Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Prudência no comércio eletrônico

Agenda 01/07/2000 às 00:00

O uso dos modernos meios de comunicação, nas transações internacionais, tem crescido rapidamente e vai se desenvolver ainda mais, à medida em que técnica tais como a internet se tornarem mais acessíveis.

Por outro lado, a comunicação de informações juridicamente relevantes através de mensagens eletrônicas pode ser dificultada por obstáculos legais e pela incerteza quanto à sua validade ou eficácia jurídica.

No Brasil, assim como em outros países, a legislação relativa à transmissão e registro de informação é inadequada ou ultrapassada, pois não contempla o uso do comércio eletrônico. Em alguns casos, a lei impõe restrições – direta ou indiretamente – ao uso do comércio eletrônico, quando, por exemplo, prescreve a necessidade de documentos "escritos", "assinados" ou a apresentação de "originais" para certos atos jurídicos.

O impacto das tecnologias de informação é claro na sociedade globalizada e não podemos mais fugir da análise das dimensões legais que essa nova forma de fazer comércio apresenta.

Não se pode negar efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica.

A criação de ambiente competitivo para o desenvolvimento do comércio eletrônico, especialmente para as pequenas e médias empresas, depende da adoção de legislação apropriada que promova a maximização do uso desse novo veículo e, através dele, a inovação tecnológica. Somente com uma legislação adequada, e adaptada ao conjunto de regras internacionalmente aceitas, será possível criar um ambiente seguro para o comércio eletrônico.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Todo aquele que se serve dos meios eletrônicos (intercâmbio eletrônico de dados, correio eletrônico, telefax) deve observar algumas regras de prudência.

Com o intuito de evitar a atuação dos "hackers" (piratas eletrônicos), recomenda-se a utilização da "criptografia" para a transferência de dados sigilosos. Também pode evitar a atuação dos "hackers" a utilização de dinheiro virtual ou "e-money".

No que diz respeito à segurança na comprovação da contratação internacional, e quanto aos autores das mensagens transmitidas, outra alternativa são as "certificadoras", empresas que funcionam como verdadeiros cartórios virtuais, autenticando documentos eletrônicos trocados via internet.


No Brasil, precisamos começar a pensar seriamente acerca das dimensões legais do comércio eletrônico, pois já respondemos por 88% do comércio eletrônico da América Latina, assim como possuímos o maior número de varejistas online (307), seguido do México (50). Estima-se que as vendas online devem movimentar este ano US$ 160 milhões na América Latina.

Não é preciso que a lei brasileira sobre a matéria seja detalhista e queira, de uma só vez, disciplinar todos os aspectos envolvidos no comércio eletrônico: isso seria um erro, haja vista a dinamicidade das trocas eletrônicas e a constante evolução dos meios de comunicação e de segurança empregados. É preciso que se legisle no Brasil, mas de forma consentânea com os parâmetros internacionais fixados na "Lei Modelo da UNCITRAL", o que pode ser feito observando-se as regras internas brasileiras de incorporação e os princípios de ordem pública local.

É sempre importante ter presente que uma lei consistente, e que chega para ficar, é aquela que traça os aspectos gerais, reconhecendo os efeitos jurídicos de um fenômeno encontrado na prática exatamente como ele acontece e garantindo as partes certeza quanto ao reconhecimento das transações realizadas, através de regras internacionalmente aceitáveis. Inútil seria criar uma legislação afastada dos princípios já reconhecidos pela comunidade internacional e aplicados em outros países.

Sobre a autora
Maristela Basso

advogada, sócia de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, professora livre-docente de Direito Internacional da USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASSO, Maristela. Prudência no comércio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1803. Acesso em: 17 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!