Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Os efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do "estado de greve"

Exibindo página 1 de 2
Agenda 04/08/2010 às 12:33

Os sindicatos podem suspender os serviços e fazer uso dos direitos previstos na Lei n.º 7.783/89 a partir do momento em que suas assembleias aprovam o denominado "estado de greve"?

Resumo: Este artigo jurídico propõe analisar os efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do "estado de greve" pelas assembleias sindicais, tema pouco explorado pela doutrina e jurisprudência trabalhista, que possui relevância social por refletir na estratégia de utilização do direito de greve pelos trabalhadores.

Abstract: This article proposes to examine the legal effects arising from the adoption of the "stay-in strike" by the union meetings, a topic little explored by doctrine and jurisprudence, which has social relevance because it reflects in the strategy of using the right to strike by employees.

Sumário: 1. Introdução - 2. Greve. Definição. Previsão Constitucional. - 2.1. Da greve e as suas formas assemelhadas - 2.2. Da abusividade da greve - 2.3. Das condições para o exercício do direito de greve - 2.4. Direitos e deveres dos trabalhadores em greve. 3 – Da aprovação do "estado de greve" pela assembleia sindical. Efeitos jurídicos. 4 – Conclusão.

Palavras-chave: Sindicatos – estado de greve – efeitos jurídicos

Keywords: Unions - State of strike - legal effects

Área: Direito Coletivo do Trabalho


1. Introdução

O presente artigo jurídico se propõe a analisar um tema relacionado ao direito coletivo do trabalho, in casu, sobre os efeitos jurídicos que decorrem da aprovação do "estado de greve" pelas assembleias sindicais. Em outros termos, pretende-se analisar se os sindicatos podem suspender os serviços e fazer uso dos direitos previstos na Lei n.º 7.783/89 a partir do momento em que suas assembleias aprovam o denominado "estado de greve".

Embora o tema aqui analisado possua relevância, já que intimamente ligado com o direito de greve - direito social garantido pelo art. 9º da Constituição Federal e fruto de uma conquista histórica dos trabalhadores – pode-se perceber que a análise do "estado de greve" e seus efeitos jurídicos é pouco explorada pela doutrina trabalhista.

Para realizar a abordagem do tema, este artigo jurídico foi dividido em capítulos que visam propiciar, de forma preliminar, a perfeita compreensão sobre o instituto da greve, a sua regulamentação pela Lei n.º 7.783/89, as condições para o seu exercício, a possibilidade da declaração de abusividade pelo Poder Judiciário e os direitos e deveres dos trabalhadores envolvidos na paralisação.

Nesse passo, sem a pretensão de esgotar o assunto ou expor verdades absolutas, o que se pretende com esse o artigo, elaborado através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, é contribuir com o debate jurídico sobre um tema que merece maior atenção da comunidade jurídica e dos movimentos dos trabalhadores, uma vez que pode refletir diretamente nas estratégias acerca da utilização do direito de greve.


2. Greve. Definição. Previsão constitucional.

A greve pode ser entendida como um instrumento de pressão dos trabalhadores, de enorme relevância histórica [01]. Trata-se de um fenômeno social que, além de ser estudada pelo enfoque do Direito do Trabalho, também pode ser analisada sob o prisma de diversas ciências sociais, conforme explica NASCIMENTO (2008, p.520):

A greve é estudada em diversos ramos das ciências sociais, como a sociologia, que se ocupa em retratá-la tal como ocorre na infraestrutura social, do levantamento das greves como um fator de pressão de um grupo social, do seu número e motivos, dos setores da atividade onde é mais frequente, enfim, da greve como momento operário tal como se dá e não como a descrevem as leis, ângulo que amplia muito o universo em estudo e que compete aos sociólogos.

Deve ser observado que a Constituição Federal de 1988 não traz a definição jurídica de greve, o que termina por ser realizada pela legislação infra-constitucional, qual seja, a Lei n.º 7.783/89.

No entanto, em que pese não ter definido a greve, a Carta Magna de 1988 fixa a sua dimensão, reconhecendo que se trata de um direito social, conforme se infere do art. 9º, caput, adiante transcrito:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Atualmente, portanto, infere-se que a Lei n.º 7.783/89 define e regulamenta a greve no plano infra-constitucional. Este diploma normativo teve o condão de revogar a Lei n.º 4.330/64, elaborada no contexto histórico do golpe militar de 1964, que tinha um caráter muito mais restrito quanto à liberdade do movimento grevista [02].

Sendo assim, pode-se constatar que a Lei n.º 7.783/89, elaborada no contexto histórico da recente redemocratização do país, mostra-se mais flexível do que a anterior, em consonância com a Constituição Federal de 1988.

Nesse passo, o referido diploma normativo define a greve em seu art. 2º, mencionando que consiste"na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação de serviços a empregador."

NASCIMENTO (p. 521) entende que "o conceito jurídico de greve não oferece dificuldades, uma vez que e incontroverso que se configura como tal a paralisação combinada do trabalho a fim de postular uma pretensão perante o empregador, (...)".

No entanto, para BARROS (2007, p. 1278) o conceito de greve não implica somente na paralisação do trabalho. Explica a professora:

Ela não é simplesmente uma paralisação do trabalho, mas uma cessação temporária do trabalho, com o objetivo de impor a vontade dos trabalhadores ao empregador sobre determinados pontos. Ela implica a crença de continuar o contrato, limitando-se a suspendê-lo.

Nesse trabalho de definição, merece ser ressaltado que a greve possui um nítido caráter coletivo, como bem ressaltado por MARTINS (2004, p. 854):

Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoa não irá constituir greve, mas poderá dar ensejo a dispensa por justa causa. A greve é, portanto, um direito coletivo e não de uma única pessoa. Só o grupo, que é titular do direito, é que irá fazer greve.

Diante das considerações realizadas acima, amparadas na Lei n.º 7.783/89 e na doutrina trabalhista, a greve pode ser definida como um instrumento de autotutela de interesses [03], um modo de defesa consistente na cessação temporária do trabalho, através do qual um grupo social visa exercer um meio de coerção, constrangendo a parte resistente, com o propósito de convencê-la, e assim obter os resultados concretos esperados.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

2.1. DA GREVE E SUAS FORMAS ASSEMELHADAS.

Em regra, a greve consiste na suspensão parcial ou total dos trabalhos, a teor do art. 2º da Lei n.º 7.783/89, sendo este modalidade considerada como típica.

Entretanto, a ordem jurídica brasileira aceita outras formas de não colaboração com o empregador como, por exemplo, greve tartaruga, greve relâmpago, greve de braços cruzados, entre outras. Nesse sentido, ensina DELGADO (2008, p. 1420):

As condutas de operação tartaruga e/ou excesso de zelo configuram modalidades coletivas de redução da produção, utilizadas como pressão para reivindicação imediata ou ameaça para futuro movimento mais amplo.

Do ponto de vista de uma rigorosa interpretação do instituto, poderiam não se enquadrar no conceito de greve, já que não propiciam sustação plena das atividades laborativas. Contudo, essa interpretação rigorosa não atende à riqueza da dinâmica social, deixando de aplicar o Direito a fatos sociais que não guardam diferenciação efetivamente substancial em comparação a outros.

Dessa forma, ainda que a utilização de outras formas de protesto possa sofrer críticas da doutrina, ao argumento de que não provocariam a suspensão plena do trabalho, adota-se aqui a posição defendida por DELGADO (ob. cit, p. 1420), que, com base interpretação do art. 2º da Lei n.º 7.783/89, argui, in verbis:

De todo modo, desde que se entenda que o Direito do Trabalho exige, para configurar o movimento paredista, paralisação total ou meramente coletiva, das atividades contratuais dos obreiros, as condutas grupais acima especificadas de redução concertada do labor atenderiam à noção jurídica de movimento paredista. Relembre-se, a esse respeito, que a própria Lei de Greve brasileira conceitua, em seu art. 2º, conceitua a figura como suspensão coletiva da prestação pessoal dos serviços, total ou parcial.

Demais disso, deve ser frisado que existe uma controvérsia sobre a finalidade do direito de greve. Em outros termos, discute-se se a greve deve estar atrelada a interesses econômicos no sentido estrito, devendo ser guiada pelos interesses defendidos na negociação coletiva ou, então, se é possível a existência de greves de solidariedade ou de protesto.

Para RODRIGUEZ (2003, p. 303), por exemplo, "o objetivo da greve deve ser a defesa dos interesses profissionais e seu exercício deve estar estreitamente ligado à Negociação coletiva."

De outro lado, BARROS (2007, p. 1279) afirma em sua obra que "há uma tendência nos ordenamentos jurídicos de considerar legítimas apenas as greves de cunho econômico ou profissional". Entretanto, em que pese a tendência acima referida, afirma a professora que o art. 9º da Constituição Federal confere aos próprios trabalhadores envolvidos o direito de decidir sobre os interesses que serão defendidos através do movimento grevista.

Desse modo, infere-se razoável a posição de MELO (2009, p.44), quando, através de uma abordagem histórica, explica que a Lei n.º 4.330/64 vedava a utilização da greve para fins políticos, ou de solidariedade. Já a Constituição Federal de 1988 não tratou expressamente do tema só mencionando que compete aos trabalhadores decidir sobre os interesses que serão defendidos na greve (art.9º). Além disso, acrescentou que a Lei n.º 7.783/89 não traz esse tipo de proibição.

Após realizar essa abordagem, concluiu, então:

Portanto, como a lei não proíbe, são admitidas as greves políticas e de solidariedade ou protesto, desde, porém, voltadas para a defesa de interesses trabalhista-profissionais, mesmo que latu sensu, como exemplo da primeira, pode-se imaginar uma greve-protesto dos trabalhadores contra a política econômica empreendida pelo governo, com claros e graves prejuízos para os trabalhadores, com a diminuição do crescimento econômico e consequente desemprego em massa.

2.2. DA ABUSIVIDADE DA GREVE

A greve possui como principal efeito a suspensão do contrato de trabalho conforme dispõe o art. 7º da Lei n.º 7.783/89 [04]. Como o contrato de trabalho fica suspenso, não há obrigação dos empregados em prestar os serviços, assim como inexiste o dever dos empregadores em efetuar o pagamento da contraprestação devida.

Conforme será mencionado no decorrer deste artigo jurídico, a greve também importa na existência de direitos e deveres para os trabalhadores envolvidos no movimento paredista e aos respectivos empregadores.

No entanto, para que a greve possa causar a efetiva suspensão do contrato de trabalho, assim como impor os direitos e obrigações para as partes envolvidas, faz-se necessário que a mesma seja deflagrada e exercida dentro dentro de certos limites, uma vez que o exercício deste direito não é absoluto.

Na verdade, como a greve é uma forma de expressão coletiva que, por sua natureza, pode causar reflexos sociais que ocasiona na esfera jurídica de terceiros, a ordem jurídica brasileira limita o direito de greve, restringindo seu alcance, ao impor o atendimento de certas condições previstas na Lei n.º 7.783/89.

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua iterativa jurisprudência, reconhece que o direito de greve, embora seja um direito social pela Constituição Federal, não é absoluto. À guisa de exemplo, colaciona-se o v.acórdão adiante transcrito que bem sintetiza o posicionamento daquela Corte Superior:

RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ABUSIVIDADE Embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, irrestrito e ilimitado o direito de greve. Ao contrário, deve observar os limites, pressupostos e requisitos legais para ser regular e não abusivamente exercido. In casu, desatendido o preceito legal estabelecido no art. 3º da Lei nº 7.783/89, tendo em vista que não demonstrado, de forma válida, o propósito efetivo de negociação prévia e autônoma, declara-se abusiva a greve. Recurso ordinário provido. [05]

Em consequência, caso a greve seja deflagrada ou conduzida fora dos contornos estabelecidos na Lei de Greve, o movimento receberá a pecha de abusivo, conforme preconiza o art. 14 da Lei n.º 7.783/89:

Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Interessante observar as considerações feitas por AROUCA (2006, p. 320), quando menciona que a qualificação de abusividade do movimento grevista foi introduzida pela Lei n.º 7.783/89:

Na vigência da Lei n. 4.330/64 a greve era legal ou ilegal, de maneira que o direito era restrito, só legitimado quando atendidos os pressupostos legais. A Lei n. 7.783, de 1989, logo no art. 2º manteve a limitação, e, portanto, a potência do direito, para só reconhecê-lo quando se ajustasse a definição que acolheu: "Para os fins desta lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação pessoal de serviços". E no já referido art. 14 foi além, adotando um novo qualificativo: "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção, ou decisão da Justiça do Trabalho."

Com isso a greve passou a ser qualificada como legal ou ilegal, legítima ou ilegítima, abusiva ou não abusiva, conforme seguisse ou não as formalidades impostas.

Com efeito, a observância das condições impostas na Lei n.º 7.783/89 objetiva justamente fazer com que a greve atenda sua finalidade social, econômica e que atenda ao predicado da boa-fé. Logo, a qualificação da greve como abusiva tem relação com o exercício abusivo de um direito, que torna o ato ilícito, conforme previsão contida no art. 187 do Código Civil [06].

Nesse contexto, GONÇALVES (2008, p. 466) assim esclarece sobre a caracterização e abrangência do abuso de direito:

Observa-se que a jurisprudência, em regra, e já há muito tempo, considera como abuso de direito o ato que constitui o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do direito em geral.

(...)

Observa-se que oinstituto do abuso de direito tem aplicação em quase todos os campos do direito, como instrumento destinado a reprimir o exercício anti-social dos direitos subjetivos.

Note-se que o julgamento da eventual abusvidade do movimento grevista compete à Justiça do Trabalho, conforme preceitua a Súmula n.º 189 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho [07].

E, em sendo reconhecida a abusividade da greve, a Constituição Federal determina, no art. 9º, §2º, que os seus responsáveis serão sujeitos às penas de lei, sendo que a Lei de Greve dispõe no art. 15 [08] que a responsabilidade pelos atos praticados durante o movimento será apurada através de análise casuística, não se restringindo somente à esfera trabalhista.

2.3 DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE.

A primeira condição para se iniciar o movimento grevista está prevista no art. 3º, caput, da Lei n.º 7.783/89 [09], ao exigir a frustração da negociação coletiva ou da impossibilidade de recursos via arbitral.

Observe-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aqui traduzida na Orientação Jurisprudencial n.º 11 da Seção de Dissídios Coletivos, exige que seja feita a efetiva demonstração de que as partes tentaram resolver o conflito de forma pacífica antes de se socorrer da greve, sob pena deste movimento ser considerado abusivo:

"OJ-SDC-11 GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. Inserida em 27.03.1998

É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto."

Outra condição para a deflagração da greve está prevista no art. 4º da Lei n.º 7.783/89 [10] e versa sobre a necessidade de convocação, pela entidade sindical, de uma assembleia geral com o objetivo de definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva dos serviços.

É preciso que a convocação da assembleia geral obedeça o previsto no §1º do art. 4º da Lei de Greve, ou seja, que cumpra as formalidades de convocação e o quórum para deliberação, tanto da deflagração como para a cessação do movimento grevista. Em caso de inexistência da entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados poderá constituir uma comissão de negociação para este fim.

A propósito, vale transcrever a seguinte lição de GARCIA (2009, págs. 1277 e 1280) sobre a titularidade do direito de greve e a legitimação para a sua deflagração:

"Como já destacado, a titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, pois a eles cabe decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, caput d, CF/88).

Já a legitmidade para instauração da greve é da organização sindical dos trabalhadores, tratando-se de direito de natureza coletiva.

(...)

A legitimidade para o exercício do direito de greve é do sindicato. Na ausência deste, a legitimidade é da federação, e, na ausência desta última, da confederação. Na falta de entidade sindical, admite-se a ´comissão de negociação´, conforme os arts. 4º, §2º, e 5º, Lei 7.783/1989."

Ainda sobre esta condição, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de reconhecer a abusividade da greve quando forem descumpridas as previsões estatutárias da entidade sindical, quer seja sobre a convocação da assembleia geral, como também em relação ao quórum de deliberação para instauração ou cessação do movimento.

A propósito, confira-se o seguinte precedente proferido por esta Colenda Corte Trabalhista:

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA - IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, NA ATA DA ASSEMBLÉIA E NÃO-COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM - INOBSERVÂNCIA DA LEI 7.783/89 E DO ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO.

1. A Constituição Federal, em seu art. 9º, assegura o direito de greve ao trabalhador, cabendo a ele decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, bem como sobre os interesses que serão defendidos no exercício desse direito. Contudo, devem ser observadas as formalidades exigidas pela Lei 7.783/89. 2. -In casu-, verifica-se que o Sindicato representante da categoria profissional não observou o cumprimento dos ditames da Lei de Greve, necessários para que não seja reconhecida feição de abusividade ao movimento grevista. 3. Verificando-se irregularidades na convocação e na realização da assembléia geral na qual se deliberou pelo movimento de paralisação, conclui-se pela ausência de autorização da categoria para que o Sindicato promovesse a greve, o que explique, talvez, a baixa adesão ao movimento paredista. 4. Desse modo, embora tenha o Regional decidido pela não-abusividade do movimento paredista, a par da inobservância pelo Sindicato das formalidades previstas no próprio Estatuto, conquanto impostas por lei, quanto à convocação e ao quórum para deliberação da deflagração da greve, entendo como abusivo o movimento paredista, merecendo reforma a decisão regional que declarou a sua não-abusividade e determinou o pagamento dos dias parados aos empregados que aderiram à greve. Recurso ordinário parcialmente provido. [11] (grifos nossos)

Existe uma outra condição cuja análise apresenta-se essencial para o presente artigo jurídico, que se refere ao prazo no qual o empregador ou sindicato da categoria econômica respectivo deve ser notificado quanto ao início da deflagração do movimento grevista.

Em se tratando de atividades acessórias, a notificação deve ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas (art. 3º, parágrafo único, da Lei n.º 7783/89 [12]). De outro lado, se a greve ocorrer em atividades essenciais, o art. 13 da Lei de Greve [13] preconiza que a notificação deve ser feita com setenta e duas horas de antecedência aos empregadores ou aos sindicatos patronais respectivos, como também aos usuários dos serviços.

Essa comunicação pode ser feita por qualquer meio legalmente permitido em direito, embora seja da sua substância que o ato notificatório seja escrito. Segundo LEITE (2000, p. 61), essa notificação prévia possui a seguinte finalidade:

"(...) permitir que o empregador tome as providências necessárias (relacionamento com cliente, cumprimento dos contratos, entrega das mercadorias, etc) que surgirão em face da paralisação do processo produtivo."

Quanto à aceitação desta condição pela Organização Internacional do Trabalho, MARTINS (2004, p. 860) ressalta que:

"A OIT já se pronunciou no sentido de que o aviso prévio de greve não vem a prejudicar a liberdade sindical, pois cumpre um aspecto de comunicação da existência da greve. Um dos objetivos fundamentais do aviso prévio é de que seja evitada a greve que é deflagrada repentinamente, de surpresa, sem que a o empregador ou sociedade possa tomar as medidas de precaução necessárias."

A última condição determina que deve ser garantido o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade caso a greve seja deflagrada em atividades essenciais. Esta condição foi prevista no próprio texto constitucional (art. 9º, §1º, da Carta Magna [14]), sendo que a lista das atividades consideradas essencias e os critérios de cumprimento encontram-se albergados nos artigos 10,11 e 12 da Lei n.º 7.783/89. [15]

2.4 - Direitos e deveres dos trabalhadores em greve

Como mencionado anteriormente, a greve traz alguns direitos e deveres para os trabalhadores grevistas, que se encontram disciplinados na Lei n.º 7.783/89. Realmente, os direitos dos trabalhadores envolvidos na greve visam possibilitar que o seu exercício possa ser efetivo. De outro lado, a estipulação de deveres impõe limites ao movimento, impedindo o seu exercício abusivo, com o respeito dos direitos de terceiros e do empregador.

Esse assunto foi explorado com precisão por NASCIMENTO (ob. cit. p. 585), que assim expôs:

"Os trabalhadores têm, entre outros, direito ao emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os colegas (art. 6º, inciso I), o que quer dizer que o piquete pacífico é válido e o violento é vedado; direito à arrecadação dos fundos e à livre divulgação do movimento (art. 6º, inciso II); direito à proteção do emprego contra a dispensa imotivada, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, salvo os necessários para a manutenção dos equipamentos ou atividades inadiáveis (art. 7º, parágrafo único).

São deveres dos trabalhadores a abstenção da prática de meios que poderão violar ou constranger direitos fundamentais de outrem (art. 6º, §1º), o dever de evitar manifestações e atos de persuação para impedir o acesso ao trabalho, a ameaça ou o dano à propriedade ou pessoa (art. 7º, §3º), estando obrigados a dar plena garantia aos trabalhadores que durante a greve desejarem trabalhar; a manutenção, mediante ‘acordo com e entidade patronal ou com o empregador diretamente, de equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento- (art. 9º); e, nas atividades essenciais, a ‘prestação dos serviços indispensáveis ai atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade´."

Sobre o autor
Henrique da Silva Louro

Advogado no Rio de Janeiro. Ex-professor da Universidade Federal Fluminense . Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Veiga de Almeida - UVA. Pós-Graduando em Direito Empresarial com ênfase em regulação e negócios em Petróleo e Gás pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURO, Henrique Silva. Os efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do "estado de greve". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2590, 4 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17053. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!