5. Conclusões
- O processo do trabalho é regulado, primordialmente, pela CLT, na qual não há referência alguma ao instrumento processual da impugnação ou réplica, com a ressalva de que, a partir da Lei n. 9.957 de 2000, foi criada a impugnação aos documentos em sede de procedimento sumaríssimo apenas (artigo 852-H, § 1º, da CLT).
- Com a omissão, duas soluções são possíveis: 1) ou não se admite o cabimento no processo do trabalho, sequer quanto aos documentos; ou 2) vislumbra-se a aplicação subsidiária do CPC, em face da omissão e compatibilidade que exige o artigo 769/CLT, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, instrumentalizados pela regras processuais comuns.
- Admitida a integração, haverá no procedimento ordinário trabalhista os remédios processuais da impugnação ou réplica para manifestação quanto: I - as preliminares do artigo 301 do CPC; II – as argüições das prejudiciais de prescrição e decadência; III – os fatos novos alegados na contestação, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; IV – os documentos que acompanham a defesa.
- A forma é a verbal ou escrita, conforme se trate de audiência una ou suspensão para prosseguimento de instrução, bem assim o prazo de 20 minutos ou 10 dias, num e noutro caso, respectivamente.
- A impugnação precisa manifestar-se precisamente sobre os fatos e documentos, apontando eventuais vícios e as razões da alegação, ainda que sucintamente.
- O escoamento do prazo para impugnar ou a impugnação genérica importam em confissão do autor, dispensando-se a prova oral dos fatos então incontroversos.
- A observância do procedimento de impugnação, ao contrário de violar os vetores da simplicidade, informalidade e concentração do processo do trabalho, acaba por dar maior racionalidade e segurança ao procedimento, garantindo-se às partes o acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal e, para o órgão judicial, efetividade, com a dispensa das provas inúteis, sobre fatos incontroversos, antecipando-se a data para a prolação da sentença, desobstruindo a pauta de instrução para novas ações, destarte, realizando o direito material da parte que tem razão no menor tempo possível.
- São duas as razões que levam a jurisprudência trabalhista a admitir como dogma a possibilidade de impugnação aos documentos, mas não aos fatos novos da defesa: a pré-compreensão de que o autor da ação é sempre o trabalhador, por isso não pode o procedimento ser dificultado, quando o princípio da proteção está confinado ao direito material do trabalho apenas e nem sempre o autor é o trabalhador. A segunda razão, a mais decisiva, é a de que os intérpretes não enxerguem a norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, mas apenas o dispositivo de lei. Tanto isso é verdade que a defesa genérica é apenada com confissão (artigo 302, in fine, do CPC), contudo a impugnação genérica não, pois não enxergam a sanção que está apenas no artigo 334, II, do CPC.
Notas
- Realizamos uma pesquisa nas obras especializadas e nenhuma delas trata do tema da impugnação no processo do trabalho. Por todos: BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004. CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. 3ª ed. 2 vol.São Paulo: LTr, 1995. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Legislação complementar e jurisprudência. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Direito Processual do Trabalho. Teoria e Prática. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2004. GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de Processo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Doutrina e prática forense. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Método, 2007. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, 3 vol.
- "Art. 294. No despacho saneador, o juiz: (...) II – mandará ouvir o autor, dentro em três (3) dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;" (Decreto-Lei n. 1.608 de 1939). Vale também referir que desde o Regulamento n. 737 de 1850, primeira lei nacional que visava regular o processo comercial, dando concretude ao Código Comercial do mesmo ano, já se fazia referência à oportunidade para o autor oferecer réplica.
- "O princípio fundamental do processo civil, que entendemos como a base sobre a qual todos os outros se sustentam, é o do devido processo legal, expressão oriunda da inglesa due process of law. Em nosso parecer, bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies." (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 60).
- Para EROS ROBERTO GRAU "o texto normativo não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A ‘completude’ do texto somente é atingida quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. Mas o ‘sentido expressado pelo texto’ já é algo novo, distinto do texto. É a norma. (...) as normas resultam da interpretação, que se pode descrever como um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas linguísticas contidas nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo. O intérprete desvencilha a norma de seu invólucro (o texto); neste sentido, ele ‘produz a norma" (Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 30/31).
- A norma jurídica completa, necessariamente, deve ser formada por um antecedente (ou hipótese normativa) e um conseqüente (ou sanção) – "dado fato F, deve-ser a consequencia C". Esse é um trabalho do intérprete, dificultado, às vezes, por não encontrar no mesmo artigo de lei ou dispositivo as hipóteses de fatos e as sanções decorrentes. Seria o caso do artigo 114 da CF/88 que descreve a hipótese, mas não traz a sanção em caso de descumprimento. As sanções estão nos artigos 113, 122 e 485, II, do CPC. Enfim, a norma jurídica completa que regula a competência da Justiça do Trabalho pode ser assim enunciada: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir a relação de trabalho, sob pena de, proposta perante outro ramo do Poder Judiciário, ser remetida de ofício, com anulação dos atos decisórios, para o juízo competente; ser objeto de conflito de competência, com reconhecimento de nulidade dos atos decisórios; ser objeto de ação rescisória, com anulação da sentença, mesmo que já transitada em julgado a decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente".
- ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 30/31. No mesmo sentido: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário. Linguagem e Método. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2008. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria da Ciência Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999. Vale referir, quanto a este último autor, que embora partilhasse da mesma distinção entre o texto e o resultado da sua interpretação, entre direito positivo e ciência do direito, para ele, os textos eram as normas jurídicas e o resultado da interpretação eram as proposições jurídicas, essas últimas integrantes da ciência do direito.
- Para se evitar a abertura de discussão quanto à temas paralelos ao objeto do artigo, vale apenas ressalvar que, modernamente, visando dar maior racionalidade ao direito, passa a ser tarefa do jurista, quando constrói as normas jurídicas a partir de determinado direito positivo, ordena-las dentro de um conjunto, depurando as antinomias e as lacunas, quando o conjunto das normas jurídicas (resultado da interpretação) passa a ocupar a estrutura de sistema, assim considerado como uma unidade, um conjunto de elementos ordenados entre si, segundo princípios próprios, sobre determinado ramo do conhecimento (Kant). Para aprofundamento: CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 4ª ed. Trad. A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.
- "PROCESSO DO TRABALHO. RÉPLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO CONTESTANTE. INEXISTÊNCIA. 1. Por falta de previsão legal, o autor da ação trabalhista não tem a obrigação de impugnar especificamente os fatos narrados na peça contestatória, cabendo-lhe apenas manifestar sua concordância ou não com os documentos apresentados pelo réu. 2. Assim, ainda que o autor não se manifeste sobre fatos impeditivos, extintivos ou modificativos relatados pelo réu em sua contestação, caberá a este último prová-los, na forma do art. 818 da CLT." (TRT 24ª Região – Tribunal Pleno – RO 0117000-25.2003.5.24.0001 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DO/MS nº 6331 de 21.09.2004, pág. 33).
- "Se o autor não for ouvido no prazo assinalado pelo art. 326, a sentença será tida como nula, por ofensiva ao princípio do contraditório. A nulidade ficará preclusa, porém, se o processo prosseguir, sem sentença imediata, e o autor não alegar a nulidade na primeira fala que proferir nos autos (CPC, art. 245)." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 224).
- "MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A falta de impugnação específica pelo autor, em sua manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, não tem o condão de tornar incontroverso o fato e confessa a parte, porquanto dita manifestação sequer é considerada réplica no processo do trabalho, tal como consta no artigo 302 do CPC, que resulta na confissão ficta quanto aos fatos não impugnados. Os limites da litiscontestação são definidos, exclusivamente, pela petição inicial e pela contestação." (TRT 4ª Região – 2ª T. – RO 0027800-74.2009.5.04.0511 – Rel. Des. Denise Pacheco – DEJT 30.03.2010).
- "Réplica é a resposta do autor à contestação do réu. Toda vez que o demandado, em sua contestação, tiver suscitado alguma questão nova, deverá ser aberta oportunidade para que o autor se manifeste sobre a mesma, o que vem previsto nos arts. 326 e 327 do CPC. É de se notar que haverá espaço para a réplica apenas e tão-somente nas hipóteses em que o demandado tenha suscitado alguma questão nova em sua defesa. Assim é que, limitando-se o réu a negar o fato constitutivo do direito do autor, não haverá réplica, por absoluta desnecessidade." (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10ª ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 347).
- A réplica é a manifestação do autor sobre a contestação do réu. A matéria objeto da réplica é restrita à parte da contestação em que o réu argüiu preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caso o réu tenha contestado apenas o mérito stricto sensu, não há réplica, devendo prosseguir o processo sem manifestação do autor sobre a contestação (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 522).
- "São incontroversos os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu, adquirindo a presunção de veracidade (arts. 302 e 319, CPC). O fato poderá tornar-se incontroverso quando for aceito tácita (art. 302, CPC) ou expressamente pela parte (arts. 348 e 349, CPC)." (OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A Prova no Processo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 38/39).
- Não há no Direito Processual do Trabalho a existência da figura da réplica, de forma que, se o autor da ação deixa de se manifestar sobre os termos da defesa, na prática, isso nenhum efeito pode provocar. Inteligência do art. 848 da CLT. Não se aplica ao Processo do Trabalho a regra contida no art. 326 do CPC, porque incompatível com os princípios de celeridade e concentração dos atos. (TRT 15ª Região – 5ª T. – Processo 0197900-38.1998.5.15.0092 – Rel. Juiz Wilson Pocidonio da Silva – DOESP 06.11.2001, p. 22).
- "Saliente-se, ainda, em outro plano, que a dispensa de novas provas cogitada pelo art. 334, II, pode beneficiar tanto o autor quanto ao réu, pois não se restringe aos fatos alegados na petição inicial, alcançando diversamente todo e qualquer fato relevante aduzido ao longo do processo (pense-se em fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, alegado na contestação e confessado na réplica)." (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1012).
- "(...) entendemos que o CPC vigente atribuiu reciprocamente às partes o ônus de impugnar, com precisão, os fatos alegados pela adversa, sempre que tenham de manifestar-se a propósito deles. No processo do trabalho esse ônus, não raro, produz efeitos extremamente contundentes, quanto mais não seja para o réu que aduz, de maneira oral, em audiência, a sua resposta (CLT, art. 845)." (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009, vol. 2, p. 930).
- Vide nota 15, supra.
- Seria de se enunciar a norma jurídica completa – construída pelo intérprete a partir dos dispositivos dos artigos 326, 327, 334 e 372 do CPC e aplicável aos casos concretos – nos seguintes termos: "Se a defesa alegar preliminares ou fatos novos, assim considerados aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem assim juntar documentos, deverá o autor manifestar-se no prazo de 10 dias, podendo juntar também documentos novos, sob pena de se considerar incontroversos os fatos e verdadeiros os documentos, dispensando-se a dilação probatória".
- "Não se aplica ao Processo do Trabalho a regra contida no art. 326 do CPC, porque incompatível com os princípios de celeridade e concentração dos atos. Ainda que assim não fosse, mesmo no Processo Civil, quando o réu, reconhece o fato em que se fundou a ação, lhe opõe outro, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apenas obriga ao juízo que este último possa ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias. Não há, mesmo no Processo Civil, qualquer efeito caso o autor, dentro deste prazo nada diga, não havendo presunção de veracidade do quanto foi alegado em defesa pelo seu silêncio. Ao contrário, em regra, o juiz deverá fixar os pontos controvertidos e determinar as provas a serem produzidas (art. 331 do CPC). Por isso, a legislação processual trabalhista determina que, terminada a defesa, seguir-se-á com a instrução do processo (art. 848 da CLT), claro que se outra providência não for necessária." (TRT 15ª Região – 5ª Turma – Processo n. 0197900-38.1998.5.15.0092 – Rel. Juiz Wilson Pocidonio da Silva – DOESP 06.11.2001, p. 22).
- DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. Apresentados com a defesa documentos para corroborar as alegações da Reclamada e a parte contrária se mantém inerte quanto a estes, tem-se por corolário a presunção da sua veracidade, fazendo-se prova contra quem foram produzidos, assim como, para o mister para qual foram produzidos, conforme disposição inserta no artigo 372 do Código de Processo Civil, eliminando-se a necessidade jurídica de produção de outras provas em relação à referida matéria. Aplicação do artigo 400, I, do Digesto Processual Civil. (TRT 23ª R. – RO 00511.2006.004.23.00-5 – 2ª Turma - Rel. Juiz Conv. Bruno Weiler – DJE 18.12.2006).
- PROCESSO DO TRABALHO. RÉPLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO CONTESTANTE. INEXISTÊNCIA. 1. Por falta de previsão legal, o autor da ação trabalhista não tem a obrigação de impugnar especificamente os fatos narrados na peça contestatória, cabendo-lhe apenas manifestar sua concordância ou não com os documentos apresentados pelo réu. 2. Assim, ainda que o autor não se manifeste sobre fatos impeditivos, extintivos ou modificativos relatados pelo réu em sua contestação, caberá a este último prová-los, na forma do art. 818 da CLT.(TRT 24ª Região – Tribunal Pleno – RO 0117000-25.2003.5.24.0001 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DO/MS Nº 6331 de 21.09.2004, pág. 33). Vide, também, nota 20, supra.
- LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, com apoio em doutrina germânica, lecionam que: "É sabido que a confissão (Geständnis), no direito alemão, é um instituto que exclui a necessidade da prova, tendo ela sido equiparada, no que diz respeito aos seus efeitos, ao instituto da não contestação (Nichtbestreinten). Não é por outra razão que Rosenberg afirma que ‘o efeito da confissão consiste em que o fato admitido não necessita de prova e deve ser considerado pelo magistrado como verdadeiro na sentença, ainda que ele não esteja convencido de sua veracidade’. Portanto, diante do art. 334, II, a confissão deve ser vista como uma circunstância determinante da dispensa de prova do fato pela parte contrária (art. 334, II, CPC) e a presunção de veracidade (quase absoluta) sobre o fato confessado. Note-se, porém, que a tese de que a confissão dispensa prova sobre fato confessado não se choca com a idéia de que o juiz pode chegar a uma conclusão distinta da que decorre da confissão." (Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 115/116).
- "(...) os fatos narrados por uma das partes e confessados pela outra não dependem de prova, a teor do inciso II do art. 334 do CPC. A dicção legal, quanto a isso, é absolutamente lógica, pois o pressuposto da prova quanto aos fatos é que, em relação a eles, haja controvérsia; se, todavia, a parte admite a veracidade do fato, que é contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, resta caracterizada a confissão (CPC, art. 348), sendo, assim, desnecessária qualquer outra prova a respeito." (Op. Cit., p. 929).
- WAMBIER, Luiz Rodrigues; CORREIA DE ALMEIDA, Flávio Renato; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 1, 2002, p. 476.
- FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4º vol., II tomo, 2006, página 457.
- FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Veracidade dos Fatos: o Ônus da Réplica para o Autor. Editora Magister, Porto Alegre. Data de inserção: 27.08.09. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina. Acesso: 02.08.2010.
- CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. 3, 1983, p. 274.
- Chegando CALMON DE PASSOS a referir a um princípio processual da impugnação específica. "O princípio é salutar, e sua admissibilidade, em termos mais rigorosos que os vigentes no direito anterior, será arma poderosa contra a chicana e o desnecessário e desmoralizante retardamento dos processos." (Idem).
- LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Bestbook, 2004, p. 74.
- Um exemplo corriqueiro pode aclarar o que estamos a defender. Poder-se-ia imaginar a situação em que o autor da reclamação alega que trabalhava 10 horas por dia, por conseguinte pede horas extras. A contestação, sem negar o labor em sobrejornada, bem assim não juntando documentos (cartões de ponto), contesta o pedido ao argumento que o autor é gerente geral do estabelecimento, encontrando-se fora do regime de controle (artigo 62 da CLT). Se o autor não tiver prazo para réplica, como faz a jurisprudência ortodoxa em casos tais, sequer terá conhecimento que as suas testemunhas devem concentrar-se no fato de ser ou não gerente geral, ainda que o ônus continue com a defesa (fato impeditivo – artigo 333, II, do CPC). Se não tiver réplica, o autor provavelmente trará testemunhas para prova de que trabalhava 10 horas por dia, quando o ponto objeto de prova será outro. A não concessão de oportunidade para réplica, ao invés de privilegiar a simplicidade do processo do trabalho, protegendo o hipossuficiente, no exemplo, acaba por violar o direito do autor de participação ativa no contraditório e na ampla produção de prova, dialogando legitimamente durante o procedimento para a construção da solução ideal. (Cf. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. Maria da Conceição Corte-Real. Brasília: Editora UnB, 1980).