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Reprodução de livros (obras intelectuais) no ambiente acadêmico.

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Agenda 06/10/2010 às 08:39

8. CONCLUSÃO

I - Este artigo clama por uma análise equilibrada da relação que envolve o interesse público e os interesses dos titulares de direitos autorais nas práticas de reprodução de obras intelectuais no ambiente acadêmico.

II – A correta compreensão do objeto da tutela autoral leva-nos à compreensão do direito autoral como um direito de exclusivo ou de monopólio e não de um direito real sui generis, como ainda predomina no Brasil.

III – Isso implica a noção de que a proteção jurídica recai sobre as atividades que se realiza sobre a obra e não sobre ela mesma.

IV – A reprodução de obra intelectual em ambiente acadêmico não pode mais ser vista apenas sobre a ótica do direito subjetivo do autor, mas também sob a perspectiva da realização de direitos fundamentais de terceiros interessados.

V – Em se tratando de reprodução de obra intelectual em ambiente acadêmico – em especial aquelas que se desenvolvem como extensão da prestação educacional das instituições de ensino - ao juiz cabe a interpretação dos dispositivos legais conforme a Constituição, sem perder de vista a natureza do objeto da tutela autoral, sob pena de se fulminar o núcleo existencial de outros interesses em causa, quais sejam, dentre outros, o direito ao conhecimento e o direito de acesso aos bens culturais.

VI – Além dos instrumentos interpretativos que o magistrado possui para a aplicação do Direito, não se deve esquecer que a limitação do direito subjetivo do autor – e afastamento do texto de lei para a preservação de direitos fundamentais e interesses juridicamente protegidos nas relações autorais - é medida cogente advinda de norma internacional devidamente internalizada no direito brasileiro.


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY. Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

____. A função social do direito autor e as limitações legais. In: DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PE. BRUNO JORGE HAMMES. Curitiba: Juruá, 2006.

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Vol. 1. Brasília: Senado Federal | Conselho Editorial, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2009.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1946.

CORDEIRO, Pedro. Limitações e excepções sob a "regra dos três passos" e nas legislações nacionais - diferenças entre o meio analógico e digital. In: DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO. Vol. III. Coimbra, 2002.

GRAU, Eros Roberto. Prefácio. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Org.); NETO MARQUES, Agostinho Ramalho et al. (participantes). CANOTILHO E A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

JUSTEN FILHO, Marçal. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 2ª Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2006

TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A PARTE GERAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL: ESTUDOS NA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL. 2ª ed. rev. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.


Notas

  1. A Gazeta Mercantil, de 04.05.2009, informa que a cópia não autorizada estaria causando prejuízo de mais de 400 milhões de reais às editoras. Em seu site (www.abdr.com.br), a ABDR (Associação Brasileira de Direitos Reprográficos) acumula notícias do sucesso de suas ações judiciais de busca e apreensão de obras que seriam fruto do que chama "pirataria universitária". Como reação à investida da ABDR, informa o Jornal Folha de S. Paulo de 22.02.2006, que estudantes criaram o movimento "copiar livro é direito", cujo intuito é garantir o acesso à informação e à instrução educacional (www.culturalivre.org.br).
  2. A Resolução USP nº 5213/2005, por exemplo, garante reprodução integral apenas das obras esgotadas sem publicação há 10 anos; das estrangeiras indisponíveis no mercado nacional; de domínio público; e das que possuam autorização expressa do autor (art. 3º).
  3. O fenômeno se alastra, inclusive, para as bibliotecas de órgãos públicos, cujos próprios funcionários operam as máquinas de reprodução.
  4. Poucas são as decisões de segunda instância relacionadas especificamente à questão da reprodução de obras intelectuais no ambiente acadêmico. Mas a concepção do direito autoral como um direito real ainda é majoritária, em que pese já exista decisões do STJ que afastem a possibilidade de utilização de interditos proibitórios para os direitos autorais. Neste sentido: "Não cabe a utilização dos interditos possessórios para a defesa dos direitos autorais" (REsp 89.171/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09/09/1996, DJ 08/09/1997 p. 42.508). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, possui decisão atual – e, diga-se, data venia, de todo despropositada - em que se admitiu a cobrança de direitos autorais em festa de carnaval pública e gratuita promovida pela Prefeitura, ao argumento de que o evento estava sendo realizado em ambiente público: "A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. O período anterior à mencionada data não possibilita a cobrança de direitos autorais envolvendo eventos públicos e gratuitos. Apelo do autor provido em parte" (AP. Civ 3822054800.Rel. Des. Nathan Zelinschi de Arruda. Orig. Comarca de São Paulo. 7ª Cam. Dto. Privado. Julg. 12.11.2008)
  5. Optou-se pelo termo "científico-educacional" como forma de atentar para o fato de que, além dos interesses de instrução educacional do estudante, estão em causa também a gama de atividades relativas à pesquisa e à aplicação científica do conhecimento disponível.
  6. Mais comumente ligadas às atividades de reprodução de cd’s e dvd’s.
  7. É o caso, por exemplo do comércio do "Livro do Professor", exemplar de livro didático que, por conter respostas e ser destinado ao professor que leciona a matéria, tem sua venda expressamente proibida.
  8. CERQUEIRA, João da Gama. Tratado de propriedade industrial. p. 121.
  9. Clóvis Beviláqua era influenciado pela doutrina de Piola Caseli, para quem o direito autoral seria um direito de propriedade com estrutura pessoal e patrimonial. Ao realizar o anteprojeto do Código Civil de 1916, Clóvis Beviláqua, embora tenha inserido o direito autoral no capítulo dos direitos reais, assim se justificou: "Abstendo-se de dar à creação juridica a denominação de propriedade, claramente deixa ver que a distingue do dominio; collocando-a entre os direitos reaes, quiz indicar que, por algum modo, havia similaridade entre essas manifestações jurídicas e o direito autoral. É um direito sui generis, que, ou entraria na Parte Geral, ou havia de ser intercalado no livro dedicado ao direito das coisas; que aqui são tomados numa accepção mais estensa do que se dissesse: - coisas corpóeas".BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. p. 273.
  10. O copyright anglo-saxão é o direito da cópia. É somente um direito patrimonial de exploração da obra (hoje contemplando outras utilizações além da reprodução), em que todos os direitos sobre a obra compõem o patrimônio do autor e são eles disponíveis. Tal concepção deriva dos valores pragmáticos da cultura anglo-saxã, que se opõem às matrizes teóricas romano-germânicas que originaram o direito brasileiro.
  11. ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito autoral, p. 610
  12. ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito autoral, p. 615.
  13. ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito autoral, p. 615.
  14. No caso do acórdão da Ap. Civ. 159.742-4/6-00 (Editora Atlas S/A x Sucopi Serviço Universitário de Cópias S/C Ltda. Publ. 11.02.2009. Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira TJ/SP) foi garantido o direito autoral à editora, em que pese o conteúdo do livro fosse mera lei seca. A LDA, de fato, confere direitos autorais aquele que realiza coletâneas ou compilações (art. 7º, XIII, LDA). A compilação, por ser extremamente criativa, ganha status de obra. Mas a proteção é justamente da forma criativa de reunião de conteúdo, e não do conteúdo em si. São exemplos: 100 Melhores Poesias Brasileiras, Contos Consagrados de Machado de Assis, etc. Na lide, era de rigor apreciar o grau de criatividade da compilação, organização ou sistematização da lei seca, não bastando verificar-se o simples emprego de uma metodologia de disposição da matéria! De qualquer modo, é certo que o conteúdo da compilação não confere direitos autorais ao compilador (neste caso, art. 8º, IV, LDA). Aquele que reúne informações em base de dados, por exemplo, não se apodera do conteúdo organizado – do contrário, se chegaria ao cúmulo de impedir um jornal de publicar notícia só porque outro a formatou e a disponibilizou primeiro!
  15. Conforme, mais pormenorizadamente, ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. p. 62.
  16. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral, p. 165.
  17. Em sentido contrário, vale citar a decisão do acórdão do Agravo de Instrumento nº 238.322-4/5-00 TJ/SP (publ. 21.05.2006), em que o Des. Rel. Flávio Pinheiro, entende ser suficiente para a caracterização da ilegalidade a mera realização do ato de reprodução: "Se a reprodução por reprografia de obras intelectuais constitui violação a direitos autorais, é óbvio que, quem se utiliza dessa prática ilícita, não pode se queixar da ordem judicial que objetiva reprimi-la".
  18. Somente por esta imprecisão do art. 28 justificaria a afirmação do referido acórdão paulista em que o magistrado afirma que a LDA não mais levaria em consideração o aspecto lucrativo da utilização da obra intelectual. Esta interpretação, contudo, é equivocada, data venia.
  19. Capítulo IV - Das Limitações aos Direitos Autorais
  20. Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

    I - a reprodução:

    a)na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

    b)em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

    c)de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

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    d)de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

    II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

    III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

    IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

    V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

    VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

    VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

    VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

    Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

    Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

  21. Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral.p.248/249.
  22. E aqui deve ser reforçado o aspecto de que a interpretação da Constituição é algo que sempre se renova, pois como afirma o Ministro Eros Grau "Podemos dizer que em verdade não existe a Constituição, do Brasil, de 1988. Pois o que realmente hoje existe, aqui e agora, é a Constituição do Brasil, tal como hoje, aqui e agora está sendo interpretada/aplicada". GRAU, Eros Roberto. In: Canotilho e a Constituição Dirigente. p.13".
  23. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. p. 373.
  24. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. p. 373.
  25. ASCENSÃO, José de Oliveira. A função social do direito autor e as limitações legais. p.85.
  26. É já bem difundido no Brasil o pensamento de Luigi Perlingieri sobre a função social existente em todo direito subjetivo e, por conseqüência, toda situação e relação jurídica na dinâmica social. (Cf. PERLINGEIRI, Pietro. Perfis de direito civil. p. 105 e ss).Gustavo Tepedino em pertinente artigo, discorre que "Em que pese, pois, a extraordinária importância das construções doutrinarias que engendraram os direitos de personalidade, a proteção constitucional da pessoa humana supera a setorização da tutela jurídica (a partir da distinção entre direitos humanos, no âmbito do direito público e direitos de personalidade na órbita do direito privado) bem como a tipificação de situações previamente estipuladas, nas quais pudesse incidir o ordenamento". TEPEDINO, Gustavo. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do código civil de 2002. p.XXIV.
  27. JUSTEN Filho, Marçal. Curso de direito administrativo. p. 46/47.
  28. Paulo Bonavides assim leciona: "são direitos de quarta geração o direito á democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta ao futuro, e sua dimensão de máxima universalidade. (...). / A democracia positivada enquanto direito da quarta geração há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável, graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder – gn. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 571.
  29. ALEXY. Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p.559/560
  30. Nesse sentido, afirma Robert Alexy: "a abertura do sistema jurídico, provocada pelos direitos fundamentais, é inevitável. Mas ela é uma abertura qualificada. Ela diz respeito não a uma abertura no sentido de arbitrariedade ou de mero decisionismo. A base aqui apresentada fornece argumentação no âmbito dos direitos fundamentais uma certa estabilidade e, por meio de regras e formas de argumentação prática geral e da argumentação jurídica, a argumentação no âmbito dos direitos fundamentais que ocorre sobre essa base é racionalmente estruturada".ALEXY. Robert. Teoria dos direitos fundamentais. p.573/574.
  31. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. p. 257
  32. Em tradução livre, "a natureza (ou o estado natural), ainda que rechaçado pela força, sempre retorna".
  33. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. p. 509.
  34. Devendo ser ressaltado aqui que todas as demais circunstâncias de eventual difusão da obra por meio de redes digitais já nada têm a ver com a reprodução das obras, mas sim com outra faculdade patrimonial exclusiva do autor que é a faculdade de colocar a obra à disposição (art.14, WPPT) ou, por outros, da comunicação ao púbico.
  35. TRIPS - Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual, assinado em 28.10.
  36. WCT - World Intellectual Property Organization Copyright Treaty – Tratado de Direitos Autorais da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, de 28.10.2006.
  37. Cf. CORDEIRO, Pedro. Limitações e excepções sob a "regra dos três passos" e nas legislações nacionais - diferenças entre o meio analógico e digital. p. 212.
  38. ASCENSÃO, José de Oliveira. A função social do direito autor e as limitações legais. p.100/101
  39. Disponível em: http://www.ip.mpg.de/shared/data/pdf/declaration_three_step_test_final_portuguese.pdf
  40. ASCENSÃO, José de Oliveira. A função social do direito autor e as limitações legais. p.97.
  41. José de Oliveira Ascensão corretamente afirma que a classificação como "casos especiais" só poderia ocorrer por exclusão, quando não satisfeitos um dos dois outros critérios. Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira. A função social do direito autor e as limitações legais. p. 98.
  42. Cf. CORDEIRO, Pedro. Limitações e excepções sob a "regra dos três passos" e nas legislações nacionais - diferenças entre o meio analógico e digital. p. 217.
  43. Luís Roberto Barroso bem leciona que "no que diz respeito ao conflito entre tratado internacional e norma interna infraconstitucional, a doutrina de direito internacional, como assinalamos pouco arás, é amplamente majoritária no sentido do monismo jurídico, com primazia para o direito internacional. Por tal postulado, o tratado prevalece sobre o direito interno, de forma a alterar a lei anterior, mas não pode ser alterado por lei superveniente". BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. p. 17/18.
Sobre o autor
Leonardo Gonçalves Tessler

Assessor Jurídico da Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa - Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TESSLER, Leonardo Gonçalves. Reprodução de livros (obras intelectuais) no ambiente acadêmico.: A necessária limitação dos direitos autorais para a preservação de direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2653, 6 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17542. Acesso em: 26 dez. 2024.

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