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A realidade em uma abordagem epistemológica

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Agenda 03/08/2010 às 19:33

6. Realidade nos postulados do direito natural e positivo

Ser pessoa acarreta dimensão jurídica?

O positivismo jurídico nega a juridicidade inerente a pessoa humana ao afirmar que o fenômeno jurídico é um fenômeno cultural, produto exclusivo da vontade humana. Ao afirmar que não há norma além da positiva, nega que exista um núcleo de juridicidade da pessoa humana. Entretanto, nossa experiência e conhecimento racional demonstram ser impossível uma construção cultural que não se fundamente em um dado natural (Javier Hervada 2008, p.326).

Tudo que o homem inventou fundamenta-se ou no aproveitamento das leis naturais ou é projeção de capacidades inerentes ao espírito humano. As criações do homem são achados ou invenções de coisas possíveis contidas em uma realidade preexistente.

O positivismo foi um movimento que dominou a cultura europeia desde 1840 até a primeira guerra mundial e prometia estabilidade política, processo de industrialização e desenvolvimento na ciência tecnológica (Giovanni Reale, 2007, p.290).

Seus representantes mais ilustres são: Auguste Comte, John Stuart Mill, Herbert Spencer, Jakob Moleschott, Ernst Haeckel e Roberto Ardigò.

Seus traços característicos são:

1.O positivismo reivindica o primado da ciência; o único conhecimento válido é o cientifico.

2.Como conhecimento cognoscitivo, temos a exaltação da ciência como o único meio capaz de resolver, no curso do tempo, todos os problemas humanos e sociais anteriormente sofridos pela humanidade.

3.A positividade da ciência leva a mentalidade positivista a combater as concepções idealistas e espiritualistas da realidade humana, concepções que os positivistas rotulavam como metafísicas.

A ciência é constituída por um conjunto de enunciados que visa transmitir informações julgadas verdadeiras sobre o que existiu, existe ou vai existir. Esses enunciados são elaborados com base em constatações. Como os enunciados estão ligados a essas constatações, as provas obtidas no decorrer da história estarão sempre sujeitas a novas provas que contrariem comprovadamente a afirmativa anterior. Para o citado autor, a ciência se divide em dois grandes grupos: Naturais e humanas. Esta divisão não trata de tipos de ciência, mas de ciências diferentes no seu objeto e no seu método. O método de uma pode ser inadequado para a outra. Assim, para apreender os fenômenos humanos há necessidade do ato de compreender, isto é, o cientista procura reproduzir os fenômenos, valorando-os (Tércio Sampaio Ferraz Jr, 2009, p. 10-11).

A introdução de ato de compreender traz para a ciência o discutido conceito de valor. As ciências humanas passam a ser explicativas e compreensivas à medida que se reconhece que o comportamento humano tem também o sentido que ele mesmo se dá, sejam individuais, sejam sociais, sejam históricas, sejam ideais.

A dialética destrói um dos mitos do positivismo, ou seja, o mito do cientificismo segundo o qual todo conhecimento cientifico expressa verdades absolutas e inabaláveis e por isso constitui forma válida por excelência do saber, do conhecer. A dialética também destrói a neutralidade cientifica absoluta, pois como pode ser absolutamente neutro o cientista se observa o real à luz de um referencial teórico e que por sua vez não é neutro? O objeto do conhecimento tende a identificar-se com o objeto real sem nunca atingi-lo em sua plenitude. Todo conhecimento é essencialmente provisório e retificável (Agostinho Ramalho, 2001, p.15).

O principal defeito do positivismo é a crença de que o sujeito simplesmente capta as características do objeto, quando na realidade elas só são encontráveis neste objeto por efeito da ideologia que as nomeia em seu discurso. O conhecimento é essencialmente obra humana. O positivismo reduz o problema do conhecimento ao objeto, subestimando a importância do sujeito.

Certo é que a discussão acerca do direito natural acompanha a evolução da história do pensamento humano. O marco histórico sobre a existência de uma lei superior ditada pela natureza que rege a conduta dos homens parece ser a obra de Sófocles, em Antígona. Nesta obra, a heroína Antígona invoca a lei dos deuses que teria validade antecedida de qualquer outro decreto de mortais e faz entender que existe uma lei que vale em todos os lugares, cuja validade não depende de uma citação individual, dado seu caráter universal.

Com essa passagem, está posta a questão que acompanha a humanidade, qual seja, a disputa entre o predomínio da lei dos homens (direito positivo) e a lei natural (de forte traço metafísico, seja a vontade de Deus, a força da natureza ou o próprio caráter racional do homem, que lhe outorga certos direitos invioláveis). As variadas formas de fundamentar o direito natural podem ser chamadas de jusnaturalismo. (ENGELMANN: 2007, p. 135)

A escola do direito natural clássico foi marcada por três períodos. O primeiro, com o advento do protestantismo na religião, o absolutismo na política e o mercantilismo na economia. A segunda etapa se fez presente na modificação do estado político, aderindo ao liberalismo e ao capitalismo liberal, na economia, situando os pensamentos na proteção aos direitos naturais do indivíduo, contra a exploração governamental, prevalecendo às teorias de Locke e Montesquieu. E, num terceiro estágio, houve a caracterização na democracia, onde a decisão seria a majoritária do povo, sendo Jean Jaques Rousseau, o pensador político do período, confiando o direito natural à vontade geral (Gouveia, 2009).

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É a época do jusnaturalismo abstrato, e a explicação de tudo é encontrada no próprio homem, na própria razão humana, nada de objetivo é levado em consideração, a realidade social, a história e a razão humana se tornam uma divindade absoluta.

Para Locke a lei natural é uma regra eterna para todos, sendo evidente e inteligível para todas as criaturas racionais. A lei natural, portanto, é igual à lei da razão. Para ele, o homem deveria ser capaz de elaborar a partir dos princípios da razão um corpo de doutrina moral que seria seguramente a lei natural e ensinaria todos os deveres da vida, ou ainda formular o enunciado integral da lei da natureza.

No século XVIII e XIX a guia para discernir a forma ideal e mais perfeita do direito natural foi a razão, surgindo o racionalismo, com o objetivo de construir uma nova ordem jurídica baseado em princípios de igualdade e liberdade, proclamados como os postulados da razão e da justiça.

Apesar dos difusores das ideias situarem em período diverso, é predominante em suas teorias, e, segundo seus ensinamentos, a caracterização dos princípios fundamentais do direito como imutável, unívoco sempre e em toda parte.

O direito natural tem uma pretensão universalista no sentido de que suas prescrições sejam acessíveis a todos e possam por todos ser conhecidas. Essa perspectiva é projetada na dignidade da pessoa humana. A origem da dignidade do ser humano reside em suas qualidades intrínsecas (Wilson Engelmann, 2007, p.141).

Observa-se que os ditames do direito natural de nada adiantariam se o homem não tivesse a faculdade de escolher se queria ou não obedecê-las. A liberdade dada por Deus para que se possa merecer o prêmio ou o castigo é tão importante quanto o reconhecimento de existência deste. Sem liberdade, não haveria moral, muito menos possibilidade de agir conforme alguma noção de bem.

Para poder exercer esta faculdade, o homem foi dotado de consciência, ou raciocínio acerca da moralidade de suas ações. É ela quem dirige as ações voluntárias humanas. As ações movidas pela consciência podem ser boas, se conformes à lei natural, ou más, se contrárias a ela. Como são feitas com "deliberação da alma", são morais, livres e não podem ser julgadas.

A ignorância é considerada uma inimiga do entendimento, sendo obrigação do homem combatê-la. Assim como esta, muitas são as obrigações do homem, guiando-se sempre pela moral e consciência. A consciência está diretamente ligada à moral e é basicamente utilizada pelo homem em suas relações com os demais integrantes da sociedade em que ele está inserido.

Ocorre que nestas relações é necessário que algumas proposições sejam observadas e garantidas a fim de que o homem possa viver em harmonia com seus semelhantes. É na relação social que se abre um espaço para a percepção do direito natural, e é neste espaço privilegiado que se desenvolve a dignidade humana. A dignidade da pessoa humana é a qualidade que nos identifica como titulares de direitos comuns.

A dignidade da pessoa humana é um conceito que vem sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo. Para o autor a dignidade nasce com a pessoa. É-lhe inata. Inerente a sua essência (Rizzato Nunes, 2007, p. 46).

Como os princípios do direito natural estão preocupados com a realização do homem como pessoa, não podem ser desconsiderados quando se objetiva verificar a realidade, adquirir conhecimentos, estudar a vida em sociedade.

Todos os valores e princípios que buscam determinado fim devem ser considerados para a ação humana. Os considerados bens humanos existem desde a primeira aparição do homem, e desde então sempre o acompanham e não sofrem alteração pela passagem do tempo. Isto pelo simples fato de serem elementares ao homem, de forma que este não poderá viver sua realidade sem aqueles.

O princípio da dignidade humana mergulha suas raízes na doutrina cristã do Evangelho, no humanismo renascentista de Pico della Mirandola e acima de tudo, na filosofia iluminista que teve seu ápice em Kant (Para Daniel Sarmento, 2008, p. 87- 143).

Para Kant, o homem como ser racional dotado de autonomia moral, constitui um fim em si mesmo e não pode servir simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade (tendo-se em vista que no direito positivo as ações não partem moralmente do individuo e sua consciência, mas de uma lei que lhe é imposta pelo direito positivo) não tendo por isso preço, mas dignidade.

Assim, o princípio em pauta desempenha papel essencial na revelação de novos direitos não escritos no catálogo constitucional e poderão ser exigidos quando se verificar que determinada prestação positiva ou negativa viola a vida humana e sua dignidade.

A maneira como os princípios naturais são recepcionados pelas diversas sociedades, ou seja, de acordo com os interesses de cada uma dessas sociedades e em cada momento histórico, não retira sua existência e validade, mas o confirma.

Na filosofia de Gaston Bachelard - filosofia não positivista da ciência - os pontos fundamentais de seu pensamento podem ser reduzidos a quatro:

1.O filósofo deve ser contemporâneo a ciência do seu tempo;

2.Tanto empirismo como racionalismo idealista são incapazes de dar conta da prática científica real e efetiva;

3.A ciência é um evento essencialmente histórico;

4.A ciência possui um inevitável caráter social.

O filósofo nos mostra que a realidade muda conforme o contexto histórico, por isso nem a razão nem a experiência vivenciada em cada época são capazes de nos oferecer uma verdade universal, de validade eterna. Revela que a ciência busca soluções para problemas sociais vivenciados na realidade de cada época, daí seu caráter essencialmente social.

Diante destes esclarecimentos considera-se que a realidade é a base, e a dignidade humana, o fundamento do direito natural. Nossa realidade é o palco onde as relações sociais humanas se desenvolvem respeitando os valores que consagramos a todos os seres humanos como essenciais, fundamentais, inatos, pelo simples fato de nascermos.

Os valores que trazemos desde que nascemos não podem ser desconsiderados simplesmente pela vontade de alguns, que em um determinado momento histórico, arbitram direitos e obrigações.


Conclusão

1 A realidade jamais poderá ser estudada por um único ramo do saber científico. Não existe apenas uma realidade, porém várias, dependendo da realidade que se quer compreender. Entretanto, pela estreita relação da realidade com a filosofia e sociologia entende-se que na abordagem epistemológica que se propôs, seria essencial saber como a filosofia compreende a realidade.

2 Costuma-se indagar sobre as diferentes realidades e sobre como elas se relacionam com objetivo de conhecer os fenômenos que nela ocorrem e desta forma dominar o mundo do saber. Entretanto, a realidade descoberta pela ciência não pára no tempo, ela se transforma a cada momento, por isso, deve ser relativizada. Além disso, nosso conhecimento sobre as realidades é sempre limitado porque o ser humano é limitado, sendo incapaz de conhecer todas as verdades deste mundo.

3 Apesar de construir conceitos, sendo edificador da realidade, o homem se sente submetido à realidade e às forças naturais sobre as quais não tem controle nenhum. Somos tendenciosos em acreditar que apenas os fatos cientificamente provados são verdadeiros e acreditamos que tudo aquilo que não seja cientificamente provado não deve merecer nosso respeito.

4 Porém, é necessário entender que a ciência é apenas uma das formas de se construir a realidade. Na verdade a realidade nasce de um jogo dialético entre o homem e seu mundo físico, entre a consciência e a materialidade das coisas, entre o ser e o estar no mundo, entre o ser e o ser percebido, entre o homem e sua própria realidade.

5 Na aferição da realidade, urge não confundi-la com sua aparência, imagem do que parece ser, mas na verdade não é, opinião trazida pelos nossos sentidos e hábitos e que podem nos conduzir ao erro.

6 Na busca pelo conhecimento da realidade hão de ser considerados dois elementos essenciais: sujeito e objeto. Mente humana e realidade. Os fenômenos mentais que nos orientam na percepção da realidade, ou fenômenos cognitivos pelos quais o homem conhece o mundo exterior e a si mesmo são altamente subjetivos.

7 Os empiristas conferem prioridade ao objeto, enquanto que os racionalistas colocam o fundamento do conhecer no sujeito. Já o idealismo supervaloriza o sujeito e para a dialética o importante é a relação entre os dois elementos. Acredito que a epistemologia dialética seja a melhor opção.

8 Para melhor compreender a realidade devemos pensar por meio de categorias, separando cada parcela da realidade para posteriormente reorganizá-la em nossa mente. O procedimento nos auxilia e nos confere maior grau de segurança e certeza em nossas conclusões.

9 No trabalho buscou-se compreender a realidade dentro de uma abordagem epistemológica, revelando que na apreensão da realidade não podemos deixar de fora os postulados do direito natural, pois é ele quem fundamenta os valores contidos no homem e são traduzidos pela dignidade da pessoa humana, que por sua vez fundamenta todos os demais direitos fundamentais, sejam eles naturais ou positivos.

10 Os princípios e valores do direito natural se preocupam com a realização do homem como pessoa e mesmo que sejam diferentes em relação ao seu contexto histórico, espacial e cultural não podem ter o condão de eliminá-los diante de uma realidade extrínseca.

11 Conclui-se finalmente, que a dignidade humana é o valor fundante que assegura todos os demais direitos essenciais do homem e como tais não necessitam estarem positivados para que sejam reconhecidos como inerentes a todo homem em sua realidade.


Referências

ABBAGNANO, Nicola. , 2007. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes.

ARENDT, Hannah. 2009. A vida do espírito. Rio de Janeiro: Civilização brasileira

BACHELARD, Gaston. 2007. A formação do espírito científico. Rio de Janeiro: Contraponto.

CHAUÍ, Marilena. 2002. Convite a filosofia. 12 ed. São Paulo: Ática.

DUARTE JUNIOR, João Francisco. 2006. O que é realidade. São Paulo: Brasiliense.

ENGELMANN, Wilson. 2007. Direito natural, ética e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do advogado.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. 2009. A ciência do direito. 2 ed. São Paulo: Atlas.

FLUSSER, Vilem. Aparência e Realidade. Disponível em: http://edsongil.wordpress.com. Acesso em: 12/11/ 2009.

GREGORIO, Sergio Biagi. Uma ciência que estuda o sentido da vida. Disponível em: http://sbgfilosofia.blogspot.com/2009/06/aparencia-e-ealidade_09.html. Acesso em: 12 /11/ 2009.

HERVADA, Javier. 2008. Lições propedêuticas de filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes.

HUME, David. 2006. Investigação sobre o entendimento humano. Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal. São Paulo: Escala.

MARÍAS, Julían. 2004. História da filosofia. São Paulo: Martins Fontes.

NUNES, Rizzato. 2007. O principio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva.

PEDREIRA, José Luiz Bulhões. 2009. Conhecimento, sociedade e direito. Rio de Janeiro: Renovar.

RAMALHO MARQUES, Agostinho. 2001. A ciência do direito: Conceito, objeto método. 2 ed. Rio de Janeiro Renovar.

REALE, Giovanni e ANTISERI, Dário. 2007. História da Filosofia. 2 ed. Vols. 1 a 7. São Paulo: Paulus.

REALE, Miguel. 2005. Filosofia do direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva.

RUSSEL, Bertrand. 2008. Os problemas da filosofia. Lisboa – Portugal: Almedina. Edições 70.

SARMENTO, Daniel. 2008. Direitos Fundamentais e relações privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris.

VASCONCELOS, Arnaldo. 2006. Direito, humanismo e democracia. 2 ed. São Paulo: Malheiros.


Notas

  1. Para Nicola Abbagnano apodítico é um termo usado por Aristóteles, que chamava ao processo de prova que deduz uma proposição de outra, que lhe é superior, na qual se acha implicitamente incluída. Aristóteles fazia uma distinção entre as proposições susceptíveis de ser contraditadas, ou sujeitas às discussões dialéticas, e as que são o resultado de uma demonstração. Portanto, apodítico é o que é demonstrável. Kant emprega-a no sentido dos juízos necessários, acima de qualquer contradição, que são necessariamente verdadeiros. O juízo assertórico é o que afirma algo existente, uma verdade de fato, uma hipótese provável. O juízo apodíticos tem a necessidade de ser afirmado, quer por necessidade física (própria das leis, cuja negação não implica contradição), matemática ou metafísica, quer por uma necessidade incondicionada ou absoluta. O juízo problemático caracteriza-se pela contingência de seu enunciado.
Sobre a autora
Ana Claudia Saldanha

advogada, especialista em direito publico, mestranda em direito constitucional, colaboradora dos Cursos de Pos-Graduaçao na ESMP-CE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALDANHA, Ana Claudia. A realidade em uma abordagem epistemológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2589, 3 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17107. Acesso em: 30 abr. 2024.

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