4. CONCLUSÃO
Dentro do contexto, observa-se que no período da dita Revolução de 1964, a manchas de absolutismos e atrocidades ficaram para a força subsidiária (Polícia Militar) do que para o ator principal (Forças Armadas), pois o país foi conduzido até 1984 por generais de exército, sendo as forças estaduais vitimadas por ingerências federais, haja vista que no período do golpe é fato que o comando das Polícias Militares, salvo exceções, ficou a cargo de designações oriundas do Planalto Central.
Por outro lado, a Academia, sempre vitimada, até os dias atuais, escolheu como algoz prioritário as Polícias Militares estaduais, batendo, com menos forças nas Forças Armadas.
O artigo buscou ainda, analisar a dimensão subjetiva que o texto constitucional de 1988 trouxe para as corporações estaduais, modificando todo o modus operandi, desde a formação profissional até a atuação diuturna na atividade fim, proporcionando a quebra de paradigmas no seio social, inclusive a matriz da formação policial é otimizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).
Nesse viés é que se observa a mudança no conceito da Instituição Polícia não mais como um órgão de governo, mas sim como um órgão de Estado, sendo que a Instituição mesmo estando atrelada ao Poder Executivo estadual deverá perpetrar uma autonomia evitando ingerências e intromissões no direcionamento do planejamento da segurança pública, não se confundindo, de outra forma, os conceitos autonomia x arbitrariedade x liberalidade com a falta de responsabilidade social e fiscalização dos demais órgãos públicos.
Dessa forma, com autonomia, a Instituição Polícia pode ser responsabilizada pela sua má gestão da segurança pública, por suas falhas nos planejamentos ou respostas aos anseios da comunidade, pois com autonomia, evitar-se-ão as ingerências políticas de Governos, por isso calha reafirmar que Polícia é um órgão de Estado, servindo a Sociedade e obedecendo a Constituição Federal, Estadual e as Leis.
Nesse contexto não se quer renegar, apagar ou diminuir a participação das forças públicas estaduais nas ações de repressão estatal otimizadas no período do Golpe de 1964, ao contrário, apóia-se a identificação dos responsáveis, bem como a indenização das vitimas e de suas famílias, no fito de se responsabilizar o Estado, entrementes é importante que a página seja virada, não se pode ficar estagnado ao passado, pois a segurança pública, muito mais do que responsabilidade da Polícia ou Estado, requer a participação ativa e efetiva da população, seja discutindo o emprego e ações policiais, seja controlando os excessos, haja vista que se negar que os excessos existam é tampar o sol com a peneira, contudo o excesso não é exclusividade nossa não, se não, é só ver o caso Jean Charles e o excesso da Metropolitan Police; ou ainda, as revoltas em Los Angeles face às arbitrariedades da LAPD.
Assim, é imprescindível que a sociedade participe na condução da coisa pública, contudo é preciso que o sentimento de revanchismo seja apagado, pois muitos dos que estão nas forças públicas estaduais, seriam como disse a banda encabeçada por Renato Russo em "Geração Coca-Cola" – "somos os filhos da revolução (...)", de forma que não adianta cobrar desses agentes públicos fatos que se quer tiveram participação.
Por isso é que se prega a autonomia da Instituição Polícia, e aqui não se adjetiva em Polícia Militar ou Polícia Civil – Federal ou Estadual, bem como a criação e efetivação de um conselho estadual de segurança pública para fiscalização e controle desse órgão de Estado, haja vista que a Polícia é do Estado e não do Governo ou governador, como outrora fora do ‘rei’, o direcionamento das ações policiais dizem respeito a toda a sociedade.
Referências
ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano. Fundamentos do direito constitucional. Editora Del Rey: Belo Horizonte. 2006.
BOBBIO, Noberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11ª edição. Brasília: Editora Universidade de Brasília. 1998. V.1
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. Malheiros Editores: São Paulo. 9ª edição. 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CALDAS, Aulete. Dicionário Caldas Aulete da Língua Portuguesa. Edição de bolso. Rio de Janeiro: Lexington. 2007.
CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai. Polícia e Estado de Direito na América Latina. Lumen Juris Editora: Rio de Janeiro. 2004.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal. Comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Lumen Juris Editora: Rio de Janeiro. 3ª ed. 2009.
HASSEMER, Winfried. Direito Penal Libertário. Editora Del Rey: Belo Horizonte. 2007.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Saraiva: São Paulo. 7ª ed. 2008.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Forense: Rio de Janeiro. 15ª ed. 2009.
PEÑA DE MORAES, Guilherme. Curso de Direito Constitucional. Atlas: São Paulo. 3ª ed. 2010.
ROXIN, Claus; ARZT, Günther; TIEDEMANN, Klaus. Introdução ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal. Editora Del Rey: Belo Horizonte. 2007.
SUNSTEIN, Cass R. A constituição parcial. Editora Del Rey: Belo Horizonte. 2009.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Saraiva: São Paulo. 8ª ed. 2010.