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Prudência no comércio eletrônico

Agenda 01/07/2000 às 00:00

O uso dos modernos meios de comunicação, nas transações internacionais, tem crescido rapidamente e vai se desenvolver ainda mais, à medida em que técnica tais como a internet se tornarem mais acessíveis.

Por outro lado, a comunicação de informações juridicamente relevantes através de mensagens eletrônicas pode ser dificultada por obstáculos legais e pela incerteza quanto à sua validade ou eficácia jurídica.

No Brasil, assim como em outros países, a legislação relativa à transmissão e registro de informação é inadequada ou ultrapassada, pois não contempla o uso do comércio eletrônico. Em alguns casos, a lei impõe restrições – direta ou indiretamente – ao uso do comércio eletrônico, quando, por exemplo, prescreve a necessidade de documentos "escritos", "assinados" ou a apresentação de "originais" para certos atos jurídicos.

O impacto das tecnologias de informação é claro na sociedade globalizada e não podemos mais fugir da análise das dimensões legais que essa nova forma de fazer comércio apresenta.

Não se pode negar efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica.

A criação de ambiente competitivo para o desenvolvimento do comércio eletrônico, especialmente para as pequenas e médias empresas, depende da adoção de legislação apropriada que promova a maximização do uso desse novo veículo e, através dele, a inovação tecnológica. Somente com uma legislação adequada, e adaptada ao conjunto de regras internacionalmente aceitas, será possível criar um ambiente seguro para o comércio eletrônico.

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Todo aquele que se serve dos meios eletrônicos (intercâmbio eletrônico de dados, correio eletrônico, telefax) deve observar algumas regras de prudência.

Com o intuito de evitar a atuação dos "hackers" (piratas eletrônicos), recomenda-se a utilização da "criptografia" para a transferência de dados sigilosos. Também pode evitar a atuação dos "hackers" a utilização de dinheiro virtual ou "e-money".

No que diz respeito à segurança na comprovação da contratação internacional, e quanto aos autores das mensagens transmitidas, outra alternativa são as "certificadoras", empresas que funcionam como verdadeiros cartórios virtuais, autenticando documentos eletrônicos trocados via internet.


No Brasil, precisamos começar a pensar seriamente acerca das dimensões legais do comércio eletrônico, pois já respondemos por 88% do comércio eletrônico da América Latina, assim como possuímos o maior número de varejistas online (307), seguido do México (50). Estima-se que as vendas online devem movimentar este ano US$ 160 milhões na América Latina.

Não é preciso que a lei brasileira sobre a matéria seja detalhista e queira, de uma só vez, disciplinar todos os aspectos envolvidos no comércio eletrônico: isso seria um erro, haja vista a dinamicidade das trocas eletrônicas e a constante evolução dos meios de comunicação e de segurança empregados. É preciso que se legisle no Brasil, mas de forma consentânea com os parâmetros internacionais fixados na "Lei Modelo da UNCITRAL", o que pode ser feito observando-se as regras internas brasileiras de incorporação e os princípios de ordem pública local.

É sempre importante ter presente que uma lei consistente, e que chega para ficar, é aquela que traça os aspectos gerais, reconhecendo os efeitos jurídicos de um fenômeno encontrado na prática exatamente como ele acontece e garantindo as partes certeza quanto ao reconhecimento das transações realizadas, através de regras internacionalmente aceitáveis. Inútil seria criar uma legislação afastada dos princípios já reconhecidos pela comunidade internacional e aplicados em outros países.

Sobre a autora
Maristela Basso

advogada, sócia de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, professora livre-docente de Direito Internacional da USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASSO, Maristela. Prudência no comércio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1803. Acesso em: 23 dez. 2024.

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