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A inoponibilidade das exceções pessoais e os títulos de crédito

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2 INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ

Ao adentrar com especificidade o tema que abre o capítulo, inoponibilidade das exceções, devemos, antes de tudo, fazer algumas considerações sobre direito internacional, caminho que trilhamos na companhia do eminente professor Rubens Requião.

Requião, ao se indagar sobre os critérios de vigência e validade da norma, avança as disposições de Kelsen sobre os critérios de resolução de antinomias. Com isto, aponta que, em se tratando de norma que foi trazida para o ordenamento jurídico através do processo de ratificação de convenção internacional, anterioridade, especialidade e hierarquia não atendem a matéria com o cuidado que o tema demanda.

As convenções, uma vez ratificadas pelos estados membros, constituam obrigações legais de serem implantadas no sistema jurídico nacional. Nesta linha, uma vez implementado o conteúdo da convenção, não haveria, consoante Requião [41], possibilidade de a lei posterior se sobrepor, pelo só fato de ser mais nova.

A questão da inoponibilidade das exceções pessoais chega ao ordenamento jurídico brasileiro pelo contido na Convenção de Genebra. Assim, seguindo-se o entendimento de Requião, não seria lícito que o Brasil revogasse ou modificasse o contido nesta convenção sem a prévia denúncia às autoridades competentes, sobretudo porque se se considerar a regra contida no Decreto n. 57.663 em seu artigo 8º:

Exceto nos casos de urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que tiver começado a vigorar para o membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não-membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos 90 (noventa) dias depois de recebida pelo secretário-geral a respectiva notificação.

Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo secretáro-geral da Sociedade das nações a todas as outras Altas Partes Contratantes.

Nos casos de urgência, a Alta Parte Contratante que efetuar a denúncia comunicará esse fato direta e imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes, e a denúncia produzirá os seus efeitos 2 (dois) dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes. A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nesta condições dará igualmente conhecimento da sua decisão ao secretário-geral da Sociedade das Nações.

Qualquer denúncia só produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.

Uma vez assentada a vigência e validade da Lei Uniforme de Genebra, específica ao trato das letras de câmbio e notas promissórias, vemos no artigo 17 desta convenção a consagração da inoponibilidade. Uma consagração que aduz ao fato de não ser lícito ao devedor se recusar a efetuar o pagamento à pessoa que porte o título. Uma consagração que impede o alargamento das matérias de defesa por ocasião da propositura a ação executiva.

A matéria de defesa, na ação cambial, é restrita. Quer a lei, com isto, evitar que o cumprimento da obrigação seja retardado ou frustrado. Quer a lei que a ação cambial, eminentemente executiva, cumpra seu papel essencial, que é a satisfatividade. A execução deve ser feita de modo menos gravoso ao devedor (art. 620 do CPC), sem qualquer dúvida, mas não se pode perder de mente que o processo civil é instrumento que se volta a um fim, que neste caso é a satisfação do crédito do portador do título.

A noção de inoponibilidade se coaduna com a idéia de boa-fé. Durante muito tempo uma palavra valeu tanto quanto um escrito. Esta fase se perdeu em épocas imemoriais. Hoje, como resta claro, vivemos a época da formalidade e do formalismo. Com isto, cada vez mais na sociedade de massa, as relações são documentais. Os documentos, contudo, não são imunes a fraudes [42]. Em alguns casos, infelizmente, o próprio emitente usa de subterfúgios (como disfarçar a própria grafia) para poder se eximir do cumprimento de obrigações.

Na linha tracejada, conquanto a Convenção de Genebra seja bastante restritiva quanto às matérias de defesa alegáveis em sede de ação cambial, parece-nos que tais disposições precisam ser contextualizadas em nosso país. Na prática, então, os títulos de crédito, recebem o mesmo tratamento que os demais títulos executivos extrajudiciais.

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O alargamento das matérias de defesa, sobretudo no que concerne às objeções, tem sido admitido para que se preserve a boa-fé. Em relação ao emitente e o portador originário, ainda que não sejam títulos causais, a doutrina é bastante clara ao admitir a discussão sobre a relação de base. Em relação aos demais portadores, que se vincularam ao tomador por endosso (títulos nominativos ou à ordem) ou mera tradição do título (títulos ao portador), as matérias de defesa têm sido restringidas. Este caminho nos parece o mais sensato, já que o terceiro de boa-fé nada tem a ver com eventual vício, até mesmo de vontade, ocorrido entre o emitente e o portador originário.

2.1 PROTEGER A BOA-FÉ É PRECISO

O título de crédito é título executivo extrajudicial. Sendo assim, goza de presumida certeza, liquidez e exigibilidade. Pode o portador, por isto mesmo, cobrar este título, inclusive se valendo da constrição que consubstancia o processo executivo.

O título de crédito, por presunção, é líquido, certo e exigível. Sendo um título cambial, então, mais forte ainda seria a presunção, já que, como regra, houve comunhão de vontade para o surgimento do mesmo. Esta presunção, como se pode perceber, acaba por restringir, e muito, as matérias alegáveis pelo emitente. Seu campo de atuação ficará mitigado, o que é salutar porque preserva a própria estruturação dos títulos de crédito.

Pouco pode fazer o emitente quando acionado. De fato, em matéria de exceção seu campo de atuação é muito restrito. Nada obstante, por se querer preservar a boa-fé, não há qualquer dúvida de que o caminho da objeção fica livre para si. Isto é bom. Obriga a que o emitente honre o que deve, mas preserva aquele que foi vítima de fraude. Aquele que parece de fato estar devendo precisará garantir o juízo para se defender da execução, mas quem parece estar sendo vítima de arranjos cambiários poderá objetar o procedimento.

Boa-fé é matéria de ordem pública. Assim também é o regime das objeções. Um regime, no todo, diferente do caminho das exceções, que visa a proteger interesses que são eminentemente privados.

A fala sobre objeção fica mais bem esclarecida quando se traz à colação a lição de Pontes de Miranda no caso Mannesman. Ainda que o professor em exame não fizesse a devida cisão entre objeção e exceção, sua lição foi de grande valia para proteger a empresa aludida da ação de falsos portadores de título de crédito de que seria emitente.

Proteger boa-fé deve ser a tônica. O que se quer, precipuamente, é que o título de crédito, líquido, certo e exigível seja honrado. Na verdade, caso a boa-fé fosse o paradigma de nosso atuar, não se discutiria isto, pois ele seria honrado fora da tutela jurisdicional. A pessoa que deve precisa saber que deve. Todavia, como a "transgressão" parece ser o caminho mais trilhado, faz-se necessário, em muitos casos, que a relação de direito material seja levada a juízo para que se revolva. A constrição judicial atuará quando mecanismos como a educação e a moral se mostrem insuficientes.

Pensando a partir da boa-fé, os títulos seriam honrados pelos emitentes sem a necessidade de protestos ou de procedimentos executivos. Nem sempre isto ocorre. Aliás, nem sempre a má-fé é percebida no emitente. Em muitos casos – como o Mannesman – a má-fé está com o portador do título. Nestas hipóteses a discussão sobre objeção ganha corpo.

Mecanismos como a objeção de não-executividade precisam ser observados a partir do contexto excepcional em que foram cunhados. Não é porque Pontes de Miranda falou de "exceção de pré-executividade" que devemos aceitar a ampliação das matérias de defesa quando se pretende a execução fundada em título de crédito. O mecanismo é válido. O mecanismo é legítimo e foi uma saída jurídica brilhante que permitiu à mineradora Mannesman se defender de execuções fraudulentas, mas não deve perder seu caráter excepcional. Enquanto assim for, os embargos devem ser ofertados tal como preleciona o Código de Processo Civil, com a prévia garantia do juízo.

Pontes de Miranda, conforme Bernardo Dib, foi o primeiro jurista a traçar os contornos do que hoje conhecemos como objeção. Em parecer, datado de julho de 1966, apontou que a comprovação de falsas assinaturas nos títulos reclamados era motivo mais que suficiente para que a empresa pudesse ofertar resposta sem a necessidade de se garantir previamente o juízo. Sua alegação apontava para um regime excepcional: a execução conflita com interesses gerais, exigindo do juiz se preocupar também com a "segurança intrínseca", e não apenas com a "segurança extrínseca".

A não-garantia do juízo deve ser vista, em nosso sentir, sempre como algo excepcional. A boa-fé se presume e não nos parece factível que haja número estatisticamente relevante de títulos de crédito fraudados. Assim, considerando que o regime geral é o da exceção, e a exceção se faz mediante a garantia do juízo, a acolhida da objeção pelo juízo deve se dar apenas nos casos de notório atentado ao interesse público, caracterizado pela tentativa de enriquecimento ilícito através da prática de simulação ou fraude.

2.2 DA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: PORTADOR ORIGINÁRIO vesus EMITENTE

Estando seguro o Juízo, de conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil, poderá o emitente (réu-executado) apresentar embargos à execução. Aos embargos, que devem ser ofertados em até dez dias, sucede a oportunidade para que o portador (credor-exeqüente) fale, gozando, para tanto, do mesmo período de tempo.

Apresentada a execução de título de crédito, eminentemente um título executivo extrajudicial, e tendo se pronunciado as partes, o juiz designa a audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde serão produzidas provas.

Em preliminar, cabe ao emitente argüir as defesas de matéria estritamente processual, como as defesas dilatórias (exceção de suspeição, impedimento e incompetência) e as defesas peremptórias, tais como a ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada ou qualquer outra prevista no artigo 741 do Código de Processo Civil.

Após a apreciação das aludidas preliminares, ou não sendo possível levantá-las, o emitente alegará a matéria cambial em sua defesa, restringindo-se sua fala tão-somente às previstas no artigo 51 do Decreto 2.044, a saber: a) direito pessoal do réu contra o autor [43]; e, b) defeito de forma do título. A falta de requisito necessário para o exercício da ação, é de se dizer, deve ser alegada nas preliminares de mérito.

Este é o regime geral da execução em se tratando de matéria cambial. Um regime que deve ser visto com ressalvas quando o portador-exeqüente for pessoa estranha à relação jurídica de direito material de base. Nestes casos, não será possível se falar em direito pessoal do réu (emitente-executado) contra o autor, que é o portador-exeqüente.

As alegações de cunho pessoal se consubstanciam nas hipóteses em que esteja lado a lado emitente e portador originário. Pessoas, que, verdadeiramente, participaram no plano fático para que fosse gestado o título de crédito. Nestes casos terá a seu dispor o emitente toda a ordem de exceção e objeção, podendo falar de má-fé, erro, simulação, dolo, fraude, violência, condição ou contrato não-cumprido, pagamento, novação, compensação, confusão, remissão etc. Tais defesas serão alegáveis porque decorrem de relações diretas e pessoais entre devedor e credor. Ao terceiro de boa-fé, por outro lado, não atingirão, pois este desconhece a relação jurídica de direito material [44].

2.3 INOPONIBILIDADE E CONVENÇÕES EXTRACARTULARES

A respeito da inoponibilidade em relação às convenções extracartulares, sobreleva-se, antes de tudo, a distinção feita entre os títulos causais e os títulos abstratos. Nestes, obviamente, as exceções não são oponíveis ao terceiro de boa-fé, mesmo sabendo da existência dos vícios ou que a causa debendi esteja nele referida. Isto se dá em virtude da sua própria autonomia e abstração.

Nos títulos causais, em outro sentido, o mesmo não acontece. Uma vez que se prendem à relação de direito material, restam vinculados ao negócio subjacente que lhe deu origem. Neste caso, então, deve ser perquirido se o terceiro teve conhecimento do vício, ou não.

Saber se o terceiro teve conhecimento do vício é fundamental, a princípio, para saber se ele é de boa-fé ou não. Se de boa-fé parece claro que não iria entrar em uma relação jurídica que sabe viciada. Por outro lado, estando ignorante na situação, e de fato de boa-fé, "a relação subjacente é insuscetível de afetar o direito literal, autônomo que tenha adquire com o título" [45].

Como se percebe, o princípio da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé, surgido no direito alemão, foi a grande novidade que se introduziu no direito cambiário moderno e que hoje se encontra elencada no artigo 17 do Decreto n. 57.663/66:

as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Toda a lógica na qual se estrutura os títulos de crédito aponta para a discussão acerca da boa e da má-fé. O que se quer é proteger a boa-fé, deixando de fora da proteção do direito os possuidores de títulos de crédito cuja posse tenha se originado em ação fraudulenta. Consoante Luiz Emygdio, deixar de proteger a má-fé é fundamental para que o direito não se perca:

o terceiro que, ao adquirir a cambial, não só tenha conhecimento da eventual exceção que poderia ser oposta pelo devedor ao seu credor mas também tenha ciência de que existe uma impossibilidade de o devedor recuperar a soma que lhe vai pagar, daquela pessoa que era seu credor, mas que, com o citado pagamento ao terceiro, passaria a ser seu devedor [46] .

Se o terceiro adquiriu a cártula sem ter o conhecimento de qualquer fato que pudesse inquiná-la de vício, este não pode ser considerado portador de má-fé, sobretudo porque esta não pode ser presumida. Boa-fé se presume. Má-fé, não. Assim, caso seja necessários fazer qualquer presunção em matéria de título de crédito, esta deverá tomar o rumo da preservação da certeza, liquidez e exigibilidade que o título estampa:

O interesse social visa, no terreno do crédito, a proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição. É necessário que na circulação do título, aquele que o adquiriu, mas que não conheceu ou participou da relação fundamental ou da relação anterior que ao mesmo deu nascimento ou circulação, fique assegurado de que nenhuma surpresa lhe venha pertubar o seu direito de crédito por quem com ele não esteve em relação direta. O título deve, destarte, passar-lhe às mãos purificado de todas as questões fundadas em direito pessoal, que porventura os antecessores tivessem entre si, de forma a permanecer límpido e cristalino nas mãos do novo portador.

A segurança do terceiro de boa-fé é essencial na negociabilidade dos títulos de crédito. O direito, em diversos preceitos legais, realiza essa proteção, impedindo que o subscritor ou devedor do título se valha, contra o terceiro adquirente, de defesa que tivesse contra aquele com quem manteve relação direta e a favor de quem dirigiu a sua declaração de vontade. Por conseguinte, em toda a fase da circulação do título, o emissor pode opor ao seu credor direto as exceções de direito pessoal que contra ele tiver, tais como, por exemplo, a circunstância de já lhe ter efetuado o pagamento do mesmo título, ou pretender compensá-lo com o crédito que contra ele possuir. Mas, se o mesmo título houver saído das mãos de credor direto e for apresentado por terceiro, que esteja de boa-fé, já nenhuma exceção de defesa ou oposição poderá usar o devedor contra o novo credor, baseado na relação pessoal anterior. Este, ao receber o título, houve-o purificado de todas as relações pessoais anteriores que não lhe dizem respeito.

Afora a oponibilidade de defesa resultante da relação pessoal direta entre o subscritor ou transmitente do título e o novo portador, podem ser opostos a qualquer portador os vícios formais ou falta de requisito necessário ao exercício da ação. Uma letra de câmbio, por exemplo, a que falte um requisito essencial, não configura título cambiário, e qualquer pessoa que nele apareça em posição de devedor pode opor ao credor esse vício fundamental, elidindo a ação fundada no título de crédito. O mesmo ocorre quando o emissor do título for incapaz, não podendo o credor dele exigir o crédito ilegalmente reconhecido pelo menor. Os interesses sociais de proteção ao incapaz superam os interesses sociais de segurança da circulação dos títulos de crédito [47].

A disciplina da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé está diretamente vinculada à posição que o legislador assumiu diante da teoria da emissão e da teoria da criação. Assim sendo, entendendo-se que o direito cartular é constitutivo [48], e não derivado da relação fundamental, diversas nuances surgiram, e a principal delas dizia respeito à inoponibilidade em relação às convenções extracartulares.

Sobre os autores
Alessandro Marques de Siqueira

Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor convidado da Pós-Graduação na Universidade Cândido Mendes em parceria com a Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ na cidade de Petrópolis. Associado ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis.

Joana Sarmento de Matos

Juíza de Direito em Roraima. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA. Professora licenciada de Direito Penal da FACSUM. Pós-Graduada em Direito Público pela UNIGRANRIO. Associada ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pelo Instituto Vianna Júnior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Alessandro Marques; MATOS, Joana Sarmento. A inoponibilidade das exceções pessoais e os títulos de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17621. Acesso em: 21 nov. 2024.

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