Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Mercosul: 20 anos.

Breve análise dos meios de solução de controvérsias

Exibindo página 2 de 3
Agenda 06/04/2011 às 15:33

3. Controvérsias tramitadas no marco do Protocolo de Olivos: Tribunal Arbitral ad hoc e Tribunal Permanente de Recursos (TPR)

No ano de 2003, visando o aperfeiçoamento dos mecanismos de Solução de Controvérsia, os Estados Partes do Mercosul aprovaram o Protocolo de Olivos. O Brasil aprovou, por meio do Decreto Legislativo n. 712, de 14.10.2003. Este "Protocolo de Olivos" substituiu integralmente o "Protocolo de Brasília" e seu Regulamento aprovado pela Decisão CMC 17/98. O "Protocolo de Olivos", ratificado em 02.02.2004, disciplina, em seu art. 9º, o início da etapa arbitral, nestes termos: 1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo. 2. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará, de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsias e ao Grupo Mercado Comum. 3. A Secretaria Administrativa do Mercosul se encarregará das gestões administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação dos procedimentos.

Prevê o Protocolo de Olivos um Tribunal Arbitral ad hoc e um Tribunal Permanente de Revisão, quando diz que qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral ad hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.

O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral ad hoc.

Os laudos dos Tribunais ad hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão.

O Tribunal Permanente de Revisão é integrado por 5 (cinco) árbitros. Cada Estado Parte do Mercosul designará 1 (um) árbitro e seu suplente por um período de 2 (dois) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos. O quinto árbitro, que será designado por um período de 3 (três) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos 3 (três) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício.

O TPR poderá confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral ad hoc. O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral ad hoc.

As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido no Protocolo de Olivos, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral ad hoc, aplicando-se, no que corresponda, o que prescreve o referido Protocolo.

Aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

A controvérsia sobre "proibição de importação de pneumáticos remodelados" no marco do Protocolo de Olivos foi julgada na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos 25 de outubro de 2005, envolvendo Uruguai e Argentina. Frise-se que o Laudo prolatado pelo Tribunal ad hoc foi revogado pelo TPR.

Assim, passaremos a demonstrar, de forma suscinta, o Laudo prolatado pelo Tribunal Arbitral constituído para solucionar controvérsia surgida entre a República Oriental do Uruguai (aqui simplesmente denominada "Parte Reclamante" ou "Reclamante" ou "Uruguai") e a República Argentina (aqui simplesmente denominada "Parte Reclamada" ou "Reclamada" ou "Argentina"), controvérsia essa versando sobre a "Prohibición de Importación de Neumáticos Remoldeados".

O Tribunal Arbitral, devidamente constituído para julgar a presente controvérsia, de conformidade com o disposto no Protocolo de Olivos, datado de 18 de fevereiro de 2002, foi constituído pelos árbitros, Hermes Marcelo Huck da República Federativa do Brasil (Presidente do Tribunal), José María Gamio da República Oriental do Uruguai e Marcelo Antonio Gottifredi da República Argentina.

Nesta controvérsia, por todo o exposto e pelo demais que deste processo consta, de conformidade com o Protocolo de Olivos, com as normas e princípios jurídicos aplicáveis à matéria e, nos termos das Regras de Procedimento aprovadas em data de 19 de agosto de 2005, o Tribunal Arbitral ad hoc constituído para conhecer e julgar a controvérsia envolvendo a República Oriental ddo Uruguai e a República Argentina sobre "Prohibición de Importación de Neumáticos Remoldeados" decidiu: pela maioria de votos dos Senhores Árbitros, que a Lei nº 25.626, promulgada pela República Argentina em 08 de agosto de 2002 e publicada no Boletín Oficial, em 09 de agosto de 2002, é compatível com o disposto no Tratado de Assunção e seu Anexo I, com as normas derivadas de tal Tratado, bem como com as disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria.

Por unanimidade, determinou, nos termos do artigo 36.1 do Protocolo de Olivos, que os custos e despesas deste procedimento arbitral sejam pagos ou reembolsados à Secretaria Administrativa do Mercosul, conforme o caso, da seguinte forma: (a) cada Parte arcará com os custos e despesas do árbitro por ela indicado, bem como com os custos e despesas de representantes, assessores e peritos por ela respectivamente nomeados ou indicados; (b) os custos e despesas incorridos com e pelo Presidente do Tribunal serão arcados em partes iguais pelas Partes; (c) as Partes partilharão igualmente entre si todos os custos e despesas, inclusive de natureza administrativa, incorridos pela Secretaria Administrativa do Mercosul com a organização e condução deste processo. Os pagamentos e reembolsos de custas e despesas, na forma aqui definida, deverão ser efetuados pelas Partes correspondentes diretamente à Secretaria Administrativa do Mercosul, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da notificação do Laudo.

Por unanimidade autorizou a Secretaria Administrativa do Mercosul a efetuar, de imediato, todos os pagamentos ainda pendentes e relativos ao presente processo, nos termos da decisão prolatada, com recursos disponíveis no Fundo Especial, debitando-os às Partes nas proporções aqui determinadas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Por unanimidade determinou que os autos e todos os documentos relativos ao presente processo permaneçam arquivados na Secretaria Administrativa do Mercosul.

Por unanimidade declarou que, ressalvado o disposto nos artigos 28.1 e 17 do Protocolo de Olivos, o disposto neste Laudo é obrigatório para as Partes e tem efeito imediato, de conformidade com o que determinam os artigos 26 e 27 do mesmo Protocolo.

O segundo Tribunal ad hoc se reuniu, no marco do protocolo de Olivos, para apreciar a controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai à República Argentina sobre "Omissão do estado argentino em adotar medidas apropriadas para prevenir e/ou fazer cessar os impedimentos à livre circulação derivados dos cortes em território argentino de vias de acesso as pontes internacionais Gral. San Martín e Gral. Artigas que unem a República Argentina com a República Oriental do Uruguai".

Em conformidade com o disposto no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, o Tribunal ad hoc foi formado pelo trio arbitral Luis Martí Mingarro, José Maria Gamio e Enrique Carlos Barreira, cidadãos nacionais da Espanha, do Uruguai e da Argentina, respectivamente.

O Tribunal, após considerar que a proposição da Parte Reclamada segundo a qual teria havido novação e ampliação do objeto demandado, a Reclamação é abstrata por carecer de objeto fático, os fatos que geraram as manifestações dos moradores da costa argentina que ocasionaram a controvérsia, sobre a existência de descumprimento por omissão em face da normativa do Mercosul, sobre a referência aos Direitos Humanos, a conduta devida perante as circunstâncias existentes, a responsabilidade do Estado Federal pelas omissões dos Governos Provinciais, a atitude dos moradores de Gualeguaychú, a relevância dos prejuízos, o pedido de que se imponha à Parte Reclamada a adoção das medidas apropriadas para prevenir ou cessar a possível reiteração futura de fatos similares, após várias considerações, chega ao seguinte entendimento, enumerados abaixo:

1. tem jurisdição para julgar e resolver o objeto da controvérsia apresentada. 2. Acolhendo parcialmente a pretensão da Parte Reclamante, declara que a ausência das devidas medidas que a Parte Reclamada deveria ter adotado para prevenir, ordenar ou, em seu caso, corrigir os bloqueios das rodovias que unem a República Argentina com a República Oriental do Uruguai, realizados pelos moradores da margem argentina do rio Uruguai e que foram enumerados nos considerandos deste laudo, não é compatível com o compromisso assumido pelos Estados Partes no tratado fundacional do Mercosul de garantir a livre circulação de bens e serviços entre os territórios de seus respectivos países. 3. Desestimando parcialmente a pretensão da Parte Reclamante, declara que, em atenção às circunstâncias do caso, não resulta procedente em direito que este Tribunal "ad hoc" adote ou promova determinações sobre condutas futuras da Parte Reclamada. 4. Conforme o estabelecido nos fundamentos deste laudo, não se faz ressalva alguma quanto à imposição de custas, pelo qual se respeitará o que prescreve o art. 36, primeiro parágrafo, do Protocolo de Olivos. Os pagamentos correspondentes deverão ser realizados pelas Partes através da Secretaria do Mercosul dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contado a partir da notificação.

3.1. Recurso declaratório com relação ao Laudo Arbitral na controvérsia "Proibição de Importação de Pneumáticos Remodelados Proceentes do Uruguai"

Trata-se de Recurso declaratório interposto pela República Argentina com relação ao Laudo Arbitral ditado pelo TPR em 20 de dezembro de 2005 na Controvérsia "Proibição de Importação de Pneumáticos Remodelados Procedentes do Uruguai".

Na cidade de Assunção, República do Paraguai aos treze dias do mês de janeiro de 2006, tendo em vista o recurso declaratório apresentado pela República Argentina com relação ao laudo arbitral ditado por este TPR em 20 de dezembro de 2005 sobre a controvérsia "proibição de importação de pneumáticos remoldados procedentes da Uruguai", o TPR assim analisou e decidiu item por item.

O TPR considerando, que o recurso declaratório, ao menos quanto a seu alcance, nunca foi objeto de maior discussão. Assim o define: "O recurso declaratório é o  remédio que se concede às partes para obter que o próprio juiz ou tribunal que ditou uma resolução corrija as deficiências materiais ou conceituais que contenha, ou a integre em conformidade com as petições oportunamente formuladas".

A representação argentina solicitou esclarecimento com relação a trinta e um itens bem diferenciados em sua apresentação. Que o recurso declaratório, como se sabe, deve ter por objeto: a) a correção de um erro material, b) o esclarecimento de qualquer expressão obscura, sem obviamente alterar a substância da decisão objeto do recurso, c) suprir alguma omissão na qual o TPR tenha incorrido com relação a qualquer pretensão deduzida e discutida no litígio. Que, conseqüentemente, coube analisar item por item, de acordo com a consideração precedente, o conteúdo completo do recurso declaratório deduzido.

Pelo exposto, e de conformidade com as normas e princípios jurídicos aplicáveis ao caso, o Tribunal Permanente de Revisão, na controvérsia acima, decidiu: 1. Por maioria, inadmitir in limine o presente recurso de revisão interposto pela República Argentina. 2. Por maioria, como conseqüência do decidido no item anterior, indeferir o peticionado nos números 3, 4, 5 e 6 da petição da República Argentina, e não se pronunciar sobre o número 7 da referida petição. 3. Por maioria, deixar expressa a ressalva de que esta inadmissão in limine, não prejudica em absoluto o direito da República Argentina de voltar a alegar os mesmos fatos e as mesmas pretensões jurídicas em um eventual recurso de revisão contra um laudo arbitral final do Tribunal ad hoc.

3.2. Recursos de Revisão

O TPR julgou até o ano de 2008, em nível de Recurso de Revisão, ou seja, uma espécie de segundo grau, os seguintes recursos: Revisão da controvérsia entre Uruguai e Argentina sobre "proibição de importação de pneumáticos procedentes do Uruguai"; Recurso de Revisão para julgar a solicitação de pronunciamento sobre o excesso na aplicação de medidas compensatórias – controvérsia entre Uruguai e Argentina sobre proibição de importação de pneumáticos remodelados procedentes do Uruguai (Laudo n.1/2005 e seu Laudo declaratório n. 1/2006); Recurso de Revisão contra a Decisão do Tribunal Arbitral ad hoc sobre "Impedimentos a Livre Circulação derivado dos Cortes no território argentino de vias de acesso as Pontes Internacionais Gral. San Martín e Gral. Artigas"; Recurso de Revisão a respeito do assunto N. 1/2008 "Divergência sobre o cumprimento do Laudo N/05 iniciada pela República Oriental do Uruguai (Art. 30 do Protocolo de Olivos)". Abordaremos parte dos laudos, no tocante às decisões tomadas.

O primeiro Recurso de Revisão, em 2005, tramitou no Tribunal Permanente de Revisão apresentado pela República Oriental do Uruguai contra o Laudo arbitral do Tribunal Arbitral ad hoc datado de 25 de outubro de 2005 na Controvérsia "Proibição de Importação de Pneumáticos Remodelados Procedentes do Uruguai".

O TPR estava integrado conforme o Protocolo de Olivos pelos Árbitros Nicolás Eduardo Becerra da Argentina e Ricardo Olivera do Uruguai, sendo presidido pelo Wilfrido Fernández da República do Paraguai.

O recurso de revisão foi apresentado em 9 de novembro de 2005 pelo Uruguai, tendo sido contestado pela Argentina no dia 9 de dezembro de 2005. Por providência de 9 de dezembro de 2005, notificou-se a presente controvérsia à República Federativa do Brasil e à República do Paraguai, sem atribuir-lhes qualidade de partes. Outrossim, por tal providência, as partes foram convocadas para audiência oral que se celebrou em 19 de dezembro. Posteriormente à audiência, o TPR procedeu imediatamente a elaborar o laudo arbitral. Eis alguns dos temas importantes abordados nesse laudo: alcance do recurso: questões de direito, objeto da controvérsia, questões de direito em revisão: o princípio de livre comércio no Mercosul e as exceções, critérios de rigor para a análise da viabilidade das exceções ao livre comércio, inversão do ônus da prova – incerteza jurídica, estoppel – sua aplicabilidade ao direito da integração, pronunciamento sobre notificação a terceiros países não partes na controvérsia.

Por tudo que expôs e, em conformidade com as normas e os princípios jurídicos aplicáveis ao caso, o Tribunal Permanente de Revisão na presente controvérsia sobre "Proibição de Importação de Pneumáticos Remoldados Procedentes do Uruguai", decidiu: a) Por maioria, revogar com o alcance indicado o laudo arbitral em revisão nesta instância, datado de 25 de outubro de 2005. b) Por maioria, determinar que a Lei argentina 25626 promulgada em 8 de agosto de 2002 e publicada no Boletim Oficial em 9 de agosto de 2002 é incompatível com a normativa Mercosul, com base em uma correta interpretação e aplicação jurídica das exceções previstas no Art. 50 do Tratado de Montevidéu de 1980, as quais estão entroncadas no Anexo 1 do Tratado de Assunção, especificamente em seu Art. 2b, e, como conseqüência, a República Argentina deverá derrogá-la ou modificá-la com o alcance anteriormente exposto, por via institucional apropriada, dentro do prazo de cento e vinte dias corridos. c) Por maioria, determinar que, a partir da notificação do presente laudo, lhe seja vedado à República Argentina adotar ou empregar qualquer medida contrária a este pronunciamento ou que obste sua aplicação. d) Por maioria, determinar que a presente decisão terá vigência até que o Mercosul, pela via institucional apropriada, aprove uma normativa consentida sobre a questão debatida nestes autos com relação à importação de pneumáticos remoldados.

Em 2006, na cidade de Assunção, República do Paraguai, precisamente no dia seis do mês de julho de 2006, o Tribunal Permanente de Revisão, constituído em plenário, julgou o Recurso de Revisão apresentado pela Argentina contra a decisão do Tribunal Arbitral ad hoc, de 21 de junho de 2006, que foi constituído para julgar a controvérsia promovida pela Republica Oriental do Uruguai contra a República Argentina sobre a questão dos "Impedimentos impostos à livre Circulação pelas barreiras em território argentino de vias de acesso as Pontes Internacionais Gral. San Martin e Gral. Artigas".

Nesse passo, no dia oito do mês de junho de 2007, o Tribunal Permanente de Revisão volta a se reunir para julgar a solicitação de pronunciamento sobre o excesso na aplicação de medidas compensatórias – controvérsia entre Uruguai e Argentina sobre proibição de importação de pneumáticos remodelados procedentes do Uruguai (Laudo n.1/2005 e seu Laudo declaratório n. 1/2006).

Consta do laudo que através de Lei N. 25.626 (08/08/2002; BO 09/08/02), a Argentina decidiu proibir: "la importación de las mercaderías individualizadas y clasificadas en el Sistema Armonizado de Designación y Codificación de Mercancías, elaborado bajo los auspicios del Consenso de Cooperación Aduanero, firmado en Bruselas, Reino de Bélgica, el 14 de julio de 1983, y modificado por su Protocolo de Enmienda hecho en Bruselas el 24 de junio de 1986, y sus notas explicativas que figuran en la Nomenclatura Común del Mercosur bajo N.C.M. 4012.10.00 Neumáticos (llantas neumáticas) recauchutados y 4012.20.00 Neumáticos (llantas neumáticas) usados", sem discriminar a sua origem extra ou intra Mercosul.

Considerando que a dita normativa era incompatível com o Direito do Mercosul, o Uruguai recorreu ao TPR. Em primeira instância, o TAH estabeleceu que a norma impugnada, feriu princípios do Direito do Mercosul (Laudo de 25 de outubro de 2005, Proibição de importação de pneumáticos, TAH-2/2005, Boletim Oficial do Mercosul n. 00).

Em virtude do recurso de revisão dirigido contra a dita decisão, o Tribunal, por maioria, recebeu o recurso, revogou a decisão e, constatando que a lei em questão infringia o Direito do Mercosul, determinou, entre outras coisas, que a Argentina devia proceder a sua derrogação pela via institucional apropriada, dentro do prazo de cento e vinte dias corridos, a partir da publicação da decisão.

A "sentença" foi objeto de uma solicitação de Recurso Declaratório, decidido oportunamente pelo Tribunal (Recurso Declaratório de 13 de janeiro de 2006, Laudo de Revisão "proibição de importação de pneumáticos", TPR-1/05 – Laudo N. 1/2006).

Posteriormente, o Uruguai, considerando que a Argentina não havia dado cumprimento a decisão do Tribunal, solicitou o cumprimento da mesma e decidiu aplicar medidas compensatórias, através do Decreto 142/2007. Objeto questionado.

O Marco normativo da presente controvésia está regido pelos artigos 31 e 32 do Protocolo de Olivos, assim como os artigos 43 e 44 do Regulamento do citado Protocolo.

Neste sentido, alegou a Argentina, entre outras, que a medida compensatória tem efeitos que provocam desvio de comércio, em particular em benefício do Brasil e da China entre outros países.

Assinalou também que o Protocolo de Olivos não estabele o quanto da determinação do excesso de uma medida compesatória, nem critérios a serem aplicados, tampouco existem precdentes jurisprudências acerca do assunto, em especial no marco do sistema de solução de controvérsias no Mercosul.

Em consequência, solicitou ao Tribunal, que declarasse que a medida compensatória uruguaia é excessiva e despropricional em relação as consequências derivadas do descumprimento do Laudo N.1/2005.

Por sua vez, o Uruguai destacou que a Argentina reconheceu, neste caso concreto, a existência do pressuposto essencial para a aplicação da medida compensatória, a saber o descumprimento do Laudo N. 1/2005. Para o Uruguai, o sistema jurisdiconal do Mercosul e sua efetiva aplicação constitui a garantia do processo de integração. Por outro lado, o caráter obrigatório dos laudos surge do PO, razão pela qual seu descumprimento implica uma violação tanto da norma "mercosureña", como do próprio Protocolo, o que constitui assim uma afetação a essência mesma do processo de integração.

As medidas compensatórias adotadas pelo PO, segundo o Uruguai, têm por objetivo não só que o Estado acate o laudo do Tribunal, mas também reduzir o dano provocado pela demora na observância do dito laudo. Sem embargo, neste caso, entendeu o TPR que as medidas adotadas pelo Uruguai, são menos gravosas que as conseqüências que se derivam do descumprimento do Laudo n. 1/2005, acima citado, por parte da Argentina.

Por fim, o Uruguai agregou que a fim de estabelecer a proporcionalidade de uma medida compensatória não há de estar-se unicamente na comparação dos fluxos comerciais afetados, mas sobretude, a atitude da Argentina de descumprir um laudo do Tribunal, afeta outros valores que escapam ao aspecto meramente comercial, e que incidem negativamente na consolidação do processo de integração em si mesma, na conformação do mercado comum. As demais alegações da parte uruguaia, remetemos in totum ao texto do Laudo.

Em consequência de todo exposto, o Uruguai soliticitou que o Tribunal denegue a reclamação da Argentina e declare que as medidas compensatórias aplicadas são proporcionais e não excessivas, com relação às consequências derivadas do descumprimento do Laudo N. 1/2005, e por ele são ajustadas e despostas nas normas pertinentes do Protocolo de Olivos.

O dano institucional, explicitado em certa forma pelo Tribunal, não especificamente conceitualizado pelo Uruguai, comporta outro fator de vital importância na evolução da proporcionalidade para caso como o presente, considerando que o descumprimento se refere precisamente ao primeiro laudo emitido por este Tribunal desde sua constituição. Por sua vez, com as distâncias do caso e os que na União Européia estão proibidos as medidas compensatórias, sem embargo dos critérios mencionados neste laudo dados a conhecer pela Comissão Européia em relação ao sistema de cálculo de multas coercitivas, são igualmente de plena aplicação ao caso (gravidade da infração, duração da mesma e a necessidade de assegurar os efeitos decisórios da sanção para evitar a reincidência), para o qual o Tribunal não necessita na realidade normativa atual de nenhuma delegação de soberania.

Em síntese, por tudo que foi exposto, o Tribunal decidiu, por maioria, determinar que a medida compensatória contida no Decreto N. 142/07, de 17 de abril de 2007, emitida pela República Oriental do Uruguai é proporcional e não excessiva em relação às conseqüências derivadas do descumprimento do Laudo N. 1/2005 ditado pelo Tribunal em 20 de dezembro de 2005, conforme a normativa aplicável.

Em 2008, outro Recurso de Revisão foi julgado, na cidade de Assunção, República do Paraguai, pelo Tribunal Permanente de Revisão, sobre o assunto N.1/2008 "Divergência sobre o cumprimento do Laudo N. 1/05 iniciada pela República Oriental do Uruguai (Art. 30 do Protocolo de Olivos)".

Conforme previsto nos Artigos 30 do Protocolo de Olivos e 42 de seu Regulamento, bem como o que foi resolvido pelo Plenário do Tribunal Permanente de Revisão por meio da Resolução N° 1/08, o TPR foi formado pelos Árbitros Nicolás Eduardo Becerra, da República Argentina, Carlos Alberto González Garabelli, da República do Paraguai (em exercício da Presidência) e Ricardo Olivera García, da República Oriental do Uruguai.

Em conclusão, conforme as considerações apresentadas, o Tribunal entendeu que a medida adotada pela República Argentina, Lei N° 26.329, não cumpre o Laudo N° 1/2005.

Por tudo o que foi exposto e em concordância com as normas e princípios jurídicos aplicáveis neste caso, o Tribunal Permanente de Revisão na presente controvérsia sobre a "Divergência sobre o cumprimento do Laudo N° 1/05 iniciada pela República Oriental do Uruguai (Art. 30 Protocolo de Olivos)", resolveu: 1) Por maioria, determinar que a Lei argentina N° 26.329 não supõe o cumprimento do Laudo 1/2005 e, portanto, a República Argentina terá de revogá-la ou modificá-la (revogando ou modificando, portanto, a Lei N° 25.626) com o alcance exposto no Laudo 1/2005. 2) Por maioria, determinar que, tendo decorrido o prazo de 120 dias a partir do Laudo 1/2005 para que a República Argentina cumprisse o referido Laudo, e tendo em vista que a Lei N° 26.329 não supõe seu cumprimento, a República Oriental do Uruguai tem direito a manter as medidas compensatórias até o cumprimento do referido Laudo. 3) Por unanimidade, determinar que, para as partes, este laudo tem efeito imediato, conforme determinado pelos Artigos 26 e 27 do Protocolo de Olivos.

Sobre o autor
Orione Dantas de Medeiros

Professor Assistente da UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Orione Dantas. Mercosul: 20 anos.: Breve análise dos meios de solução de controvérsias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2835, 6 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18845. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!