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A valorização do trabalho humano como pilar do Estado Democrático de Direito

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Agenda 10/02/2011 às 13:27

3.O trabalho na Constituição Federal de 1988

A Carta Magna trata mais diretamente deste tema em quatro artigos. Primeiramente, o art. 1º consigna que a República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito, tem como fundamento, entre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Como direito social, estatuiu no art. 6º o trabalho. Ao tratar da ordem econômica, estabelece que esta é fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos uma vida digna (art. 170). Por fim, o art. 193 propugna que a ordem social tem como base o primado do trabalho. Em poucas linhas, essas são algumas passagens do texto constitucional relativas ao trabalho humano.

Não obstante não haja o ordenamento constitucional dado uma definição de trabalho, pode-se tirar algumas conclusões a esse respeito, partindo-se da interpretação desses dispositivos, a fim de compreender os reflexos do trabalho humano na concretização do ideal do Estado Democrático de Direito.

Sobre isso, Wilson Steinmetz e Leila Beatriz Zilles Schuch [31] asseveram que a Constituição brasileira atribuiu ao trabalho uma dupla dimensão normativa: uma objetiva, dirigida ao Estado; e outra subjetiva, com face de direito fundamental, que assegura ao individuo sua titularidade.

No tocante à dimensão objetiva, afirmam os autores que a determinação de serem os valores sociais do trabalho fundamento da República brasileira consubstancia um princípio objetivo, dirigido preeminentemente ao Estado, sob o argumento de que o trabalho humano deve ser promovido e protegido por meio de suas instituições, já que, por esse dispositivo, do trabalho advêm valores sociais desejáveis, tais como a autonomia da pessoa, liberdade de escolhas, o bem-estar, a riqueza, a integração e coesão social, etc. Assim, frisam os autores que a novel Constituição "filiou-se a uma certa concepção que vê no trabalho um modo de atuação que dignifica a pessoa, o que se opõe a uma tradição antiga, e superada, que via no trabalho uma atividade humana menor" [32].

O artigo 170 da CF também consagra um importante papel do trabalho no Estado Democrático. Juntamente com a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano é fundamento da ordem econômica, a qual deve visar à construção de uma vida digna a todos, conforme os ditames da justiça social. A partir desse dispositivo, percebe-se que a ordem econômica brasileira não se deve pautar tão-somente na produção de riquezas. Cumpre a ela desenvolver-se de forma que tal produção seja voltada à valorização do trabalho, garantindo a todos uma vida com dignidade. A geração de riquezas, portanto, deve atender à justiça social. A partir do momento em que se favorece a produção de bens, em detrimento da dignidade do homem, há um sério malferimento da Constituição, pois como princípio máximo há a dignidade da pessoa humana.

Certamente, este dispositivo é um dos mais relevantes em face da atual conjuntura brasileira, com fortes influências do contexto mundial. Isso porque - conforme se poderá melhor compreender no próximo tópico deste estudo – a supervalorização do mercado vem acarretando, em todo o mundo, uma superexploração do trabalho e, por consequência, uma subvalorização da dignidade humana, tudo em prol do fortalecimento da economia e da geração de riqueza (frise-se, bastante concentrada). Percebe-se, então, que não raro há uma prevalência do âmbito econômico sobre o social, gerando terríveis distorções no modelo brasileiro de produção de bens. Máxima consequência disso é a persistência do regime de escravidão de homens e mulheres no Brasil.

Daí que a valorização do trabalho humano deve-se fazer valer em leis que coíbam a exploração irrestrita da força de trabalho e em iniciativas que previnam a degradação do homem por intermédio de seu labor. A intervenção do Estado nessa seara é de suma importância, com vistas a corrigir e reprimir as tentativas de prevalência do mercado sobre a humanidade de cada um, conforme propugna a própria Constituição.

Outro preceito constitucional que merece destaque é o relativo à ordem social, que, segundo o art. 193, tem como primado o trabalho. Aqui, o constituinte originário estatuiu que, no âmbito social, o trabalho exerce uma função relevante, tendo estreitas relações com a educação, a saúde, a seguridade social, cultura, etc. Ou seja, estabeleceu-se uma conexão direta entre trabalho e cidadania e trabalho e dignidade. Assim, nos dizeres de Wilson Steinmetz e Leila Beatriz Zilles Schuch:

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Quando a Constituição institui a cidadania como princípio da República Federativa do Brasil, está ordenando que o Estado, na sua atuação normativa e fática, promova a inclusão social e, portanto, combata a exclusão e marginalização sociais. Evidentemente, o trabalho é um fator decisivo de inclusão social. A falta de trabalho, a desocupação voluntária, promove a exclusão e marginalização sociais [33].

Já quanto à dimensão subjetiva do trabalho na Constituição de 1988, destaca-se o seu estabelecimento como um direito social. Aqui, entende-se que se deve garantir ao cidadão, como titular desse direito que tem reflexos em toda a sociedade, o livre exercício do trabalho e trabalho em condições dignas. Para esses autores, o direito fundamental ao trabalho significa o direito a uma educação que qualifique a pessoa para o trabalho, a oferta e acesso a programas de qualificação de mão-de-obra, a oferta de programas governamentais de inserção no mercado de trabalho, medidas compensatórias durante o período de desocupação, políticas econômicas com objetivo de geração de empregos, ações afirmativas que compensem a desigualdade no acesso ao trabalho, dentre outras medidas [34].

Percebe-se, então, que, conquanto ausente uma definição a respeito do trabalho humano na Constituição Federal, este desempenha um papel assaz valioso na construção do almejado paradigma do Estado Democrático brasileiro. A Carta Magna claramente expressa o desejo por uma população verdadeiramente cidadã, construída à base do trabalho, e trabalho decente, conforme já ressaltou José Cláudio Monteiro de Brito Filho.

Na realidade, buscou-se, por meio da Constituição de 1988, assegurar algumas expectativas da sociedade, com grande valor humanístico e moral, de forma a dar a elas a efetividade que o ordenamento jurídico pode garantir. Elegeram-se, portanto, os valores morais historicamente construídos que se julgavam os mais relevantes em termos sociais para incluí-los no rol de direitos e princípios, garantidos constitucionalmente. A inclusão de tais direitos, por conseguinte, não expressa apenas uma lista de boas intenções, mas um compromisso que todos, especialmente as autoridades públicas, assumem perante a sociedade. A busca pela concretização dos ideais constitucionais não é algo a se fazer se possível for, mas, a bem da verdade, significa um dever que todos deveriam comprometer-se a cumprir. A constitucionalização da valorização do trabalho humano pressupõe, antes de tudo, uma equitativa distribuição de renda, a fim de possibilitar aos cidadãos o surgimento de dignas oportunidades de trabalho. No mais, valorizá-lo importa a defesa de condições laborais verdadeiramente humanas, protegendo o trabalhador de abusos que o capital possa proporcionar.

Logo, pode-se resumir o papel desenvolvido pelo trabalho humano no novo paradigma consoante conclusão de Leonardo Raupp Bocorny:

O trabalho é, conforme a experiência, um valor moral aceito pelas sociedades contemporâneas e possui em si a dupla função: primeiro, é uma das formas de se revelar e se atingir o ideal da dignidade humana, além de promover a inserção social; segundo, é elemento econômico indispensável, direta ou indiretamente, para que haja crescimento. Trata-se de percepções que somente a evolução cultural e científica da humanidade permitiu ao cidadão moderno ter, isto é, demandaram um complexo processo histórico a fim de que o trabalho fosse admitido e aceito como fator de progresso social [35].


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARENDT, Hannah. A condição humana. Lisboa: Relógio D’Água Editores, 2001.

BAGOLINI, Luigi. O Trabalho na Democracia. São Paulo: LTr; Brasília: Ed. da UnB, 1981.

BOCORNY, Leonardo Raupp. A valorização do Trabalho Humano no Estado Democrático de Direito. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2003.

BRITO FILHO, João Claudio Monteiro. Trabalho Decente – Análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004.

CARVALHO NETTO, Menelick. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (org.). Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

________. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Notícia do Direito Brasileiro. Nova Série, nº 6 (jul/dez de 1998). Brasília: UnB, Faculdade de Direito, 2000.

CHAMOUX, Marie-Noëlle. Autres moeurs, autres labeurs. In: C’est quoi le travail? Quelles valeurs transmettre à nos enfants? Édition Autrement, Collection mutations, nº 174, outubro 1997.

FRANCO JÚNIOR, Hilário. A Idade Média – nascimento do Ocidente. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Brasiliense. 2001

PAIXÃO, Cristiano. Arqueologia de uma distinção – o público e o privado na experiência histórica do direito. In: PEREIRA, Claudia Fernanda Oliveira (org.). O novo direito administrativo brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2003.

________. Os problemas da legitimação no capitalismo tardio e a crise do Estado do Bem-Estar Social. In:SOUZA JÚNIOR, José Geraldo (org). Na Fronteira: Conhecimento e Práticas Jurídicas para a Solidariedade Emancipatória. Porto Alegre: Síntese, 2003.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Vol. 1. São Paulo: Cortez, 2000.

SOUZA JUNIOR, José Geraldo de. Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2002.

STEINMETZ, Wilson e SCHUCH, Leila Beatriz Zilles. O trabalho na Constituição de 1988. In: Revista de Direito do Trabalho. Nº 122, ano 32, abril-junho de 2006.


Notas

  1. SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000.
  2. "Vivemos em uma sociedade de insatisfação, pois se é possível, por um lado, descrever a sociedade moderna, por outro, a única certeza que podemos ter em relação ao seu futuro, cientificamente, é o fato de ela se tornar cada vez mais complexa e sempre mais rapidamente." CARVALHO NETTO, Menelick. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (org.). Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, Pág. 143.
  3. CARVALHO NETTO, Menelick. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. Pág. 142.
  4. CARVALHO NETTO, Menelick. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Notícia do Direito Brasileiro. Nova Série, nº 6 (jul/dez de 1998). Brasília: UnB, Faculdade de Direito, 2000. Pág. 238.
  5. Cumpre-nos aqui fazer uma observação acerca da Antiguidade. Tendo em vista que o nosso objetivo, no presente momento, não é o aprofundamento no estudo a respeito desse período, não podemos deixar de advertir que a Grécia antiga conseguiu estabelecer a fundamental diferenciação entre política, governo e religião, o que proporcionou o desenvolvimento da democracia grega (PAIXÃO, Cristiano. Arqueologia de uma distinção – o público e o privado na experiência histórica do direito. In: PEREIRA, Claudia Fernanda Oliveira (org.). O novo direito administrativo brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2003). Contudo, isso não significou a ênfase no indivíduo, embora se saiba que a filosofia grega tenha sido muito importante como substrato teórico do iluminismo. Ainda que os gregos tenham procedido a tal diferenciação, a sociedade permaneceu dividida em estratos bem definidos, mantendo-se, portanto, uma intensa desigualdade vertical.
  6. CARVALHO NETTO, Menelick. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. Pág. 237.
  7. Hilário Franco Júnior cita uma das elaborações (realizada entre 1025 e 1027) do bispo Adalberon de Laon a respeito da tripartição: "O domínio da fé é uno, mas há um triplo estatuto na Ordem: a lei humana impõe duas condições: o nobre e o servo não estão submetidos ao mesmo regime. Os guerreiros são protetores das igrejas. Eles defendem os poderosos e os fracos, protegem todo mundo, inclusive a si próprios. Os servos, por sua vez, têm outra condição. Esta raça de infelizes não têm nada sem sofrimento. Fornecer a todos alimentos e vestimentas: eis a função do servo. A casa de Deus, que parece una, é portanto tripla: uns rezam, outros combatem e outros trabalham. Todos os três formam um conjunto e não se separam: a obra de uns permite o trabalho dos outros dois e cada qual por sua vez presta seu apoio aos outros." (FRANCO JÚNIOR, Hilário. A Idade Média – nascimento do Ocidente. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Brasiliense. 2001).
  8. PAIXÃO, Cristiano. Arqueologia de uma distinção – o público e o privado na experiência histórica do direito. Pág. 26.
  9. PAIXÃO, Cristiano. Pág. 27.
  10. CARVALHO NETTO, Menelick. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. Pág. 238.
  11. CARVALHO NETTO, Menelick. Pág. 239.
  12. "Por diferenciação funcional entende-se a fundamental modificação na estruturação da sociedade que possibilitou a superação da diferenciação por estratos pela organização da sociedade em sistemas funcionalmente especializados. Parte-se, aqui, do pressuposto de que as condições de comunicação na sociedade – compreendida como sistema global de comunicação – passaram a tematizar a existência de problemas determinados (domínios funcionais) em cuja solução se especializa cada subsistema." (PAIXÃO, Cristiano. Arqueologia de uma distinção – o público e o privado na experiência histórica do direito. Pág. 33).
  13. "Surgem, portanto, a partir da segunda metade do século XIX, manifestações de conflito e revolta por parte de setores atingidos pela crescente desigualdade material na distribuição de poder e de riqueza. Esse processo é acelerado pela Revolução Industrial inglesa, que altera substancialmente o sistema econômico e explicita determinadas dificuldades de acesso – da enorme parcela da população – a bens de consumo e participação política." (PAIXÃO, Cristiano. Arqueologia de uma distinção – o público e o privado na experiência histórica do direito. Pág. 38)
  14. CARVALHO NETTO, Menelick. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. Pág. 149.
  15. Idem.
  16. PAIXÃO, Cristiano. Os problemas da legitimação no capitalismo tardio e a crise do Estado do Bem-Estar Social. In:SOUZA JÚNIOR, José Geraldo (org). Na Fronteira: Conhecimento e Práticas Jurídicas para a Solidariedade Emancipatória. Porto Alegre: Síntese, 2003.
  17. CARVALHO NETTO, Menelick. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. Pág. 150.
  18. SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000.
  19. LYRA FILHO, Roberto. In: SOUSA JÚNIOR, José Geraldo. Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. Pág. 104.
  20. "A qualquer afirmação de direitos corresponde uma delimitação, ou seja, corresponde ao fechamento do corpo daqueles titulados a esses direitos, à demarcação do campo inicialmente invisível dos excluídos de tais direitos. A nossa história constitucional não somente comprova isso como possibilita que repostulemos a questão da identidade constitucional como um processo permanente em que se verifica uma constante tensão extremamente rica e complexa entre a inclusão e exclusão e que, ao dar visibilidade à exclusão, permite a organização e a luta pela conquista de concepções cada vez mais complexas e articuladas da afirmação constitucional da igualdade e da liberdade de todos. Este é um desafio à compreensão dos direitos fundamentais: tomá-los como algo permanentemente aberto, ver a própria Constituição formal como um processo permanente, e portanto mutável, de afirmação da cidadania" (CARVALHO NETTO, Menelick. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. Pág. 145).
  21. "Ora, indubitavelmente, pode-se dizer que o significado mesmo da palavra ‘trabalho’ varia com a mudança das perspectivas e dos coeficientes ideológicos de quem a usa e, portanto, com a mudança das situações ambientais, sociais e econômicas com as quais tais perspectivas estão relacionadas" (BAGOLINI, Luigi. O Trabalho na Democracia. São Paulo: LTr; Brasília: Ed. da UnB, 1981. Pág. 27).
  22. BAGOLINI, Luigi. O Trabalho na Democracia. Pág. 35.
  23. BAGOLINI, Luigi. O Trabalho na Democracia. Pág. 46.
  24. CROCE. Apud BAGOLINI, Luigi. O Trabalho na Democracia. Pág. 36.
  25. BRITO FILHO, João Claudio Monteiro. Trabalho Decente – Análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. Pág. 47.
  26. BRITO FILHO, João Claudio Monteiro. Op.cit. Págs. 55/60.
  27. Apud BAGOLINI, Luigi. O Trabalho na Democracia. Pág. 13.
  28. Idem.
  29. "Le travail, au sens moderne, serait donc l’action deliberée de l’homme sur la nature dans le but de satisfaire les besoins humaines, besoins qui ne se réduisent pas aux necessités vitales mais qui incluent toutes les choses valorisées par une societé donné, à un moment donné de son histoire." CHAMOUX, Marie-Noëlle. Autres moeurs, autres labeurs. In: C’est quoi le travail? Quelles valeurs transmettre à nos enfants? Édition Autrement, Collection mutations, nº 174, outubro 1997. Pág. 64.
  30. ARENDT, Hannah. ARENDT, Hannah. A condição humana. Lisboa: Relógio D’Água Editores, 2001.
  31. "Na objetiva, o trabalho ganha o status de princípio e valor objetivo fundamental da ordem jurídico-constitucional; na subjetiva, o trabalho é posto como direito subjetivo (direito fundamental social)" (STEINMETZ, Wilson e SCHUCH, Leila Beatriz Zilles. O trabalho na Constituição de 1988. In: Revista de Direito do Trabalho. Nº 122, ano 32, abril-junho de 2006. Pág. 191).
  32. STEINMETZ, Wilson e SCHUCH, Leila Beatriz Zilles. O trabalho na Constituição de 1988. Pág. 192.
  33. STEINMETZ, Wilson e SCHUCH, Leila Beatriz Zilles. O trabalho na Constituição de 1988. Pág. 193.
  34. STEINMETZ, Wilson e SCHUCH, Leila Beatriz Zilles. Pág. 197.
  35. BOCORNY, Leonardo Raupp. A valorização do Trabalho Humano no Estado Democrático de Direito. Pág. 71.
Sobre a autora
Daniella Ribeiro de Pinho

Procuradora Federal, pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHO, Daniella Ribeiro. A valorização do trabalho humano como pilar do Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2780, 10 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18466. Acesso em: 22 dez. 2024.

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