologia Política, op. cit., p. 92.
  48. SCHMITT, Carl. Teologia Política, op. cit., p. 87.
  49. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 121.
  50. BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 120.
  51. BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 122.
  52. Sobre a noção histórica de poder constituinte e a diferença de concepção na França e nos Estados Unidos, veja-se BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 131-135 e SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. trad. para espanhol de Francisco Ayala, 1.ed (segunda reimpresión), Salamanca: Alianza Universidad Textos, 1996, p. 95-97.
  53. Como o estudo do poder constituinte derivado não apresenta relevância para os propósitos deste ensaio, daqui em diante o termo poder constituinte referir-se-á apenas a poder constituinte originário.

  54. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed., Coimbra: Livraria Almedina, 1998, p. 59 (grifos no original).
  55. Cf. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3. ed., Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 75.
  56. MIRANDA, Jorge. op. cit., p. 74.
  57. MIRANDA, Jorge. op. cit., p. 77.
  58. MIRANDA, Jorge. op. cit., p. 88. "Em última análise, uma transição constitucional produz-se porque a velha legitimidade se encontra em crise e justifica-se porque emerge uma nova legitimidade. E é a nova legitimidade ou idéia de direito que obsta à arguição de qualquer vício no processo e que, doravante, vai não só impor-se como fundamento de legalidade mas ainda obter efetividade" (grifos no original).
  59. MIRANDA, Jorge. op. cit., p. 82 e 83 (grifos no original).
  60. BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 121.
  61. Cf. HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 32-42. Destaque-se que esse autor identifica assembléia constituinte (responsável pela elaboração da constituição como documento jurídico formal e representante do detentor do poder constituinte originário: o povo) e poder constituinte originário. Daí atribuir caráter soberano à assembléia.
  62. MIRANDA, Jorge. op. cit., p. 103. "O que terá de haver sempre – salvo ruptura ou revolução – será o ajustamento dessas regras e das formas de agir do órgão constituinte à idéia de Direito em que se firma e em face da qual deve conceber-se como órgão constituinte. E, a esta luz, a doutrina do poder constituinte acaba por se reconduzir a uma doutrina de limitação do poder".
  63. MIRANDA, Jorge. op. cit., p. 107-109 (grifos no original).
  64. Cf. SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. op. cit., p. 94.
  65. SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. op. cit., p. 93 e 94 (trad. livre do espanhol para o português – grifos no original). "Poder constituyente es la voluntad política cuya fuerza o autoridad es capaz de adoptar la concreta decisión de conjunto sobre modo y forma de la propria existencia política, determinando así la existencia de la unidad política como un todo. De las decisiones de esta voluntad se deriva la validez de toda ulterior regulación legal-constitucional. Las decisiones. .. son qualitativamente distintas de las normaciones legales-constitucionales establecidas sobre su base. (...) El poder constituyente es voluntad política: Ser político concreto".
  66. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. op. cit., p. 221.
  67. Cf. PIRES, Francisco Lucas. Introdução ao Direito Constitucional Europeu. Coimbra, Livraria Almedina, 1997.
  68. "Não existe na Comunidade Europeia qualquer poder para legitimar a sua existência como ordem jurídica e para alterar ou alargar o seu âmbito de competências. É nisto que consiste a competência da competência. Compreende-se, por isso, que a ‘comunidade jurídica dos povos dos Estados integrados da União Europeia’ não possa dispor quer da estatalidade quer da ordem constitucional dos estados-membros". CANOTILHO, J. J. Gomes. op. cit., p. 1223 (grifos no original).
  69. PIRES, Francisco Lucas. op. cit., p. 14 (grifos no original).
  70. PIRES, Francisco Lucas. op. cit., p. 27.
  71. Cf. PIRES, Francisco Lucas. op. cit., p. 33: "Enquanto as últimas (convenções internacionais comuns) se limitam a subentender interesses mútuos dos respectivos subscritores, os Tratados Constitutivos da União Europeia fundam suas raízes mais longe e mais fundo, em valores como o da paz, da democracia, da liberdade e do desenvolvimento. Ressalvando o paradoxo da expressão, poder-se-ia dizer que têm como que um direito natural ‘próprio’, em todo caso, uma ‘ordem de valores’, do mesmo tipo da que autores como Maunz e Bachoff consideram caracterizadora da própria idéia de Constituição".
  72. Cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. op. cit., p.p. 1221-1222 e PIRES, Francisco Lucas. op. cit., p. 38, bem como o capítulo 13.
  73. PIRES, Francisco Lucas. op. cit., p. 45.
  74. HÄBERLE, Peter. Derecho Constitucional Común Europeo. trad. Emilio Mikunda Franco. in: LUÑO, Antonio-Enrique Pérez. Derechos Humanos y Constitucionalismo Ante el Tercer Milenio. Madrid, Marciamons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 1996, p. 201 trad, livre do espanhol para o português). "Resumiendo: legisladores, jurisprudencia constitucional y ciencia juridica (constitucional) constituyen en Europa un sustrato jurídico común indisociable que contiene elementos del tipo ‘Estado constitucional’, es decir, ante todo respeto a la dignidad humana, democracia pluralista, derechos humanos y libertades fundamentales, Estado de Derecho (imperio de la ley), justicia social, autogestión administrativa a nivel municipal, subsidiariedad, tolerancia y protección de minorías, regionalismo y federalismo. Quanto mayores sean las variantes de las formas particulares y mayor asimismo el grado de difenrenciación y abstracción, o, en su caso, de concreción de los principios, tanto más variadas serám las formas en las que se ponga en evidencia la remisión al ‘legado común’ y a los valores ‘ético-espiritual’, pasando por lo principios generales del Derecho contenidos en cada uno de las Constituciones hasta alcanzar los standards europeos, la homogeneidad conceptual y la categoría de ‘Estado europeo constitucional’".
  75. Cf. HÄBERLE, Peter. cp. cit., p. 187-191.
  76. PIRES, Francisco Lucas. op. cit., p. 75. Este autor afirma que "o poder constituinte ficou para trás", de forma o direito constitucional europeu é cada vez mais fruto de um trabalho consensual no qual o poder se manifesta de forma cada vez mais débil, de modo a ficar clara a efetivação de um dos principais objetivos do constitucionalismo: a contenção do poder. Cf. p. 76-77.
  77. PIRES, Francisco Lucas. op. cit., p. 90.
  78. MATTEUCCI, Nicola. op. cit., p. 1186 e 1187.

78.O direito de um Estado (ou organização internacional) de intervir nos assuntos internos de outro Estado em defesa dos direitos humanos ou de direitos derivados do princípio da dignidade humana.

Sobre o autor
Henrique Smidt Simon

mestrando em direito pela UnB, em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMON, Henrique Smidt. Soberania como problema de Teoria da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2567, 12 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16966. Acesso em: 20 mai. 2024.

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