5 CONCLUSÕES
Ao longo deste trabalho acadêmico, pudemos observar a
evolução do direito romano no que tange às obrigações e aos contratos, em
reflexo à evolução de sua sociedade ao longo dos séculos. As relações
jurídicas se modificam em função da escala de valores definida pela própria
sociedade, que atribui a cada ato jurídico uma importância específica no bojo
das relações sociais.
O direito romano nos legou inestimável arcabouço, nascido
no âmbito de uma sociedade bastante hierarquizada e fortemente ligada ao
formalismo. O apego excessivo à forma passou a não mais atender às
necessidades de uma sociedade em crescimento e evolução, resultantes da
expansão territorial crescente e da luta de classes; assim, paulatinamente os
pactos nus passaram a ser reconhecidos como contratos, gerando obrigações
bilaterais e recíprocas, e as obrigações se deslocam da pessoa do devedor
para os bens. Igualmente podemos falar das chamadas "obrigações
naturais", fundadas na equidade, e que dão azo à formação de novos
institutos jurídicos de natureza contratual.
O estudo sistemático desses institutos nos permite uma
melhor compreensão dos atuais, não apenas no que tange à origem, mas
igualmente da evolução ao longo do tempo até nossos dias. Este foi o
principal objetivo deste trabalho, que creio foi alcançado.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, José Carlos Moreira – Direito Romano. RJ,
Ed. Forense, 2003, vol.2.
COULANGES, Fustel – A Cidade Antiga. Estudo sobre o
culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma.,Lisboa,
Livraria Clássica Editora, 10ª Edição.
CRETELLA JUNIOR, José – Curso de Direito Romano.
Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Institutas do
Imperador Justiniano. Bauru, Ed. EDIPRO, 2001.
VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil: teoria geral
das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo, Ed. Atlas, 14ª
Ed., 2004, Vol.II.
VEYNE, Paul – "O Império Romano". IN: História
da Vida Privada: do Império Romano ao Ano Mil. São Paulo, Cia. das Letras,
1989.
Notas
- CRETELLA JUNIOR, José – Curso de Direito Romano. Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 1998, P.9.
- Eneo Domitius Ulpianus nasceu em Tiro em 150 d.C. e morreu em Roma, no
ano de 228. Foi prefeito pretoriano sob o império de Alexandre Severo.
Importante estudioso do direito, foi autor da frase: Tais são os preceitos
do direito – viver honestamente, não ofender ninguém e dar a cada um o que
lhe pertence.
- Marco Túlio Cícero, nascido em Arpino em 106 a. C. e falecido em
Formia, no ano de 43 a. C., importante jurisconsulto romano.
- "As leis ficaram sendo, durante muito tempo, coisa sagrada.
Mesmo na época em que se admitiu pudesse da vontade de um homem, ou dos
sufrágios de um povo, resultar a lei, ainda então se considerou indispensável
fazer-se a consulta da religião, e que esta, pelo menos, autorizasse. Em Roma
não se acreditava na unanimidade do sufrágio como bastante para promulgar a
lei: tornava-se ainda necessário haver sido a decisão do povo aprovada pelos
pontífices, e que os áugures atestassem a sanção dos deuses para a lei
proposta. (...) Concebe-se, desta sorte, o respeito e o apego pelos antigos
guardados, por muito tempo, às suas leis. Não viam nelas obra humana. Tinham
origem santa. Não é afirmação vã a de Platão, de que obedecer às leis e
obedecer aos deuses".
COULANGES, Fustel – A Cidade Antiga. Estudo sobre o
culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma.,Lisboa,
Livraria Clássica Editora, 10ª Edição, p.233.
- VEYNE, Paul – "O Império Romano". IN: História da
Vida Privada: do Império Romano ao Ano Mil. São Paulo, Cia. das Letras,
1989, p.141.
- " Não é da natureza do direito ser absoluto e imutável;
modifica-se e transforma-se, como toda a obra humana. Cada sociedade tem o seu
direito, com ela se transformando e se desenvolvendo, como ela se transformando
e enfim com ela seguindo sempre o movimento das suas instituições, dos seus
costumes e das suas crenças. Os homens dos tempos antigos tinham estado
submetidos a uma religião, tanto mais poderosa sobre as suas almas quanto mais
grosseira foi; essa religião ditara-lhes o direito, do mesmo modo que lhes dera
as suas instituições políticas. Mas sucedeu que a sociedade se transformou
(...) Esta transformação no estado social devia trazer consigo outra no
direito, porque os eupátridas e os patrícios estavam tão ligados à velha
religião das famílias e por conseqüência ao velho direito, quanto a classe
inferior odiava essa religião hereditária, que por muito tempo fizera a sua
inferioridade, e contra esse direito antigo que a trouxera oprimida".
COULANGES, Fustel – op.cit., PP. 378-379.
- CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.59.
- "O Breviário de Alarico, Lei Romana dos Visigodos, Corpo das
Leis ou Breviário de Aniano é uma compilação de leis, feita em 506, por
ordem de Alarico II e homologada por Aniano. Como se sabe, os bárbaros
respeitavam os costumes dos povos vencidos, deixando-os que se regessem por suas
respectivas leis. Por isso, quando os Visigodos invadiram a península,
permitiram que os povos peninsulares seguissem as próprias leis que eram as
romanas e, para isso, organizaram os vencedores um código que ofereceram aos
vencidos." CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., p.68.
- "O Código Teodosiano, elaborado por ordem do imperador Teodósio,
é a compilação das constituições imperiais a partir da época de
Constantino. Promulgado no Oriente, em 438, por Teodósio II e tornado
obrigatório no Ocidente por Valentiniano III, distingue-se por ser a primeira
codificação oficial do império romano". CRETELLA JUNIOR, José – op.cit.,
Pp. 67-68.
- "A Lex Romana Burgundiorum, promulgada, em 509, pelo rei
Gondebaldo, da Bolonha, foi para os súditos romanos deste lugar o mesmo que a Lex
Romana Visigothorum para os da Espanha". CRETELLA JUNIOR, José – op.cit.,
P.68.
- Flávio Pedro Sabácio JUSTINIANO, nascido em Taurésio em 483 e morto
em 565 em Constantinopla. Foi imperador do Império Romano do Oriente, e
determinou a elaboração do Corpus Juris Civilis.
- Denominada originalmente emblemata Triboniani, em homenagem a
Triboniano, e hoje conhecidas como "interpolações", são
acréscimos, supressões e modificações promovidas pelos jurisconsultos no
texto do Digesto.
- JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Institutas do Imperador
Justiniano. Bauru, Ed. EDIPRO, 2001, P.70.
- JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.154.
- Flávio Cláudio Juliano, em latim Flavius Claudius Ilunianus,
foi o último imperador pagão do Império Romano. Nasceu em Constantinopla em
331 e faleceu em Maranga, em 363. Homem de forte formação intelectual, seu
reinado durou apenas 20 meses, e foi marcado pela tentativa de harmonização
entre a cultura e a justiça de seu tempo com as tradições pagãs antigas.
- Flavius Valerius CONSTANTINUS, Constantino I ou Constantino, o Grande,
nasceu em Naissus, Mésia, em 337 e faleceu em 337 em Nicomédia. Foi o primeiro
imperador romano a converter-se ao cristianismo.
- "(...) A obrigação é um vínculo de direito, constituído com
base em nosso direito civil, que nos força rigorosamente a pagar alguma
coisa".
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.154.
-
Digesto, 44,7,3,pr.
- CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.237.
- "Em outras palavras, todas as obrigações decorrem mediatamente
de uma norma jurídica (lei em sentido amplo), e, imediatamente, de
um fato jurídico (isto é, de um fato voluntário, ou não, a que a norma
jurídica atribui o poder de fazer surgir uma obrigação. Um exemplo: do
contrato de depósito – que é um acordo de vontades pelo qual alguém (o
depositante) entrega uma coisa móvel a outrem (o depositário), obrigando-se
este a devolvê-la àquele quando solicitado – nasce para o depositário a
obrigação de restituir a coisa ao depositante; a fonte i mediata dessa
obrigação é um fato jurídico voluntário (o contrato), e a fonte
mediata é a norma jurídica que estabelece que do contrato de depósito
nasce um uinculum iuris entre depositário e depositante, pelo qual
aquele está obrigado a devolver, quando solicitado, a coisa a este".
ALVES, José Carlos Moreira – Direito Romano. RJ,
Ed. Forense, 2003, vol.2., P.27.
- IN: ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit.,
P.28.
- IN: ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.28.
- IN: ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.28.
- VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil: teoria geral das
obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo, Ed. Atlas, 14ª Ed.,
2004, Vol.II, P. 70.
- "Por isso, por exemplo, Caio, por meio de uma stipulatio
(...) se obrigava a entregar a Tício o escravo Stico, e, antes de cumprir a
prestação, mata o escravo, é ele responsável pelo dano causado a Tício, que
tem contra Caio ação (a condictio certae rei) para haver dele o valor
do escravo morto. Se, porém, Caio, ao invés de matar Stico, verifica que este
se encontra doente, e, por não lhe medicar, determina a sua morte, não
responde Caio perante Tício, porque, sendo a obrigação sancionada por um iudicium
stricti iuris, estava ele obrigado estritamente a fazer o que prometera:
entregar o escravo, e não cuidar dele."
ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.38.
- "Note-se, no entanto, que o devedor não se eximia de
responsabilidade se, por culpa sua, expusesse a coisa devida a perigo de ser
destruída por caso fortuito (assim, por exemplo, se o devedor colocasse o
escravo vendido, e que deveria ser entregue ao comprador, em trabalho
perigoso".
ALVES, José Carlos Moreira – Op. Cit., P.41.
- "(...) por exemplo: Caio estava obrigado a dar um animal a Tício,
mas deixa de fazê-lo, porque, por culpa sua, o animal pereceu – o damnum
emergens é o valor objetivo do animal".
ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.43.
- O Artigo 394 do atual Código Civil preceitua: "Considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser
recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
- Código Civil, Art. 401: "Purga-se a mora: I – por parte do
devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos
decorrente do dia da oferta; II – por parte do credor, oferecendo-se este a
receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data".
- Código Civil, Art.400: "A mora do credor subtrai o devedor
isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor
a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la
pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia
estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".
- O Art.418 do atual Código Civil prescreve: "Se a parte que deu
as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito,
retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu
haver o contrato como desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado".
- De acordo com o Art.818 do atual Código Civil, "pelo contrato de
fiança, uma pessoa garante satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor,
caso este não a cumpra".
- Na sponsio, o credor pergunta ao garante se ele promete dar o
mesmo que o credor prometeu, e ele responde "prometo". Na fidepromissio,
a pergunta é a mesma, e o garante responde que promente fielmente. Na fideiussio,
o credor pergunta se garante, sob palavra, a prestação, ao que o garante
responde que dá a garantia, sob palavra.
- O Art.827 do atual Código Civil estabelece que "o fiador
demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação
da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor"; temos aqui o
chamado "benefício de ordem", por meio do qual o garante somente
será demandado após o esgotamento dos meios de cobrança contra o devedor.
- A extinção da garantia na novação persiste até os nossos dias,
conforme se observa na primeira parte do Art.364 do Código Civil vigente:
"A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que
não houver estipulação em contrário (...)".
- A palavra compensação vem de cum pendere, que significa
"pesar conjuntamente"; assim, figurativamente, temos débitos e
créditos de cada um dos sujeitos da relação colocados nos dois pratos de uma
balança imaginária, ocorrendo o equilíbrio dos pratos.
- "Assim, por exemplo, são delitos públicos a perduellio
(atentado contra a segurança do Estado), o parricidium (assassínio de
homem livre). O Estado punia os autores dos delitos públicos com poena
publica (pena pública), imposta por Tribunais especiais (como as Quaestiones
Perpetuae), e que consistia na morte, ou na imposição de castigos
corporais ou em multa que revertia em benefício do Estado".
ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., P.223.
- "(...) a Lex Aquilia é o divisor de águas da
responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge
dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter
geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a
moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de
responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilia o princípio
pelo qual se pune a culpa por danos injustos provocados, independentemente de
relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem da responsabilidade
extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade
aquiliana essa modalidade."
VENOSA, Silvio de Salvo – op.cit., Pp.18-19.
"O furto é a apropriação fraudulenta de uma coisa, ou em si
mesma ou de seu uso ou posse, o que é proibido admitir-se conforme a lei
natural".
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit.,
P.183.
"O fur sofre as penas do furtum manifestum, quando
a coisa furtada é encontrada em sua casa, logo após uma perseguição formal,
solene, como determinam os textos (perquisito lance et licio), ou seja,
"com prato e braga". A vítima de furto entra na casa do ladrão,
vestida somente com um calção e levando nas mãos um prato a fim de mostrar
que encontrou o objeto, e que não foi ele que o levou para o lugar".
CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.311.
"Neste caso, suprime-se o direito de vingança privada,
substituída por uma composição pecuniária. A vítima tem direito a invocar a
legis actio per sacramentum in personam para pleitear uma multa igual ao
dobro do dano causado".
CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.311.
"Com efeito, o sistema (…) era falho. O talião, por exemplo,
chocava-se com os novos costumes. Por outro lado, a desvalorização da moeda
tornava ridículas as multas impostas. A esse respeito, conta o historiador Aulo
Gélio, nas Noites Áticas, o caso de um cavalheiro romano, Lúcio
Verácio, que saía pelas ruas de Roma, a passeio, acompanhado de um escravo que
levava uma sacola cheia de moedas. Cada pessoa que passava perto do cavalheiro
era esbofeteada e, logo a seguir, o escravo, cumprindo o que preceituava a Lei
das XII Tábuas, pagava a multa estipulada, ou seja, 25 asses".
CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., Pp. 307-308.
Digesto, II, 14,7,4.
"Que é uma exceção? No Direito Romano, quando duas pessoas
contratavam, se uma das partes não cumpria o prometido, a outra parte podia
mover-lhe uma ação, porque contractus parit obligationem, mas se
tivesse havido mero pacto, ou seja, simples acordo sem formalidades, a parte
demandada defendia-se através da exceptio ou exceção, porque pactio
parit exceptionem, isto é, defendia-se de maneira indireta, não negando o
que o credor alega, mas invocando fato acessório e diferente, como, por
exemplo, o menor que faz um contrato de mútuo. O mutuante move ação ao
mutuário. Este, sendo menor, entra com a exceptio senatus consulti
macedoniani, dizendo: confesso a dívida, mas oponho a exceção relativa
a meu estado de menor. E não pago".
CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., p.247.
"Na presença das partes, de cinco testemunhas e do libripens
(porta-balança), pesavam-se os lingotes de bronze que iam ser entregues ao
mutuário pelo mutuante, que, com a prolação, na mancupatio, de uma damnatio
contra aquele, lhe criava a obrigação de restituir os lingotes; e, para que
essa obrigação se extinguisse, era necessário que se realizasse uma
cerimônia inversa, pronunciando o devedor uma fórmula (possivelmente a que se
encontra em Gaio, Institutas, III,174) que o desligava da danmatio.
Posteriormente, quando surge a moeda, a pesagem dos lingotes de bronze se torna
fictícia, e, então, o nexum muda de caráter, passando a servir –
como ocorreu com a nacipatio no terreno dos direitos reais – para
tornar obrigatórios os acordos de vontade que visavam a fazer surgir dívida de
dinheiro; e, se o devedor não cumprisse com a prestação, ele seria submetido,
sem julgamento, à manus iniectio, servindo o nexum de título
executório para isso, o que deixou de ocorrer a partir da lei Poetelia
Pariria (326 a.C.), que lhe retirou a força executória, e fez com que ele
entrasse em decadência.
ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., p.118.
"Não importa se a estipulação é expressa na língua latina,
grega ou outra qualquer, desde que os dois estipulantes compreendam a língua.
Tampouco é preciso que ambos utilizem a mesma língua, sendo suficiente que se
responda corretamente às interrogações. E mais: dois gregos podem contrair a
obrigação em latim.".
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.157.
"(...) na resposta, em que o promissor tem que utilizar-se
do mesmo verbo empregado pelo stipulator (é nula, no direito clássico,
a stipulatio em que a indagação dabis? se responde quid ni?),
o stipulator perguntar ao promissor se este promete dar-lhe 100, e
o promissor responde obrigando-se apenas a 50, é nula". ALVES,
José Carlos Moreira – op.cit., p.141.
"(...) se alguém disser: prometes solenemente dar se eu tocar
o céu com o dedo?; mas, ao contrário, se estipular assim: prometes
solenemente dar se eu não tocar o céu com o dedo?, se entenderá a
obrigação como pura e, portanto, passível de ser desde já exigida".
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.163.
"Isso, no plano teórico. No terreno prático, porém, a
situação era diversa. Nesse documento, como é natural, as partes se
preocupavam mais em descrever o conteúdo da stipulatio do que as
formalidades de sua celebração oral, circunstância esta que constava de uma
cláusula (Rogauit Titius, spopondit Maieuius), presumindo-se, até prova
em contrário, que os requisitos da stipulatio tinham sido observados.
Chegou-se mesmo a admitir que, se na cautio constasse que uma das partes
na presença da outra tinha pronunciado palavras pelas quais se obrigara a
efetuar uma prestação, se presumia que as palavras do devedor haviam sido
proferidas em resposta à pergunta do credor, tendo ocorrido, portanto, a
celebração da stipulatio. Perdia-se, assim, a pouco e pouco, a idéia
de que a obrigação surgia uerbis (isto é, da prolação das palavras
solenes), passando-se a dar mais valor ao consentimento ( consensus ) das
partes contratantes."
ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., p.142.
Os romanos classificavam os bens por critério de importância; assim,
eram res mancipi (coisas importantes) as que agregavam maior valor
econômico, como imóveis, escravos, servidões prediais e animais de carga e
trabalho. Todas as outras coisas eram classificadas como res nec mancipi, ou
"coisas não importantes". Esta classificação resistiu até o
direito jusitianeu, quando foi suprimida, eliminando conjuntamente a mancipatio.
No caso de coisa móvel, era exigida a presença física no ato; sendo
coisa imóvel, deveria ser representada por algo que a simbolizasse, como por
exemplo um punhado de terra.
"Afirmo que este homem (escravo) é meu segundo o Direito
Quiritário [antigo nome dos cidadãos romanos] e que foi adquirido mediante o
cobre pesado".
Reza o Art.586 do Código Civil: "O mútuo é o empréstimo de
coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele
recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".
"O contrato de mútuo com a stipulatio usurarum era muito
comum em Roma. Daí, as diversas disposições que, no curso da evolução do
direito romano, encontramos sobre os juros. Já a Lei das XII Tábuas fixava a
taxa legal máxima de juros, ao mês ou ao ano (não se sabe ao certo), em 1/12
do capital (8,33%). Posteriormente, várias leis se ocuparam dos juros,
inclusive para proibir a sua cobrança (…) No final da República, a taxa
legal máxima era de 12% ao ano, o que persistiu até Justiniano, que a fixou em
6% ao ano, embora admitisse que, de acordo com a utilidade que os credores e os
devedores poderiam tirar do dinheiro de que se viam privados ou que recebiam,
ela pudesse variar para mais ou para menos.
ALVES, José Carlos Moreira – op. Cit., Pp. 123-124.
De acordo com o Art.582 do Código Civil, "o comodatário é
obrigado a conservar, como se sua fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la
senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder,
pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".
Reza o Art.628 do Código Civil: "o contrato de depósito é
gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade
negocial ou se o depositário o praticar por profissão".
No atual diploma civil, o Art.647 dispõe: "É depósito
necessário: I – o que se faz em desempenho de obrigação legal; II – o que
se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o
naufrágio ou o saque".
"Também o credor que aceitou um penhor se obriga realmente, já
que fica obrigado, pela ação pignoratícia, a devolver a coisa recebida.
Porém, posto que o penhor é dado no sentido de favorecer a ambos, quer dizer,
ao devedor para lhe disponibilizar mais crédito de dinheiro, e ao credor para
tornar a ele mais garantido o crédito, foi estabelecido que bastasse a esse
último aplicar à custódia da coisa uma precisa diligência, de modo que
embora tenha perdas na hipótese de algum caso fortuito, estará seguro de não
ser barrado de solicitar o seu crédito".
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.156.
"(...) por exemplo: Tício compra por 10.000 sestércios os
peixes que a rede dos pescadores, que será lançada, colher, sob a condição
de que seja pescado algum peixe (portanto, se não vier nenhum peixe na rede,
não se torna eficaz o contrato de compra e venda, e Tício, consequentemente,
não fica obrigado a pagar os 10.000 sestércios; se, porém, vier algum peixe
– pouco ou muito, não importa – realiza-se a condição, e Tício fica
obrigado a efetuar o pagamento do preço)."
ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., Pp.158-159.
"(...) por exemplo: Tício compra o lanço da rede dos
pescadores, obrigando-se a pagar 10.000 sestércios, venha, ou não, peixe
nela".
ALVES, José Carlos Moreira - op.cit., P.159.
"É certo que, no direito clássico, Sabinianos e Proculeianos
discutiam a respeito: entendiam os primeiros que qualquer coisa (ainda que não
fosse dinheiro) podia representar o preço; defendiam os segundos a opinião de
que apenas o dinheiro é que podia ser o preço no contrato de compra e venda.
Justiniano acolheu a tese dos Proculeianos".
ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., P.159.
"É mister, também, estabelecer o preço, pois sem preço é
impossível haver qualquer venda. Mas o preço deve ser certo, do contrário se
alguns ajustassem entre si que uma coisa fosse comprada pelo valor estimado por
Tício, havia grande dúvida entre os antigos quanto à existência ou não da
venda. Uma decisão nossa, entretanto, determinou que em todas as oportunidades
em que a venda fosse combinada com base no preço dado por outrem, tivesse o
contrato validade sob essa condição; de maneira que se a pessoa designada
estabelecer o preço, que ele seja pago plenamente conforme essa estimativa, a
coisa entregue e a venda efetivada, cabendo ao comprador a ação fundada na
compra (ex empto) e ao vendador a ação fundada na venda (ex vendito).
Se, porém, a pessoa que foi designada não quiser ou não puder estabelecer o
preço, a venda será, então, nula por falta de fixação do preço (...)
Ademais, a quantia paga referente ao preço deve consistir em dinheiro de
contado, pois era objeto de muita polêmica se o preço poderia consistir em
coisas diversas, v.g. um escravo, uma herdade ou uma vestimenta. Sabino e
Cássio julgam que o preço pode consistir em outras coisas, pelo que se diz
vulgarmente que se contrai compra e venda mediante a permuta das coisas, sendo
esta a forma muito antiga de compra e venda."
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.
169.
Em síntese, evicção é a perda total ou parcial de uma coisa,
evocada por um terceiro, que exerce algum direito sobre a coisa.
Esta espécie de pacto é utilizada atualmente como sendo um
"pacto comissório", caracterizado pela condição suspensiva.
Trata-se da chamada "venda a contento", utilizada em nossos
dias.
Trata-se do pacto de retrovenda, previsto em nosso atual Código Civil
(Art.505).
"Cada um goza da liberdade de não aceitar um mandato, mas uma
vez aceito, deve cumpri-lo ou renunciar o mais cedo possível para que o
mandante, ou por si mesmo ou por outrem, o execute, pois se não houver tal
renúncia de modo a preservar a incolumidade do negócio para o mandante dar-lhe
continuidade, haverá certamente ensejo para uma ação de mandato, a não ser
que ocorra justa causa para que não se tenha renunciado ou se tenha renunciado
intempestivamente".
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit, P.177.
"Em síntese, é mister estar ciente que o mandato não sendo
gratuito, representa uma outra forma distinta de negócio, de sorte que
ocorrendo o pagamento, converte-se em locação e arrendamento. E, para nos
expressarmos em termos gerais, nos casos em que o negócio é contratado
assumindo-se os deveres do mandato ou de depósito com gratuidade, nesses mesmos
se intervir o pagamento, se entenderá ter-se contratado uma locação e
arrendamento, pelo que se entregares vestimentas a pisoeiro para que as lave ou
as trate, ou as entregares a um alfaiate para que as conserte, sem estabelecer
um preço, caberá a ação de mandato".
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.177.
"Na procuratio, que tem raízes na antiga família romana,
o procurator – em geral, um liberto – é o senhor de fato do
patrimônio que se encontra sob sua administração, tanto que, com relação a
este, tem poderes amplos. Mas a procuratio é um instituto mais social do
que, propriamente, jurídico. Segundo parece, o procurator verdadeiro era
munido de mandato (tanto assim que o gestor de negócios era um falsus
procurator), mas se distinguia do mandatário por cuidar prolongadamente
dos negócios de outrem, e não por um só momento. Já o mandato, que
surgia graças ao ius gentium é, no direito clássico, caracterizado
pelo princípio da exata determinação da missão confiada ao mandatário;
apenas ao final desse período é que vai surgir a figura do mandato geral
(isto é, aquilo em que não se precisa qual será a atividade a ser
desenvolvida pelo mandatário). Portanto, no direito clássico coexistem a procuratio
e o mandato, mas os textos não explicam bem a relação entre esses dois
institutos. No direito pós-clássico, procuratio e mandato se fundem,
surgindo, por isso, as figuras do uerus procurator (procurador
constituído por mandato) e do falsus procurator (procurador a quem não
se outorgou mandato e que, portanto, age espontaneamente, como negotiorum
gestor.
ALVES, José Carlos Moreira – op. Cit., P.169.
Não obstante o caráter de gratuidade do instituto, o mandante tem o
dever de indenizar o mandatário de todas as despesas que este venha a ter para
o cumprimento do mandato.
Este era o modelo de sociedade no direito clássico, valendo como
referência caso os sócios não declarassem no contrato de sociedade qual a sua
natureza.
"Os associados devem comunicar uns aos outros os lucros obtidos (compendium),
bem como os prejuízos, as despesas (dispendium). Já em Roma se discutia
de que modo seriam repartidos os lucros e os prejuízos, tendo-se fixado regras
a respeito. Assim, estatutos, elaborados previamente, fixariam normas referentes
às distribuições; ou um árbitro poderia resolver as questões surgidas; não
tendo havido nenhuma cláusula a respeito, a repartição dos lucros e perdas se
fazia em partes iguais, sem levar em consideração a importância com que cada
um contribuíra".
CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., PP. 280-281.
"A sociedade dura enquanto os sócios
permanecerem de acordo; no momento em que um deles a ela renunciar, a sociedade
se dissolve. Porém, está claro que se um sócio renunciar à sociedade usando
de astúcia com o fito de receber com exclusividade um lucro eventual, v.g.
se um sócio de todos os bens, tendo ficado na condição de herdeiro de
alguém, tiver renunciado à sociedade a fim de lucrar sozinho com a herança,
estará obrigado a comunicar esse lucro aos demais sócios. Entretanto, se
lucrar outra coisa que não cobiçou, esta pertencerá a ele somente. E ao
sócio renunciante é concedido apenas seja o que for que tiver adquirido após
ter renunciado à sociedade".
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op.cit., P.
174.
"O seguinte foi objeto de debate: um sócio é, na qualidade de
sócio somente, passível de ação pro socio se agiu com dolo, como o
depositário que aceitou o depósito ou também responde pela culpa, isto é,
pela indolência e a negligência? Prevaleceu o parecer segundo o qual ele
responde também pela culpa. Ora, a culpa não se relaciona com uma diligência
de máxima precisão, pois é suficiente que o sócio dedique aos bens comuns a
mesma diligência que dedica às suas coisas. E assim, quem elegeu como sócio
uma pessoa pouco diligente, só deve se lamentar de si mesmo".
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op.cit, Pp.
174-175.
No direito romano clássico, o locador somente responde pelos vícios
de que tem conhecimento; a partir do direito justinianeu, temos o surgimento da
questão dos vícios redibitórios, ou seja, aqueles que não são do
conhecimento das partes e que se manifestam durante a vigência do contrato.
Na locação de prédio rústico com finalidade agrária, podia-se
convencionar a redução da merces quando a colheita não atingisse o
esperado, devendo haver compensação quando a colheita fosse abudante (remissio
mercedis).
No direito clássico, em caso de devolução da coisa antes do termo
do contrato de locação, o locatário deveria pagar ao locador todos os
alugueres até o término do prazo; no direito justinianeu, era fixada uma multa
correspondente ao dano causado pela antecipação do termo do contrato.
Não havendo disposição contratual quanto ao termo, temos a locatio
tacita, sendo prorrogado o contrato por prazo indeterminado em se tratando
de prédio urbano, e por um ano em sendo prédio rústico.
O trabalho especializado, como o realizado por médicos e advogados,
não é objeto de locação, sendo remunerado por meio de honorários.
"Se, por exemplo, Caio e Tício acordam na troca do escravo
Pânfilo pelo escravo Stico, que, respectivamente, lhes pertencem, antes que um
deles realize sua prestação – a entrega de seu escravo ao outro -, a
convenção é um simples pacto nu, não gerando, portanto, obrigações (...);
no instante, porém, em que um deles efetua a prestação, nasce, para o outro,
a obrigação de realizar a contraprestação".
ALVES, José Carlos Moreira – op. Cit., P.185.
Os pactos adjetos que reduziam as obrigações do devedor
denominavam-se as minuendam obligationem, e os que ampliavam ad
augendam obligationem.
"No direito clássico, sendo essa convenção um simples pacto
nu, obtinha-se eficácia obrigatória para ela celebrando-a por meio de stipulatio.
No direito justinianeu, o compromissum se torna pacto legítimo:
Justiniano, em 530 d.C., estabeleceu que, se as partes litigantes tivessem
concordado, por escrito, com o laudo, ou, em caso contrário, não o impugnassem
dentro de 10 dias, seu cumprimento poderia ser imposto aos litigantes vencidos,
mediante uma Actio in Factum".
ALVES, José Carlos Moreira – Op. Cit., P.201.
A Lex Cincia comportava algumas exceções em razão das
pessoas, denominadas exceptio personae; permitindo, por exemplo, doação
de qualquer quantia entre liberto e patrono, noivos, cônjuges e parenes até o
quinto grau.
CRETELLA JUNIOR, José – Op.cit., P.295.
"Assim, se uma pessoa se ausenta e um temporal lhe destelha a
casa, ou se se vence um título num dia determinado, a pessoa que intervém,
mesmo sem ordem, reparando o telhado ou pagando a dívida, tratou de negócios
do ausente: é um negotiorum gestor".
CRETELLA JUNIOR, José – Op. Cit., P.297.
" Assim, tal como aquele que
administrou bem os negócios tem o proprietário deles obrigado, também fica
obrigado a prestar contas da administração. E nesse caso é obrigado a prestar
contas utilizando-se da mais precisa diligência; não será suficiente empregar
a diligência que costuma empregar com as suas coisas, se outro, contudo,
houvesse gerido os negócios mais zelosamente".
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.178.
"A tutela é, como define Sérvio, a força e o poder sobre o
homem livre, dados e permitidos pelo direito civil, para proteger aquele que,
por causa da idade, não se pode defender por si mesmo".
ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.325.
Justicia, a inteligência artificial do Jus
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