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Direito e marxismo.

Nicos Poulantzas e suas críticas à Teoria Geral do Direito de Evgeni Pachukanis

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Agenda 06/02/2011 às 13:12

Considerações Finais

Em suma, temos que as observações de Poulantzas ao pensamento de Pachukanis referem-se principalmente ao fato de desconsiderar a autonomia relativa do Estado no desenvolvimento de sua teoria, e ainda do fato de uma valorização extrema da questão de troca e do mercado nas relações jurídico-estatais, motivo que levou Poulantzas a classificar a teoria de Pachukanis de ‘economicista’, em moldes semelhantes às criticas dirigidas a Milliband, em que pesem os fundamentos apresentados no decorrer deste trabalho.


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Notas

  1. A exemplo de algumas das obras de Kelsen, ou com elas relacionadas, acerca do assunto, ver: KELSEN, Hans. Estado y Socialismo: Una investigación sobre la teoría política del marxismo. Argentina: Siglo Veintiuno Editores S.A., 198_. KELSEN, Hans. The Political Theory of Bolshevism: a critical analysis. Berkeley and Los Angeles: University of California Press, 1955. KELSEN, Hans. The Communist Theory of Law. New York: Frederick A. Praeger, 1955. KELSEN, Hans. La Teoria Generale del Diritto e il Materialismo Storico. Introduzione e Traduzione di Francesco Riccobono. Roma: Istituto della Enciclopedia Italiana, 1979. Ver ainda: RACCINARO, Roberto. Hans Kelsen y el debate sobre democracia y parlamentarismo en los años veinte y trinta. Argentina: Siglo Veintiuno Editores S.A., 198_. CORREAS, Óscar. Kelsen y los marxistas. México: Ed. Coyoacán, 1994. RUSSO, Franco. Kelsen e il marxismo: democrazia politica o socialismo. Firenze: La Nuova Italia, 1976. CORREAS, Oscar. Kelsen y las dificultades del marxismo. Crítica Jurídica n. 5, UAP, 1987. CORREAS, Oscar. Kelsen y los marxistas. Elementos para una revisión de las relaciones entre Marx y la Teoría Pura del Derecho Alegatos, México, UAM-Azcapotzalco, l986, núm. 3, pp. 40 y ss. RUIZ MANERO, Juan. Sobre la critica de Kelsen al Marxismo. In: CORREAS, Oscar. El otro Kelsen. Mexico: Universidad Nacional Autonoma de Mexico, 1989. GUASTINI, Ricardo. Kelsen y Marx. In: CORREAS, Oscar. El otro Kelsen. Mexico: Universidad Nacional Autonoma de Mexico, 1989; etc.
  2. Segundo SHARLET, Pachukanis desapareceu sem deixar qualquer rastro, pista, sem ser julgado ou ainda sem qualquer confissão de que teria feito. SHARLET, R. Stalinism and Soviet Legal Culture. In: Stalinism: Essays in Historical Interpretation (Tucker, R.C, Ed.). New York: W.W. Norton & Co. Inc, 1977. p. 169.
  3. WARRINGTON, Ronnie. Pashukanis and the Commodity Form Theory. In: Legality, Ideology and the State. Ed. by David Sugarman. London: Academic Press, 1983. p. 44. Nesta obra o autor trabalha de maneira bastante profunda as perspectivas teóricas apresentadas por Pachukanis, ressaltando os métodos trabalhados pelo autor Soviético, mencionando que a teoria de Pachukanis seria vista numa perspectiva histórica em dois diferentes sentidos: no sentido de que a forma burguesa de direito requer uma aproximação do direito pois o direito seria o resultado de um estagio social específico de desenvolvimento social e; ainda, que a função da jurisprudência seria mais que um mero desenvolvimento dos conceitos legais, eis que o direito existiria apenas por um período limitado de tempo. Idem. pp. 44-53. Aspecto igualmente importante é que os primeiros trabalhos de Pachukanis chamou a atenção de estudiosos haja vista sua análise acerca da origem do direito e seu desenvolvimento, que ficou conhecido na época como "commodity-exchange theory", ao trabalhar o direito como emergido do mercado. Para ele, o direito era essencialmente burguês. Para trabalhar a questão de que o direito civil representaria suas idéias, em uma de suas falas em 1931, afirmou que a as Cortes e o direito civil concernia quase que totalmente os casos envolvendo questões materiais, tais como alimentos e questões domésticas. HAZARD, John N. Soviet Legal Philosophy. 20th Century Legal Philosophy Series: Vol. V. Cambridge: Harvard University Press, 1951. p. XXVII-XXXI.
  4. PASUKANIS, E. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989. p. 11.
  5. Idem. p. 18.
  6. Ibidem. p. 23.
  7. PASUKANIS, E. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989. p. 38.
  8. Idem. p. 47.
  9. Ibidem. p. 50.
  10. Idem. p. 82.
  11. Idem. p. 111.
  12. PASUKANIS, E. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989. p., 117.
  13. Idem. p. 119.
  14. MASCARO, Alysson Leandro. Utopia e Direito: Ernst Bloch e a ontologia jurídica da utopia. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 159.
  15. Idem. pp. 159-160.
  16. TREVES, Renato. Introduccion a la Sociologia del Derecho. Madrid: Taurus, 1978.pp. 110-111.
  17. MASCARO, Alysson Leandro. Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 56.
  18. Idem. p. 60.
  19. Ibidem pp. 66-67.
  20. MASCARO, Alysson Leandro. Introdução à Filosofia do Direito. São Paulo: Ed. Atlas, 2006. pp. 120-121.
  21. Idem. pp. 124-125.
  22. MASCARO, Alysson Leandro. Lições de Sociologia do Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 112.
  23. Idem. p. 115.
  24. Neste sentido esclarece que Marx define o direito como um fato essencialmente classista, por meio do qual os grupos dominantes exercem seu poder sobre os demais. Tal caráter classista revela-se em dois momentos: a) por um lado, o direito estabelece diretamente o domínio de classe ao impor normas de conduta que favorecem diretamente os dominantes; b) e por outro lado o direito burguês funcionaria também como ideologia de cobertura, ou seja, criaria uma falsa imagem das relações de poder. Assim, para Marx e, mais tarde para autores como Pachukanis, a generalidade e a abstração eram, de fato, a peça central dos países de mágica do direito burguês. Em suma, a crítica marxista dirige-se assim, tanto ao conteúdo do direito como também a sua forma. HESPANHA, Antonio Manuel. Panorama Histórico da Cultura Jurídica Européia. Portugal: Publicações Europa-América, 1998. pp. 218-222.
  25. Sendo assim, se torna válido ressaltar as palavras de VACCA, para o qual Pachukanis "poneva il problema di una esplicazione storico-teorica della stessa categoria moderna della giuridicitá, cioé di quella peculiare struttura giuridica che `e il moderno 'diritto eguale''; e lo affrontava attraverso una storicizzazione per cosí dire sincronica del diritto moderno, interpretato come mediazione formalle del modo di produzione capitalistico basato sullo scambio di merci, ricostruito sulla falsariga del Capitale. (...) Pur criticando Pasukanis per 'economismo', per l'assenza di indicazione intorno alla utilizzazione 'rivoluzionaria' dello stato e del diritto borguesi nella 'fase di transizione', pur rimproverandogli un certo utopismo per la prospetazzione impaziente della problematica relativa al deperimento dello stato e del diritto". VACCA, Giuseppe. Marxismo e Analisi Sociale. Bari: Editore De Donato, 1969. p. 1969.
  26. STOYANOVITCH, Konstantin. El Pensamiento Marxista y el Derecho. Argentina: Ed. Siglo Veintiuno, 1981.p. 61. Ademais, de se ressaltar o seguinte trabalho: PASHUKANIS, E. The Object of Law. (1927). Tradução da Enciclopédia de Estado e Direito: Ob’ekt prava, Entsiklopediia gosudarstva i prava (1925-1927). Moscow, vol.3, pp. 102-103. Acesso no site: http://www.marxists.org/archive/pashukanis/1925/xx/object.htm. Acesso em: 22/05/2008. Neste trabalho, o autor assevera que "o objeto do direito é um dos conceitos sistemáticos básicos de jurisprudência e está intimamente relacionado com o conceito de uma relação legal e um sujeito legal. (...) A noção abstrata de objeto de direito esteve virtualmente ausente nos juristas romanos. (...) O desenvolvimento de relações de trocas avançaram as ações da pessoa responsável enquanto um conceito legal especial. O direito das coisas e a lei das obrigações estavam combinadas em uma noção geral de propriedade". Idem. Tradução livre.
  27. Idem. pp. 195-196.
  28. Ibidem. p. 203.
  29. Ibidem. p. 205.
  30. STUCHKA, P. O Direito e Luta de Classes. Coimbra: Ed. Centelha, 1973. p. 24.
  31. SALGADO, Remigio Conde. Pashukanis y la teoria marxista del derecho. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1989. p. 90.
  32. PASHUKANIS, E. The Marxist Theory of State and Law. 1932. From Evgeny Pashukanis, Selected Writings on Marxism and Law (eds. P. Beirne & R. Sharlet), London & New York,1980. pp. 273-301. Acesso na internet: http://www.marxists.org/archive/pashukanis/1932/xx/state.htm. Acesso em: 21/05/2008. Na mesma obra, assevera que "a aparência e o esvaecimento da lei, semelhante ao Estado, está conectado a duas limitações históricas muito importantes. A lei (e o Estado) aparece com a divisão da sociedade em classes. Atravessando um longo caminho de desenvolvimento, repleto de saltos revolucionários e mudanças qualitativas, a lei e o estado se esvaecem com o comunismo, como resultado do desaparecimento das classes. (...) Essa definição enfatiza três aspectos da questão. Primeiramente a natureza de classes da lei: toda lei é a lei da classe dominante. (...) Em segundo lugar, está o significado básico e determinante das relações de produção no conteúdo que é implementado pela lei. O interesse da classe reflete diretamente a sua relação com os meios de produção. (...) O terceiro aspecto consiste no fato de que o funcionamento de uma superestrutura legal requer um aparato coercivo. (...). Tradução livre.
  33. Para um maior aprofundamento teórico acerca do direito internacional em Pachukanis ver: PASHUKANIS, E. International Law.Extraído de: Selected Writings on Marxism and Law (eds. P. Beirne & R. Sharlet). London & New York, 1980. pp.168-83;184-5. Acesso no site: http://www.marxists.org/archive/pashukanis/1925/xx/intlaw.htm. Acesso em: 12/05/2009.
  34. Acerca de como o autor desenvolve seu artigo de 1927, ver: PASHUKANIS, E. The Marxist Theory of Law and the Construction of Socialism. Extraído de: Selected Writings on Marxism and Law. London & New York: eds. p.Beirne & R. Sharlet, 1980. pp. 186-99. Acesso no site: http://www.marxists.org/archive/pashukanis/1927/xx/theory.htm. Em: 12/05/2009.
  35. NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pashukanis. São Paulo: Boitempo, 2000. p. 50.
  36. Idem. p. 64-65.
  37. Idem. p. 68.
  38. Idem. p. 77-79.
  39. Idem. p. 81.
  40. Idem. pp. 130-131.
  41. Idem. p. 169.
  42. Para uma compreensão ainda mais elevada acerca desse entendimento do Estado em Poulantzas devemos, não obstante, retomar as discussões de Gramsci e Althusser acerca do Estado. Para o primeiro, o Estado se caracteriza pela união da sociedade política com a sociedade civil enquanto, para o segundo autor, o Estado se caracteriza pela união do aparelho ideológico com o aparelho repressivo de Estado, embora não nos caiba aqui nos aprofundar sobre tal questão.
  43. De maneira breve, as críticas de Poulantzas a Miliband se referem ao conteúdo economicista de suas obras (em especial 'O Estado na Sociedade Capitalista'), além da questão da ideologia, da autonomia relativa e da diversidade de Estados capitalistas (que segundo Poulantzas, Miliband não se atenta para essas questões), apontando ainda o instrumentalismo e o empirismo de Miliband, que por sua vez tenta dialogar com as concepções sistêmicas e pluralista. Sobre o assunto ver o debate entre os dois autores. Entrementes, a perspectiva teórico-metodológica do marxista inglês, recai sobre sua investigação acerca do papel do Estado na sociedade capitalista. A Teoria do Estado, por sua vez, é uma teoria da sociedade e de sua ‘distribuição’ do poder. Nesta obra, Miliband busca demonstrar que a concepção democrática pluralista da sociedade, da política e do Estado no que se refere aos países capitalistas avançados é errônea. Com efeito, partindo de uma perspectiva metodológica distinta da de Poulantzas, Miliband busca demonstrar que não existem tais classes, interesses ou grupos predominantes, mas blocos de interesse cuja competição é sancionada e garantida pelo próprio Estado, e ainda (a competição) assegura que o poder seja difuso e equilibrado, e que nenhum interesse particular consiga pesar demasiadamente sobre o Estado. Assim, dentre as teoria acerca do poder, inegável a opção do autor pela teoria marxista do poder e do Estado. MILIBAND, Ralph. O Estado na Sociedade Capitalista. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 1972. pp. 12-15. Para aprofundamento do tema acerca dos debates com outras perspectivas ver tais obras: DAHL, R. A. Poliarquia. São Paulo: Edusp; e A moderna análise política. Rio de Janeiro: Ed. Lidador, 1970.
  44. POULANTZAS, Nicos. Poder político e classes sociais. São Paulo. Martins Fontes. 1986. pp. 117-137.
  45. Idem. pp. 183-188.
  46. E a partir de então Poulantzas passa a definir o "efeito de isolamento", que consiste no fato de as estruturas jurídicas e ideológicas terem como efeito a ocultação dos agentes de suas relações enquanto relações de classe. Nesse sentido, este 'efeito' sobre as relações econômicas recaem no aspecto jurídico; ideológico jurídico-político e no plano ideológico em geral. Assim, o 'efeito de isolamento' passa a ser definido como a concorrência entre operários e capitalistas proprietários privados. Por conseguinte, o Estado capitalista se articula com as relações sociais econômicas, que consiste nas práticas de classe, ou seja, em ações efetivas dos agentes distribuídos em classes sociais em nível econômico. Estas breves notas se mostram importantes pois, à superestrutura jurídico-política do Estado cabe uma dupla função: a de sistema jurídico-normativo e a de suas relações com as classes econômicas. Esta dupla função (isolar e representar) reflete as contradições internas da estrutura do Estado. Ibidem. p. 188.
  47. Este termo constitui-se como uma unidade contraditória de classes ou frações politicamente 'dominantes', sob a égide da fração hegemônica. Ver também as quatro observações que Poulantzas apresenta acerca do conceito de 'bloco no poder' no capítulo intitulado "O Estado Capitalista e as Classes Dominantes" da mesma obra.
  48. Trata-se de uma rivalidade dos interesses entre as forças sociais, onde os interesses conservam a sua especificidade antagônica.
  49. A Hegemonia no interior do bloco de uma classe ou fração se deve ao fato da unidade própria do poder institucionalizado do Estado.
  50. POULANTZAS. Op. Cit; 1986. pp. 224-235.
  51. Essa unidade, por sua vez, realizada sob a égide da classe ou fração hegemônica, corresponde à unidade do Estado como fator de organização dessa classe ou fração. Neste aspecto, a função do Estado capitalista determina a autonomia relativa do Estado a respeito do bloco no poder e classe ou fração hegemônica. Idem. Marx, no seu Dezoito Brumário, já em suas conclusões explica que a centralização do Estado surge das ruínas da máquina governamental burocrático-militar, forjado em oposição ao feudalismo. MARX, Karl. O Dezoito de Brumário. Obras Escolhidas. Vol. 11. São Paulo: Alfa-ômega, 1993.
  52. A quarta parte da obra 'O Estado, o Poder, o Socialismo' de Poulantzas, no que se refere ao seu estudo sobre o Estatismo Autoritário, que encerra a dupla função do Estado anteriormente mencionada, merece um maior aprofundamento, haja vista sua enorme relevância. Por sua densidade optamos não trabalhar com os conceitos discorridos nesta parte.
  53. POULANTZAS, Nicos. O Estado, o Poder, o Socialismo. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 131.
  54. Idem. pp. 131-132. Acerca da crítica que apresenta aos que não observam a autonomia relativa do Estado, o tema é extremamente denso, e por isso optamos por não nos aprofundar nessa questão, embora este conceito seja de extrema importância para os debates de Poulantzas quanto ao Estado, sendo de relevância, inclusive, para os debates nas teorias marxistas em geral, que por se desdobrar em diversas perspectivas metodológicas se torna ainda mais complicada sua análise, embora se mostre muito intrigante. A concepção de autonomia relativa anteriormente mencionada advém do Dezoito Brumário de Marx. Para um maior aprofundamento teórico neste sentido ver, além do próprio autor: ARAUJO, Ângela M. C.; TÁPIA, Jorge. Estado, Classes e Estratégias: notas sobre um debate. Campinas, Cadernos IFCH, 1991. n. 22, p. 47-62. E ainda: SAES, Décio. A questão da autonomia relativa do Estado em Poulantzas. Crítica Marxista n. 07, 1998. pp. 46-66. Acerca desses pseudo-dilemas, Poulantzas nos adverte sobre esse sentido ainda em outra obra. Assim: "comprender al Estado como condensación material de una relación, es evitar los atolleros de un seudodilema en la discusión actual sobre el Estado, entre el Estado concebido como cosa-instrumento, y el Estado concebido como sujeto". POULANTZAS, N; HIRSH, J; BUCI-GLUCKSMANN, C; BRUNHOFF, Suzanne de (et all). El Marxismo y la Crisis del Estado. México: Instituto de Ciencias de la Universidad Autónoma de Puebla, 1977. p. 44.
  55. POULANTZAS, Nicos. O Estado, o Poder, o Socialismo. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 144.
  56. Idem. p. 163.
  57. POULANTZAS, Nicos. Hegemonía y Dominación en el Estado Moderno. México: 48 Cuadernos de Pasado y Presente, 1985.p., 12. Assim, uma tendência, representada por Reisner e Vishinski, considera o direito como um conjunto de normas emitidas pelo estado, que referendam a exploração das classes oprimidas pela classe dominante, da que o estado constitui a vontade-poder. Já a outra tendência, representada por Pachukanis e Stuchka, considera o direito como sistema e ordem de relações sociais ratificado pelo estado e que corresponde, conforme o segundo dos autores, aos interesses da classe dominante e, para o primeiro, particularmente às relações entre possuidores de mercadorias. Sem embargo, tanto uma quanto outra dessas tendências não parecem ter logrado captar o sentido exato da pertinência do nível jurídico e estatal à superestrutura. Idem.
  58. POULANTZAS, Nicos. Hegemonía y Dominación en el Estado Moderno. México: 48 Cuadernos de Pasado y Presente, 1985. p. 13.
  59. Idem. p. 14. Segue no parágrafo seguinte Poulantzas explicando que esta concepção de Pachukanis pode ser explicada pelo desconhecimento que predominou durante longo tempo no pensamento marxista, apesar de Marx e Engels, da relação entre base e superestrutura, mas também pela desconfiança que este autor, em contato com o pensamento ocidental de sua época, havia concebido a mesma noção de superestrutura.
  60. Ibidem. p. 24.
  61. Para maior aprofundamento ver, na mesma obra, seu pensamento acerca da norma jurídica. POULANTZAS, Nicos. A propos de la théorie marxiste du droit. Archive de Philosophie du droit, XII. Paris, 1967. p. 145 e seguintes.
  62. POULANTZAS, Nicos. Hegemonía y Dominación en el Estado Moderno. México: 48 Cuadernos de Pasado y Presente, 1985. p. 109.
  63. Idem.p. 109. Neste aspecto, a consequência teórica desta tendência é que o sistema jurídico não aparece nela como um objeto específico, teoricamente construído, de investigação científica. Assim, uma teoria marxista do direito apenas tem validade na medida em que constitui seu próprio objeto. Com efeito, não seria exagerado ver em Stuchka e Pachukanis a continuidade da tendência teórica 'economicista' da Segunda Internacional, segundo a qual o marxismo, sendo uma teoria geral das sociedades e da história, se reduziria a uma 'ciência do econômico'. p. 110.
  64. Idem. p. 110.
  65. Uma consideração importante diz respeito às considerações de Poulantzas sobre Foucault, ou melhor, sobre seu entendimento acerca do poder ser redutível ou não no Estado, conforme as teorias marxistas. Quanto ao assunto, também o autor faz algumas ressalvas. Sobre isso ver: POULANTZAS, Nicos. O Estado, o Poder, o Socialismo. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 34. Ver ainda: CERRONI, Humberto. Marx y el derecho moderno. Jorge Alvarez editor, s.d.p. 54. Ainda sobre o debate anti-normativista de Pashukanis, ver: CERRONI, Umberto. Pasukanis e la "grande svolta" nella cultura giurídica sovietica. p. 27-63. In et al. Storia del marxismo contemporaneo. Vol 7º. Stalin, Pasukanis, Mao Tse-tung. Italia: Feltrinelli Economica, s.d. p. 40.
  66. POULANTZAS, Nicos. El Examen Marxista del Estado y del Derecho Actuales y la Cuestión de la 'Alternativa'. pp. 77-107. In: CERRONI, Umberto; POULANTZAS, N; MILLIBAND, Ralph; e TADIC, Ljubomir. Marx, el Derecho y el Estado. Barcelona: Oikos-tau, 1969. p. 85.
  67. Idem. p. 91.
  68. POULANTZAS, Nicos. El Examen Marxista del Estado y del Derecho Actuales y la Cuestión de la 'Alternativa'. pp. 77-107. In: CERRONI, Umberto; POULANTZAS, N; MILLIBAND, Ralph; e TADIC, Ljubomir. Marx, el Derecho y el Estado. Barcelona: Oikos-tau, 1969. p. 81.
Sobre o autor
Ivan Gerage Amorim

Advogado (Andery Advogados Associados). Mestre em Direito Político e Econômico (Universidade Presbiteriana Mackenzie). Especialista em Direito ambiental (UNIMEP/Pircicaba). Advogado visitante no Anderson, Coe & King Attorneys at Law, em Baltimore, MD, Estados Unidos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Ivan Gerage. Direito e marxismo.: Nicos Poulantzas e suas críticas à Teoria Geral do Direito de Evgeni Pachukanis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2776, 6 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18442. Acesso em: 14 nov. 2024.

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