As Medidas Provisórias são determinações legais, ou melhor, com força de lei que o Presidente da República adota unilateralmente em casos de urgência e relevância que têm eficácia temporária e deve ser submetida à convalidação do Congresso Nacional para converter-se em lei formal e de caráter duradouro.
Acontece que no Estado brasileiro contemporâneo desvirtuou-se a sua finalidade desbalanceando-se a estrutura tripartida do Estado Democrático de Direito e tornando ineficaz o sistema de freios e contra-freios garantidor da democracia. Esse estado de coisas levou a um domínio do Executivo sobre os dois outros poderes tornando necessário uma modificação no texto do art. 62 CF/88 esmiuçando o significado dos termos "relevância e urgência" e limitando o número de reedições da mesma Medida Provisória e reafirmando o poder de exame ao Judiciário, senão vejamos.
- Há de se incluir um segundo parágrafo no art. 62 clarificando o entendimento da própria Lei Magna quanto aos termos "relevância e urgência", pois são eles os únicos casos possíveis de suportar-se esse esdrúxulo processo legislativo tendente à autocracia. Desta forma, o Presidente da República não teria muita margem de interpretação diminuindo-se o conflito de seus atos com os princípios da finalidade e razoabilidade, por exemplo.
À relevância e urgência deve-se dar caráter de positividade pela falta de precisão que estes termos têm. Não há mais espaço à discricionariedade do Presidente que entope os tribunais com milhares de MS em sua grande maioria procedentes.
- A limitação do número de reedições da mesma MP tem sua justificativa justamente no ponto anterior. Não se pode crer que haja urgência no caso real para sustentar uma dúzia de reedições sem que o Congresso Nacional ou a transforme em lei ou faça o processo legislativo normal. Além do que, o caso do art. 62 é especialíssimo, pois o caso deve requerer mais urgência do que a usual, mais ainda que a urgência de tramitação dos projetos de lei apresentados pelo Presidente ao Congresso Nacional como dita o art. 64 § 1° a 4°. Assim, a limitação à reedição é barreira necessária aos contínuos atos, diga-se de passagem, inconstitucionais que o Presidente vem realizando nestes quase dez anos de Constituição promulgada. Impede-se, assim, que a Administração Pública fique restrita a caneta de um homem.
É preciso lembrar que o processo de edição de MPs, incluindo-se os seus pressupostos, podem ser julgados pelo STF que tem a competência suficiente para determinar-lhes a inconstitucionalidade e minimizar o caráter nocivo que uma MP desarrazoada tem sobre a sociedade brasileira. Pois se difícil
- No esteio do assunto, deve-se chamar a atenção da necessidade de controle dos atos do Executivo pelo Poder Judiciário por meio do Supremo Tribunal Federal, o qual deve exercer sua função de guardião da Constituição julgando o processo de edição da MP, incluindo-se os seus pressupostos, determinando-lhes, quando for o caso, a inconstitucionalidade e podendo enquadrar o Presidente em crime de responsabilidade, resguardando-lhe, logicamente, a ampla defesa e o contraditório. Minizar-se-ia desta maneira o caráter nocivo que uma MP desarrazoada tem sobre a sociedade brasileira. Pois se difícil é determinar o alcance dos termos "urgência e relevância", exempli gratia, declarando precisamente a inconstitucionalidade da MP; o STF pode, sem sombra de dúvida, se pronunciar ante os casos de "certeza negativa" restabelecendo o equilíbrio político dos poderes.