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Condições da ação na defesa de direitos difusos e coletivos

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Agenda 30/11/2010 às 16:55

4 - INTERESSE NECESSIDADE: USO DA VIA JURISDICIONAL

Ao provocar o Estado por meio de uma ação coletiva lato sensu, o legitimado acredita que a proteção ao interesse transindividual em jogo somente será obtida através do ajuizamento da demanda. Assim, o Poder Judiciário é chamado a intervir para solucionar uma questão que diz respeito a interesses de uma pluralidade de titulares e que exige uma intervenção estatal pronta e efetiva.

Em ações coletivas para defesa de interesses transindividuais, há duas classes de interessados: aquele cujo interesse de agir é presumido e os demais, que devem demonstrar em concreto essa condição.

A partir do art. 129 da Constituição Federal, fica explicito que o Ministério Público tem como função institucional promover a "proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", além disso, o art. 499, § 2º do Código de Processo Civil, determina que cabe recurso do Ministério Público nos processos em que atuou como parte e nos processos em que oficiou como fiscal da lei. Diante dessa total previsão constitucional e legal, é de se presumir que o Ministério Público sempre tem interesse de agir quando estão em juízo interesses difusos e coletivos.

Mas é necessário esclarecer que o interesse do Ministério Público é balizado pela indisponibilidade do interesse ou do direito que exige proteção, considerando que este órgão está voltado, desde sua gênese, para a defesa da coletividade. O reconhecimento do interesse público ou social está na lei e obriga a atuação do Ministério Público, assim, a "única hipótese em que seria admissível a recusa da atuação ministerial, ainda que exigida por lei, seria se a norma infraconstitucional" [20]atribuísse ao órgão ministerial algo que estivesse em desacordo com as suas finalidades institucionais determinadas pela Constituição Federal. Desse modo, o interesse de agir do Ministério Público é presumido, posto que, está expresso no ordenamento jurídico.

A partir da Lei 11.448 de 15 de janeiro de 2007, o art. 5º da Lei 7.347/85 foi alterado e a Defensoria Pública foi legitimada para propositura de ação civil pública, neste caso, é razoável questionar se, por analogia, existiria interesse presumido para este órgão, considerando sua atribuição constitucional de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à semelhança do Ministério Público. Um esclarecimento desta questão adota, como fundamento, a missão institucional atribuída pela lei ao Ministério Público e à Defensoria Pública, conforme segue:

De outra ponta, observa-se que o Ministério Público possui vocação natural para defesa da sociedade, art. 127 e art. 129, ambos da CF/88, para causas onde haja interesse público, por sua vez à Defensoria Pública incumbe a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV e do art. 134 da CF/88, ou seja, a atuação da Defensoria Pública abrange apenas a assistência jurídica integral e gratuita aos que apresentarem insuficiência de recursos.

Assim, a atuação da Defensoria Pública nas ações civis públicas orienta-se pelo fundamento de sua missão, ou seja, apenas na defesa dos necessitados. Portanto, não possui a Defensoria Pública legitimação ativa universal para todas as ações civis públicas, mas apenas para aquelas em que esteja evidente a proteção e defesa de direitos dos necessitados. [21]

Quantos aos demais legitimados para o polo ativo da ação civil pública, é necessário demonstrar que têm interesse de agir, que há interesse público emanado de questão social de relevância reconhecida, que justifique suas atuações .

Os entes federados – União, Estado, Município e Distrito Federal – no exercício da defesa coletiva, devem obrigatoriamente observar um interesse adequação, representado pelo fato de que a interpretação do interesse é feita de forma centrífuga (de dentro para fora), restringindo a atuação no âmbito de suas respectivas áreas de jurisdição:

Portanto, para que um ente federado ingresse com ação coletiva de proteção ao direito do consumidor, é necessário que a lesão ocorra, primeiramente, dentro de sua área de jurisdição administrativa, ou em termos mais precisos, dentro de seu território. [22]


5. CONCLUSÃO

No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção aos direitos difusos e coletivos parte do texto constitucional e consolida-se nas diversas leis que regulamentam o tratamento jurídico às questões que diuturnamente chegam aos juízes e tribunais: responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor e ao patrimônio cultural (Lei 7.347/85), indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por atividade industrial (Lei 6.938/81), atenção especial às necessidade de pessoas portadoras de deficiências (Lei 7.853/89), responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários (Lei 7.913/89), diferenciada proteção integral à criança e ao adolescente (Lei 8.069/90), defesa do consumidor conforme previsão do texto da Carta Magna (Lei 8.078/90), sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei 8.429/92), dentre outras demandas regulamentadas em lei específicas.

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A tutela de direitos difusos e coletivos mostrou que a sistemática individual de provocar a jurisdição estatal não se aplicava aos interesses transindividuais, em função de suas características de indeterminação da titularidade, da indivisibilidade do direito e da indisponibilidade do interesse. Para tornar efetiva a proteção a esses interesses, a Constituição Federal deu ao Ministério Público a função institucional de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", conforme dispõe o art. 129, III.

Posteriormente, a legislação infraconstitucional alargou o rol de legitimados extraordinários, por reconhecer a necessidade de maior número de entes incumbidos e pelo volume de demandas envolvendo interesses difusos que exigiam o atendimento imediato. Isto permite que determinado legitimado, que não seja titular do direito material, vá a juízo na defesa de interesse alheio, configurando a legitimação extraordinária, situação excepcional que depende de autorização legal, chamada Substituição Processual.

A substituição processual é necessária para a defesa dos interesses difusos e coletivos, dada a fragilidade e o baixo grau de organização da sociedade, particularmente, as camadas mais carentes e suscetíveis de manipulação, cujo nível de informação é deficiente e distorcido. Sem a substituição processual, dificilmente as questões relativas a interesses difusos teriam chegado ao Poder Judiciário, em número e modo de interpelação, para mover o Estado na busca de soluções.

Merece destaque o desempenho do Ministério Público como órgão de defesa da sociedade e efetivo no uso do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública, como instrumentos de provocação do Estado, na diversidade de demandas e em número tal que se sobrepõe a qualquer outro legitimado.

O instituto jurídico do interesse processual ou interesse de agir constitui requisito para o exercício do direito de ação pela verificação do interesse necessidade-adequação do provimento jurisdicional. Isto significa que é impossível, aos titulares dos interesses difusos e coletivos, ter sua pretensão reconhecida e satisfeita, sem a tutela do Poder Judiciário e sem a seleção da via certa para levar a demanda até o juiz natural.

Por fim, a tutela de direitos difusos mostra que é necessária a intervenção do Poder Judiciário, dada a dimensão e/ou a complexidade dos direitos relativos a grupos ou populações, sem o que as soluções individuais poderiam ser discordantes entre si, insatisfatórias para os interessados e, onerosas para o Estado e a sociedade.


6. REFERÊNCIAS

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BUENO, Cassio Scarpinella. O modelo constitucional do Processo Civil. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009 (Caderno de Direito Processual Civil: módulo 7)

BRASIL. Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Art. 5º, incisos I a V

COSTA, Susana Henriques da. Comentários à Lei de Ação Civil Pública – art. 5º. Comentários à Lei de Ação Civil e Lei de Ação Popular, São Paulo: Quartier Latim, 2006. Material da disciplina Processo Civil:Grandes Transformações, Pós-Graduação Lato Sensu UNIDERP – REDE LFG.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1, 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podium, 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 6ª Ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2009.

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www.conpedi.org/manaus/arquivos/.../francisco_carlos_duarte.pdf – Acesso em: 19.11.2009

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Ação Civil Pública - Gizamento Constitucional. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, no. 7, julho/agosto/setembro, 2006.

Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br Acesso em: 04 .11. 09.

GOMES, Nadilson; COSTA, Priscilla Tereza de Araújo. Ação Civil Pública: Legitimidade da Propositura pelo Ministério Público e Defensoria Pública, Singularidades. Belém, PA, 2007.

Disponível em:http://www.mp.pa.gov.br/caocidadania/links/areasdeatuacao/direitos/doutrina/legitimidade_mp_defensoria_acp.html; Acesso em: 05/11/09.

GRINOVER, Ada Pellegrini. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. Disponível em: www.ufrnet.br/.../grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf - Acesso em: 26.10.09

MAZZILLI, Hugo. Questões polêmicas sobre a ação civil pública. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 1, n. 1, abr. 2006.

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http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Justi%C3%A7a+ambiental. Acesso em: 03.11.2009

VIEIRA, Fernando Grella. "A transação na esfera da tutela dos interesses difusos e coletivos: Compromisso de Ajustamento de Conduta", in Édis Milaré (Coordenador), Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos; 2 ed. Rev. e atual- São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

  1. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1, 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podium, 2008. p. 172.
  2. BUENO, Cassio Scarpinella. O modelo constitucional do Processo Civil. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009 (Caderno de Direito Processual Civil: módulo 7)
  3. GRINOVER, Ada Pellegrini. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. Disponível em: www.ufrnet.br/.../grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf - Acesso em: 26.10.09
  4. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Essa teoria é de larga predominância na doutrina brasileira e o Código de Processo Civil brasileiro acatou-a claramente ao mandar que o processo se extinga sem julgamento do mérito quando faltar uma das condições da ação e esclarecer que se têm como tais a possibilidade jurídica, o interesse e a legitimidade (art. 267, inc.VI). Não é correto tachar de eclética a teoria de Liebman, acatada pelo Código: ela é abstrata, porque não inclui a existência do direito do autor entre as condições da ação, limitando-se a condicionar a ação a requisitos que a situação jurídico-substancial fornece em cada caso." Ver em: Instituições de Processo Civil. Vol.II, p. 331.
  5. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 6ª Ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2009. p. 305.
  6. "O Processo Civil rege-se pelo Princípio Dispositivo (iudex secundum allegata partium iudicare debet), somente sendo admissível excepcionar sua aplicação quando razões de ordem pública e igualitária o exijam, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado) ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes." STJ, 4ª T., Resp. Nº 33.200/SP, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira. Apud. THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2008, p.3
  7. DIDIER JR., Fredie. op. cit., p. 182.
  8. DUARTE, Francisco Carlos ; MONTENEGRO, Juliana Ferreira. AÇÃO COLETIVA NA SOCIEDADE DE RISCO. Disponível em:
  9. www.conpedi.org/manaus/arquivos/.../francisco_carlos_duarte.pdf – Acesso em: 19.11.2009.

  10. NUSDEO, Ana Maria de. Justiça Ambiental. Disponível em:
  11. http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Justi%C3%A7a+ambiental. Acesso em: 03.11.2009
  12. MAZZILLI, Hugo. Questões polêmicas sobre a ação civil pública. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 1, n. 1, abr. 2006, p. 56.
  13. BRASIL. Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Art. 5º, incisos I a V
  14. Apud Rodolfo de Camargo Mancuzo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidor; 11 ed, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 114.
  15. BRASIL. Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Art. 5º, §§ 2º e 5º.
  16. COSTA, Susana Henriques da. Comentários à Lei de Ação Civil Pública – art. 5º. Comentários à Lei de Ação Civil e Lei de Ação Popular, São Paulo: Quartier Latim, 2006. Material da disciplina Processo Civil:Grandes Transformações, Pós-Graduação Lato Sensu UNIDERP – REDE LFG. p. 3-4.
  17. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Ação Civil Pública - Gizamento Constitucional. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, no. 7, julho/agosto/setembro, 2006.
  18. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br Acesso em: 04 .11. 09

  19. VIEIRA, Fernando Grella. "A transação na esfera da tutela dos interesses difusos e coletivos: Compromisso de Ajustamento de Conduta", in Édis Milaré (Coordenador), Ação Civil Pública: lei 7.347/85 – 15 anos; 2 ed. Rev. e atual- São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 271.
  20. COSTA, Susana Henriques da., Op. cit. p. 6.
  21. GOMES, Nadilson; COSTA, Priscilla Tereza de Araújo. Ação Civil Pública: Legitimidade da Propositura pelo Ministério Público e Defensoria Pública, Singularidades. Belém, PA, 2007. Disponível em:http://www.mp.pa.gov.br/caocidadania/links/areasdeatuacao/direitos/doutrina/legitimidade_mp_defensoria_acp.html; Acesso em: 05/11/09.
  22. MAZILLI, Hugo Nigro., Op. cit., p. 226.
  23. MAZILLI, Hugo Nigro., op. cit., p. 261.
  24. GOMES, Nadilson; COSTA, Priscilla Tereza de Araújo., op. cit.
  25. ARAÚJO JÚNIOR, Pedro Dias de. Aspectos Processuais da Tutela Coletiva do Consumidor patrocinada pelo Estado lato sensu.Revista de Direitos Difusos, Ano V, Vol. 28. Novermbro-Dezembro/2004, p. 4005.
Sobre a autora
Ana Lucia Creão Augusto

Advogada, Servidora do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, Especialista em Direito Processual pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Engenheira Química. Mestrado em Química de Produtos Naturais pela UFPA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Ana Lucia Creão. Condições da ação na defesa de direitos difusos e coletivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2708, 30 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17953. Acesso em: 18 dez. 2024.

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