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Os refugiados ambientais e o Direito Internacional face às normas constitucionais e infraconstucionais do Estado brasileiro

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Agenda 05/01/2011 às 10:14

6 O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS

Pereira (2010, p. 34-35) aduz o seguinte sobre o Direito Internacional e os refugiados ambientais:

O DIR, que detém a finalidade precípua de, no cenário internacional, proteger os indivíduos que, por motivos de raça, nacionalidade, opinião política, religião ou pertencimento a determinado grupo social, foram forçados a abandonar seus lares para irem viver em uma região do globo que a sua de costume e origem fundamenta-se como campo autônomo do Direito Internacional Público.

E são princípios fundamentais aplicáveis e positivados à proteção internacional dos Refugiados, nos dizeres de Pereira (2010, p. 69):

Princípio de proteção internacional da pessoa humana;

Princípio de cooperação e da solidariedade internacionais;

Princípio da não-devolução;

Princípio da boa fé;

Princípio da supremacia do direito de refúgio;

Princípio da unidade familiar;

Princípio da não-discriminação.

Assim, para Pereira (2010) o Direito Internacional é responsável pelos refugiados, em condições específicas e predefinidas, em seus instrumentos normativos. Somente o Direito Internacional dos Direitos Humanos tem as condições mínimas e adequadas para salvaguardar o ser humano de todos os tipos de violações possíveis dos seus direitos, sejam estes civis, políticos, sociais, econômicos ou culturais.

Um aparato entre o meio ambiente e o Direito Internacional e os Estados se forma a partir de conferências precípuas no cenário internacional. Destaca-se, aqui. a Agenda 21:

A humanidade se encontra em um momento de definição histórica. Defrontamo-nos com a perpetuação das disparidades existentes entre as nações e no interior delas, o agravamento da pobreza, da fome, das doenças e do analfabetismo, e com a deterioração contínua dos ecossistemas de que depende nosso bem-estar. Não obstante, caso se integrem as preocupações relativas a meio ambiente e desenvolvimento e a elas se dedique mais atenção, será possível satisfazer às necessidades básicas, elevar o nível da vida de todos, obter ecossistemas melhor protegidos e gerenciados e construir um futuro mais próspero e seguro. São metas que nação alguma pode atingir sozinha; juntos, porém, podemos -- em uma associação mundial em prol do desenvolvimento sustentável. (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Agenda 21, Preâmbulo)

Os Governos, no nível apropriado e com o apoio das organizações internacionais e regionais competentes, devem estabelecer e manter mecanismos que garantam a coordenação entre os ministérios e instituições setoriais, inclusive de instituições de alcance local e organizações não-governamentais condizentes, na integração dos programas de combate à desertificação aos planos nacionais de desenvolvimento e aos planos nacionais de ação sobre o meio ambiente. (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Agenda 21)

Para os autores Evelin Naiara Garcia e Allyson Julio Gonçalves [s.d.] o status do refugiado ambiental é determinado pelo Direito internacional:

O "status" de refugiado é determinado no direito internacional pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, modificada pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967.

Segundo o documento, refugiado é aquele que, possuído de um temor bem-fundado de ser perseguido por razões de raça, religião, nacionalidade, de ser integrante de um grupo social específico ou por suas opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade, e está incapacitado ou possuído por tal temor, por não poder receber a proteção daquele país; ou quem, não tendo nacionalidade e estando fora do país de sua habitual residência, está incapacitado, ou possuído por tal temor, não tem a possibilidade de voltar para ele.

O Tratado de Genebra sobre Refugiados reconhece critério de seleção limitado na definição de refugiado. Somente pessoas que fogem devido a problemas de raça, religião, nacionalidade, convicção política ou pertencentes a um tipo de grupo na sociedade, são vistas como refugiadas e têm direito a esse estatuto.

E postulam ainda mais:

Para o jurista mexicano Jaime Ruiz de Santiago, refúgio é o instituto criado pela comunidade internacional, com importantes antecedentes, cujas raízes se encontram em tempos remotos, que tem como finalidade básica oferecer proteção à Pessoa Humana, cujos direitos fundamentais — a começar pelo direito à vida, à segurança e à liberdade — tenham sido violados.

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A expressão, "refugiados ambientais" foi popularizada com a publicação, em 1985, de um paper com este nome, por Essam El- Hinnawi, professor do Egyptian National Research Centre, Cairo. Os refugiados ambientais, também recebem a denominação de "eco-refugiados" ou "refugiados climáticos".

Uma das medidas de defesa do homem em relação a sua integridade como ser vivente nesta Terra, é, por certo, a sua adaptação digna e saudável ao meio em que milita. E o Direito Internacional é seu maior defensor, legislando em prol de um aparato de proteção à temática dos refugiados, embora insuficiente em seus planos de ajustamento jurídico.


7 O BRASIL E OS REFUGIADOS AMBIENTAIS

O Brasil, país belo e continental, "gigante por natureza" é dos lugares que tem mais peculiaridades, riquezas naturais, previsão de vias, zoneamento e espaços verdes para abrigar os refugiados ambientais. O nosso país alcança não somente a qualidade de vida atingida pela utilização racional, quando há boa vontade governamental e programas de responsabilidade social e políticas públicas, mas oferece e elenca reservas legais nunca dantes exploradas para que projetos e programas de melhor convivência sejam abarcados nas diretrizes globais dos tratados internacionais, no que tange à recepção dos refugiados ambientais.

Há neste âmbito um cunho político e nacionalista, definido por proteção integral e necessidade de proteger os próprios brasileiros, conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos renováveis e não-renováveis. Usos conflitantes em espaços municipais contíguos, implantação e restrições à propriedade privada. Aí ocorrerão acaloradas discussões que por certo terão algumas decidas pelo Poder Judiciário.

O legislador constituinte, no art. 225 da Constituição Federal, erigiu o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo, asseverando, assim, ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrado, e em contrapartida determinou que sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e de toda a coletividade. Partindo da premissa constitucional de que os processos essenciais ecológicos e as espécies de refugiados ambientais já existentes no planeta deve proporcionar a sadia qualidade de vida, surge o impasse que instrumento jurídico de ordenação ambiental configurará a estrutura orgânica do espaço territorial que o Brasil possa receber os migrantes e emigrantes.

Grosso modo, podem os tratados internacionais, no Brasil, na preleção Moraes (2004) ser classificados dentro da competência legislativa delegada do Poder Legislativo ao Executivo, pois o Presidente da República os firma, mas é o Congresso Nacional que os ratifica. Assim, Moraes (2004) postula que no que não conflitarem com dispositivos constitucionais, se sobreporão a legislação ordinária interna, nas hipóteses previstas no acordo internacional. Ratificados os acordos e tratados internacionais pelo Congresso Nacional, passam eles a ter vigência como lei especial sobre os tópicos abrangidos, derrogando a legislação ordinária genérica nos casos em estudo (arts. 49 e 84 da CF).

Transcreve-se assim a verdadeira lição do Direito Internacional e suas decorrências e razões de ordem circunstancial. Se o sistema constitucional brasileiro, nas relações entre o Direito Internacional, o direito comunitário e o direito nacional do Brasil não abarca a ordem positiva dos tratados ou convenções internacionais em geral, temos que vislumbrar a falta de princípios, leis, e mesmos costumes do efeito direto e da aplicabilidade imediata, uma total ausência, dos atos internacionais e uma recepção plena e automática dos tratados de integração dos refugiados ambientais.

Luana Lourenço [s.d.] postula:

A rigor, no Direito Internacional de Refugiados, não existe uma figura que contemple o refugiado ambiental, que se desloca devido à catástrofes da natureza. É um dos grandes problemas que enfrentamos hoje em dia. Há 60 anos não havia debate sobre mudança climática", afirma.

No que tange aos refugiados ambientais, a leitura constitucional e infraconstitucional é neutra. Existem tratados internacionais esparsos que não meticulam e não são abordados sobre a égide do modelo constitucional brasileiro. Ainda subsistem os clássicos mecanismos instrucionais de recepção das convenções internacionais em geral. A Constituição Federal não abarca o pragmatismo da natureza jurídica doméstica no que tange acordos, tratados, protocolos e convenções celebrados no Brasil para os refugiados ambientais. E isto acontece em dois crivos: o próprio direito interno e a migração dos brasileiros para outras partes do Brasil, assim como o recepcionamento de refugiados ambientais internacionais.

Ora, se a preservação para as presentes e futuras gerações é um aparato do domínio social, não há como diferenciar a falta de rigor o Direito Internacional dos Refugiados Ambientais no Estado Brasileiro e o que se figura nos âmbitos globais, para países desenvolvidos e em desenvolvimento. O que se pode exigir diante da fragilidade e falta de diretrizes gerais e específicas sobre o assunto, nas incompatibilidades legais assumidas pelo Direito Internacional e pelo Estado Brasileiro, são novas orientações diagnosticadas por intermédio da socioeconomia, da implementação de limites, doações e restrições pelo Poder Público, bem como a compreensão dos cidadãos brasileiros. Sem molestar territórios ocupados e de articulação regional, definidas em função das tendências das terras brasileiras, dos fluxos econômicos e populacionais, os potenciais da biodiversidade nacionais, os refugiados ambientais poderão se achegar, de forma ordenada e viável.

O aparato legal para a recepção dos refugiados ambientais será definido pela União, em terras de seus domínios, definidos no ato de atendimento seus limites geográficos, assentamentos, responsabilização civil e penal e administrativa. Ainda, de ter acesso a um Judiciário e a um Ministério Público que, ciosos de sua importância para o Estado democrático, não descansem enquanto graves violações de direitos humanos estejam impunes, e seus responsáveis soltos e sem punição, como se estivessem acima das normas legais; o direito de ser, pensar, crer, de manifestar-se e de amar sem tornar-se alvo de humilhação, discriminação ou perseguição. São direitos fundamentais que garantem existência digna a qualquer pessoa.

Em contrapartida, com o poder da comunicação recebida nos mais intricados recantos do Brasil, o povo assiste ao espetáculo da destruição das matas, o envenenamento das populações aquáticas, os incêndios criminosos dos cerrados, onde animais se desprendem ao se afogarem nas labaredas indesejáveis.

Na nossa perspectiva, aos poucos vem sendo inserida no contexto da proteção ao meio ambiente a questão da ética ambiental, que é uma ciência da moral e pode ser definida como a "teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade". Essa nova ética vem surgindo e ganhando forças no que diz respeito ao trato com o meio ambiente. Assim como a legislação vai com o tempo se aprimorando no sentido de se enquadrar às necessidades atuais, a ética tradicional deu lugar à ética ambiental, que vem sendo muito divulgada (MILARÉ, 2009).

Se se protege o meio ambiente com legislação específica e fundamentada na sustentabilidade, o mesmo deveria acontecer com o contingente de refugiados de catástrofes ambientais que não chega a cruzar fronteiras nacionais.

Já no plano da validade podemos observar que uma lei é válida quando não apresenta confronto com os textos legislativos de hierarquia superior, se contraria é inválida. Um exemplo muito claro de invalidade é a inconstitucionalidade de algumas leis, que ao ser declarado que contrariam a Constituição são jogadas para fora do ordenamento jurídico. Não tendo uma lei emenda constitucional ou uma lei infraconstitucional que possa legalizar o instituto aqui referido, os titulares de situações jurídicas - refugiados ambientais - a princípio advindas do conflito originário, estarão desprotegidos, diante da ética e no trato com a própria ambiência.

O Estado Constitucional brasileiro, a partir de 1988, estabeleceu uma nova ordem jurídica voltada para os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização da cidadania estabelecendo os referidos axiomas como vértices na interpretação nas normas constitucionais, imprimindo eticidade no campo do Direito Público como na seara Privada. Em decorrência, há uma função social a ser realizada nos atos, nos contratos, nas relações jurídicas, na propriedade, no contexto familiar, com a importância da lealdade, da boa-fé, da honestidade, da confiança, da dignidade humana e da cidadania.

No Brasil são incontáveis os recursos à disposição desta campanha. Basta aplicá-los com esmero. Aproveitar das riquezas oferecidas com a maior generosidade transcende ao simples lazer, ou a simples apropriação indevida das riquezas, sem o critério necessário da expectativa da vida, em sua plenitude.

Não pode ser diferente com os refugiados ambientais. Para que a inclusão social e cultural das pessoas refugiadas se concretize é necessário o envolvimento do Estado, em seus distintos poderes, leis específicas de proteção, de toda a comunidade brasileira, aglutinando esforços que viabilizem a implantação de uma prática psico-socioambiental que acolha e considere a diversidade dos refugiados como fundamento para a construção de políticas públicas que assegurem o exercício da cidadania global. A legislação é insuficiente e o Direito Internacional abriga no Brasil um indicativo de insensibilidade quanto ao sofrimento das famílias.

Acredita-se, no entanto, que para todo deslize, pode haver um regaste decente, para medidas consideradas imorais, até injustas. Quando o mal cresce a ponto de ser detectado, tudo se torna mais fácil... O receio da própria incoerência, causadora de dramas conflituosos, talvez seja o antídoto para os males da destruição ambiental. Isto é urgente... Que as leis contra tais mutilações ambientais saiam das pastas, dos arquivos mortos e entrem em vigor. Que incluam nos processos em questão, um trabalho mais consistente em que o povo, entre em sintonia, com o contexto planejado.

Sobre a autora
Michelle Abras

Pós-graduada em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva. Professora da Faculdade Minas Gerais (FAMIG). Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABRAS, Michelle. Os refugiados ambientais e o Direito Internacional face às normas constitucionais e infraconstucionais do Estado brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2744, 5 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18191. Acesso em: 25 nov. 2024.

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