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Notas
- Na antiguidade, a situação era completamente diferente. "Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, que pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas A esse regime chama-se autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto-de-vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mais a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido". (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20.a ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 21.)
- De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, o processo deve desempenhar três escopos, o social, político e o jurídico. O escopo social consiste em eliminar conflitos no seio da sociedade, pois "é sabido e repetido que a vida em sociedade gera insatisfações, mercê de condutas contrárias aos interesses das pessoas e também por serem estes literalmente infinitos, enquanto finitos são os bens da vida". Acrescenta ainda: "São as insatisfações que justificam toda a atividade jurídica do Estado e é a eliminação delas que lhe confere legitimidade. A vida em sociedade seria bem pior se os estados pessoais de insatisfação fossem fadados a se perpetuar em decepções permanentes e inafastáveis; e o Estado, legislando e exercendo a jurisdição, oferece com isso a promessa de pôr fim a esses estados". O escopo político consiste em, de conformidade com Dinamarco, em três aspectos: "Primeiro, afirmar a capacidade estatal de decidir imperativamente (poder), sem a qual nem ele mesmo se sustentaria, nem teria como cumprir os fins que o legitimam, nem haveria razão de ser para o seu ordenamento jurídico, projeção positivada do seu poder e dele próprio; segundo, concretizar o culto ao valor liberdade, com isso limitando e fazendo observar os contornos do poder e do seu exercício, para a dignidade dos indivíduos sobre os quais ele se exerce; finalmente, assegurar a participação dos cidadãos, por si mesmos ou através de suas associações, nos destinos da sociedade política" E, por fim o escopo jurídico segundo Dinamarco seria é a atuação da vontade concreta do direito, com o alerta de que vontade concreta do direito não envolve somente a solução do conflito entre dois antagonistas individualizados, mas sim, interesses de uma comunidade de pessoas (os denominados direitos coletivos). (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13.a ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p 188-263).
- "Direitos fundamentais do homem constitui expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana". (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.a ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 178.)
- "Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade: universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII. Enfim, se nos deparam direitos de primeira, da segunda e da terceira geração, a saber, direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade, conforme tem sido largamente assinalado, com inteira propriedade, por abalizados juristas." BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8.a ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 517.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.a ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 61.
- CAVALCANTI, Temístocles Brandão. Princípios gerais de direito público. 3.a ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966, p. 202.
- BONAVIDES, Paulo. op cit., p. 523.
- MORAES, Alexandre. op. cit., p. 61.
- Modernamente se fala de aplicação dos direitos fundamentais, também, às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11.a ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 04.
- IBRAHIM, Fábio Zambitte. op. cit., p. 06.
- Tal entendimento é esposado por Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, in verbis: "O que se faz relevante é que, no que tange ao direito à saúde, o reconhecimento de um direito subjetivo prestacional, ainda que limitado ao mínimo, que decorre diretamente da Constituição, atrelado ao direito à vida". (FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 302.)
- RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: LTR, 1996, p. 178.
- CARDONE, Marly Antonieta. Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTr, 1989, p. 32.
- IBRAHIM, Fabio Zambitte. op cit. p. 12.
- A Lei 8.742/93 preceitua, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Com a entrada em vigor da Lei federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – houve derrogação do termo "ao idoso com 70 anos", pois a referida lei modificou o requisito etário reduzindo de 70 para 65 anos de idade. Portanto, o benefício assistencial ao idoso, preenchidos os demais requisitos, deverá ser concedido à pessoa idosa que contar com 65 anos de idade ou mais na data do requerimento).
- FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. op cit., p. 46.
- IBRAHIM, Fabio Zambitte. op. cit., p. 23.
- SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2.a ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p. 170.
- Ap. 1218359/MS, 9.a Turma, TRF3, rel. Juiz convocado Hong Kou Hen, j. 13.05.2009, publ. 13.07.2009, in DJF, p. 596.
- MARTINEZ, Wladimir Novaes. Previdência Social. São Paulo: LTr: 1998., p. 654. Tomo II.
- Entretanto, há entendimento que defende que a incapacidade, na aposentadoria por invalidez, não precisa, necessariamente, impedir o segurado de exercer qualquer atividade, in verbis: "Desta forma, forçoso concluir que deve ser considerada, para definir se há invalidez, a incapacidade, pelo menos substancia, do segurado para exercer atividade que garanta ao segurado patamar de vida condizente com o oferecido por sua profissão de origem, e não a incapacidade para exercer qualquer atividade". (MISORELLI FILHO, Rubens Celso Alves. Aposentadoria por invalidez. Revista de Direito Social. Porto Alegre, v. 7, nº 27, jul./set 2007, p. 51.)
- MISORELLI FILHO, Rubens Celso Alves. Op. cit., p. 51.
- SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21.a ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 505-506, v. 1.
- FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN Leandro. Op. cit., p. 128.
- REsp. 445604/SC, 6.a Turma, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 16.09.2004, publ. 13.12.2004, v.u., in DJ, p. 465.
- O art. 219, do CPC prescreve: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
- IBRAHIM, Fabio Zambitte. Op. cit., p. 568.
- Art. 15, do CC: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
- Interessante notar que o Instituto Nacional de Seguro Social, após
todo o processo de reabilitação profissional, emite certificado constatando a
aptidão do segurado em exercer outra função que lhe garanta a sua
subsistência, entretanto, a autarquia federal não garante o reingresso do
segurado no mercado de trabalho. É o que estatui o art. 140, parágrafo 1º do
Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 (que regulamentou a Previdência Social), in
verbis: Art. 140. Concluído o processo de reabilitação
profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado
individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue
capacitado. Parágrafo 1
ºNão constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. Parágrafo 2º (...) - A Lei 8.213/91 estatui: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2.a edição. São Paulo: LTr, 2003, p. 1239-1240.
- IBRAHIM, Fabio Zambitte. Op. cit., p. 585.
- AgRg no REsp 799749/SP, 5.a Turma, rel. Ministro Laurita Vaz, j. 21.03.2006, publ. 02.05.2006, v.u., DJ, p. 385.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 40.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 39. v. 1.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., p. 39.
- Lide é, de acordo com Moacir Amaral dos Santos, "o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. Ou, mais sinteticamente, lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida". (SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22.a ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 09. v.1).
- SANTOS, Ernani Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 10.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 223. v. 1: Processo de Conhecimento.
- ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 254.
- Existem outras classificações sobre "questão", no direito brasileiro, mas para a presente pesquisa, a classificação exposta é suficiente.
- Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
- Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
- CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 2.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 131.
- SANCHES, Sidney. Objeto do processo e objeto litigioso do processo, apud DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, p. 288, v. 1 Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
- Apesar de denominações distintas, o acórdão assemelha-se à sentença e a decisão monocrática assemelha-se à decisão interlocutória, com a diferença que a sentença e a decisão interlocutória são proferidas em primeiro grau de jurisdição e as demais proferidas pelos Tribunais.
- De acordo com o CPC:
- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4.a ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 01, v.2: Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais.
- Entretanto, na prática forense, é possível encontrar casos que o juiz, ao acolher alegações fundadas nos incisos do art. 267, do CPC, não extingue o processo, por exemplo: caso o juiz acolha a alegação de ilegitimidade de um dos litisconsortes, o processo seguirá com relação ao outro litisconsorte.
- Joel Dias Figueira Junior define com maestria sincretismo processual, in verbis: "... o processo de conhecimento clássico não compadece, de regra, com as ações sincréticas, que são justamente aquelas que admitem, simultaneamente, cognição e execução, isto é, à medida que o juiz vai conhecendo e, de acordo com as necessidades delineadas pela relação de direito material apresentada e a tutela perseguida pelo autor, vai também executando (satisfazendo) provisoriamente, fulcrado em juízo de verossimilhança ou probabilidade. Significa dizer que as ações sincréticas não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exeqüíveis". (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 03).
- DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, p. 256, v.2: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada.
- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 02.
- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 03.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In DIDIER JR., Fredie (org). Leituras Complementares de Processo Civil. 4.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2006, p. 28.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Op cit., p. "ibidem".
- DIDIER JR., Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. op. cit., p. 261.
- ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 261. v. 2: Processo de conhecimento.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 99. v. 1: teoria geral do processo.
- Para Barbosa Moreira, "requisitos são qualidades, atributos que se expressam mediante adjetivos. Na verdade, o art. 458 trata de elementos, de partes que devem integrar a estrutura da sentença, a saber: o relatório, os fundamentos ou motivação e o dispositivo ou conclusão". (MOREIRA, José Carlos Barbosa. "O que deve e o que não deve figurar na sentença". In Temas de Direito Processual, 8.a série. São Paulo: Saraiva, 2004., p.117).
- Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório.
- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 04.
- OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147-148.
- DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 264.
- DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 265.
- O art. 130 do CPC autoriza o juiz a determinar a produção de provas, independentemente de requerimento das partes, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
- DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 266. Nesse mesmo sentido: "Nem sempre será necessário que o juiz aprecie todos os fundamentos do pedido e da defesa. Por exemplo: se alguém postular a anulação de um contrato, com base em dois fundamentos distintos – a participação de um relativamente incapaz e a coação -, e um deles ficar desde logo comprovado, o juiz acolherá o pedido, sem precisar analisar o outro. Mas o juiz não poderá julgá-lo improcedente sem apreciar as duas causas de pedir em que está embasado." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 5).
- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op cit., p. 06.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., p. 457.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit., p. 462.
- DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 282.
- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 13.
- DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 282.
- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p.14.
- SANTOS, Moacir Amaral. Op. cit., p. 163-164.
- A declaração é antecedente lógico de qualquer decisão judicial, porquanto antes de se condenar, é necessária a declaração do direito de crédito do demandante ou, antes de (des)constituir é necessária a declaração do próprio direito de (des)constituir); sem falar nas sentenças de improcedência da pretensão do demandante que têm natureza jurídica de declaratória negativa (declara a inexistência do direito do demandante). Por isso, caso o demandante pleiteie, apenas, a declaração de um suposto direito, mas o magistrado, além de declarar, condena a parte contrária, estará proferindo decisão ultra petita, pois concedeu mais que o pretendido pela parte, isso ocorre, como se disse acima, porque a declaração é antecedente de toda e qualquer decisão judicial no direito brasileiro.
- O pedido implícito decorre da lei, independentemente de constar da demanda. Nas palavras de Fredie Didier Júnior: "Trata-se de pedido que, embora não explicitado na demanda, compõe o objeto do processo (mérito) por força de lei; mesmo que a parte não peça, deve o magistrado examina-lo e decidi-lo". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9.a ed. Bahia: JusPODIVM, 2008, p. 426. v.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). Exemplo: O art. 293 do CPC determina, in verbis: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".
- Art. 293 do CPC, in verbis: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".
- Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce de um fato, ou seja, do fato que a ordem jurídica atribui a um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de ‘causa remota’ do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de ‘causa próxima’ do pedido". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 59).
- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Op. cit., p. 14.
- DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 285-286.
- O princípio do aproveitamento dos atos processuais nulos que não causaram prejuízos às partes está expresso em dispositivos do CPC, in verbis: "Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. Parágrafo 1º: O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Parágrafo 2º (...)".
- MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 119-121.
- PINTO JÚNIOR, Nilo Ferreira. Princípio da Congruência do Direito Processual Civil. Curitiba: Juruá, 2003, p. 112.
- ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do processo e da sentença. 4.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1998, p. 244.
- Ap. 1997.01.00.030911-3/MG, 2.a Turma, TRF1, rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, j. 23.06.1998, publ. 30.11.1998, v.u., DJ, p. 115.
- Ap. 307083/SP, 5.a Turma, TFR3, rel. Des. Suzana Camargo, j. 21.06.1999, publ., 28.09.1999, v.u., DJ, p. 979.
- Resp. 127902/SP, 5.a Turma, STJ, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 09.09.1997, publ. 06.10.1997, v.u., in DJ, p. 50034.
- . Resp. 105003/SP, 5.a Turma, STJ, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 15.12.1998, publ. 22.02.1999, v.u., in DJ, p. 119.
- "A sentença ligada à execução indireta é mandamental. Nela, o juiz utiliza a força do Estado para estimular o vencido a adimplir. A sentença condenatória exorta ao pagamento, criando os pressupostos para a execução forçada do direito à soma em dinheiro. Já a sentença mandamental manda que se cumpra, mediante o emprego de coerção indireta". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 117, v.3: Execução.)
Parágrafo 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sobre o mesmo teto.
Parágrafo 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Parágrafo 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Parágrafo 4º O benefício de que trata este artigo não pode se acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Parágrafo 5º A situação do internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
Parágrafo 6º A concessão do benefício ficará sujeita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo 7º Na hipótese de não existirem serviços no município da residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
Parágrafo 8º A renda familiar mensal a que se refere o parágrafo 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Parágrafo 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
Parágrafo 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização."
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c)ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d)ato de pessoa privada do uso da razão;
e)desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a)na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
I – (...);
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – (...).
I – (...);
II – (...);
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
"Art. 273. (...);
(...);
Parágrafo 6º: A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso;
Parágrafo 7º: (...)".