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Gastos com papel na esfera penal: uma demonstração empírica e uma solução racional

Recentemente, o Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional e de seu respectivo InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), noticiou aos juristas (e à sociedade) dados alarmantes – como se faz nos meados de todos os anos. Trata-se de um reflexo do que está se tornando perigoso em termos estatísticos: o Brasil conta, hoje, com cerca de 500 mil indivíduos [01] – dentre homens e mulheres – em seu rol de população carcerária. E, para fins deste trabalho, levaremos em conta essa cifra (considerando, também, os presos processuais [prisão em flagrante; prisão temporária e prisão preventiva]). Frisamos, assim, ao leitor, que este será nosso "algarismo base", para as considerações a seguir.

Os autores que redigem esse artigo, por conta de suas experiências no Fórum Estadual de Maringá/PR, tomaram por base certos critérios para alguns cômputos que resultaram em conclusões espantosas acerca dos gastos que o Brasil já realizou, só com a vulgarizada "papelada", para os citados 500 mil habitantes carcerários.

Supondo a tríade "Inquérito Policial – Ação Penal – Execução Penal", poderíamos facilmente anotar um número médio, de uso de folhas, para cada fase. No Inquérito Policial, suponhamos que cada condenado "exigiu", neste período meramente administrativo [02], o consumo de 70 (setenta) folhas – o que não é nada difícil [03] de se observar na práxis forense. Posteriormente, a partir da denúncia do MP [04] (com a devida Ação Penal), imaginemos, ainda, o consumo de mais outras 200 (duzentas) folhas – vez que há a intimação de testemunhas; laudos periciais; manifestações de agentes ministeriais; despachos, alegações finais, etc. Até aí, somam-se 270 (duzentas e setenta folhas) por condenado.

Supondo que todos os 500 mil logrem o trânsito em julgado (e cheguem à fase da Execução Penal) poderíamos nos adentrar na etapa "campeã" de consumo de papel: a execução penal. Nela, existem Varas de Execução que optam – desnecessariamente – pela fotocópia (o legítimo "xerox") de peças como alegações finais e outros elementos dos autos de ação penal, além dos que são realmente necessários, a nosso ver: a cópia da denúncia e a da sentença.

Aí, faz-se uma carta de guia, novas audiências, exames criminológicos...

Suponhamos, pois, que cada processo da execução penal gaste em torno de 300 (trezentas) folhas. Novamente, frisamos que isso não é nada difícil de ser observado na prática penal.

Até aqui, considerando o trâmite desde o inquérito até a dita execução penal, temos a soma total de 570 (quinhentas e setenta) folhas por sentenciado – em pequena média por nós estipulada (acreditamos que, em havendo margem de erro, será ela, certamente, "para mais").

Tomando por base, assim, apenas os dados retrotranscritos do InfoPen as nossas contas (meramente ilustrativas), temos o seguinte raciocínio: 570 folhas multiplicadas por 500 mil presos (independentemente das fases) significam (acredite, leitor!) 285 milhões de folhas utilizadas na recente história penitenciária do Brasil. E a conta não cessa por aqui.

Agora, passemos a considerar o que se noticiou como a provável taxa de reincidência do preso: 90% (noventa por cento). Nas palavras de Rafael Damaceno de Assis:

A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso está no elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora não haja números oficiais, calcula-se que, no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinqüir, e, conseqüentemente, acabam retornando à prisão. [05]

Portanto, 90% dos 500 mil significam outros novos 450 mil inquéritos, ações penais e tramitações nas execuções penais. Destarte, são mais 570 folhas multiplicadas por estas outras 450 mil novéis tramitações... O que nos dão, a rigor, outros 256 milhões e quinhentos mil papeis utilizados na história.

Finalmente, chegamos ao cálculo de 541 milhões e quinhentas mil folhas já apensadas nos autos de todo o Brasil desde, mais ou menos, 1980.

Vamos supor, agora, que cada folha tenha custado ao Estado os valores indicados na tabela a seguir (de um a cinco centavos – em progressão aritmética ["P.A."] [06]):

Preço por folha (em R$ [07])

Total bruto gasto, em papel, no âmbito penal estadual e federal

1 centavo

R$ 5.415.000,00

2 centavos

R$ 10.830.000,00

3 centavos

*

R$ 16.245.000,00

*

4 centavos

R$ 21.660.000,00

5 centavos

R$ 27.075.000,00

*Levaremos em conta este valor, R$ 0,03, como "padrão": mera média (bem provável), estipulada pelos autores. Contudo, fique a observação do quão absurdo podem ser os gastos!

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Os dados alarmantes não param por aí. Ainda não consideramos que os autos de inquérito policial; Ação Penal e de execução penal consomem, cada um, uma "pasta", que "encapa" os autos. E, no conjunto, as três pastas custariam em torno de R$ 0,50 (em termos mui mínimos!). O que nos dá outros 950 mil (500 mil, da população carcerária + 450 mil, dos que são reincidentes) multiplicados pelo referido valor (R$0,50): R$ 475.000,00.

Estamos falando de milhões de reais gastos ao longo dos últimos anos, e que tendem a continuar sendo perdidos em velhos paradigmas.

Em média, levando-se em conta que aproximadamente 25 mil novos presos entram no sistema carcerário por ano, teríamos um gasto de R$ 427.500,00/ano, se refazermos as mesmas contas... Só com papel! Pelo menos isso é o que podemos denotar a partir da leitura do seguinte gráfico:

Gráfico 1: Evolução da População Carcerária Brasileira (1990 - 2010).

Fonte: Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes - Pesquisadora: Natália Macedo [08].

Todavia, uma medida prática que já começou a se engatinhar em nosso país desde 2003, graças aos esforços de alguns juristas como o atual Presidente do STF (o Ministro Cezar Peluso), além do valioso apoio da OAB, cremos que podemos confiar num futuro que reduza, substancialmente tal gasto demonstrado, ao nível de poucos milhares de reais: o processo eletrônico, conforme exibiremos a seguir.

Para demonstrarmos tal concepção, fizemos uma pesquisa rápida sobre custos atuais do armazenamento de dados no meio digital e do gasto em bytes [09] por folha de documentos de texto nos formatos .DOCX e .PDF [10]. O resultado ficou muito acima de nossas expectativas: armazenar todas as folhas de inquéritos, processos e execuções em andamento no país não custaria nem mil reais.

Com base em dados práticos e em consultas online, chegamos a uma "taxa base" de algo em torno dos 7 kilobytes por folha de documento de texto nos arquivos .PDF; e de 3 kilobytes nos arquivos .DOCX. E, com de acordo com as estatísticas que chegamos (do número de páginas dos processos girando em torno das 570/condenado), calculamos que, para digitalizar os processos dos 500 mil presos no país, precisaríamos de um disco rígido de 1,995 terabyte para arquivos no formato .PDF e de 855 gigabytes se utilizássemos o formato .DOCX. Assim é que partimos para a análise dos preços de disco rígidos disponíveis no mercado, e descobrimos que o preço médio por gigabyte para armazenamento de dados é de R$ 0,50, e resumimos o ideal na seguinte tabela:

"Taxa base" (número de Kbyte por folha) em .docx

"Taxa base" (número de Kbyte por folha) em .pdf

3 kilobytes

7 kilobytes

Necessidade, em discos rígidos, para armazenarmos todos os autos da população carcerária, no formato .DOCX

Necessidade, em discos rígidos, para armazenarmos todos os autos da população carcerária, no formato .PDF

855 gigabytes

1,995 terabyte

CUSTO: R$ 427,00

CUSTO: R$ 997,50

Custo da "papelada" total: cerca de R$16.695.000,00...

Mais que perceptível a economia que faríamos com o processo eletrônico.

Logo, com a quantia de R$ 997,50 seria possível armazenarmos todos esses dados, aparentemente monstruosos.

Vivemos um momento de euforia quanto à sustentabilidade, com o desenvolvimento de projetos que sejam social e ambientalmente responsáveis, e, a nosso ver, a rápida implementação do "judiciário digital" pode muito bem ser um projeto pioneiro e piloto para o mundo todo [11].

Além disso, estamos falando numa redução brutal da morosidade da justiça, pois toda a mão de obra disponível nos tribunais poderia ser efetivamente utilizada para melhor realizar a atividade forense, sem a perda de tempo com deslocamento de papeis, carimbos de juntadas e tantos elementos burocráticos que travam a logística jurídica [12].

Quanto a sempre presente questão da vulnerabilidade de tais dados armazenados em meio digital, rebatemos tal crítica com dois fortes argumentos: a) primeiro, a segurança digital a muito está avançada (a passos largos), já que praticamente todas as grandes companhias e governos do mundo estão conectados e interligados a ela, com destaque para os Estados Unidos da América; e b) durante nossas experiências como estagiários, pudemos perceber como o meio físico é vulnerável: bastaria uma pessoa má intencionada, para o desastre de sumiço de autos, ou pior – que, em tese, é possível: falsificar um laudo que possa soltar ou prender alguém (!). Além disso, o grande risco da tecnologia atual não são os sistemas em si, mas sim os usuários mal preparados que dão brechas a "crackers" [13], mediante acesso a páginas e e-mails organizados por estes, o que pode suscitar temas inéditos de responsabilidade civil objetiva, por exemplo.

Outro fato geralmente esquecido é a questão da velocidade nas comunicações quando estas estão aliadas ao meio digital. Como arquétipo, poderíamos ter a questão dos presos provisórios e dos próprios condenados: hoje, certamente pelo excesso destes, temos que a administração pública não consegue dar conta de fiscalizar os prazos de cumprimento das penas e o tempo que os presos provisórios são mantidos em tal condição, o que com um simples banco de dados integrado poderia ser resolvido, com as autoridades recebendo mensagens eletrônicas automáticas sobre as quais os presos já cumpriram suas penas ou, ainda, sobre aqueles que estão provisoriamente presos além do tempo máximo [14]. Mesma utilidade poderia existir com os institutos de progressão de regime, livramento condicional, etc.

Para ficarmos num exemplo prático, temos o caso de sucesso da instalação dos juizados federais especiais do Tribunal Regional Federal da 4º Região, que já em 2003 anunciava:

O Processo Eletrônico trará economia de tempo e de dinheiro. Além disso, haverá benefícios ambientais devido à eliminação do uso de papel. Os JEFs já se tornaram uma alternativa célere e eficaz de acesso ao Judiciário. "Temos conseguido julgar as ações em um período máximo de quatro a cinco meses", destaca o desembargador federal Vilson Darós. O coordenador dos JEFs acrescenta que os resultados deverão ser ainda melhores com o Processo Eletrônico. "Temos certeza de que com esse novo procedimento, com autos virtuais, teremos maior celeridade ainda", garantiu Darós. "O advogado, do seu escritório ou de qualquer lugar do país e até do mundo, ele acessa e peticiona, e o réu, que é o INSS (por enquanto os JEFs julgam apenas causas da área previdenciária), vai contestar, o juiz vai sentenciar, tudo apenas eletronicamente, as intimações, as citações, tudo será por via eletrônica", adiantou.

O custo previsto para a instalação do Processo Eletrônico é de R$ 70 mil por juizado. Tendo em vista o gasto atual com os processos físicos (levando em conta apenas o material, como capa, grampo, etiquetas e papel), estima-se que, em um período aproximado de apenas um ano, a economia gerada pela tramitação virtual deverá pagar todo o valor investido na implantação do sistema no JEF. Isso somente em relação ao orçamento da Justiça Federal, sem contar o dinheiro que deixará de ser gasto pelos advogados com xerox e deslocamento, por exemplo. Sistemas de processos virtuais já foram implantados antes na 3ª Região (com sede em SP) e na 1ª Região (com sede em Brasília), mas o projeto da 4ª Região é mais abrangente, pois permite inclusive que os advogados cadastrados enviem petições iniciais por e-mail [15].

Outro relatório divulgado pelo mesmo Tribunal Federal, em 2009, demonstrava que os custos com as criações das varas eletrônicas giravam em torno de R$ 20.000,00, cujo valor - apenas simbólico – seria recuperado em apenas um ano [16].

Inovações criativas não faltariam para melhorias do sistema. Sugerimos, por exemplo, para a fase de execução penal, um simples software que poderia ser acessado em qualquer navegador de internet, donde cada apenado e seu respectivo procurador – pelo simples digitar de RG ou CPF – poderiam averiguar suas informações executórias, numa janela, que informariam ao preso, ao procurador, aos agentes do Estado e à família do condenado – em dados atualizados pelo próprio programa –, as temidas frações objetivas para progressão de regime e/ou livramento condicional; e, a partir disto, e de acordo com a funcionalidade do sistema, poderiam mesmo requisitar um dos benefício diretamente online, gerando nos seus autos uma mera notificação, automaticamente apreciada pelo MP e pelo Juízo da Execução. A ideia é simples, eficaz, rápida, dentro da realidade de logística brasileira, e, mais importante: barata. Evitaríamos, v.g., o excessivo número de "cartinhas" feitas pelos presos ao Promotor de Justiça [17].

Estes escritos não pretendem ser inéditos, nem revolucionários. No entanto, talvez tenham o mérito de quebrar velhos paradigmas, junto a tantos outros que insistem na tese de que informatizar os Judiciários Estaduais se faz medida de caráter urgentíssimo. Os profissionais agradecem. O Brasil, também.


Bibliografia:

ALECRIM, Emerson. O que são bits e bytes?. Info Wester, 2003. Disponível em: <http://www.infowester.com/bit.php>. Acesso em 13 fev. 2011.

BRASIL 500 MIL PRESOS: CAMPEÃO MUNDIAL EM CRESCIMENTO CARCERÁRIO (1). Disponível em: <http://www.blogdolfg.com.br/sistema-carcerario-brasileiro/brasil-500-mil-presos-campeao-mundial-em-crescimento-carcerario-1/>. Acesso em 13 fev. 2011.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen – Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={5AD86240-5A38-4200-8736-83C1A7734416}&ServiceInstUID={4AB01622-7C49-420B-9F76-15A4137F1CCD}>, acesso em 09 fev. 2011.

ASSIS, R. D. A realidade do atual Sistema Penitenciário Brasileiro. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 74-78, out./dez. 2007.

PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª. REGIÃO. PROCESSO ELETRÔNICO ACELERA JULGAMENTOS NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIO GRANDE.Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=3413> Acesso em: 13 fev. 2011.

______. Disponível em: <www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_adm_tejada_garcia.ppt> Acesso em: 13 fev. 2011.


Notas

  1. Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen – Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={5AD86240-5A38-4200-8736-83C1A7734416}&ServiceInstUID={4AB01622-7C49-420B-9F76-15A4137F1CCD}>, acesso em 09 fev. 2011.
  2. E não processual, como muito se confunde.
  3. Para o leitor ter uma ideia, existem inquéritos de furtos tentados e bagatelares que, antes de seus arquivamentos, chegam ao consumo de 30 ou 40 folhas. Isto sem falarmos, ainda, dos que prescrevem...
  4. Ou, então, da queixa-crime e/ou da representação.
  5. ASSIS, R. D. A realidade do atual Sistema Penitenciário Brasileiro. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 74-78, out./dez. 2007.
  6. Sequencia numérica ordenada de números reais ou complexos, que cresce, aritmeticamente, sob uma razão constante.
  7. Mesmo com toda a variação monetária brasileira, deixaremos o valor em reais, para fins didáticos.
  8. Disponível em: <http://www.blogdolfg.com.br/sistema-carcerario-brasileiro/brasil-500-mil-presos-campeao-mundial-em-crescimento-carcerario-1/>. Acesso em 13 fev. 2011.
  9. Para a compreensão destes termos, cf. ALECRIM, Emerson. O que são bits e bytes?. Info Wester, 2003. Disponível em: <http://www.infowester.com/bit.php>. Acesso em 13 fev. 2011.
  10. O formato .DOCX é o novo padrão utilizado pela Microsoft em seu programa de edição de texto no conhecido programa "Word", enquanto o .PDF é o padrão de arquivos de texto da não menos conhecida "Adobe Corporation".
  11. Como fomos, aliás, no sistema de votação por urnas eletrônicas. É notável o quão rápidas e logísticas se tornaram nossas eleições, enquanto "super nações" como os EUA ainda vivem da clássica votação por papel. Bastou-nos uma corajosa quebra de paradigmas.
  12. O que se coaduna perfeitamente com uma das diretrizes legais da Emenda Constitucional de nº. 45: a celeridade processual.
  13. Cracker é o termo usado para designar quem pratica a quebra (ou cracking) de um sistema de segurança, de forma ilegal ou sem ética. Este termo foi criado em 1985 por hackers em defesa contra o uso jornalístico do termo hacker. O uso deste termo reflete a forte revolta destes contra o roubo e vandalismo praticado pelo cracking.
  14. Esse tipo de mensagem automática é vista diariamente nas redes sociais, onde o serviço lhe informa quais amigos estão fazendo aniversário, e quanto a mensagens de celular temos o Google Calendar que envia SMS’s gratuitamente sobre os compromissos que o usuário possui em sua agenda para aquele dia.
  15. PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª. REGIÃO. PROCESSO ELETRÔNICO ACELERA JULGAMENTOS NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIO GRANDE.Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=3413> Acesso em: 13 fev. 2011.
  16. PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª. REGIÃO. PROCESSO ELETRÔNICO ACELERA JULGAMENTOS NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIO GRANDE. Disponível em: <www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_adm_tejada_garcia.ppt> Acesso em: 13 fev. 2011.
  17. Os autores deste artigo, aliás, atualmente desenvolvem um sistema em html que é extremamente simples, eficaz e barato, e que auxiliará – se utilizado – os promotores, juízes, advogados, cartórios e presos em execução penal no sentido de fornecer e atualizar dados em tempo real. Pretendemos exibir a ideia, em princípio, para o TJ/PR.
Sobre os autores
Ramon Alberto dos Santos

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Pesquisador Discente da referida instituição de ensino nas áreas de Direito Comparado e de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Marcelo Pichioli; SANTOS, Ramon Alberto. Gastos com papel na esfera penal: uma demonstração empírica e uma solução racional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2813, 15 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18660. Acesso em: 23 dez. 2024.

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