CONCLUSÃO
O Direito é, prioritariamente, um sistema de normas, de regras, voltadas às condutas humanas. Assim, as normas jurídicas são normas sociais, visam a disciplinar a conduta e a vida dos homens em sociedade.
Entretanto, toda a ordem normativa tem a possibilidade de ser violada, sendo impossível conceber uma ordenação da vida social sem se prever uma conseqüência que se acrescente à norma, na hipótese desta vir a ser violada. Esta conseqüência é justamente a sanção, prevista para garantir o cumprimento da norma.
A sanção jurídica é uma proteção conferida pelo Estado ao cidadão no sentido de garantir o cumprimento da norma jurídica. Certas relações e certos estados da vida social não podem ser deixados ao arbítrio individual, o que acarretaria graves prejuízos para a ordem social. Uma característica fundamental da norma jurídica é o fato de ser coercível, de aplicação compulsória, caso encontre resistência ou oposição.
A sanção administrativa mais comum é a multa, considerada a penalidade típica neste âmbito. Consiste em dar uma soma de dinheiro ao Estado, imposta pela administração devido à violação de uma norma.
No caso das multas de trânsito, esta seria a conseqüência pelo descumprimento das normas de trânsito. O Estado é o regulador das normas de circulação das pessoas. Uma das tradicionais formas de atuação do Estado na área de trânsito é através da fiscalização e aplicação de multas para reprimir as infrações de trânsito. Isto é possível através do poder de polícia estatal. Este se caracteriza por ser o conjunto de atribuições concedidas à administração para disciplinar e restringir, em favor de notório interesse público, direitos e liberdades individuais.
Entre os elementos fundamentais da sanção administrativa estão o objetivo e o teleológico. Consistem, respectivamente, no efeito aflitivo da medida, e no caráter reeducativo de sua aplicação.
Assim, já que a sanção representa o sofrimento, a dor, uma medida de castigo, deverá, cumprida uma das funções desejáveis da norma, ressocializar o sujeito e evitar o cometimento de novos ilícitos.
Em relação às multas de trânsito, a sanção é o estabelecimento de uma obrigação pecuniária imposta ao infrator visando penalizá-lo e também reeducá-lo, objetivando reduzir a violência do trânsito. Tal finalidade vêm sendo questionada em nosso meio devido ao aumento no número de aplicações de multas. Seus partidários alegam que a multa de trânsito não possui qualquer caráter educativo.
Através deste estudo, podemos demonstrar que a aplicação concreta da sanção administrativa de multa, gerou um movimento na direção da regularização da situação infracional. Tal conseqüência foi apenas parcial, visto que não atingiu a totalidade dos sujeitos. De fato, a maioria dos condutores se manteve em situação infracional logo após a aplicação da multa.
Vimos pela análise dos dados obtidos que uma provável explicação para parte dos condutores não regularizarem sua situação está no aspecto financeiro que esta regularização demandaria, ou seja, quanto mais onerosa a multa, menor foi o índice de regularização.
A análise do grupo multado pela infringência ao artigo 162-V do CTB, tida como a mais próxima da situação experimental ideal, alcançou 40% dos sujeitos envolvidos. Todos estes sujeitos já poderiam ter regularizado a sua situação antes da coação jurídica, mas somente o fizeram após aplicação da multa, demonstrando ser esta um instrumento eficiente na mudança de comportamento e ordenamento social.
Apesar de se mostrar um instrumento eficaz, a aplicação da sanção administrativa não é a solução definitiva para a mudança do comportamento infracional, portanto, deve vir associada com outras medidas que aumentem o seu alcance, aperfeiçoando o caminho em busca de um direito melhor e uma sociedade mais harmoniosa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BERNARDES DE MELLO, Marcos. Teoria do fato jurídico. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Lei 9503, de 23 de setembro de 1997. Brasília, DF.
CASSAGNE, Juan Carlos. Derecho Administrativo II. 6ª ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998.
DINIZ, Maria Helena. Conceito de norma jurídica como problema de essência. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
DOTTA, Ático. O condutor defensivo : teoria e prática. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998.
FRANCO MONTORO, André. Introdução à ciência do direito. Livraria Martins Editora, 1972. vol.1 e 2.
GALVES, Carlos Nicolau. Manual de filosofia do direito. Rio de Janeiro, Forense, 1996.
GARCIA MÁYNEZ, Eduardo. Introducion al estudio del derecho. México: Porrúa, 1972.
HONORATO, Cássio Mattos. Trânsito infrações e crimes : comentários às normas administrativas e aos crimes de trânsito introduzidos pelo Código de trânsito brasileiro Lei nº 9.503/97. Campinas: Millennium, 2000.
KRIGGER, Ilson Idalécio Marques. Processo administrativo e defesa do infrator no código de trânsito brasileiro. Porto Alegre: Síntese, 1998.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
PAULITSCH, Aline Fayh. Direito Administrativo Sancionador e o Código de Trânsito Brasileiro: Processo Administrativo de Aplicação da Multa e a Amplitude Defensiva. 2001, 94 f. Monografia, Pontifícia Universidade Católica, Porto Alegre.
RENAULT, Barbara. MP acusa Detran de faturar com multas sem investir em prevenção. CorreioWeb, Distrito Federal, 21 set.2006.
REZENDE, Fernando. Evolução da estrutura tributária: Experiências recentes e tendência futuras. Planejamento e políticas publicas, número 13, junho de 1996.
TELLES JÚNIOR, Godofredo. O direito quântico. São Paulo: Max Limonad, 1971.
VILANOVA, Lourival. Sobre o conceito de direito. Recife, Imprensa Oficial,
1947.
WILDE, Gerald. Target Risk. Ontario, Canada: PDE Publications and Castor & Columba, 1994.
Notas
- GALVES, Carlos Nicolau. Manual de filosofia do direito. Rio de Janeiro, Forense, 1996, pags.8 e 73.
- FRANCO MONTORO, André. Introdução à ciência do direito. Livraria Martins Editora, 1972. vol.1 e 2.
- DINIZ, Maria Helena. Conceito de norma jurídica como problema de essência. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
- GALVES, Carlos Nicolau. Manual de filosofia do direito. Rio de Janeiro, Forense, 1996, pag. 74.
- TELLES JÚNIOR, Godofredo. O direito quântico. São Paulo: Max Limonad, 1971.
- GARCIA MÁYNEZ, Eduardo. Introducion al estudio del derecho. México: Porrúa, 1972.
- VILANOVA, Lourival. Sobre o conceito de direito. Recife, Imprensa Oficial, 1947.
- DINIZ, Maria Helena. Conceito de norma jurídica como problema de essência. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
- CASSAGNE, Juan Carlos. Derecho Administrativo II. 6ª ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
- OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
- MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pag.68.
- MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pags.333-339.
- MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pag.100.
- DINIZ, Maria Helena. Conceito de norma jurídica como problema de essência. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
- RENAULT, Barbara. MP acusa Detran de faturar com multas sem investir em prevenção. CorreioWeb, Distrito Federal, 21 set.2006.
- Editorial. Boas normas do Contran para poder público. Folha de Londrina. Paraná. 26 set. 2006.
- OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pag. 27.
- WILDE, Gerald. Target Risk. Ontario, Canada: PDE Publications and Castor & Columba, 1994.
- DOTTA, Ático – O condutor defensivo : teoria e prática. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998.
- BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Lei 9503, de 23 de setembro de 1997. Brasília, DF.
- REZENDE, Fernando. Evolução da estrutura tributária: Experiências recentes e tendência futuras. Planejamento e políticas públicas, número 13, junho de 1996.