Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Direito alternativo e suas repercussões na ordem jurídica tradicional

Exibindo página 2 de 2
Agenda 10/12/2010 às 08:03

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Lédio Rosa de. Introdução ao direito alternativo brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

ARRUDA. JR., Edmundo Lima de. Introdução à sociologia jurídica alternativa. São Paulo: Acadêmica, 1991.

CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo: teoria e prática. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.

FALCÃO, Joaquim de Arruda. Democratização e serviços legais. In: Direito e Justiça. A função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989.

HERKENHOF, João Baptista. Para onde vai o Direito?: reflexões sobre o papel do Direito e do jurista. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 13. ed. Tradução de João Vasconcelos. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9 ed. Campinas: Millenium, 2003, p. 07, v. 1.

PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


Notas

  1. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 88-89.
  2. REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 17.
  3. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 61.
  4. PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 33.
  5. Quanto a isso, leu IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 13. ed. Tradução de João Vasconcelos. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
  6. ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 207, v. 1.
  7. MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9 ed. Campinas: Millenium, 2003, p. 07, v. 1.
  8. CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo: teoria e prática. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.
  9. Lédio Rosa de Andrade, em Introdução ao Direito alternativo brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 115, aponta que a nomenclatura "juízes orgânicos" advém da expressão "Intelectual Orgânico", utilizada por Antonio Gramsci. Pode-se crer também que essa denominação se deu em virtude da significação que carrega a palavra. Pelo FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 6. ed. Curitiba: Posigraf, 2004, p. 518, orgânico é, a partir de uma de suas sinonímias, algo "que é natural ou inato, ou profundamente arraigado, e não planejado ou imposto do exterior". Entende-se que o mais importante, para o caso em comento, dos significados acima explicitados é aquele que se refere à não intervenção do exterior. Ora, caso os magistrados gaúchos se deixassem influenciar pelas ingerências externas, com certeza não teriam optado pela atuação sempre em busca da justiça material e substancial. O que vinha maciçamente de fora era e infelizmente ainda é o oposto do que apregoavam e ainda acreditam. O apego irracional aos comandos normativos era fator externo, porém desprezado, ao círculo dos juristas que até então se identificavam por orgânicos.
  10. CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo: teoria e prática. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 50.
  11. Segundo o professor Glauco Barreira Magalhães Filho (2001, p. 107), "no Estado Democrático de Direito, a liberdade não é apenas negativa, ou seja, liberdade de fazer o que a lei não proíbe ou obriga, mas a liberdade positiva, que consiste na remoção dos impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana".
  12. PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 85.
  13. HERKENHOF, João Baptista. Para onde vai o Direito?: reflexões sobre o papel do Direito e do jurista. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 49.
  14. CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo: teoria e prática. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 56.
  15. FALCÃO, Joaquim de Arruda. Democratização e serviços legais. In: Direito e Justiça. A função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989, p. 151.
  16. ARRUDA. JR., Edmundo Lima de. Introdução à sociologia jurídica alternativa. São Paulo: Acadêmica, 1991, p. 184-185.
Sobre o autor
Luís de Camões Lima Boaventura

Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOAVENTURA, Luís Camões Lima. Direito alternativo e suas repercussões na ordem jurídica tradicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2718, 10 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18004. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!