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A proteção internacional do meio ambiente em face da atuação das organizações não-governamentais ambientalistas

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CONCLUSÃO

O direito internacional surgiu da necessidade de normas válidas na totalidade dos Estados, capazes de regulamentar questões que envolvem assuntos transfronteiriços. Uma das funções essenciais do direito internacional é a regência das relações interestatais, objetivando um controle dessas relações. Mais tarde, com o advento das organizações internacionais (OIs), o direito internacional passou a abordar também os assuntos referentes a tais organismos, desde seus tratados constitutivos.

O tratamento legal dos recursos naturais era precário, restringindo-se a normas esparsas nas legislações internas dos países. Porém, com o entendimento de que o meio ambiente sadio devia ser um direito de todos os cidadãos, houve um crescimento na produção de leis relacionadas aos recursos naturais.

A partir do momento em que os Estados perceberam que o meio ambiente, por ser um bem indivisível, não poderia ser tratado isoladamente pela legislação interna de cada país, ocorreu a internacionalização do direito ambiental. Dessa forma, tornou-se possível a produção de normas internacionais sobre questões ambientais, capazes de unificar o tratamento destinado à natureza pelos diferentes países. Tais normas assumiram posição de destaque nas conferências internacionais, o que se verifica até os dias atuais.

Diante do descaso estatal em relação ao meio ambiente, novos atores internacionais foram surgindo em defesa da proteção ambiental. Dessa maneira, o conceito de se preservar os recursos naturais passou a ser alvo também de organismos não-estatais, ao mesmo tempo em que continuavam sob a competência dos Estados.

As organizações não-governamentais (ONGs) surgiram exatamente com o propósito de suprir as necessidades estatais, de forma a integrar a sociedade com as questões públicas. O significado de ONG não é uníssono na doutrina, mas é entendido como sendo uma organização de cidadãos, representantes da sociedade civil, que atuam em determinada área, independentes dos Estados, na defesa de objetivos comuns e que não visam ao lucro.

ONGs de diferentes países, as quais tinham objetivos comuns, foram se unindo, até a formação de ONGs internacionais. Essas entidades, além de possuírem membros nos mais variados locais do globo, conseguem executar seus projetos de forma concreta e mais eficiente, devido à disposição de recursos financeiros, humanos e técnicos.

As ONGs elaboram estratégias de atuação, objetivando o sucesso prático de seus projetos. A atuação direta ocorre quando uma ONG se manifesta durante a produção de normas internacionais, ou quando sugere a determinado Estado a criação de leis internas referentes à conservação do meio ambiente. Já a atuação indireta é verificada quando as ONGs pressionam os Estados, manifestando-se sobre a instauração de políticas públicas, que possuem como objetivo a produção legislativa interna, englobando a questão ambiental.

O destaque que as ONGs conquistaram no plano internacional deve-se principalmente ao tratamento que receberam e ainda recebem por parte da mídia. Através dos meios de comunicação, as ONGs são capazes de difundir suas ações, sugerir projetos e convencer a opinião pública de que as causas que defendem são importantes e merecem o apoio da sociedade. Dessa maneira, as ONGs vão conquistando adeptos ao redor do globo, ao mesmo tempo em que denunciam as atrocidades cometidas por Estados, empresas transnacionais ou qualquer outro agente, e consolidam seu status de representantes da sociedade civil.

Por não existir um estatuto internacional que determine o funcionamento das ONGs, cada unidade deve ser fundada sob a égide da legislação interna do país em que se situa. Parte da doutrina defende a criação de um estatuto jurídico internacional, que se destinaria a regulamentar as ONGs em caráter global. Outros doutrinadores consideram a questão da ausência de estatuto como um ponto secundário, não relevante para a esfera internacional.

Durante as conferências realizadas pelos Estados, com a finalidade de criar novas normas de proteção ambiental, as ONGs encontram uma maneira de influenciar as decisões. Quando autorizadas pelos entes estatais, participam das conferências oficiais, geralmente possuindo status consultivo. Já quando a presença de ONGs não é admitida pelos Estados, essas associações se reúnem com grupos semelhantes, também não-estatais, e realizam seus próprios fóruns, os quais normalmente despertam maior atenção do público que as reuniões governamentais.

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Dentre inúmeras ONGs internacionais de proteção ambiental, destacam-se a UICN, a WWF e o Greenpeace. Na atualidade, são as ONGs que mais participam das relações internacionais, influenciando a opinião pública e propondo modificações no direito internacional ambiental, sempre na defesa dos recursos naturais.

As ONGs influenciam a sociedade principalmente através da mídia, meio pelo qual estimulam a conscientização sobre a preservação da natureza, para esta e para as futuras gerações. Exercem sua influência sobre as OIs, onde conquistam cada vez mais espaço e colaboram com o fornecimento de dados obtidos através de pesquisas realizadas por seus membros, atuando com status consultivo. Também influenciam os Estados, principalmente através de pressões, para que estes invistam recursos na proteção ambiental, de modo a alterar as normas internacionais sobre o meio ambiente.


REFERÊNCIAS

BEDIN, Gilmar Antonio. A sociedade internacional e o século XXI: em busca da construção de uma ordem mundial justa e solidária. Ijuí: Unijuí, 2001.

GREENPEACE. Quem somos – no mundo. Disponível em: <http://www.greenpeace.org.br/quemsomos/mundo.php> Acesso em: 12 jul. 2006.

MESSINA, Regina A. Lunardelli. O papel das organizações não governamentais na concretização dos direitos fundamentais. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, n. 49, p. 99 - 113, out. - dez. 2004.

OLIVEIRA, Maria Odete de. Relações internacionais: estudos de introdução. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004.

SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Relações internacionais. Barueri: Manole, 2004.

______. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003.

______. Curso de direito internacional público. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

TAVARES, Ricardo Neiva. As organizações não-governamentais nas Nações Unidas. Brasília: Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos, 1999.

UICN. Disponível em: <http://www.iucn.org/> Acesso em: 01 out. 2006.

VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

VILLA, Rafael Duarte. A construção de um sistema internacional policêntrico:atores estatais e não-estatais societais no pós-guerra fria. Revista Cena Internacional, Brasília, n. 2, dez. 2001. Disponível em: <http://www.relnet.com.br/cgi-bin/WebObjects/RelNet.woa/2/wr?wodata=-4128797474198373134> Acesso em: 06 jun. 2006.

______. Formas de influência das ONGs na política internacional contemporânea. Revista de sociologia e política, Curitiba, n. 012, jun. 1999. Disponível em:

<http://redalyc.uaemex.mx/redalyc/pdf/238/23801202.pdf> Acesso em: 07 jun. 2006.

WWF. Disponível em: <http://www.panda.org> Acesso em: 01 out. 2006.


Notas

1 IUCN: International Union for the Conservation of Nature and Natural Resources (sigla em inglês para União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos, a UICN).

Sobre os autores
Rafael Santos de Oliveira

Doutorando no Curso de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC). Bacharel em Direito e Mestre em Integração Latino-americana (Direito da Integração) pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Advogado e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA) em Santa Maria e do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) Campus Cachoeira do Sul.

Catiane Trevisan Weber

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA) - Santa Maria / RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rafael Santos; WEBER, Catiane Trevisan. A proteção internacional do meio ambiente em face da atuação das organizações não-governamentais ambientalistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2597, 11 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17149. Acesso em: 5 nov. 2024.

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