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Meio ambiente do trabalho: responsabilidade objetiva do tomador do serviço nos acidentes de trabalho em razão da natureza antropocêntrica do Direito Ambiental

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Agenda 26/02/2011 às 12:59

O tomador de serviços é responsável objetivamente pelos acidentes de trabalho típicos, tendo em vista o caráter antropocêntrico do Direito Ambiental.

RESUMO: O presente trabalho cuida da temática relativa à aplicabilidade da responsabilidade objetiva do tomador do serviço nos acidentes de trabalho típicos, mediante a aplicação do art. 225, § 3°, da Constituição Federal de 1988, face ao caráter antropocêntrico do Direito Ambiental. À luz do princípio da progressividade ininterrupta das condições de proteção à pessoa humana na sua dimensão social, procura-se demonstrar que a parte final do art. 7°, inc. XXVIII, da Constituição Federal de 1988, cuja regra trata da responsabilidade subjetiva do tomador do serviço diante de um acidente de trabalho, aplica-se apenas aos casos de acidentes de trabalho atípicos. Formula-se o entendimento de que o direito deve ser concebido em movimento, em constante mutabilidade, sob o prisma da evolução social.

Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho; Acidente; Responsabilidade objetiva; Antropocentrismo.

Abstract: This paper addresses the issue of the applicability of objective responsibility of the borrower's service in typical occupational accidents through the application of Art. 225, § 3, the Constitution of 1988, against the anthropocentric character of Environmental Law. According to the principle of progressive improvement of conditions for continuous protection of the human person in its social dimension, we seek to demonstrate that the final piece of art. 7, inc. XXVIII of the Constitution of 1988, which the rule deals with the subjective responsibility of the borrower's service before an accident at work, applies only to cases of workplace accidents atypical. Formula is the understanding that the law must be designed in motion, in constant mutability from the perspective of social evolution.

Keywords: The working environment. Accident. Objective responsibility. Anthropocentrism.


INTRODUÇÃO

O presente artigo apresenta uma reflexão sobre a importância da aplicação da responsabilidade objetiva do tomador do serviço nos acidentes de trabalho típicos, mediante a aplicação da norma-regra do art. 225, § 3°, da Constituição Federal de 1988, ante a visão antropocêntrica do Direito Ambiental e de seu caráter transversal.

A fim de contextualizar o tema, analisar-se-á inicialmente a concepção do direito em movimento, pari passu à evolução social para, em seguida, formular-se o entendimento de que a responsabilidade civil objetiva do tomador do serviço, diante de um acidente de trabalho típico, encontra ressonância no caráter antropocêntrico que norteia o Direito Ambiental, somado ao fato de que perpassa ele todo o ordenamento jurídico.


1 O DIREITO EM MOVIMENTO

O desenvolvimento da teoria e da prática dos direitos do homem se deu notadamente em duas direções, quais sejam, na direção de sua universalização e na de sua multiplicação, sendo o segundo processo aquele inerente às relações entre direitos do homem e sociedade, à origem social dos direitos do homem e à estreita vinculação existente entre mudança social e nascimento de novos direitos, ocorrendo uma passagem da consideração do indivíduo humano (pessoa) para sujeitos distintos, como a família, as minorias étnicas e religiosas, inclusive para sujeitos diferentes dos homens, como os animais. "Nos movimentos ecológicos, está emergindo quase que um direito da natureza a ser respeitada ou não explorada, onde as palavras ‘respeito’ e ‘exploração’ são exatamente as mesmas usadas tradicionalmente na definição e justificação dos direitos do homem." [01]

Para Norberto Bobbio a proteção dos direitos sociais demanda "uma intervenção ativa do Estado, que não é requerida pela proteção dos direitos de liberdade", na medida em que enquanto os direitos de liberdade nascem contra o superpoder do Estado, limitando-o, "os direitos sociais exigem, para sua realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente verbal à sua proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, a ampliação dos poderes do Estado". [02]

É que para o jusfilósofo, a expressão "poder" – como qualquer outra da linguagem política, como "liberdade" – tem, conforme o contexto, "uma conotação positiva e outra negativa. O exercício do poder pode ser considerado benéfico ou maléfico segundo os contextos históricos e segundo os diversos pontos de vista a partir dos quais esses contextos são considerados", pois, segundo sustenta, não é verdade "que o aumento da liberdade seja sempre um bem ou o aumento do poder seja sempre um mal."

É fato, conforme escreveu o jusfilósofo italiano, que o principal problema em relação aos direitos do homem (direitos fundamentais), nos dias atuais, "não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los", pois se trata de um problema meramente político. [03] Mas, como disse o referido autor [04]: "Que não triunfem os inertes!".

Oportunas e adequadas, neste ponto, as palavras de Clifford Geertz:

[...] O Direito encontra-se simplesmente no mundo, como o sol ou o gado, tanto na forma infinita e grandiosa de tudo "que é sólido e durável, que sustenta e mantém, que impede a fraqueza e o fracasso", e na forma limitada e local de deveres específicos incorporados em regulamentos específicos, atribuídos a indivíduos específicos em situações também especificas. A obrigação de seus guardiães é protegê-lo, para que ele também os proteja. [...] O direito pode ter-se tornado secular, ou algo semelhante, e até mesmo causídico. Porém, não perdeu seu relacionamento com a vida social. [05]

Eros Grau, após observar que o direito é produzido a partir de múltiplas interrelações, compreendeu "a necessidade de o pensarmos dialeticamente, estudando-o em movimento, em constante modificação, formação e destruição – isto é, como de fato ocorre na realidade concreta." [06]

Conforme o citado autor, uma nova realidade reclama um novo direito, na medida em que "o direito de nosso tempo já é outro, apesar da doutrina jurídica, apesar dos juristas, apesar do ensino ministrado nas faculdades de direito. Recorrendo aos versos da canção, o futuro já começou." [07]

Dir-se-ia, como concebe o referido jurista, que conduzimo-nos à pós-modernidade, diante do direito alternativo, do pluralismo jurídico, da nova hermenêutica, dos códigos de valores dominantes. [08]

E, ainda, que "não merece o privilégio de viver o seu tempo quem não é capaz de ousar ... Ousar pelo social, jamais pelo individual de e em si mesmo." [09]

Citando von Ihering, arrematou o referido jurista:

Não é pois, o conteúdo abstrato das leis, nem a justiça escrita no papel, nem a moralidade das palavras, que decidem o valor dum direito; a sua realização objetiva na vida, a energia, por meio da qual o que é conhecido e proclamado, como necessário, se atinge e executa – eis o que consagra ao direito o seu verdadeiro valor. [10]


2 A APLICABILIDADE DO § 3° DO ART. 225 DA CF/88 NOS ACIDENTES DE TRABALHO TÍPICOS À LUZ DO ASPECTO ANTROPOCÊNTRICO DO DIREITO AMBIENTAL

O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado restou reconhecido pela Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972, ficando estabelecido no Princípio 2 o seguinte:

Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.

Dispôs, por sua vez, o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Segundo a Lei n. 6.938/1982 (art. 3°, inc. I), o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege em todas as suas formas, sendo que a doutrina, por seu turno, classifica o meio ambiente em quatro aspectos, quais sejam, natural, artificial, cultural e do trabalho.

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A Constituição Federal de 1988, no art. 1°, incs. III e IV, aponta como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, enquanto que no art. 6° enumera os direitos sociais, dentre os quais o direito ao trabalho.

No art. 7° a Carta Magna enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem prejuízo de outros que visem à melhoria das condições sociais, comandando o inciso XXII o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, tendo nítido caráter ambiental e sanitário, as quais, segundo Raimundo Simão de Melo, "não são normas de direito privado atinentes exclusivamente ao contrato individual do trabalho, embora a este se integrem". [11]

Adiante, no art. 170, inc. VI, a Constituição Federal de 1988, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, assinala que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, caracterizando como princípio a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento distinto consoante o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Ao versar sobre as atribuições do sistema único de saúde, assevera a Carta de Outubro, no art. 200, inc. VIII, a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

José Afonso da Silva, evidenciando a pertinência de considerar o ambiente unitário em seus aspectos, realça a importância do meio ambiente do trabalho. Assevera o citado autor, em aligeirada síntese, que no conceito de meio ambiente, enquanto interação da totalidade de elementos que propicia o desenrolar da vida em todas as suas formas, sobressai a existência de três aspectos: o meio ambiente artificial (espaço urbano construído), o meio ambiente cultural (que embora também artificial, tem como referência última o valor agregado, como o patrimônio artístico) e o meio ambiente natural ou físico. Esses aspectos, segundo o referido autor, se integram numa visão unitária a bem da vida humana com qualidade para, em seguida, asseverar:

Merece referência em separado o meio ambiente do trabalho, como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente. [...] O ambiente do trabalho é protegido por uma série de normas constitucionais e legais destinadas a garantir-lhe condições de salubridade e de segurança. [12]

Destaca o referido autor, ainda, que "a proteção da segurança do ambiente de trabalho significa proteção do ambiente e da saúde das populações externas aos estabelecimentos industriais, já que um ambiente interno poluído e inseguro expele poluição e insegurança externa". [13]

Vale ressaltar o constante no Princípio n. 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:

Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

Concebe-se, portanto, uma argumentação antropocêntrica, na medida em que o destinatário final do Direito Ambiental é a pessoa humana, ainda que a tutela abarque toda e qualquer vida. Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, "o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria" [14], estando o meio ambiente voltado para a satisfação das necessidades humanas.

Nesse sentido, transcreve-se elucidativo trecho de Cristiane Derani:

Em resumo, um ponto em comum de onde parte toda sociedade contemporânea seria o seguinte: natureza é recurso (matéria a ser apropriada) natural, e o homem, sujeito apartado do objeto a ser apropriado, não é mais natureza. Sujeito e objeto vivem dois mundos: mundo social e mundo natural. Meio ambiente seria toda a entourage deste solitário sujeito. Não somente a natureza ‘bruta’ em sua forma primitiva é meio ambiente, porém todo o momento de transformação do recurso natural, ou seja, todo movimento deste objeto que circunda o homem, quem sobre ele age com seu poder, querer e saber, construindo o meio ambiente. Meio ambiente é um conceito que deriva do homem e a ele está ligado, porém o homem não o integra. O fato de o homem não constituir o conceito de meio ambiente não significa que este conceito seja menos antropocêntrico, muito pelo contrário, ele mostra exatamente o poder de subordinação e dominação do ‘mundo exterior’ objeto de ação do ‘eu ativo’. Isto significa que o tratamento legal destinado ao meio ambiente permanece necessariamente numa visão antropocêntrica, porque essa visão está no cerne do conceito de meio ambiente. [15]

Dessa forma, a vida que não seja humana só poderá ser tutelada pelo direito ambiental na medida em que sua existência implique garantia da sadia qualidade de vida do homem, "uma vez que numa sociedade organizada este é o destinatário de toda e qualquer norma", consoante escreveu Celso Antônio Pacheco Fiorillo. [16]

Ao propor uma reinterpretação do conceito da dignidade humana e da visão antropocêntrica do Direito Ambiental, assim ponderou Lara Capelo Cavalcante:

Dessa feita, considerando a flagrante realidade atual da humanidade que, apesar do grande desenvolvimento tecnológico e científico, produz, inspirada nas regras neoliberais, imensa desigualdade social, concentração de renda, violência e pobreza de todos os níveis e, o que é mais sério, a acelerada e degradante destruição do meio ambiente como um todo, pondo em risco, assim, a existência futura do próprio homem ou até mesmo de qualquer outra espécie de vida. Em suma, tendo em vista toda essa realidade de autodestruição humana e da natureza, procura-se mostrar que a idéia da dignidade humana deve estar necessariamente relacionada à noção de respeito à existência em todas as suas formas. Somente assim é possível a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, digno de proporcionar uma sadia qualidade de vida ao ser humano. [17]

A ideia tem por base, portanto, uma visão ampla, na medida em que, conforme o texto constitucional, compreendido no meio ambiente o do trabalho e diante do caráter antropocêntrico do Direito Ambiental, nos acidentes de trabalho típicos estar-se-ia diante de uma degradação do meio ambiente do trabalho, e, assim, aplicável o disposto no § 3° do art. 225 da CF/88, segundo o qual as "condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Para Sandro Nahmias Melo, acaso adotada visão filosófica diferente – ecocentrismo – como linha mestra do Direito Ambiental, tornar-se-ia "insólito e infértil o estudo, ainda que meramente didático, do meio ambiente do trabalho", na medida em que, no meio ambiente do trabalho, "os interesses do homem (trabalhador) prevalecem sobre o ecológico e o econômico." [18]

Gilberto Cotrim, a par de reconhecer que o ser humano é contraditório, ambíguo, instável e dinâmico, declara:

[...] Um produto da natureza e da cultura e, ao mesmo tempo, um transformador da natureza e da cultura. Criatura e criador do mundo em que vive. Um ser capaz de, em muitos aspectos, dominar a natureza mesmo fazendo parte dela. [...] [19]

No mesmo sentido escreveu João José Sady:

[...] podemos vislumbrar que o bem jurídico sob proteção é um conjunto de interações entre natureza e atividade humana, gerando uma sadia qualidade de vida para as pessoas em geral. A preservação desse bem jurídico é o objeto das normas que estruturam o direito ambiental. [20]

Sandro Nahmias Melo, ao traçar a ideia de desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, difundida pelo art. 225 e incisos da Constituição Federal de 1988, destaca "a necessidade de interação do homem com o mundo natural", no sentido de que "num dado ecossistema, não se perca de vista que o ser humano ali radicado tem tanto direito à vida quanto a fauna e flora ali ocorrentes", ou seja, "a necessária defesa do Tamanduá -Bandeira ou do Mogno em determinada região do país, deve ser gerenciada de modo a que haja igual preocupação com o homem ali vivente." [21]

Adelson Silva dos Santos, na perspectiva antropocêntrica do Direito Ambiental, conceitua meio ambiente como sendo "o processo interacional que influencia e condiciona as formas de vida na terra, tendo o homem como agente pró-ativo, cuja conduta pode significar o equilíbrio ou não do conjunto de seres abrigados no espaço-meio-comum." [22]

E acrescenta:

Meio ambiente é a condição de produção da existência humana, condicionada pela relação com os elementos naturais, bióticos, do globo terrestre, em vista da preservação do ser humano, que por ter consciência, é o único que pode se propor a relação de cuidado com o todo.

Não há como se romper, nessa linha de raciocínio, com essa visão antropocêntrica, se o direito está envolvido no estudo interdisciplinar do meio ambiente.

O direito é um fenômeno humano, implicando necessariamente o fator pensamento voltado para um comportamento desejável. O Direito se dirige a padrões de comportamento que n ão se pode exigir dos seres vivos não humanos. Não é possível prescrever à onça a proibição de comer a tartaruga. Ou de que não pode caçar em certo território, ou seja, não há como reconhecer direitos próprios da natureza, independentemente da utilidade ou valor que tenha para o ser humano.

Primeiro, porque não se pode prescrever condutas as outras formas de vida ou aos elementos não bióticos , como exemplificado anteriormente . Nem estes podem exigir que as normas de proteção sejam respeitadas.

As regras de direito podem ser sobre condutas referentes a coisas e animais a cargo do homem, não porque tenham direitos, mas sim porque interessam à qualidade de vida humana, seja patrimonial (pelo uso sustentável e sustentado), ou moral (a vida humana tem um sentido, que se encontra entre outros valores, na beleza).

Pode inclusive haver lei preservando o respeito de certa forma de vida, mas isso não significa que tenha direito. Não é a destinatária real da proteção porque ao final o que se assegura é que o homem desfrute do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

É certo que o homem é parte da natureza, mas não é passivo. É ativo. E é esse ser ativo, pensante que evolui do papel de subjugador da natureza para buscar a harmonização entre todos os componentes da real idade natural, onde desempenhará o papel de consciência e liberdade.

Ao assegurar proteção a uma espécie animal, a certa paisagem, ou a outro bem ambiental, o que se busca sempre é tornar efetivo o direito do próprio homem a ter qualidade de vida. [23]

José Affonso Dallegrave Neto, ao analisar a temátima da responsabilidade objetiva dos danos ambientais, propôs:

Questão instigante diz respeito a qual tipo de responsabilidade deve prevalecer quando o dano do empregado for decorrente de um acidente ambiental. Nessa situação, aplicar-se-á a responsabilidade subjetiva prevista no art. 7°, XXVIII da Constituição Federal, ou a responsabilidade objetiva própria dos danos ambientais (art. 225, § 3°, da Constituição Federal e art. 1° da Lei n. 6.938/81).

Parece-nos claro que a melhor exegese sistêmica capaz de solver essa tensão hermenêutica é aquela que pugna pela extensão dos feitos da aplicação da responsabilidade objetiva típica dos danos ambientais (art. 225, § 3° e art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81) às vítimas do acidentes do trabalho causado pelo mesmo sinistro.

[...]

Seria inadmissível imaginar o contrário, ou seja, uma diferença de tratamento jurídico para vítimas de um mesmo acidente ecológico (causado, v. g., por uma fábrica poluente), implicando responsabilidade objetiva do agente em relação às vítimas extra-fábrica do dano ambiental e responsabilidade subjetiva em relação aos empregados intra-fábrica.

[...]

Em suma, pode-se dizer que quando se tratar de acidente do trabalho típico, com efeitos meramente individuais, e causado por empresa que não exerce atividade normalmente de risco, a responsabilidade civil do agente será subjetiva, aplicando-se a parte final do art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, que exige a prova de culpa patronal. Caso o acidente de trabalho (ou doença ocupacional) decorra de atividade normalmente de risco (art. 927, parágrafo único do Código Civil) ou de lesão ambiental com repercussão coletiva (art. 225, § 3°, da Constituição Federal e art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81) a responsabilidade do agente será objetiva.

[...]

Não se negue que em qualquer hipótese o empregador deve tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de dano à incolumidade física, moral e mental de seus empregados a fim de se livrar da condenação por reparação. Nos casos em que a atividade lucrativa da empresa apresente sérios riscos pela sua própria e regular execução, a responsabilidade civil prescindirá da apuração de ato culposo do agente. [24]

Ousa-se dissentir do ilustre autor. É que a norma encartada no art. art. 225, § 3°, da Constituição Federal, ao que parece, não permite postura de fragmentação e tampouco interpretação reducionista.

Considerada a espécie humana como integrante da concepção do meio ambiente –antropocentrismo –, e, portanto, da pessoa humana do trabalhador como integrante do meio ambiente do trabalho, como de fato se concebe, pode-se declarar que a citada norma constitucional (art. 225, § 3°, CF/88) aplica-se aos casos de acidentes de trabalho típicos, quer sejam de efeitos individuais, quer sejam de efeitos coletivos. A norma inserta na parte final do art. 7°, inc. XXVIII, da Constituição Federal de 1988, numa interpretação sistêmica, aplicar-se-ia apenas nos casos de acidentes de trabalho atípicos, sendo subjetiva a responsabilidade civil do agente.

Sebastião Geraldo de Oliveira, nessa esteira, escreveu que o art. 225, § 3°, da Constituição Federal de 1988 "permite a interpretação de que os danos causados pelo empregador ao meio ambiente do trabalho, logicamente abrangendo os empregados, devem ser ressarcidos independentemente da existência da culpa, ainda mais que o art. 200, VIII, da mesma Constituição expressamente inclui o local de trabalho no conceito de meio ambiente". [25]

É certo, por outro lado, que a atividade normativa inerente ao meio ambiente, tendo por finalidade a proteção, preservação e recuperação, não se confunde com o objeto de outros ramos do Direito.

Cristiane Derani, ao qualificar aludido movimento do Direito Ambiental como transversal, afirma:

A potencialidade de efeitos que as normas de direito ambiental carregam faz deste direito não puramente um ramo do direito, mas uma classificação de normas que intencionam uma organização do meio como local (ambiente) e meios como instrumento recurso natural e ambiental. A identificação entre estas normas está no seu objetivo final: assegurar a proteção do meio ambiente. Por seu caráter teleológico, podem-se ter normas de direito ambiental que são direcionadoras de regras originariamente pertencentes a determinados outros ramos do direito. Este é o movimento do direito ambiental, direito transversal. Ele perpassa todo o ordenamento jurídico, não lhe cabendo uma delimitação rígida e estática. A ele é característico o movimento próprio da sociedade que integra. [26]

Daí tem-se que as normas de segurança e medicina do trabalho encartadas na Consolidação das Leis do Trabalho foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 como normas de Direito Ambiental, na medida em que, conforme Laura Martins Maia de Andrade:

[...] não tratam, entretanto, de direito do trabalho, mas de direito ambiental aplicado às relações entre capital e trabalho em sentido estreito, no meio em que se desenvolvem, tendo como objeto essencial a pessoa e a saúde do trabalhador, ao proteger a higidez do local, dos métodos, das interações, influências e organizações da atividade laborativa, para garantir a sadia qualidade de vida e dignidade da pessoa humana. [27]

Nesse sentido, faz-se oportuno trazer à colação os escritos de Raimundo Simão de Melo:

O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado provoca agressão a toda a sociedade, que, no final das contas é quem custeia a previdência social, que, por inúmeras razões, corre o risco de não poder mais oferecer proteção até mesmo aos seus segurados do próximo século. Como é do conhecimento dos que acompanham os meios de comunicação, as estatísticas oficiais, cujos dados, como também se sabe, não são reais, mostram que os números de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e do trabalho são assustadores, destacando-se entre estás últimas, a surdez profissional, LER (lesões por esforços repetitivos), doenças de coluna, silicose e intoxicação por chumbo e manuseio com agrotóxico na lavoura. Em conseqüência disso, o Brasil continua a figurar nos anais mundiais como recordista em acidentes de trabalho, perdendo feio para países da América Latina, como, por exemplo, a vizinha Argentina. [28]

Cumpre então registrar notícia veiculada no sítio da Previdência Social, no sentido de que os acidentes de trabalho aumentaram 13,4% do ano de 2007 para o ano de 2008, na medida em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou 747.663 acidentes de trabalho no ano de 2008. [29]

Refletindo sobre o direito como fenômeno social, Norberto Bobbio concebe uma relação entre o nascimento e o crescimento dos direitos sociais, por um lado, e a transformação da sociedade, por outro:

Prova disso é que as exigências de direitos sociais tornaram-se tanto mais numerosas quanto mais rápidas e profunda foi a transformação da sociedade. Cabe considerar, de resto, que as exigências que se concretizam na demanda de uma intervenção pública e de uma prestação de serviços sociais por parte do Estado só podem ser satisfeitas num determinado nível de desenvolvimento econômico e tecnológico; e que, com relação à própria teoria, são precisamente certas transformações sociais e certas inovações técnicas que fazem surgir novas exigências, imprevisíveis e inexeqüíveis antes que estas transformações e inovações tivessem ocorrido. Isso nos traz uma ulterior conformação da socialidade, ou da não-naturalidade, desses direitos. [...] E o que dizer dos movimentos ecológicos e das exigências de uma maior proteção da natureza, proteção que implica a proibição do abuso ou do mau uso dos recursos naturais, ainda que os homens não possam deixar de usá-los? [30]

Arremata o jusfilósofo italiano, ao considerar que no campo dos direitos sociais, intensa é a defasagem entre a posição da norma e sua efetiva aplicação – "implementation":

[...] Tanto é assim que, na Constituição italiana, as normas que se referem a direitos sociais foram chamadas pudicamente de "programáticas". Será que já nos perguntamos alguma vez que gênero de normas são essas que não ordenam, proíbem e permitem num futuro indefinido e sem um prazo de carência claramente delimitado? E, sobretudo, já nos perguntamos alguma vez que gênero de direitos são esses que tais normas definem? Um direito cujo reconhecimento e cuja efetiva proteção são adiados sine die, além de confiados à vontade de sujeitos cuja obrigação de executar o "programa" é apenas uma obrigação moral ou, no máximo, política, pode ainda ser chamado corretamente de "direito"? A diferença entre esses auto-intitulados direitos e os direitos propriamente ditos não será tão grande que torna impróprio ou, pelo menos, pouco útil o uso da mesma palavra para designar uns e outros? [...] [31]

Falar-se-ia, então, como ressaltou Henri Acserald, das práticas de apropriação do social do mundo material, consistentes nos "processos de diferenciação social dos indivíduos, a partir das estruturas desiguais de distribuição, acesso, posse e controle de territórios ou de fontes, fluxos e estoques de recursos materiais". [32]

A proposta de que se ocupa encontra abrigo também no princípio da progressividade das condições de proteção à pessoa humana.

Tal princípio, segundo Daniela Muradas Reis, "enuncia o compromisso internacional dos Estados promoverem, no máximo de seus recursos disponíveis, a proteção da pessoa humana em sua dimensão econômica, social e cultural." E acresce:

Pelo princípio da progressividade dos direitos humanos de caráter econômico, social e cultural, vincula-se a atividade legiferante nacional ao progresso ininterrupto das condições de proteção à pessoa humana na sua dimensão social, sendo juridicamente inviável a eliminação dos padrões sociais já estabelecidos, sem a correspondente criação de um conjunto normativo compensatório e qualitativamente mais vantajoso. [33]

Ou, ainda, conforme Michel Mialle:

[...] O mundo jurídico não pode, então, ser verdadeiramente conhecido, isto é, compreendido, senão em relação a tudo o que permitiu a sua existência e no seu futuro possível. Este tipo de análise desbloqueia o estudo do direito do seu isolamento, projecta-o no mundo real onde ele encontra o seu lugar e a sua razão de ser, e, ligando-o a todos os outros fenómenos da sociedade, torna-o solidário da mesma história social. [34]

Não se propõe uma revisitação à temática dos direitos da natureza, mas àquela inerente aos "direitos e interesses de cada membro da sociedade em assegurar a qualidade de vida, desde as condições necessárias à sobrevivência ao padrão de vida decente" [35] Acrescentar-se-ia: ao emprego decente, seguro e sadio.

Sobre o autor
Raimundo Paulino Cavalcante Filho

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Especializado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA. Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, aprovado em concurso público de provas e títulos no ano de 2006. Professor Assistente das Disciplinas Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho junto ao Instituto de Ciências Jurídicas (ICJ) da Universidade Federal de Roraima - UFRR, aprovado em concurso público de provas e títulos no ano de 2013. Sócio da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Autor do livro "Greve ambiental individual", publicado no ano de 2013 pela RiMa Editora e coautor dos livros "Perspectivas de direito e processo do trabalho", publicado no ano de 2010 pela Editora Juruá, "Desenvolvimento e meio ambiente: o pensamento econômico de Amartya Sen", publicado no ano de 2011 pela Editora Fórum, e "Estudos avançados de direito e processo do trabalho: atualidades em debate", publicado no ano de 2014 pelo Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho - CONEMATRA. Detém experiência na área da Ciência do Direito, com realce em Direito Constitucional, Ambiental, do Trabalho e Processual do Trabalho. Palestrante e autor de diversos trabalhos científicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE FILHO, Raimundo Paulino. Meio ambiente do trabalho: responsabilidade objetiva do tomador do serviço nos acidentes de trabalho em razão da natureza antropocêntrica do Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2796, 26 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18587. Acesso em: 24 dez. 2024.

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