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Juizados Especiais da Fazenda Pública: conciliador e juiz leigo

Agenda 21/07/2010 às 11:49

No dia 23 de junho de 2010 entrou em vigor a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Entre as inovações desta lei em relação às Leis nº 9.099/95 (Juizados da Justiça Estadual) e Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) destaca-se a ampliação dos poderes do conciliador.

A Lei nº 9.099/95 regulamenta as funções do conciliador em seu art. 7º:

"Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções".

O dispositivo diferencia conciliadores de juízes leigos, que podem atuar nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual, buscando a conciliação ou a transação: (a) os conciliadores são, preferencialmente, bacharéis em Direito, com a função exclusiva de buscar a conciliação entre as partes; (b) já os juízes leigos só podem ser selecionados entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Entre as diferenças decorrentes das funções, destacam-se as seguintes: (a) os conciliadores só podem desempenhar a condução da audiência de conciliação, sob a orientação do juiz togado ou de juiz leigo (que não necessariamente devem estar presentes na sala de audiência), enquanto o juiz leigo pode realizar essa audiência independentemente de supervisão (art. 22 da Lei nº 9.099/95); (b) caso as partes optem pela instituição de juízo arbitral para resolver a questão, somente o juiz leigo pode ser escolhido para ser árbitro (parágrafo 2º do art. 24 da Lei nº 9.099/95); (c) o juiz leigo pode realizar a audiência de instrução, sob a supervisão do juiz togado (art. 37 da Lei nº 9.099/95); (d) e o juiz leigo pode proferir decisão sobre a controvérsia, submetendo-a ao juiz togado, que pode homologá-la, proferir outra em seu lugar, ou converter o julgamento em diligência, para a prática de atos ou a produção de provas (art. 40 da Lei nº 9.099/95). Assim, o juiz leigo pode praticar quaisquer atos no processo, com exceção daqueles inerentes ao poder decisório do juiz, o que inclui a homologação, por sentença, do acordo realizado pelas partes.

Salienta-se ainda que os JEF Cíveis têm somente conciliador, mas não juiz leigo (art. 18 da Lei nº 10.259/2001), enquanto os Juizados Especiais da Fazenda Pública podem ter conciliadores e juízes leigos (art. 15 da Lei nº 12.153/2009), da mesma forma que os Juizados Estaduais.

A Lei nº 12.153/2009 igualmente regulamenta a designação de conciliadores para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e suas atribuições:

"Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções".

Do mesmo modo que a Lei nº 9.099/95, há possibilidade expressa de designação de conciliadores e juízes leigos, sendo aplicáveis as normas daquela que tratam de sua atuação. As diferenças estão em duas regras incidentes somente sobre os juízes leigos: podem ser escolhidos entre advogados com pelo menos dois anos de experiência (reduzindo o prazo de cinco anos exigido pela Lei nº 9.099/95), e a atuação como juiz leigo impede o advogado de atuar em qualquer Juizado Especial da Fazenda Pública, em todo o Brasil (ao contrário da Lei nº 9.099/95, cuja redação deficiente pode levar à interpretação de que o impedimento se limita ao Juizado em que atua).

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O art. 16 da Lei nº 12.153/2009 amplia os poderes até então concedidos ao conciliador:

"Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes".

A principal inovação não é a possibilidade de delegação dos atos de instrução (oitiva das partes e suas testemunhas), que, como visto, já podia ser realizada pelo juiz leigo, nos Juizados Estaduais. O diferencial está na possibilidade de o conciliador praticar esses atos instrutórios.

Dois pontos merecem destaque nesse dispositivo: (a) o conciliador continua permitido a conduzir somente a audiência de conciliação, porém, poderá nesse ato ouvir os litigantes e suas testemunhas; (b) na sequência, não obtida a conciliação, compete exclusivamente ao juiz conduzir o prosseguimento da audiência, e sua instrução (e, eventualmente, o julgamento), com a possibilidade de dispensar a nova oitiva, desde que presentes dois requisitos: o juiz entenda que aquela realizada pelo conciliador é suficiente para a instrução e o julgamento da causa, e nenhum dos litigantes impugne a colheita dos depoimentos.

Há, assim, considerável diferença entre o art. 16 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 37 da Lei nº 9.099/95: enquanto este permite genericamente ao juiz leigo a condução da instrução (podendo, desse modo, praticar qualquer ato instrutório, inclusive realizar a audiência de instrução), a nova lei possibilita ao conciliador somente a condução da audiência de conciliação, na qual poderá (ou seja, trata-se de uma faculdade, a critério do juiz, e não uma atribuição obrigatória da função) ouvir as partes e testemunhas, acerca dos contornos fáticos da controvérsia (expressão que não diferencia em nada das utilizadas pelo CPC sobre a prova oral), para fins de encaminhamento da composição amigável (ou seja, em princípio a tomada da prova oral pelo conciliador tem como objetivo a conciliação, e não a instrução do processo) [01].


Nota

01 Essa questão, e as demais tratadas neste artigo, são abordadas com profundidade em: CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública: conciliador e juiz leigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2576, 21 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17021. Acesso em: 30 abr. 2024.

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