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A polícia brasileira: instituição de Estado e não órgão de governo.

As origens e a busca pela autonomia

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4. CONCLUSÃO

Dentro do contexto, observa-se que no período da dita Revolução de 1964, a manchas de absolutismos e atrocidades ficaram para a força subsidiária (Polícia Militar) do que para o ator principal (Forças Armadas), pois o país foi conduzido até 1984 por generais de exército, sendo as forças estaduais vitimadas por ingerências federais, haja vista que no período do golpe é fato que o comando das Polícias Militares, salvo exceções, ficou a cargo de designações oriundas do Planalto Central.

Por outro lado, a Academia, sempre vitimada, até os dias atuais, escolheu como algoz prioritário as Polícias Militares estaduais, batendo, com menos forças nas Forças Armadas.

O artigo buscou ainda, analisar a dimensão subjetiva que o texto constitucional de 1988 trouxe para as corporações estaduais, modificando todo o modus operandi, desde a formação profissional até a atuação diuturna na atividade fim, proporcionando a quebra de paradigmas no seio social, inclusive a matriz da formação policial é otimizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).

Nesse viés é que se observa a mudança no conceito da Instituição Polícia não mais como um órgão de governo, mas sim como um órgão de Estado, sendo que a Instituição mesmo estando atrelada ao Poder Executivo estadual deverá perpetrar uma autonomia evitando ingerências e intromissões no direcionamento do planejamento da segurança pública, não se confundindo, de outra forma, os conceitos autonomia x arbitrariedade x liberalidade com a falta de responsabilidade social e fiscalização dos demais órgãos públicos.

Dessa forma, com autonomia, a Instituição Polícia pode ser responsabilizada pela sua má gestão da segurança pública, por suas falhas nos planejamentos ou respostas aos anseios da comunidade, pois com autonomia, evitar-se-ão as ingerências políticas de Governos, por isso calha reafirmar que Polícia é um órgão de Estado, servindo a Sociedade e obedecendo a Constituição Federal, Estadual e as Leis.

Nesse contexto não se quer renegar, apagar ou diminuir a participação das forças públicas estaduais nas ações de repressão estatal otimizadas no período do Golpe de 1964, ao contrário, apóia-se a identificação dos responsáveis, bem como a indenização das vitimas e de suas famílias, no fito de se responsabilizar o Estado, entrementes é importante que a página seja virada, não se pode ficar estagnado ao passado, pois a segurança pública, muito mais do que responsabilidade da Polícia ou Estado, requer a participação ativa e efetiva da população, seja discutindo o emprego e ações policiais, seja controlando os excessos, haja vista que se negar que os excessos existam é tampar o sol com a peneira, contudo o excesso não é exclusividade nossa não, se não, é só ver o caso Jean Charles e o excesso da Metropolitan Police; ou ainda, as revoltas em Los Angeles face às arbitrariedades da LAPD.

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Assim, é imprescindível que a sociedade participe na condução da coisa pública, contudo é preciso que o sentimento de revanchismo seja apagado, pois muitos dos que estão nas forças públicas estaduais, seriam como disse a banda encabeçada por Renato Russo em "Geração Coca-Cola" – "somos os filhos da revolução (...)", de forma que não adianta cobrar desses agentes públicos fatos que se quer tiveram participação.

Por isso é que se prega a autonomia da Instituição Polícia, e aqui não se adjetiva em Polícia Militar ou Polícia Civil – Federal ou Estadual, bem como a criação e efetivação de um conselho estadual de segurança pública para fiscalização e controle desse órgão de Estado, haja vista que a Polícia é do Estado e não do Governo ou governador, como outrora fora do ‘rei’, o direcionamento das ações policiais dizem respeito a toda a sociedade.


Referências

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Sobre os autores
Rogério Fernandes Lima

Capitão da Polícia Militar do Espírito Santo; Bacharel em Direito; Especialista em Segurança Pública; Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; Professor de Direito Penal nos Cursos de Formação de Soldados da PMES; Professor nos cursos de habilitação de Sargentos e Cabos da PMES; Especializado pela Escola Superior do Ministério Público do Espírito Santo; Chefe da Seção de Polícia Administrativa e Judiciária Militar (SPAJM)

Marcelo Dergos Ribeiro

1º Tenente da PMES. Especialista em Segurança Pública. Professor de História da Polícia Militar do Espírito Santo. Chefe da Seção de Planejamento da Instrução da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rogério Fernandes; RIBEIRO, Marcelo Dergos. A polícia brasileira: instituição de Estado e não órgão de governo.: As origens e a busca pela autonomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2814, 16 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18669. Acesso em: 24 dez. 2024.

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