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A interferência da ONU na soberania brasileira.

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Agenda 05/10/2010 às 17:41

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como o DNPM não dispõe de um programa de fiscalização ostensiva, inexistindo pessoal para fiscalização em quantidade necessária a atender toda extensão territorial e carece de estrutura operacional e logística para o deslocamento em tempo real para o controle da produção de minas e garimpos nacionais, há um preconceito generalizado pelos agentes administrativos contra aqueles administrados - pessoas jurídicas ou físicas - que se inserem neste setor específico da mineração.

Isso porque as hipotéticas fraudes ocorridas no passado envolvendo o CPK são atribuídas exclusivamente e injustamente ao DNPM, o que não se justifica. O responsável pelas informações declaradas e constantes no CPK é o próprio requerente, o qual arcará com a responsabilidade cível e demais consequências legais, inclusive criminais, como falsidade ideológica, ex vi do art. 299 do Código Penal Brasileiro.

O combate ao tráfico clandestino das pedras preciosas para fora de nossas fronteiras, como vimos, é secular e não desaparecerá por força de uma norma impopular como a Lei 10.743/2003.

As instituições políticas atinentes ao assunto precisam fazer mais. É necessário rever as formas administrativas e jurídicas da exploração mineral a serem regidas no próximo marco regulatório, que hoje repousam em Alvará de pesquisa, Portaria de lavra e Permissão de lavra garimpeira.

É inquestionável a competência da Polícia Federal no combate ao contrabando e tráfico extra fronteiras, limitando-se ao DNPM fiscalizar a produção e a hipotética omissão das informações sobre localização de jazidas. O DNPM deve ater-se às condições legais da produção mineral. Após atestar a nacionalidade de um diamante por meio do PK, as irregularidades atinentes à cadeia de negócios não lhe competem. Trata-se de simples obediência à competência de poderes da Federação, ou seja, o básico do "Espírito das Leis", de Montesquieu.

Cabe ao DNPM, como disposto em sua norma constitutiva de autarquia em seu artigo 3º da Lei 8.876 de 1994, catalogar dados de inteligência e fomentar a atividade mineral em sua essência, ou seja, estimular a exploração de minérios com efetividade e excelência.

Ao ser imposto problema antigo ao DNPM pelas Instituições Políticas desatentas, sem propiciar-lhe o aparelhamento legal e operacional necessário, força-o a dificultar, suprimir e abastar completamente a produção legal desses minerais para ceifar, definidamente, o incômodo assunto.

Afinal, sem a produção do bem, não há o ilícito, sobrevindo um "aparente" controle do DNPM, quando, na verdade, há a supressão completa da produção irregular nos dados oficiais.

Ao testemunharem a aplicação de uma normatividade administrativa que denota extrema rigidez e é, literalmente, imposta com todas as auguras do assunto sobre os produtores legais requerentes de um CPK, ou mesmo daqueles listados no Cadastro Nacional dos Produtores e Comerciantes de Diamantes – CNCD, os ilegais permanecem às escondidas.

Assim, a injusta pressão causa um preconceito contra a produção diamantífera brasileira que volta contra si, cerceando o fundamental direito constitucional da igualdade, pois tratam de maneira injusta aqueles que procuram regularizar-se e atuar na legalidade normativa do Estado democrático brasileiro.

Tratando seus administrados com o pré - conceito e uma pré – discriminação que antecede cada fase do processo administrativo, mediante a subjetividade e empirismo dos agentes administrativos que desqualificam os produtores legais, o Estado causa a prevalência de um caráter penalista e adversativo de exceção, desconsiderando a realidade de que os diamantes brasileiros são provenientes das mesmas fontes há 300 anos, com os mesmos impasses da época correspondente.

Reconheça-se que a democracia brasileira ainda traz embustes da herança ditatorial remanescente, com empenho de guerra (estado-cidadão) em que há um agigantamento do Estado em desfavor do administrado.

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A verdadeira justiça não consiste apenas em perseguir e punir crimes, mas também reconhecer a regularidade dos direitos e administrados lícitos que, não raro, tornam-se vítimas aleatórias de deturpações embasadas em empirismos administrativos oprimindo-os em geral, provocando flagrante ofensa aos cidadãos comuns, especificamente, aos garimpeiros e mineradores rurícolas e individuais, os quais possuem na Constituição Federal seus direitos humanos garantidos, sobretudo de igualdade.

Embora tenha o CPK reconhecimento mundial, cabe-nos apontar duas críticas no que tange à sua aplicação no Brasil: a primeira, quanto à soberania e à política econômica nacional conforme a ideologia constitucional adotada pela CF/88; a segunda, quanto aos direitos humanos dos cidadãos brasileiros, produtores minerais e de pequeno porte, os quais são esmagados pela normatividade inexperiente (ou proposital) tomada a cargo pelo DNPM.

Ao fardo de obedecer às leis internacionais que objetivam a proteção dos direitos humanos na África, o governo brasileiro oprime sua própria nação, causando-lhes diverso mal, "abafando" o setor mineral diamantífero, inclusive os rústicos – garimpeiros - transformando-os em desempregados (função social), "empurrando" a produção diamantífera brasileira (função econômica) para a clandestinidade, recepcionada pelos países vizinhos.

Anota-se, ainda, o problema da tríplice fronteira – Brasil, Venezuela e Guiana – que é assunto por demais debatido no meio internacional. Na última Reunião Plenária do Kimberley Process realizada na Namíbia, verificaram-se sérias preocupações na cúpula da Direção Geral do DNPM em relação a essas fronteiras.

Aliás, o empenho da regularização da produção diamantífera brasileira é uma eficaz medida para estancar o problema da "Tríplice Fronteira." Ao franquear a licitude do minério a ser exportado por vias legais, o êxodo ilícito dos diamantes àqueles países diminuiria. Ao chancelar procedimentos internacionais dessa monta, mister se faz garantir a legalidade da produção nacional. Urge criar formas e meios de regularizar a produção, uma vez que a adesão do Brasil ao CPK em 2003 demonstrou que o controle da procedência de diamantes brutos empenhou extrema rigidez ao país, que é por deveras bem vinda e benéfica desde que adequada ao verdadeiro Estado de Direito Democrático.

Ocorre que o amadurecimento de uma democracia – pelo que hoje passamos, dado o recente ínterim militar – é marcado pela participação dos consumidores da norma, pela verdade, pela solidariedade entre público-privado e pelo reconhecimento da boa-fé de ambos, direcionando à administração mais tempo, oportunidade e condições para empenhar-se nos assuntos realmente eficazes do seu objetivo estatal e, significantemente, no combate aos que são intencionalmente ilícitos e não esmiuçar e engessar, ainda mais, o procedimento daqueles poucos sobreviventes cadastrados no DNPM.

O discernimento dos administrados cadastrados e inseridos de modo planejado junto à administração, na busca de sua legalidade, valorando-os como tal, é imprescindível para que toda a cadeia empresarial, produtiva e comercial confie e reconheça o caminho da regularidade, admitidos e perfilhados como tal, sobrevindo a sustentabilidade legal e, assim, conferindo eficácia ao CPK brasileiro.

Apesar de o Brasil participar do processo de exploração, a repartição dessa riqueza não é proporcional aos atores, notadamente, entre os países produtores e os importadores, como vimos anteriormente.

Em síntese, após algumas problematizações a que se propuseram neste artigo, deve-se reconhecer que o "Sistema Internacional do Processo do Certificado Kimberley" é um instituto positivo.

Sua certificação é um instrumento que contribui para a formação de uma nova ordem econômica de exploração, obedecendo às prerrogativas básicas dos direitos humanos que eram intrinsecamente preteridas.

Porém, alcançado seu objetivo com a aniquilação das guerrilhas que eram financiadas por diamantes para derrocadas de governos legítimos, o empenho e o esforço da comunidade internacional deverão direcionar os preceitos do SCPK para fomentar e desenvolver o progresso social e financeiro dos países produtores, tornando os antigos "diamantes de sangue" em "diamantes do desenvolvimento".

Nesse sentido, o processo administrativo que culmina na expedição do CPK brasileiro deve ser reformulado para adequar-se às singularidades da produção nacional, para lastrear e para creditar o CPK brasileiro em nível mundial e ser permanentemente monitorado, a fim de alçar os diamantes brasileiros à legalidade e à prosperidade.


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Sobre o autor
Francisco José da Silva Porto Filho

Mestre em Direito e Instituições Políticas pela Faculdade de Ciências Humanas da FUMEC/MG; MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Secretário Adjunto do Fórum Brasileiro do Processo de Kimberley; Advogado do Marcelo Leonardo Advogados Associados S/C. Assessor Jurídico da GAR Mineração Comércio, Importação e Exportação Ltda

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO FILHO, Francisco José Silva. A interferência da ONU na soberania brasileira.: O processo do certificado de Kimberley para diamantes brutos no mercado internacional e a jurisdição de controle da legalidade pela Justiça Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2652, 5 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17560. Acesso em: 23 dez. 2024.

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