NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Mutações do direito
administrativo. In: Mutações do Direito Administrativo. 3. ed. rev. e ampl.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.18.
Dir-se-ia, aqui, o do melhor resultado. NETO, Diogo de Figueiredo
Moreira. Novo referencial no Direito Administrativo: do controle da vontade
ao do resultado. In: Mutações do Direito Administrativo. 3. ed. rev. e
ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 193.
MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional
da Eficiência. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de
Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br
Acesso em: 02 de junho de 2007, p. 9.
ÁVILA, Humberto. Moralidade, razoabilidade e eficiência na atividade
administrativa. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador,
Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 4, outubro/ novembro/dezembro,
2005. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br
Acesso em: 17 de dezembro de 2007, p. 19.
MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional
da Eficiência. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de
Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br
Acesso em: 02 de junho de 2007, p. 10.
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa. Emenda Constitucional
nº 19/98. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 32.
GROISMAN, Enrique apud ARAGÃO, Alexandre Santos. O princípio da
eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico,
Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 4, nov/dez 2005, jan
2006. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br
Acesso em: 17 de dezembro de 2007, p. 03.
Ver, nesse sentido, BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – 6ª
Turma. Recurso em Mandado de Segurança nº 5.590/95-DF – Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 10 jun. 1996,
p. 20.395.
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa. Emenda Constitucional
nº 19/98. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 29.
BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p. 214-216.
AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. O princípio da eficiência no
Direito Administrativo. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado,
Salvador, nº 5, março/abril/maio, 2006. Disponível na internet: < http://www.direitodoestado.com.br>
Acesso em: 20 dez. 2007, p. 3-4
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O futuro das cláusulas
exorbitantes nos contratos administrativos. In: Mutações do Direito
Administrativo. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 452.
Exalte-se, ainda, que, uma vez estabelecido o objetivo a ser buscado,
vem a lume a premência de limitar o mínimo possível a liberdade individual do
administrado.
ÁVILA, Humberto. Ob. Cit., p. 20.
ÁVILA, Humberto. Ob. Cit., p.20-21.
BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p. 234.
ARAGÃO, Alexandre Santos. O princípio da eficiência. Revista
Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de
Direito Público da Bahia, nº. 4, nov/dez 2005, jan 2006. Disponível na
internet: http://www.direitodoestado.com.br
Acesso em: 17 de dezembro de 2007, p. 1
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.
21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
BATISTA JÚNIOR. Onofre Alves. Ob. Cit., p. 121.
MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional
da Eficiência. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de
Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br
Acesso em: 02 de junho de 2007, p. 3-4.
MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio constitucional
da Eficiência. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de
Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br
Acesso em: 02 de junho de 2007, p. 4-7..
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. apud GABARDO, Emerson. GABARDO,
Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São
Paulo: Dialética, 2002, p. 94.
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Apud GABARDO, Emerson. Ob. Cit., p. 95
Serve de exemplo o setor de telecomunicações, que, até o início
dos anos 90, ostentava oferta restrita, de longo período de espera para
aquisição, com vasta demanda reprimida, resultantes da falta de recursos
públicos para investimento, chegando a acarretar um mercado paralelo que
impusera preços altíssimos mesmo àqueles com poder aquisitivo suficiente para
tal. Em termos mais claros, traduzidos em números, o setor de
telecomunicações investiu, a partir de 1998, R$ 130 bilhões de reais, o que
proporcionou o aumento dos telefones fixos de 20 para 42 milhões, já no
primeiro semestre de 2006; no mesmo interstício, o telefones celulares saltaram
de 7,4 milhões para 91 milhões, e os telefones públicos, por sua vez, mais
que dobraram, ultrapassando a casa de 1,3 milhões de terminais. In:
ALBUQUERQUE, Marcos Cintra Cavalcanti de. Privatização virou palavrão.
In: Revista Jurídica Consulex. Ano X, nº 237. Brasília, 2006. CD-ROM.
Advogado, Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes( LFG), em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual(IBDP); Pós-graduando em Direito Público pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes ( LFG). Consultor Jurídico da ONG Saci-Pererê.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
FREIRE, Thiago Melo Roberto. Eficiência: princípio constitucional ou pleonasmo jurídico?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2704, 26 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17908. Acesso em: 5 nov. 2024.