Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Eficiência: princípio constitucional ou pleonasmo jurídico?

Exibindo página 1 de 2
Agenda 26/11/2010 às 15:55

Introdução

Visa este artigo à análise do princípio constitucional da eficiência, instituído pela Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, mormente no que tange à polêmica doutrinária concernente à sua efetiva caracterização, ou não, enquanto princípio jurídico.

Antes, porém, objetivando melhor perfazer o exame ora anunciada, tecer-se-ão considerações a respeito de seu conceito, sua entronização no mundo jurídico, bem como sobre suas principais características.

À luz destas considerações, portanto, analisar-se-á, com supedâneo doutrinário, a questão central do presente artigo: a eficiência consiste em princípio constitucional ou em mero pleonasmo jurídico?


1.O Princípio da Eficiência: Conceito

Alexandre de Moraes, ao versar sobre a eficiência no plano constitucional, parte da premissa de que há uma dialética entre Estado e particulares. Para o autor, a atividade estatal dá causa a efeitos jurídicos referentes a direitos ou prerrogativas, deveres ou obrigações, instituindo, assim, um vínculo lógico entre Administração Pública e particulares, atinente a uma relação de condutas recíprocas entre esses sujeitos. Os administrados, uma vez cumprindo sua parte em tal pacto, poderão reclamar da Administração Pública o atendimento das obrigações por ele assumidas através da maneira mais eficiente realizável. [01]

Consoante o entendimento de Onofre Alves Batista Júnior, a eficiência, tal como inserida no conjunto normativo da CF/88, é uma norma auto-aplicável, regrando a otimização do atendimento das necessidades e interesses sociais, econômicos e culturais da sociedade. A eficiência introduz, portanto, o postulado do uso dos instrumentos e recursos para o alcance ótimo do bem comum. Trata-se, pois, de norma abstrata, que pretende abarcar um vasta gama de situações. Além disso, contém atualização automática face às transformações sociais, conferindo constante revisão aos dispositivos administrativos. [02]

Outrossim, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a eficiência consiste na necessidade de inspirar racionalidade às organizações políticas existentes, para que decidam de forma legítima e eficiente, [03] resultando no que o jurista denomina dever do bom resultado. [04]

O agir eficiente, sob a perspectiva jurídica, possui duas conotações, que, longe de colidirem, combinam-se, quais sejam: racionalidade e otimização na utilização dos meios; alcance dos fins pretendidos. [05] A eficiência concebe o arcabouço a ser utilizado pela Administração Pública para o alcance das finalidades almejadas, assim como a proporção da ligação entre os métodos escolhidos e os fins ambicionados. [06] Por isso, não cumpre ao administrador apenas agir com neutralidade, sem agredir a lei, sendo mister que agregue a eficiência ao seu modo de proceder, culminando, conseqüentemente, na otimização de recursos e maior aprazia dos resultados. [07]

Note-se que, a teor da valiosa doutrina de Alexandre de Moraes, a eficiência impõe à Administração o dever de, mediante o respeito e efetivação dos demais princípios, obter o ótimo emprego dos recursos públicos, afastando perdas e assegurando rentabilidade social. Este autor ressalta, porém, que isto não constitui o culto à tecnocracia, e sim a ênfase no objetivo principal do Estado, qual seja a boa oferta dos serviços públicos fundamentais. [08]

A esse respeito, Alexandre Santos Aragão, perfilhando as linhas de Enrique Groisman, versa sobre a quebra da interpretação declaratória da lei; vale dizer, não subsiste mais na interpretação que conclama apenas pela não violação da lei pelos governantes, à medida que se pleiteia, agora, a gestão por resultados. Isto não ocorrerá por meio da derrocada da lei. Trata-se, em verdade, de exaltar seus componentes finalísticos. Nesse contexto, infere-se que as normas devem ser sempre infundidas pela eficiência, isto é, as regras legais devem ser avivadas pelo princípio da eficiência, de tal sorte que deverão ser lidas e postas em prática pela forma mais eficiente realizável, ou, quando menos, equilibradamente eficiente de obtenção dos fins pretendidos pelo direito positivo. [09]

A inserção do princípio da eficiência no caput do artigo 37, CF, vem então a materializar o que já vinham propugnando, de forma dispersa, a doutrina, a recatada jurisprudência, [10] o Direito Comparado, além das Constituições estaduais de Tocantins, Rondônia. A fim de embutir maior qualidade na gestão pública e na execução dos serviços públicos, apregoou que a Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, deverá incrementar a eficiência aos já positivados princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. [11]

Cumpre salientar que, em virtude de variáveis – no caso, os fins objetivados -, a eficiência se exterioriza em um conceito relativo, sendo moldado, ademais, pelos meios adequados para buscá-los. Outrossim, a eficiência oscila conforme o contexto histórico e social de cada país, a envolverem diversos fatores, como, por exemplo, tecnologia, recursos disponíveis, dentre outros.

Assim, à eficiência não pode ser conferida uma faceta imutável, visto que consiste em um conceito jurídico a ser determinado em casos concretos, de caráter multifacetário, conciliando, deste modo, interesses públicos, tornando ótima a relação meio-fim. [12]


1 A juridicização da eficiência

É fato que a eficiência provém de áreas outras que não a jurídica.

Em verdade, seus contornos foram absorvidos da Ciência da Administração, principalmente no que tange a dois conceitos primordiais: a eficiência strictu sensu e a eficácia. Na referida ciência, a eficiência relaciona-se com a otimização entre meios e fins, ou seja, com o ótimo dispêndio dos recursos disponíveis. A eficácia, por outro lado, diz respeito à qualidade dos resultados conseguidos. [13]

Nessa perspectiva, a eficiência consubstancia-se na otimização do uso dos recursos disponíveis, a fim de atingir os meios objetivados. Desse modo, a questão central da eficiência concerne aos instrumentos, vale dizer, aos meios utilizados. A eficácia, em contraste, corresponde aos fins visados. [14]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nesse passo, Antônio Carlos Cintra do Amaral subsidia sua argumentação por conceitos da ciência da Administração relativos à eficiência e eficácia. Para o citado autor, os conceitos de eficiência e eficácia não se confundem, porquanto aquela não se associa aos fins, e sim aos meios, ao passo que a eficácia refere-se apenas aos resultados. [15]

Na seara do direito público, porém, a eficiência deve ser vista em acepção ampla, agregando eficiência e eficácia, resultando, assim, na efetividade, que significa, nos termos da lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o cumprimento oportuno dos resultados, revestindo-se, então, do status de regra de toda atividade administrativa. [16] Noutro dizer, eficiência e eficácia são caracteres de um conceito mais abrangente, a saber: a efetividade. [17]

Vê-se, pois, que a Administração Pública não só é compelida a agir, como também a agir eficientemente, obtendo um fim efetivo, sendo a eficiência um princípio volvido à estruturação da Administração, de um lado, e ao alcance da eficácia e da eficiência, de outro lado, resultando, enfim, na efetividade. [18]


2 Características do princípio da eficiência

De início, convém observar que as leituras dedicadas ao princípio da eficiência animam duas possíveis interpretações: a primeira, de cunho absoluto, na qual a eficiência realiza-se pela adoção da alternativa mais barata, a despeito da existência de opções mais custosas e mais efetivas, aptas a desencadear mais proveitos. A segunda, relativa, que assinala ser subsidiária a adoção da opção mais barata, vale dizer, a opção menos onerosa deverá ser escolhida se e somente se os proveitos dela auferíveis forem maiores que os das outras alternativas. [19]

A segunda interpretação melhor se adapta ao ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a análise do menor gasto não pode subjugar todos os demais fatores envolvidos em contratos administrativos. [20] Embora seja, efetivamente, um integrante essencial no ato de contratar com particulares - e em toda gestão pública, mesmo -, não deve ser lido isoladamente, mas, sim, em correlação com os demais ingredientes tocantes à celebração de um contrato. Aponta neste sentido o exemplo dado pelo Professor Humberto Ávila:

Suponha-se, por exemplo, que a administração escolha um meio (M1) para atingir um fim determinado por um princípio (P1). Digamos que esse meio realiza P1, restringe pouco a liberdade do administrado (P2), mas, em compensação, provoca muitos custos administrativos(P3). Diante disso, a administração cogita utilizar um outro meio (M2) para atingir P1, que, ao seu turno, causa menos custos administrativos (P3), mas, em compensação, restringe muito mais intensamente a liberdade do administrado (P2). Essa situação remete-nos à seguinte indagação: qual meio deve ser escolhido para atingir um fim, o que restringe menos a liberdade do administrado mas causa mais custos administrativos ou aquele que causa menos custos administrativos mas restringe mais a liberdade do administrado? Nesta oportunidade, basta afirmar que a resposta, em princípio a favor do meio menos restritivo, depende de uma ponderação sistematicamente orientada, sendo inviável uma supremacia a priori em favor do meio que causa menos custos administrativos. [21]

A resposta se modifica, porém, se a restrição causada pelos meios for igual, mas apenas os custos forem diferentes. Por exemplo, a administração escolhe um meio (M1) para atingir um fim determinado por um princípio (P1). M1 causa pouca restrição à liberdade do administrado, e provoca, igualmente, poucos custos administrativos. Outro meio (M2) restringe a liberdade do administrado da mesma forma, mas causa custos administrativos muito maiores. Nesse caso, a adoção do meio menos dispendioso é necessária, na medida em que permanecem inalterados os elementos relativos à realização do P1 e a restrição de P2. [22]

Embora relevante, mencionado atributo – a economicidade - poderá, excepcionalmente, ser condicionado por outros vetores. É dizer, a economicidade não pode ser interpretada como um cânone absoluto, porque há, em determinados casos, valores que transcendem o aspecto econômico da eficiência, devendo esta, então, manifestar-se sob outras formas.

Ademais, mister se faz trazer à baila exemplo por Onofre Batista Alves Júnior, que evoca o tema do custo das vacinas em tempo de ameaça de epidemia. Para o autor, a economicidade não deve desconhecer por completo da economicidade, mas, no caso em epígrafe, seu vigor é amenizado. O aumento do custo das vacinas pode, portanto, afigurar-se insignificante, se comparado a outros elementos, como, por exemplo, a celeridade do erradicação da epidemia [23]

Como se vê, a eficiência não se traduz como superlativização do lucro. Ao revés, traduz o exercício adequado da performance estatal. Assim, ao se preconizar por uma Administração eficiente, pretende-se que esta conquiste a ótima realização prática possível dos objetivos do ordenamento jurídico, com os menores dispêndios possíveis, quer para o Estado, quer para as liberdades individuais dos administrados. [24]


4.4 Eficiência: Princípio Constitucional ou Pleonasmo Jurídico?

A órbita jusadministrativista encontra-se em um embate acalorado sobre a real existência do princípio constitucional da eficiência, em especial no tocante à sua real contribuição para a consecução do interesse público, fim primacial da Administração Pública.

A doutrina majoritária entende que a inserção do princípio da eficiência no art. 37, CF, é nada mais nada menos do que um "adorno agregado ao art. 37". [25] O argumento que norteia este posicionamento consiste na alegação de que eficiência configura atributo ínsito a toda e qualquer ordem minimamente racional. Sustenta, igualmente, que a sociedade civil não custeia o aparato estatal a fim de que este labore de forma ineficiente. A inserção da eficiência é, sob este prisma, um reforço, como que para estampar aquilo que já é evidente.

Destarte, o princípio da eficiência restaria presente em qualquer sistema jurídico onde vigore um Estado de Direito, independentemente de previsão no texto constitucional. Tratar-se-ia, portanto, de mera decorrência do Estado de Direito. [26]

Na mesmo diapasão, o eminente Professor Paulo Modesto preconiza que referido texto já previa, quer implícita, quer explicitamente, a eficiência como regra a ser seguida pela Administração. À guisa de exemplo, cita o art. 74, II, CF, o qual determina que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, o controle para atesta legalidade e mensurar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. [27]

Ademais, referido autor alude ao caput do art. 70 e ao art. 144, § 7º, CF, cujas leituras, diz ele, tornam ilógico entender pela existência de faculdade do administrador em ser eficiente ou ineficiente, sem que a última acarretasse ofensa ao Direito. O autor conclui, dessa forma, que não há e nunca houve o aval constitucional para a uma administração pública ineficiente. O princípio da eficiência, desse modo, deveria ser concebido como uma exigência ínsita a qualquer atividade pública; vale dizer, tendo em conta que a atividade pública, em qualquer instância, é voltada ao interesse público, na exata medida das necessidades coletivas, não é certo intuir o comportamento administrativo ineficiente. [28]

Data maxima venia, a nosso aviso, não se mostra correto reputar a eficiência como "reforço" [29] da atuação da Administração Pública.

Ora, se sempre coube à Administração funcionar com eficiência, não é concebível que isso não ocorresse desde antes, bem como de o Poder Legislativo não vislumbrar, mediante Projetos de Lei, formas de torná-la, de fato, eficiente, e, assim, perfazer o tão óbvio e de fácil "intuição" dever de eficiência [30], como alegado por boa parte dos administrativistas.

O fato é que a doutrina identifica duas coisas totalmente distintas como sendo uma só. Por certo, o que antes havia era mera percepção doutrinária a propósito da matéria, que, embora importantíssima para o delinear do direito administrativo brasileiro, não obriga o comportamento do Poder Público.

Com a EC/19, portanto, houve a fixação expressa do princípio ora analisado, o que, em vez de significar mero pleonasmo jurídico, como quer fazer crer a doutrina majoritária, trouxe consigo previsões concretas a fim de incrementar a eficiência ao agir da Administração, nomeadamente pela redução do aparelho e do escopo estatal às ações que lhe são inegavelmente inerentes, ou, melhor dizendo, pelo concreto intento de reformar o Estado, em especial no que tange à ultrapassada forma de gestão pública empreendida, que, em nenhuma análise pretensamente científica, poderia ser premiada pelo rótulo de eficiente. Com efeito, basta aludir ao caótico panorama de serviços públicos predecessor à Reforma do Estado para perceber que a Administração não tinha móvel de eficiência. [31]

A EC/19, assim, deu azo à fase legislativo-ordinária, carreando um arcabouço legislativo que objetivou realmente implantar uma Administração Pública eficiente, tais como a Lei das Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público( Lei nº. 9.790/99), além da Lei das Parcerias Público-Privadas no âmbito federal (Lei nº. 11.079/04).

Cumpre salientar, ainda, que, nas previsões constitucionais aludidas pela doutrina, houve, quando muito, o tratamento de apenas uma das características da eficiência, qual seja a economicidade. [32] Demais disso, não se verificava a previsão de um esboço jurídico sobre o que vinham a ser eficácia e eficiência, de modo que, mesmo que se insistisse em regular o controle de algo ainda não precisado juridicamente, não se lograria êxito, porquanto, como salientado, analisar-se-ia tão somente uma parte deste conteúdo.

Por fim, no que se refere à alegação de que nunca houvera autorização da Constituição para uma Administração Pública ineficiente, razão por que seria desnecessária a inserção do princípio da eficiência, cumpre ressaltar que se trata raciocínio deveras temerário. Isso porque, se óbvia é a necessidade de atuação eficiente do Poder Público, igualmente óbvios são os deveres de moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade. A ser assim, caso desnecessário fosse o princípio da eficiência, dispensável seria também o todo caput do artigo 37 da CF, eis que inimaginável uma Administração Pública imoral e ilegal.


Conclusão

Compreende-se, após tudo o quanto foi dito, que a previsão, pela Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, do princípio da eficiência, ao contrário de constituir mero pleonasmo jurídico, consubstanciou-se, em verdade, na efetiva fixação do dever de eficiência a cargo da Administração Pública, haja vista, inclusive, o plexo normativo a que deu origem, como as já mencionadas Lei das Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público e Lei das Parcerias Público-Privadas, instrumentos sobremodo relevantes na consecução deste princípio.


BIBLIOGRAFIA

ALBUQUERQUE, Marcos Cintra Cavalcanti de. Privatização virou palavrão. In: Revista Jurídica Consulex. Ano X, nº 237. Brasília, 2006. CD-ROM.

AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. O princípio da eficiência no Direito Administrativo. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº 5, março/abril/maio, 2006. Disponível na internet: < http://www.direitodoestado.com.br> Acesso em: 20 dez. 2007

ARAGÃO, Alexandre Santos. O princípio da eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 4, nov/dez 2005, jan 2006. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br Acesso em: 17 de dezembro de 2007

ÁVILA, Humberto. Moralidade, razoabilidade e eficiência na atividade administrativa. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br Acesso em: 17 de dezembro de 2007.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Princípio constitucional da eficiência administrativa. Mandamentos editora: Belo Horizonte, 2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – 6ª Turma. Recurso em Mandado de Segurança nº 5.590/95-DF – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 10 jun. 1996, p. 20.395.

GROISMAN, Enrique apud ARAGÃO, Alexandre Santos. O princípio da eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 4, nov/dez 2005, jan 2006. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br Acesso em: 17 de dezembro de 2007

FIGUEIREDO, Lucia Valle. Apud GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p. 95

GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002

MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional da Eficiência. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br Acesso em: 02 de junho de 2007, p. 4-7.

MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa. Emenda Constitucional nº 19/98. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 31-32

NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Novo referencial no Direito Administrativo: do controle da vontade ao do resultado. In: Mutações do Direito Administrativo. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007

NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Mutações do direito administrativo. In: Mutações do Direito Administrativo. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.18

NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O futuro das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. In: Mutações do Direito Administrativo. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. apud GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.

Sobre o autor
Thiago de Melo Roberto Freire

Advogado, Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes( LFG), em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual(IBDP); Pós-graduando em Direito Público pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes ( LFG). Consultor Jurídico da ONG Saci-Pererê.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Thiago Melo Roberto. Eficiência: princípio constitucional ou pleonasmo jurídico?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2704, 26 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17908. Acesso em: 25 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!