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Teoria da guerra justa.

Aspectos ético-jurídicos e político-filosóficos do Direito da Guerra

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5.Considerações Finais

A Teoria da Guerra Justa apresenta-se, em seu próprio auto-retrato, como uma tentativa de ponderação, determinando as motivações para o emprego da violência institucionalizada e os procedimentos e técnicas para tal prática. Se o seu propósito de regular a guerra pode ser interpretado como nobre e mesmo idealista, as críticas à concepção da Doutrina da Guerra Justa são arrasadoras.

Historicamente, como asseveramos, o corpo teórico da Guerra Justa esteve atrelado ao seu berço europeu e consolidou-se como projeto jurídico e filosófico para enfrentar "o outro", a saber, os índios em toda a América, as sociedades na África e os povos "maometanos" no Oriente Médio, todos descritos como bárbaros incivilizados. Em um campo sociológico e filosófico, a Teoria da Guerra Justa mostrou-se como etnocêntrica/eurocêntrica, favorecendo sua aplicação (i) apenas no encontro entre europeus, (ii) incluindo de forma seletiva-discriminatória o Outro, Outro esse cujas ações são abrangidas pelo universalismo apenas para a aplicação de sanções ou para denunciar sua violação de direitos humanos e nunca abarcado para extensão de benefícios do Direito Internacional.

Nesse sentido, a despeito das boas intenções de certos teóricos que possam pensar no emprego seletivo da Doutrina da Guerra Justa para criminalizar as operações militares ao longo do mundo, há que se ter o alerta: a denunciação da violência desmedida, desproporcional e com nítidos propósitos de domínio político-econômico empreendida por agentes hegemônicos no sistema internacional, embora admirável trabalho intelectual, tem uma forte disposição a perder-se, de forma inócua, enquanto formulação discursiva incapaz de fazer frente ao poderio militar. O "Outro", a contraparte do colonizador europeu, na Teoria da Guerra Justa, é tocado pelo universalismo etnocêntrico para a inculpação e criminalização. Esse nexo da Teoria da Guerra Justa com o colonialismo é ignorado pela historiografia predominante e atualiza-se nas contemporâneas relações internacionais.

Basta ver que, outrora, a Martens Clause, colocada no bojo da "1ª Conferência Para a Solução Pacífica de Disputas Internacionais", em Haia (1899), instituíra que, no silêncio de disposições expressas do Direito da Guerra, aplicar-se-iam "os princípios do Direito Internacional, que são resultado dos usos estabelecidos entre as nações civilizadas" (g. n.). Vinte e nove anos depois, o "Protocolo para a proibição do uso de gases asfixiantes e de métodos bacteriológicos na guerra", em Genebra (1928), repetiu a fórmula, declarando que essas precitadas técnicas de combate "foram corretamente condenadas pela opinião geral do mundo civilizado [17]" (g. n.). Posteriormente, o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (art. 38, "c"), formulado na década de 1940, estipulara, como fonte de direito, "os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas [18]" (g. n.). Finalmente, a "Convenção (I) para a melhoria das condições dos feridos e doentes nas forças armadas em campo [19]", novamente em Genebra (1949), refere-se, no art. 3º (1), às "garantias judiciais que são reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados [20]". Assim, a exclusão do outro das práticas do Direito Internacional não chega a ser novidade, estando consignados em seus variados documentos que se tratava de um conjunto normativo cujos critérios de aplicabilidade e efetividade eram para "a sociedade de nações civilizadas [21]", e não para os bárbaros.

Conquanto tenha havido forte questionamento da forma colonialista das Relações Internacionais, iniciado no nítido enfrentamento às práticas imperialistas, pela Conferência de Bandung, em 1955, materializado na "Declaração Concedendo a Independência aos Países e Povos Colonizados – Resolução 1514 (XV)" (14 de dezembro de 1960), da Assembléia Geral da ONU e, ao fim, positivado no "Protocolo Adicional à Convenção de Genebra" (1977), alterando significativamente as disposições do Direito Internacional e as formas de se produzir teoricamente a Doutrina da Guerra Justa, nota-se que foi do encontro com o "Outro" e das formas de dominação, que esse corpo teórico desenvolveu-se.

A Conferência de Bandung (1955) repudiou claramente o colonialismo. Já a Resolução 1515 (de 1960) alçou o direito à autodeterminação à posição central do Jus in Bello, interditando o uso de força contra-revolucionária. Assim ("4" da Declaração) "toda ação armada ou medidas repressivas de todas as formas dirigidas contra povos dependentes deve cessar com o objetivo de permiti-los exercitar pacificamente e livremente o direito à completa independência e à integridade de seus territórios nacionais deve ser respeitada [22]". Convém nomear alguns dos países que não votaram na aprovação da resolução, se abstendo: África do Sul, Bélgica, Espanha, EUA, França, Portugal e Reino Unido. Obviamente, tratam-se dos grandes beneficiários e ideólogos da expansão e dominação colonial-racista. A questão do colonialismo foi trazida também na "Declaração de Princípios de Direito Internacional sobre Relações amigáveis e cooperação entre os Estados", da Assembléia Geral da ONU (A/RES/25/2625 em 1970 in Brownlie, 1983), quando se consignou que o colonialismo (qualificado como a "sujeição dos povos à subjugação estrangeira, dominação e exploração") era incompatível com os princípios da igualdade e autodeterminação e, portanto, contrário à Carta da ONU (MIGUEL, 2010b). Finalmente, o "Protocolo Adicional" de Genebra assinalou a extensão da proteção às populações civis "em conflitos armados em que povos estejam lutando contra a dominação colonial, ocupação estrangeira e regimes racistas no exercício de seu direito à autodeterminação (...) [23]" (art. 1º, "4", 1977), reconhecendo o problema e ampliando as garantias a esses combatentes.

Desses elementos trazidos, vê-se que a Teoria da Guerra Justa foi, ao longo dos séculos, um continuum resultante do embate com o colonizado. No mesmo esteio, temos a reutilização do discurso da Guerra Justa contra o Outro, propagado na ideia do choque de civilizações, no enfrentamento contra o terrorismo pós-11/09/2001 e na promessa de libertação dos oprimidos nas periferias do capitalismo mundial, notadamente, no Afeganistão, Iraque e, recentemente, Irã, configurando-se, de fato, um retrocesso nas interdições do uso da força nas relações internacionais. No atual contexto histórico-social, se atualizam as formas descritivas do não-europeu, em freqüente repetição de seu caráter bárbaro, não podendo haver momento de diálogo ou compreensão, lidando com a diferença por meio da violência militar. Como defendemos em outra oportunidade,

"[o] conceito do "outro incivilizado" pode ser sido substituído por um atrativo/assustador termo com o "terrorista" ou pela definição jurídica de "combatente ilegal" – como que se o uso de violência "lícita" fosse um privilégio do "civilizado" nós [24]" (MIGUEL, 2010a).

Se a barbárie do "Outro" não é mais admitida como justa causa para a guerra, a indeterminada terminologia da "guerra contra o terrorismo" cumpre o seu papel de substituto para a institucionalização de formas de controle e domínio face aos novos paradigmas e necessidade do colonialismo. E, contra o terrorismo, já se demonstrou que são aceitáveis as modalidades anteriormente banidas do Jus in Bello, como a tortura, encarceramento sem o devido processo legal e a ampla defesa e que, qualquer uso de força contra o "terrorista" será admitido como proporcional. Evidentemente, tenta-se encobrir, de forma deliberada ou inconsciente, o caráter colonizador e etnocêntrico da mission civilisatrice contida nos postulados ético-jurídicos da Doutrina da Guerra Justa, no exato momento de exacerbado unilateralismo estadunidense.


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Notas

  1. Walzer (1977) menciona que os argumentos sobre guerra e justiça, hoje, aproximam-se cada vez mais do Direito Internacional. Mais recentemente, em outra obra, sinalizou uma direção da ética para o Direito, versando que "[o]s príncipes do mundo continuaram a defender suas guerras usando a linguagem do Direito Internacional que é, ao menos em partes, a linguagem da Guerra Justa" (tradução nossa). No original: "The princes of the world continued to defend their wars, using the language of international law, which was also, at least in part, the language of just war" (Walzer, 2004, p. 5). Na direção contrária, Larry May (2006, p. 230) assevera que o Direito Internacional é que seria "uma curiosa mistura da moral e de normas legais" (tradução livre). Em inglês: "International law is a curious mixture of moral and legal norms" (op. cit.). Complementando essas percepções, David Kennedy (2007) pontua que a guerra se tornou uma instituição jurídica.

  2. "O pacifista diz que é possível solucionar disputas internacionais por métodos não-violentos e um teórico da guerra justa diz que é possível utilizar a violência para ser utilizada de uma maneira consistente com justiça". No original: "The pacifist says that it is possible to settle international disputes by non-violent methods, and the just war theorist says that it is possible for international violence to be used in a manner consistent with justice" (TEICHMAN, 1986, p. 97).

  3. A referência na Teoria das Relações Internacionais para a concepção Realista é o interesse e a auto-preservação, e não justiça (WALZER, 2004).

  4. Os qualificativos e advérbios de intensidade empregados por Sepúlveda para denotar o distanciamento dos indígenas aos europeus foram muitos. Ele declarou que os indígenas "são tão inferiores em relação aos espanhóis como as crianças em relação aos adultos e as mulheres em relação aos varões, havendo entre eles tanta diferença como a que há entre pessoas ferozes e cruéis e as pessoas clementíssimas". "[…] son tan inferiores á los españoles como los niños á los adultos y las mujeres á los varones, habiendo entre ellos tanta diferencia como la que va de gentes fieras y crueles á gentes clementísimas […]" (Id., p. 306)

  5. A citação, no original: "Y la gran diferencia que hay entre esta guerra de los bárbaros y esta otra guerra en la cual temerariamente se toman las armas contra un príncipe poco idóneo, consiste en que aquella guerra se hace sin autoridad del príncipe y contra el príncipe legítimo, ésta por orden y voluntad del príncipe; aquella viola los juramentos, las leyes, las instituciones y costumbres de los mayores, con gran perturbación de la república, y ésta tiene por fin el cumplimiento de la ley natural para gran bien de los vencidos, para que aprendan de los cristianos la humanidad, para que se acostumbren á la virtud, para que con sana doctrina y piadosas enseñanzas preparen sus ánimos á recibir gustosamente la religión cristiana; y como esto no puede hacerse sino después de sometidos á nuestro imperio, los bárbaros deben obedecer á los españoles, y cuando lo rehusen pueden ser compelidos á la justicia y á la probidad (op. Cit., pp. 301-302)".

  6. Em espanhol: "[…] de tal guerra digo que puede hacerse recta, justa y piadosamente y con alguna utilidad de la gente vencedora y mucho mayor todavía de los bárbaros vencidos (id., p. 304)".

  7. Estamos conscientes das disparidades nas formas de interpretação dos escritos de Victoria, tanto como um defensor dos indígenas como um advogado do domínio colonial (FITZPATRICK, 2006). Ousadamente, entretanto, nossa leitura atual nos indica que ele não pôde escapar das estruturas mentais de seu tempo.

  8. A lógica da diferença manifesta na não-cristandade, tanto no Islã como nas religiosidades indígenas, era percebida como justificativa suficiente o bastante para autorizar o combate. Expurgar o idólatra, o blasfemo e aqueles que cultuavam falsos deuses se tornava a motivação da Doutrina da Guerra Justa.

  9. "Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais" (ONU, 1945).

  10. O artigo 5o, "d" do Estatuto de Roma coloca a agressão como crime sob a jurisdição do TPI, mas define que uma nova regulamentação deverá ser adotada, "definindo o crime e estabelecendo as condições sob as quais a Corte irá exercer a jurisdição" (ICC, Rome Statute, s.d.). Portanto, o tipo penal carece de regulamentação. Anote-se, todavia, que a Resolução 3314 (XXIX), de 14 de dezembro de 1974, da Assembléia Geral da ONU, definiu agressão.

  11. No original: "the force used must be proportionate to the threat" (BROWNLIE, 1963, p. 261).

  12. Os autores indicam que "Ao invés de buscar uma causa única e definitiva para a guerra, como ‘quem disparou o primeiro tiro’ ou quem foi o primeiro à envolver suas forças armadas, é mais adequado ver o iniciador da guerra como aquela parte que é o agente causal preponderante". No original: "Rather than look for a single definitive cause of war, such as ‘firing the first shot’ or being the first to commit troops, it is also more useful to view the initiator of war as the party that is the preponderant causal agent." (FOTION & ELFSTROM, 1986, p. 113)

  13. Nesse rol, com a recente positivação da ética aplicada à guerra e sua conseguinte conversão em Direito Internacional Humanitário, não seria demais anotar que práticas em afronta "à consciência da humanidade" podem ser aquelas tipificadas como sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, a saber, genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.

  14. Tradução do autor. Original: "The doctrine of proportionality is simply that the means used must be justified in terms of the expected gain. This implies, for example, that a military response even to a clear act of aggression may be unjustified if the costs exceeds the expected gain" (FOTION & ELFSTROM, 1986, p. 116).

  15. Em inglês: "the amount of force used as a tactic of war must be neither too strong nor too weak for the task to be accomplished" (op. cit.).

  16. Optamos pelo termo auto-defesa por entendermos que a self-defence é distinto da légitime défense.

  17. No original, "(...) has been justly condemned by the general opinion of the civilised world" (Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating Gas, and of Bacteriological Methods of Warfare 8 February 1928 apud Avalon Project, s.d.).

  18. Article 38 - 1. The Court, whose function is to decide in accordance with international law such disputes as are submitted to it, shall apply: (…) ‘c’. the general principles of law recognized by civilized nations;" (Statute of the International Court of Justice).

  19. Convention (I) for the Amelioration of the Condition of the Wounded and Sick in Armed Forces in the Field (August 12, 1949) (Avalon Project, s.d.)

  20. Art. 3o (1), no original: "(…) the judicial guarantees which are recognized as indispensable by civilized peoples" (Convention (I) for the Amelioration of the Condition of the Wounded and Sick in Armed Forces in the Field apud Avalon Project, s.d.).

  21. Convention (I) For The Pacific Settlement of International Disputes (Hague I) (29 July 1899) apud Avalon Project, 1968.

  22. "All armed action or repressive measures of all kinds directed against dependent peoples shall cease in order to enable them to exercise peacefully and freely their right to complete independence, and the integrity of their national territory shall be respected" (UNGA, 1960).

  23. Part I. General Provisions, art. 1. General principles and scope of application, (4.) "The situations referred to in the preceding paragraph include armed conflicts in which peoples are fighting against colonial domination and alien occupation and against racist regimes in the exercise of their right of self-determination, as enshrined in the Charter of the United Nations and the Declaration on Principles of International Law concerning Friendly Relations and Co-operation among States in accordance with the Charter of the United Nations", Protocol Additional to the Geneva Conventions of 12 August 1949, and relating to the Protection of Victims of International Armed Conflicts (Protocol I) (8 June 1977) (ICRC, s. d.).

  24. Em inglês, conforme o original: The concept of "uncivilized" other may have been substituted by a appealing/scaring term such as "terrorist" or by the legal definition of "illegal combatant" - as if the use of "legal" violence was a privilege to the "civilized" us (MIGUEL, 2010a).


Just War Theory: ethico-juridical and politico-philosophical aspects of the laws of war

Abstract: The article speculates on the Theory of Just War, its political-philosophical roots, and the ethical-legal implications of the modern way of waging war. Initially, the text contextualizes the political and legal history of International Law on the Use of Force, touching on the founders of the theory, such as Bartolomé de las Casas, Juan Ginés de Sepúlveda, Francisco de Victoria, Hugo Grotius, Samuel Pufendorf, and Emmer de Vattel. It then discusses the dual elements of the Theory of Just War: Jus ad Bellum and Jus in Bello. Finally, it synthesizes the main ideas, presenting the argument that there is an intrinsic connection between colonialism and the ethical-legal provisions on the use of force in international relations.

Key words: Colonialism. International Relations. Just War Theory. Orientalism. Political Theory of International Law.

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Sobre o autor
Vinicius Valentin Raduan Miguel

Advogado. Mestre em Direitos Humanos e Política Internacional pela Universidade de Glasgow. Professor de Direitos Humanos e Hermenêutica Jurídica da Faculdade Católica de Rondônia. Professor Substituto/Auxiliar do Departamento de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Rondônia, onde é coordenador da Pós-Graduação em Segurança Pública e Direitos Humanos. Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/RO. Representante da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED) no Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIGUEL, Vinicius Valentin Raduan. Teoria da guerra justa.: Aspectos ético-jurídicos e político-filosóficos do Direito da Guerra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2729, 21 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18083. Acesso em: 28 abr. 2025.

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