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Licenciamento ambiental: a atuação dos órgãos ambientais e o desenvolvimento sustentável

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Agenda 19/11/2010 às 16:02

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A modificação da realidade ambiental não tem sido fácil, haja vista que muitas atividades econômicas crescem sem o respeito ao meio ambiente, fazendo com que os problemas urbanos tomem uma dimensão excepcional. Percebe-se claramente que os mecanismos jurídicos que limitam as ações sobre a natureza se contrapõem aos interesses políticos e econômicos dos grupos dominantes, incompatíveis com a exigência de sustentabilidade ambiental.

Dessa forma, vivemos em uma sociedade que visa a um modelo de desenvolvimento econômico sustentável, porém não cumpre com o dever de observar os mecanismos de proteção ambiental implantados para controlar os efeitos nefastos do desenvolvimento econômico sobre o ambiente, o que demonstra a grande predominância destes em detrimento do meio ambiente.

É preciso compreender que a utilização dos recursos legalmente dispostos na efetiva contenção dos impactos ao meio ambiente vai garantir o direito à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações, ou seja, a concretização de um desenvolvimento realmente sustentável.


9. Referências

ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2000, p. 142.

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SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo 6º ed. Editora Malheiros.


Notas

  1. Resolução CONAMA 01/86, art. 1º.
  2. Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito da Lei 4771/65, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:  a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;  4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;  c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;  g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.
  3. DIAS, Gilka da Mata. Cidade sustentável – fundamentos legais, política urbana, meio ambiente, saneamento básico. – Natal: Ed. do Autor 2009. p.174.
  4. Idem 4. p. 178.
  5. Sistema pelo qual o lançamento dos esgotos coletados é feito no mar.
  6. Idem 4. p. 182.
  7. Idem 4. p. 149.
Sobre a autora
Suzana Carolina Dutra

Advogada<br>Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UFRN.<br>Extensão em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACÊDO, Suzana Carolina Dutra. Licenciamento ambiental: a atuação dos órgãos ambientais e o desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2697, 19 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17857. Acesso em: 22 nov. 2024.

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