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Silicone: Ciência e Direito

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Agenda 14/09/1997 às 00:00

1. A ÚLTIMA PÉTALA

Silicone: bem-me-quer... malmequer... bem-me-quer... malmequer...

1.1. Como uma margarida, em que se coloca o destino em sua última pétala, tem sido escrita a história de muitas mulheres pelo implante de silicone (1). Mas, se o jogo juvenil não marcava mais do que uma simples e logo esquecida decepção - pois sempre se poderia buscar outra flor e recomeçá-lo com renovadas esperanças - a pétala malmequer do silicone tem sido uma trágica destinação na vida de quem por ele optou. Tornar-se mais bela ou reconstruir uma mama... não importa o porquê. A maioria quer aumentar seus seios; 20% apenas o fazem após uma mastectomia. Daquelas, 90% estão contentes com o resultado (2). O que determina a vida dependerá do bem-me-quer ou do malmequer.

Felizes são as pessoas que, além de esculturarem-se voluntariamente ou reconstruirem-se para reparar partes de seu corpo extraídas por doença, não geraram um histórico infeliz pelo implante. O "bem-me-quer" deu-lhes o direito de viver livremente.

1.2. Ciência e Direito têm seguido linhas paralelas, cada um despetalando sua própria margarida.

Urge uma profunda reflexão. Pela universalidade, abrangência e incompletude da solução neste tema, o Instituto da Mama o dedica a todos os seres humanos, e em especial às mulheres que se sentem ameaçadas em sua imagem e vida, pela hipótese de uma mastectomia e conseqüente colocação da prótese. Para que tenham a chance de uma escolha

Desimportam o país, a cultura, a raça, a idade... Na maioria dos casos, quando o câncer se instala no corpo de uma mulher, ela perde, sucessivamente, a saúde, o marido ou o companheiro e as reservas econômicas. A mulher, aviltada pela doença, sente-se mortalmente atingida pelas perdas no coração e na alma. Os casais que sobrevivem unidos são aqueles raros exemplares abençoados, em que o amor e a compreensão venceram a adversidade; mas não são muitos.

1.3. A mulher, então, em geral só, recomeça pela morte. É um ser mutilado, com medo e dor, olhando seu fim. Contudo, abre-se para ela a Caixa de Pandora: com todos os males do mundo, junto vem a esperança. Enlaçada com esta, deseja tornar-se novamente um ser inteiro. A mágica é a reconstrução de sua parte que representa sua feminilidade, o seu todo, o seu EU SOU.

MARTHA ILHA MEDEIROS, hoje voluntária do IMRS, relata-se e desvela-se ao contar, entrecortadamente e ainda perplexa, sua história de "malmequer". Após 15 anos de ter sido mastectomizada (uma mama), fez o implante de silicone em ambos os seios, deixando-os parelhos. Cinco anos se passaram... Então, dores articulares e mal-estar geral começaram a inquietá-la. Feitos exames, foi constatada, a final, que ambas as mamas estavam fibrozadas; nas cápsulas, micro-vazamentos do silicone causaram feridas, inflamando tudo a seu redor.

Como muitas Marthas, feita a "magia" pelo silicone, ela se ilumina, se encontra. Mas, se o implante de silicone lhe traz efeitos negativos, foge a luz. Se mal implantado, é imprescindível nova cirurgia; rompido o invólucro, o silicone começa a migrar, espalhando-se pelo corpo, envolvendo-o com outros males. A ciência falhou com ela. Falhou? Da mesma forma que a penicilina cura um paciente, pode causar a morte de outro. Eis aí o guia seguro: nem todas as coisas foram feitas para todos. O arquétipo universal não prescinde a diferenciação do que aperfeiçoa daquilo que atraiçoa.


2. A CONTROVÉRSIA

2.1. No Brasil, não existem processos de indenização especificamente por tal causa. Todos se concentram nos Estados Unidos, porquanto lá estão estabelecidas as fábricas, dominado o mercado pela Dow Corning, tendo como competidores Bristol-Myers Squibb, Baxter International, Bioplasty, Inc, Mentor Corporation and McGhan Medical Corporation (atualmente adquirida pela super-poderosa Minnesota Manufacturing e Mining Corporation). Naquele país, cerca de 1 milhão a 2 milhões de americanas já tinham implante de silicone quando a FDA (Federation Drugs Administration), em 1992, baniu o silicone, excluindo-o de sua lista de produtos. Por três décadas o silicone fora livremente vendido e usado. A França, após ter tirado o produto do mercado, reavaliou o caso e reinstitui-o; a Grã- Bretanha jamais seguiu o comando da FDA.(3).

2.2. O que surpreende para nós, operadores do direito brasileiro, é a forma como foram conduzidos os julgamentos americanos. É claro que os sistemas nossos e deles são diferentes. Embora isso, toda a literatura a respeito dos casos demonstra que o procedimento seguiu, mais ou menos, a seguinte trilha:

A) Primeiramente, poucas demandantes obtiveram sucesso; não lograram demonstrar que seus males, tais como infecções, erupções na pele, perdas de memória, etc. eram causados pelo implante.

B) Mais tarde, com o aumento do número de mulheres que se queixavam de conseqüências nefastas, os advogados começaram a obter resultados positivos. Levavam para depor pessoas (todas pagas, evidentemente) que relatavam experiências e experimentos condenatórios do silicone; alguns "experts", em geral os mesmos, prestaram depoimentos em inúmeros casos - tipicamente testemunhas de plantão. Muitas ações foram julgadas procedentes e algumas mulheres e seus advogados receberam milhões de indenização. A corrida aos tribunais foi tão grande que os processos eram incalculáveis.

Os fabricantes resolveram reagir e pedir mais precisão na prova do nexo de causalidade entre o silicone e as doenças posteriores. Cientistas fizeram estudos, que restaram inconclusivos. Contudo, a evidência nem sempre era possível e algumas causas foram perdidas pelas autoras.

C) Em uma terceira etapa, quando os advogados sentiram que estava havendo resistência por parte dos fabricantes, e alguns juízes não aceitaram evidências gerais, começaram aliciar mulheres de todos os países, incluindo do Brasil, adotando uma nova tese: que os fabricantes demonstrassem que o silicone não causava danos, isto é, houve a inversão do ônus da prova., no mesmo sentido do artigo 6º, inciso VIII, do nosso Código de Defesa do Consumidor.

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Algumas mulheres implantadas aderiram aos ajuizamentos por estarem sofrendo efeitos malignos cruéis; outras, por terem sido convencidas por advogados que lhes prometeram o recebimento de vultosas importâncias. A sedução, foi, então, na segunda hipótese, mais pelo dinheiro do que algum problema real.

A tarefa atribuída aos réus, fabricantes, era quase irrealizável, pois cada mulher reclamava por um ou mais tipos diferentes de injúria física ou psicológica. A Dow Corning, não suportando mais, pediu uma moratória ("bankruptcy"), na forma de reorganização (7), comparável à concordata do direito brasileiro.

Sabe-se que o maior valor de reparação, foi de um júri federal de São Francisco, que, em 13.12.1991, concedeu U$ 7.43 milhões por um único caso de implante de silicone.

Mesmo assim, estudos feitos posteriormente na Clínica Mayo & Foundation e a Universidade de Harvard não encontraram a ligação entre os expedientes alegados e os males, tais como dores nas juntas, fadiga crônica e artrites (3 e 4). Estudos epidemiológicos demonstraram que o risco pelo implante é pequeno (3).

A doutora TATIANA FREITAS TOURINHO (1), médica gaúcha, clínica geral e reumatologista, destaca que:

"Nenhum estudo epidemiológico adequado conseguiu, até o momento, confirmar que as doenças teriam sido causadas pelo silicone. (...) Considerando que, apesar de ainda permanecer controversa se há relação de causa e efeito, os estudos mostram o poder reativo desse elemento ao sistema imune do ser humano. Portando, de preferência, não se deveria utilizá-lo. Já existem outras técnicas opcionais como próteses de solução fisiológica e até mesmo técnicas cirúrgicas, como a utilizada pelo doutor Léo Doncatto (6), cirurgião plástico daqui do Rio Grande do Sul, onde ele aproveita a gordura abdominal da própria paciente para substituir a mama retirada, com ótimos resultados."

Na mesma linha de raciocínio e na mesma práxis apóia-se, categoricamente, o doutor OLNEY DOS SANTOS PINTO, clínico geral, que atua há mais de trinta anos em Palmeira das Missões (RS). Aduz que o fator cultural é indispensável na análise, bem como a participação da mídia, a "exploração" econômica, o bem-estar pessoal, a preferência individual, o critério e o bom senso do profissional quanto a indicações, se benéficas ou não.


3. A JUSTIÇA AMERICANA

3.1. Atualmente e tão-somente agora - aqui residindo o surpreendente - o Juiz Sam C. Pointer Jr, de Birmingham, Alabama, adotou uma forma inédita de agir na sistemática jurídica dos Estados Unidos: decidiu interrogar uma junta científica imparcial para revisar todas as evidências nos próximos casos. Consoante a revista Time (3), no artigo "Permita a Ciência Testemunhar", sua tática poderá inspirar outros juízes, a fim de punir severamente historietas e evidências não-científicas. MARCIA ANGELL, M.D. (2 e 3), afirmou na mesma reportagem que "Estou muito feliz por ver juízes se conscientizando de que os processos antagonistas não estão dando o melhor resultado". O advogado Paul D. Rheingold, de Nova Iorque, acrescentou : "Os advogados terão mais dificuldades em vencer se for excluído o fator simpatia".

Isso advém do que anteriormente foi destacado, isto é, nas Cortes Americanas são as partes que convocam as testemunhas e os ditos "experts" por elas pagos; a verdade que juram sobre a Bíblia é, em sua maioria, diretamente proporcional ao que perceberão após o depoimento ou a vitória final. Os jurados tendem a sentir simpatia mais pelo sofrimento do que por uma evidência científica. O juiz, em tais casos, preside a ordem ético-legal, decidindo, a final, apenas o "quantum".

Então, surge a pergunta sobre o que está em julgamento: o implante de silicone ou a (in)eficiência da comprovação científica?

Sabe-se que há muitos anos nos Estados Unidos houve uma fundamental mudança, sendo substituída a jurisprudência dogmática, literal e exegética, para a jurisprudência construtiva, com matizes sociológicos, na maior liberdade para o intérprete ao adaptar a lei às variações da conjuntura. Mas, como o famoso juiz supremo Oliver Wendell Holmes disse: "A lei é o que diz a maioria deste tribunal" (4).

3.2. Para maior complexidade do tema, médicos e cientistas estão em controvérsia: aqueles, que têm o contato pessoal com a paciente, recusam o uso do silicone; esses, que trabalham com o elemento, sua composição e sua finalidade, não reconhecem algum risco, a não ser excepcionalmente.

As ciências jurídica e médica buscam a verdade; entretanto sua maneira de demonstração diverge, mais pelas influências indesejadas do interesse econômico e do poder, inclusive com a sedução do júri, do que propriamente pela vontade de atingir a verdade.

MÁRCIA ANGELL, M.D., afirma em seu livro "Science Under Trial" (2) que:

"Muito da discrepância é simplesmente uma questão de como o processo legal tem sido estruturado. Mas eu acredito que ela está exacerbada por uma genuína falta de compreensão entre duas disciplinas. O direito e a ciência representam dois meios de pensar extremamente diferentes os quais refletem seus diferentes métodos. A lei formula as questões em termos antagônicos, e os advogados vêem os problemas como melhor resolvidos controlando os argumentos. Em contraste, o método científico (idealmente) não é antagônico, mas cooperativo, e os cientistas comumente encontram respostas em lentas acumulações de evidência oriunda de muitas fontes."

A mesma autora ressalta que o sistema jurídico convida os abusos. Na conclusão de sua obra (6) ela pondera que o uso de jurados em casos de indenizações é problemático, pois a maioria de seus membros não tem competência na área. Na sua percepção, somente aos juízes, que são educados e preparados para serem desapaixonados, neutros, e para avaliar imparcialmente matérias técnicas, deveria ser atribuída a competência para os julgamentos. Com esse embasamento, insiste que, embora os magistrados reduzam o tamanho dos danos após o veredito, o ideal seria, como em outros países, que para julgamentos civis não existissem júris, eliminando-os, mormente em casos de indenização.

Outrossim, adverte (9) quanto a três profissões que têm colaborado para a controvérsia ser cultivada: os advogados, os médicos e os jornalistas. Cada uma delas coloca seu interesse privado em primeiro lugar com o objetivo de altos ganhos. Convalida sua tese, destacando a frase de Barry Schwartz no livro "O Custo de Viver": "Negócios são negócios, e profissões são negócios também".


4. O DIREITO BRASILEIRO

4.1. No Brasil inexistem fábricas de silicone. Existem mulheres que fizeram o implante. Sabe-se que 700 se inscreveram nos Estados Unidos para receber uma reparação, contudo somente 6 foram admitidas (11). Quanto ao procedimento no direito, em nosso país os tribunais de júri são a exceção, ausente em casos civis.

Só é admitido o júri popular para os crimes dolosos, cometidos ou tentados contra a vida. ARAMIS NASSIF, especialista em Direito Penal, no livro "Júri - Instrumento da Soberania Popular" (14), após profunda exposição histórica e filosófica, pondera que esse Tribunal não é Órgão do Poder Judiciário, destacando que:

"Entendo, pois, possível conceituar o Tribunal do Júri como sendo a garantia constitucional do cidadão ser julgado pelo povo, quando acusado da prática de fatos criminosos definidos na própria Constituição ou em lei infraconstitucional, com a participação do Poder Judiciário para execução de atos jurisdicionais privativos" (página 45).

Afora a tutela sobre o bem vida, os demais direitos subjetivos serão submetidos a juízos singulares, que, na solidão de sua consciência, aplicarão o direito de que estiverem convencidos. E é para este procedimento, em casos de pedido de indenizações, que Marcia Angell, M.D., sugere corajosamente a mudança no sistema jurídico americano, despojando-o de jurados, inaptos para compreender a ciência e seus resultados (item 4.2., supra).

4.2. Dimensionando a perspectiva refletida no direito, relembremos os princípios específicos da eficência, autonomia, responsabilidade e prudência que devem pautar a deontologia médica. Tais princípios, hoje observados constitucional e legalmente, compuseram o Código de Nuremberg, de 1946, com a finalidade de impedir o alastramento das terríveis experiências efetuadas por ordem de Hitler; a essas normas éticas sucederam-se as normas legais.

As leis brasileiras, no que tange a indenizações, estabelecem requisitos materiais e processuais, sem os quais a pretensão deduzida em juízo não será alcançada. Perito e assistentes técnicos da área em debate, juramentados, examinarão o caso e emitirão sua opinião baseados em conhecimentos científicos. Ao julgador compete também questionar, para atingir sua convicção.

4.3. Sintonizando e adstringindo ao tema em abordagem, cumpre-nos recordar que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL consigna:

" Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, o artigo 241 dispõe que "A saúde é direito de todos e devendo Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação"

Especificamente sobre o uso do silicone no Rio Grande do Sul, foi editada a Lei Estadual nº 10.425, de 07.07.1995, cujo projeto foi elaborado pela Deputada Jussara Cony com a colaboração de Maira Caleffi, PhD, Diretora-Presidente do IMRS. Em seu contexto, o diploma legal determina ( artigo 1º) que todos os médicos que realizarem implante de silicone informem a seus pacientes os riscos à saúde de tal procedimento". Estabelece, ainda, o uso de formulários informativos e, a posteriori, a notificação, pelos profissionais, à Secretaria da Saúde e Meio Ambiente do Estado. Outras Unidades da Federação seguiram o exemplo, inserindo tais normas em seu ordenamento jurídico.


5. PACIENTES E MÉDICOS

5.1. Adicionamos essa matéria em face da missão que o Instituto da Mama traçou para si, ou seja, de esclarecimento e prevenção, seja qual for a disciplina, tanto para associados, voluntárias, profissionais, bem como a nível institucional.

5.2. Antigamente, o médico estudava a paciente apenas em sua parte orgânica, biológica. Com o tempo, esse conceito organicista foi desaparecendo e, hoje, é aceita a idéia de a paciente ter um lado emocional e psicológico. Com isso, a paciente tem surgido cada vez mais como uma figura completa e inteira. A barreira a ser destruída é a interação médico-paciente (apud Dr. E. CHRISTIAN GAUDERER, em "Os Direitos do Paciente - Um Manual de Sobrevivência") (15).

O medo da paciente é imenso. Mas, ele a confirma - é energia. Energia que é uma força poderosa e deve ser transformada em poder, em seu poder. Com este poder em ação, assumindo o mal que a aflige, eliminando qualquer culpa, ela deverá exercer todos seus direitos: o de descrever sua história, o de perguntar, o de ser bem atendida, o de ter em mãos todos seus exames, o de buscar tutela administrativa ou judicial para garantia de seu direito que julga ameaçado ou violado. Não pode, jamais, é abdicar dos meios que garantirão sua saúde.

5.3. Em relação aos médicos, além de seu próprio Código de Ética Profissional, têm sua conduta pautada no Código Civil:

Art. 1545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.

Exsurge, então, da culpa, a indenização. A não ser excepcionalmente, tal responsabilidade será sempre contratual. Ensinava CLÓVIS BEVILACQUA :

"O direito exige que esses profissionais exerçam a sua arte, segundo os preceitos que ela estabelece, e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos clientes e fregueses, bens inestimáveis, que se lhes confiam, no pressuposto de que os zelem" (10)

Trata-se aqui, como anteriormente referido, da responsabilidade civil do médico. Partindo do pressuposto de que existe um contrato verbal entre profissional e paciente, o objeto é a obrigação. Instala-se entre ambos uma relação jurídica. Sendo o vínculo comportamental, a obrigação é de meio, em que o médico se compromete a prudente e diligentemente prestar o serviço ao paciente para atingir um certo resultado, sem que, contudo, ele assegure a ela a certeza de obtê-lo. Praticando o que estava a seu alcance para conseguir a meta almejada pela paciente, a obrigação está adimplida, embora a meta optata possa não ter sido atingida.{apud Professor Ricardo Pereira Lira - (10) . A obrigação maioria do médicos se situa nessa espécie. Se forem sujeito passivo de alguma ação judicial intentada por paciente, o ônus da prova é da autora; esta deverá deixar isento de dúvida que ocorreu o nexo psicológico, isto é, que o profissional agiu com imperícia, imprudência ou negligência - culpa.

Para se estar perante uma obrigação de fim, o médico deverá atingir o resultado pretendido pela paciente, por isso que ele está dentro da relação obrigacional, integrando seu conteúdo (10). Sem o resultado almejado, não haverá adimplemento, como, por exemplo, corrigir o defeito de um nariz, e na transformação efetuada haja um desequilíbrio entre o passado e o presente, para pior (12) . Acusado por alguma paciente, tais cirurgiões é que deverão induvidoso que agiram dentro dos princípios e das normas pertinentes, éticas, legais e profissionais.

Seja qual for a hipótese, o médico jamais deverá deixar de exercer seu direito inalienável de defesa.

Sobre a autora
Renée Maciel Nassif

advogada, assistente jurídica do Instituto da Mama do Rio Grande do Sul, coordenadora da Célula Jurídica, ex-promotora e ex-procuradora do Estado do Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASSIF, Renée Maciel. Silicone: Ciência e Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 19, 14 set. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1860. Acesso em: 3 mai. 2024.

Mais informações

Trabalho originalmente escrito para o 4º aniversário do Instituto da Mama do Rio Grande do Sul

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