5 – Conclusão
A delimitação da amplitude da expressão "improbidade administrativa" prevista na Constituição da República, e que também foi regulamentada pela lei 8.429/92, necessita ser empreendida para evitar injustiças. No caso analisado, a saber, quando um agente político objetivando cumprir espontaneamente as exigências do princípio da publicidade, divulga os resultados vantajosos logrados no período de sua gestão.
Nessa situação, deve-se perquirir qual a real intenção da autoridade no caso concreto para fins de incidência de punição. A conduta alvo de repressão legal é aquela que se baseia na má-fé de auto-promoção pessoal ou de terceiros e que viola os princípios constitucionais aplicáveis aos agentes públicos de modo geral, bem como que causa danos ao erário.
Para que se vislumbre a hipótese de punição, a prova apresentada pelo Ministério Público, órgão legítimo na propositura da ação civil pública por improbidade administrativa, tem que demonstrar o nexo de causalidade e o dano ocorrido pela ação maliciosa do agente político. O dolo é elemento fundamental para configuração da tentativa de enaltecimento da própria imagem e sem a sua presença a ação apontada torna-se insustentável.
Efetivamente, caso a caso é que se pode verificar ou não a prática de ato abusivo capaz de infringir norma constitucional e infra-constitucional. A ressalva de não se punir a propagação de anúncios com conteúdo informativo, educativo e orientação social estende-se à divulgação de obras e projetos realizados pela Administração Pública sob o comando do agente político, se foi feito com moderação.
O princípio da publicidade ilide a possibilidade de sanção em função da transparência do ato e também em decorrência das disposições da lei de responsabilidade fiscal, que exige do agente a devida prestação de contas de seu mandato. Indubitavelmente que se isso for empreendido em excesso, a ponto de desencadear a supervalorização da imagem do administrador e proporcionar prejuízos ao erário, pertinente será a procedência de eventual ação civil pública promovida pelo Ministério Público.
O bom senso do julgador definirá se se trata de condenação por improbidade administrativa, e mesmo assim será necessário se levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade em cada situação. De outro modo, também não cabe o Ministério Público ajuizar inúmeras ações desse tipo sob a alegação de improbidade caso o agente político, em cumprimento ao dever de publicidade e de prestação de contas, informar a população das realizações da Administração Pública sob sua direção.
6 – Referências bibliográficas
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual.. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed.. São Paulo: Atlas, 2005.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella de. Direito Administrativo. 14. ed.. São Paulo: Atlas, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. rev. e atual.. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
Notas
- Caso o agente político proceder de maneira desonesta incorrerá em improbidade administrativa, assim definida por José Afonso da Silva: "A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem." SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. rev. e atual.. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 669.
- Alexandre de Moraes atribui ao Ministério Público a legitimidade ativa para proposição da ação civil pública por improbidade administrativa, já que: "A ação civil pública é o instrumento adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do art. 37, §4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular." MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed.. São Paulo: Atlas, 2005, p. 334.
- Segundo José dos Santos Carvalho Filho o administrador ímprobo sujeita-se a várias consequências. Segundo o autor: "Além de ter suspenso seus direitos políticos, submete-se à perda da função pública, à indisponibilidade de seus bens e à obrigação de ressarcir o erário público pelos danos que cometeu, sem contar a ação penal que terá de responder." CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual.. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 55.