REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Lédio Rosa de. Introdução ao direito alternativo brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.
ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.
ARRUDA. JR., Edmundo Lima de. Introdução à sociologia jurídica alternativa. São Paulo: Acadêmica, 1991.
CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo: teoria e prática. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.
FALCÃO, Joaquim de Arruda. Democratização e serviços legais. In: Direito e Justiça. A função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989.
HERKENHOF, João Baptista. Para onde vai o Direito?: reflexões sobre o papel do Direito e do jurista. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 13. ed. Tradução de João Vasconcelos. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9 ed. Campinas: Millenium, 2003, p. 07, v. 1.
PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
Notas
- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 88-89.
- REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 17.
- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 61.
- PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 33.
- Quanto a isso, leu IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 13. ed. Tradução de João Vasconcelos. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
- ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 207, v. 1.
- MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9 ed. Campinas: Millenium, 2003, p. 07, v. 1.
- CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo: teoria e prática. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.
- Lédio Rosa de Andrade, em Introdução ao Direito alternativo brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 115, aponta que a nomenclatura "juízes orgânicos" advém da expressão "Intelectual Orgânico", utilizada por Antonio Gramsci. Pode-se crer também que essa denominação se deu em virtude da significação que carrega a palavra. Pelo FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 6. ed. Curitiba: Posigraf, 2004, p. 518, orgânico é, a partir de uma de suas sinonímias, algo "que é natural ou inato, ou profundamente arraigado, e não planejado ou imposto do exterior". Entende-se que o mais importante, para o caso em comento, dos significados acima explicitados é aquele que se refere à não intervenção do exterior. Ora, caso os magistrados gaúchos se deixassem influenciar pelas ingerências externas, com certeza não teriam optado pela atuação sempre em busca da justiça material e substancial. O que vinha maciçamente de fora era e infelizmente ainda é o oposto do que apregoavam e ainda acreditam. O apego irracional aos comandos normativos era fator externo, porém desprezado, ao círculo dos juristas que até então se identificavam por orgânicos.
- CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo: teoria e prática. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 50.
- Segundo o professor Glauco Barreira Magalhães Filho (2001, p. 107), "no Estado Democrático de Direito, a liberdade não é apenas negativa, ou seja, liberdade de fazer o que a lei não proíbe ou obriga, mas a liberdade positiva, que consiste na remoção dos impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana".
- PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 85.
- HERKENHOF, João Baptista. Para onde vai o Direito?: reflexões sobre o papel do Direito e do jurista. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 49.
- CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo: teoria e prática. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 56.
- FALCÃO, Joaquim de Arruda. Democratização e serviços legais. In: Direito e Justiça. A função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989, p. 151.
- ARRUDA. JR., Edmundo Lima de. Introdução à sociologia jurídica alternativa. São Paulo: Acadêmica, 1991, p. 184-185.