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Notas
- SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2.ed. São Paulo: Malheiros,1995, p.01.
- Essa ideia de limite é tão forte que alguns doutrinadores identificam-na como um princípio isolado do Direito Ambiental. Nesse trabalho, contudo, entendeu-se que o LIMITE insere-se na ideia de desenvolvimento sustentável, já que a qualidade de sustentabilidade, em seu bojo, compreende um raciocínio de que o meio ambiente tem uma limitação com a qual consegue absorver o desenvolvimento do homem.
- Apesar de Matos(2001), baseando-se na estruturação principiológica de Machado (1994), adotar a notificação como um princípio isolado, entendeu-se, na confecção desse trabalho, que a notificação está contida na essência do princípio da obrigatoriedade da ação estatal; afinal, tendo o Estado a obrigação de agir sempre (preventiva ou repressivamente) na proteção ambiental, torna-se função sua (ACESSÓRIA) notificar não só aos particulares e à coletividade, mas, também, a outros Estados no caso de degradação ambiental transfronteiriça (ou na possibilidade desta).
- Esse princípio, doutrinariamente, é nominado de "participação" ou de "democrático", todavia, adotou-se, neste escrito, conjuntamente as outras duas, a nomenclatura de "direito-dever" da participação popular. Esse fato é justificado pela certeza de que, por ser um dever constitucional (contido no caput do art.225 da C.F. de 88), esse princípio ultrapassa a ideia de faculdade na participação.
- Esse princípio é abordado por Grassi (1995), na sua obra "Direito Ambiental Aplicado" (listada na bibliografia).
- No Direito Internacional, assim como na doutrina ambiental brasileira, o princípio é conhecido simplesmente por "educação ambiental". Neste trabalho, contudo, resolveu-se acrescentar à nomenclatura do referido princípio, a expressão "complexa", que tem como fito potencializá-lo e sintonizá-lo com o espírito participativo da C.F. de 1988. Entendeu-se, em suma, que a educação ambiental não deve resumir-se ao mero incentivo da consciência ecológica, mas que deve ter como meta conjunta a popularização do Direito Ambiental nacional, entre outros valores, que dariam a sua substancialidade um arcabouço complexo.
- Na doutrina portuguesa, costuma-se diferenciar a nomenclatura prevenção da nomenclatura precaução. Tal fato não é comum na cultura jurídica brasileira.